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Material sobre Inquérito Policial completo, Esquemas de Direito Penal

Material sobre Inquérito Policial completo

Tipologia: Esquemas

2021

Compartilhado em 22/07/2021

isaque-raniels
isaque-raniels 🇧🇷

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PDF DIREITO PRÉ-PROCESSUAL PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO
PENAL.
RANIEL
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Baixe Material sobre Inquérito Policial completo e outras Esquemas em PDF para Direito Penal, somente na Docsity!

PDF DIREITO PRÉ-PROCESSUAL PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO

PENAL.

RANIEL

TODOS TEM UM PAPEL DETERMINADO

DENTRO DOS PARAMETROS DE DIREITO

BRASILEIRO.

POR ISSO OS TRÊS FORMAM OS TRÊS

TIPOS DE DIREITOS PENAIS

PRÉ-PROCESSUAL = QUE ANTECEDE O

DEVIDO PROCESSO LEGAL.

PROCESSUAL = PROCESSO = [Jurídico] Ação judicial; procedimentos praticados por um órgão judicial ou pelas partes, quando há um litígio judicial; ação. [Jurídico] O que se apresenta para a instrução e julgamento de um caso; autos. PENAL = QUE JULGA E APLICA A PENA COM BASE NA LEI

Acerca do inquérito policial, julgue os próximos itens. Apenas no caso em que o investigado estiver preso preventivamente, o inquérito policial deverá se encerrar em até dez dias, contados a partir do dia subsequente à execução da ordem de prisão.  Ce rto  Errado GABARITO: ERRADO – CPP Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante , ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão. Acerca do inquérito policial, julgue os próximos itens. Mesmo depois de a autoridade judiciária ter ordenado o arquivamento do inquérito policial por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas diligências.  Certo  Errado GABARITO: CORRETISSIMO – CPP Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

Acerca do inquérito policial, julgue os itens que se seguem. O inquérito policial constitui-se em um instrumento administrativo indispensável ao processamento da ação penal, sendo por meio dele que se apura a autoria e a materialidade da conduta delitiva, mediante indispensável contraditório.  Ce rto  E rrado GABARITO: ERRADO – COMENTARIO DETALHADO – O inquérito policial constitui-se em um instrumento administrativo indispensável ( DISPENSAVEL ) ao processamento da ação penal, sendo por meio dele que se apura a autoria e a materialidade da conduta delitiva, mediante indispensável ( DISPENSAVEL ) contraditório.  ALÉM DE SER UM PROCEDIMENTO DISPENSAVEL PARA O OFERECIMENTO DA DENUNCIA (AÇÃO PENAL) , NELE NÃO SE PERMITEM CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA NO CASO ESSSES REFERIDOS ANTERIORMENTE SÃO PRECINDIVEIS.  OBSERVAÇÃO: Também em caso de prisão em flagrante o IP pode ser dispensado. Tendo o titular da ação penal outros elementos, em mãos, necessários ao oferecimento da denúncia ou queixa, o inquérito é perfeitamente dispensável.  Ce rto  E rrado GABARITO: CORRETISSIMO – COMENTARIO DETALHADO – CORRETO ISSO EXPLICA UM DOS PORQUES DA QUESTÃO ANTERIOR ESTAR ERRADA, QUANDO O MP = MINISTERIO PÚBLICO “TITULAR DA AÇÃO PENAL PÚBLICA” TEM CONHECIMENTO DAS PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA RAZOAVELMENTE FUNDAMENTADAS, ELE PODE DISPENSAR A ABERTURA DE INQUERITO POLICIAL.

A respeito de inquérito policial, julgue os itens subsequentes. A autoridade policial poderá mandar arquivar os autos de inquérito policial, se verificar que há causa de exclusão de ilicitude que acoberte a ação do indiciado.  Certo  Errado GABARITO: ERRADO – CPP Art.17 A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos = (PARTE JÁ DOCUMENTADA) de inquérito.

O juiz poderá discordar do pedido de arquivamento do inquérito policial requerido pelo MP, oportunidade

em que encaminhará os autos ao procurador-geral e, caso este insista no pedido de arquivamento, o juiz

será obrigado a arquivar o inquérito.

 Certo  Errado GABARITO: CORRETO – CPP– Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê- la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. “Só pra fixar rsrs”

DAS CARACTERISTICAS GERAIS DO IP

1 > Ele é um procedimento e não um processo; 2 > Ele é meramente informativo; 3 > Ele tem características inquisitórias “investigativas” = Que é arbitrário, não leva em consideração o livre-arbítrio, vontade de alguém: o governo impôs procedimentos inquisitórios.

  • Obrigatoriedade: Se a polícia vê algo de errado, ela é obrigada a instaurar um IP (Ação Pública

Incondicionada), todavia em certos casos ela pode rejeitar e nesses casos caberá recurso ao chefe de polícia.

Ao receber a notitia criminis, a autoridade policial tem o dever, em qualquer caso, de pronto, de instaurar o IP.  Certo  Errado GABARITO: ERRADO – COMENTARIO DETALHADO – O IP é discricional, ou seja, a autoridade policial tem a opção de rejeitar a abertura do IP. No caso da negativa da autoridade policial, o pedido para abertura do IP deve ser solicitado ao Chefe de polícia.

  • Escrito: O IP deve ser escrito e assinado pela autoridade policial;
  • Sigiloso: O juiz e o MP podem ter acesso aos autos do inquérito, mas a defesa do acusado (Advogado) e o

acusado só terão acesso àquilo que o delegado autorizar e que já estejam nos autos do inquérito, pois aquilo

que ainda estiver em diligências ele não terá acesso

COMO DAR INICIO AO IP??

Quando for mediante “ação pública incondicionada” através das atividades do delegado: - de rotina; - em flagrante; ou em denúncia anônima ( notitia criminis inqualificada) a qual deve ser investigada anteriormente e as informações colhidas não serão dispensadas; ou em caso de denúncia formal ( delatio criminis simples > do tipo que somente informa o fato e não representa. );

  • Através da requisição do Juiz ou do MP; Os delegados podem se recusar a cumprir requisição de autoridade judiciária para instauração de inquérito policial  Certo  Errado GABARITO: ERRADO – COMENTARIO DETALHADO – É necessária a instauração do inquérito mediante requisição da autoridade judiciária e também do Ministério Público, “porém, em caso de ilegalidade da requisição eles podem sim se recusar.” (art. 5º, inciso II, CPP).
  • Através do requerimento do ofendido; e caso esse requerimento seja indeferido pelo delegado, o ofendido poderá processá-lo administrativamente e esse processo vai para o chefe de polícia.

Quando for mediante “ação pública condicionada”

  • Através da representação do ofendido; ( Delatio Criminis )
  • Através da requisição do Ministro da Justiça. Obs. Nos crimes em que a ação penal pública depende de representação ( delatio criminis postulatória) ou queixa do querelante, o inquérito não pode ser iniciado sem ela. Notitia criminis é o meio pelo qual a vítima de delito ou o seu representante legal manifesta sua vontade a respeito da instauração do inquérito policial e do posterior oferecimento de denúncia, nas hipóteses de ação penal pública condicionada.  Certo  Errado GABARITO: ERRADO – COMENTARIO DETALHADO – Isso não é notitia criminis pois essa se manifesta na ação pública incondicionada, a questão se refere a definição de > delatio criminis postulatória

O Ministério Público detém, privativamente, a legitimidade para propor ação penal pública, ainda que a

proposição seja condicionada à representação do ofendido ou à requisição do ministro da Justiça.

 Certo  Errado GABARITO: CORRETO – COMENTARIO DETALHADO – Exato a Ação penal “pública” e de titularidade do MP.

Dos Destinatários

Destinatário imediato do IP: Ministério Público (nos crimes de ação penal pública) ou O ofendido (nos crimes de ação penal privada), que com ele formam a sua opinio delicti para a propositura da denúncia ou queixa. Destinatário mediato do IP: o Juiz, que nele também pode encontrar fundamentos para julgar.

DA NOTITIA CRIMINIS

A notícia do crime é o conhecimento, espontâneo ou provocado, pela autoridade policial de um fato aparentemente criminoso. pode também a notícia do crime estar revestida de forma coercitiva, hipótese de prisão em flagrante delito por funcionário público no exercício de suas funções ou particular (cognição coercitiva). Geralmente, o autor da notitia criminis é o ofendido ou seu representante legal e o seu destinatário é a autoridade policial, o MP, ou, excepcionalmente, o juiz.

Diante de requerimento da vítima ou de seu representante legal à autoridade policial noticiando fato

infringente da norma, diz que há notitia criminis de cognição imediata.

 Certo  Errado GABARITO: ERRADO – COMENTARIO DETALHADO – A notitia criminis de cognição imediata (ocorre na ação penal pública incondicionada) É aquela em que a própria autoridade policial toma conhecimento da prática de um crime e instaura por portaria o I.P. Quando a autoridade policial toma conhecimento do ato delituoso por meio do requerimento da vítima ou representante legal, a notitia criminis é a de cognição mediata.

O Indiciamento é somente responsabilidade do Delegado, não sendo da competência do MP e do Juiz. Todavia é dispensável também. (E uma mera suposição de que o indiciado é o culpado) caso o IP seja despachado sem o indiciamento tanto fez tanto faz.

O inquérito não deve ser instaurado se:

 o fato é atípico - porque já se tem decidido que constitui constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus ;  a punibilidade do agente estiver extinta;  autoridade for incompetente;  não serem fornecidos os elementos indispensáveis para proceder à investigação;  do indiciado já ter sido absolvido ou condenado pelo fato, ainda que a sentença não tenha transitado em julgado, senão há bis in idem. The last question! A participação do Ministério Público no inquérito acarreta o seu impedimento para o oferecimento da denúncia GABARITO: ERRADO – COMENTARIO DETALHADO – De acordo com a Súmula nº 234 do STJ, "a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia".

PROCESSUAL PENAL = AÇÃO PENAL