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Interpretação da lei, Trabalhos de Direito

Interpretação conforme à Constituição Objeto da interpretação Interpretação da lei quanto a origem Tipos de interpretação da lei. Interpretação literal ou gramatical Interpretação lógica Interpretação histórico-evolutiva Interpretação sistemática Interpretação teleológica Interpretação sociológica Interpretação e aplicação do Direito

Tipologia: Trabalhos

2020

Compartilhado em 22/06/2020

Chiconela
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Introdução ao Estudo de Direito
Nome
Judas Chiconela
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Introdução ao Estudo de Direito

Nome

Judas Chiconela

Maputo, Junho, 2020

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Introdução ao Estudo de Direito

Tema: Interpretação da lei

Nome

Judas Chiconela Trabalho de Introdução ao estudo do Direito

1. Introdução

Etimologicamente a interpretação vem do latim interpretatio, do verbo interpretare que significa explicar, traduzir, comentar ou esclarecer. Na acepção jurídica corresponde a tradução do sentido ou do pensamento que seja contido em lei, na decisão judicial, no ato ou contrato

Através da interpretação o que se procura é sondar a intenção ali embutida na norma, ou seja, fixar a inteligência verdadeira do que se interpreta para que assim se possa cumprir fielmente o pensamento ou a intenção do legislador.

Interpretar serve para esclarecer ou explicar por outras palavras, o exato sentido do escrito e, não deve ir além da intenção objetivamente positivada. Portanto, não deve a interpretação pender mais para a anulação do que para a validade.

É o que se deduz do brocardo : “Interpretatio in dubio, e a sempre servanda est, quae valitatem actus inducat” (quando houver dúvida, preferencialmente se deve aceitar a interpretação para a validade do ato do que o anular). Isto significa que a interpretação não deve admitir o absurdo, e deve procurar fixar a intenção que se quer traduzir, sem o invalidar. Também se recomenda diante da causa ambígua deve interpretar-se de tal sorte que a coisa fique a salvo para o autor.

Diante de expressões ambíguas, deve-se atender mais particularmente à intenção de quem ater-se mais ao sentido do que às palavras, e observando ainda que qualquer variante nos fatos faz variar também o direito.

Interpretar significa remontar de um signo ao seu significado, parece indicar o modo de perceber, de entender algo apresentado pelo mundo externo.

2. Objectivos 2.1.Objectivo geral  Estudar os principais conceitos da interpretação da lei 2.2.Objectivo específico  Conceituar a interpretação da lei  Diferenciar a interpretação da lei conforme a instituição  Identificar o objecto de estudo da interpretação da lei  Identificar diversos tipos da interpretação da lei  Esclarecer a interpretação da lei quanto a aplicação do direito

3. Interpretação da lei

A interpretação é uma operação lógica, de caráter técnico mediante a qual se investiga o significado exato de uma norma jurídica, nem sempre clara ou precisa (BONAVIDES. PAULO 2007, p.437).

Para Inocêncio Mártires Coelho (2007, p. 3), “se o direito, como toda criação do homem, é uma forma significativa, um substrato dotado de sentido, então, a tarefa do intérprete, ao fim e ao cabo, será trazer à tona ou revelar o significado que se incorporou.

A interpretação das leis em geral visa focalizar determinada relação jurídica, identificando de forma clara e exata a norma estabelecida pelo legislador e que deve ser aplicada ao caso concreto.

Interpretar significa remontar de um signo ao seu significado, parece indicar o modo de perceber, de entender algo apresentado pelo mundo externo.Em resumo, o executor extrai da norma tudo o que na mesma se contém: é o que se chama interpretar, isto é, determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito.”

3.1.Interpretação conforme à Constituição

É, portanto, em essência, uma espécie de interpretação sistemática. Interpretação que, na procura do sentido e alcance de determinado dispositivo legal, não se limita a olhar para o lado (para as demais normas infraconstitucionais), mirando também no ápice do ordenamento jurídico (na Constituição).

A interpretação das leis em conformidade com a constituição deve afastar-se quando, em lugar do resultado querido pelo legislador, se obtém uma regulação nova e distinta, em contradição com o sentido literal ou sentido objectivo claramente recognoscível da lei ou em manifesta de sintonia com os objectivos pretendidos pelo legislador

4. Objeto da interpretação

O objeto da interpretação nada mais é do que aquilo que vai recair a atividade do intérprete, ou seja, a busca da vontade da lei, dos seus sentidos. Daí se dizer que a lei uma vez entrando em vigor se desvincula daqueles que a criaram.

O objeto da interpretação é a busca da vontade da lei, e não do legislador. Uma vez promulgada, a ei é movida pelo mesmo dinamismo que transforma a realidade social, devendo ajustar-se às novas situações e concepções, sob pena de revelar-se obsoleta. Se ficasse submissa à vontade do legislador a sua vida seria curta, diante dos constantes avanços sociais”.( BARROS FLÁVIO,2010).

5. Interpretação da lei quanto a origem

Autêntica : realizada pelo próprio legislador, por meio de uma lei interpretativa.

A interpretação autêntica posterior é aquela que a lei interpretativa surge depois da lei interpretada. Assim, há de se perguntar da possibilidade de retroatividade da norma interpretativa para abranger os crimes já praticados e sem o trânsito em julgado.

A retroatividade da interpretação autêntica posterior não parece ser de grande controvérsia doutrinária, porquanto há unanimidade dos autores pesquisados admitirem sem qualquer óbice a sua aplicação. Há-de salientar, todavia, que se a interpretação autêntica posterior vier a criar situação nova, abraçando situação até então inadmitida, é de se observar que neste caso, se prejudicial ao réu, não poderá ter

A outra modalidade, por sua vez, é aquela pela qual o intérprete considera apenas aquelas mudanças de conteúdo que vão surgindo após sua elaboração; e ainda, é aquela admissível quando o pensamento novo tenha já penetrado na legislação de alguma forma.

O reconhecimento dessa técnica de interpretação deixa transparecer que o direito é dinâmico e a norma não deve ficar estática no tempo. É mutável e por isso sofre as influências das transformações da sociedade.

6.4.Interpretação sistemática

Carlos Maximiliano diz que “consiste o Processo Sistemático em comparar o dispositivo sujeito a exegese com outros do mesmo repositório ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto”.

Depois acrescenta: “Confronta-se a prescrição positiva com outra de que proveio, ou que da mesma dimanaram, verifica-se o nexo entre a regra e a exceção, entre o geral e o particular, e deste modo se obtém esclarecimentos preciosos. O preceito, assim submetido a exame, longe de perder a própria individualidade, adquire realce maior, talvez inesperado. Com esse trabalho de síntese é mais bem- compreendido”.

A interpretação sistemática considera que a norma não pode ser vista de forma isolada, pois o direito existe como sistema, de forma ordenada e com certa sincronia.

6.5.Interpretação teleológica

Diferentemente de todos os métodos de interpretação analisados até agora, a interpretação teleológica concentra suas preocupações no fim a que a norma se dirige.

Nesta, o intérprete deve levar em consideração valores como a exigência do bem comum, o ideal de justiça, a ética, a liberdade, a igualdade, etc.

6.6.Interpretação sociológica

A definição de João Baptista Herknhoff é bem esclarecedora desse método de interpretação: “processo sociológico conduz à investigação dos motivos e dos efeitos sociais da lei”.

Os objetivos pragmáticos do processo sociológico de interpretação são:

 Conferir a aplicabilidade da norma às relações sociais que lhe deram origem;  Estender o sentido da norma a relações novas, inexistentes ao tempo de sua criação;  Verificar o alcance da norma, a fim de fazê-la corresponder às necessidades reais e atuais da sociedade.

6.7.Interpretação e aplicação do Direito

Se a norma é resultante do processo interpretativo do texto, não se há de negar a importância do intérprete. Sem ele, o texto não se transforma em norma. Essa função eminente do intérprete no processo hermenêutico é decisiva não apenas para a obtenção do resultado da interpretação. O próprio ponto de partida depende, em larga escala, das pré-compreensões do hermeneuta. Nas palavras de Inocêncio Mártires Coelho (2007, p. 2), “um dos mais ricos achados da hermenêutica filosófica contemporânea foi a descoberta de que a compreensão do sentido de uma coisa, de um acontecimento ou de uma situação qualquer pressupõe um pré-conhecimento daquilo que se quer compreender.”

Pré-conhecimento, este, determinado pela própria personalidade do intérprete, por sua história e experiências de vida.

Interpretação e aplicação, assim, se confundiriam, na medida em que não é possível dissociar, temporalmente, a compreensão e interpretação de um texto com a sua aplicação, ainda que o intérprete não esteja a operar com um fato concreto, como observa com agudeza Lenio Streck: ‘Mesmo quando o Tribunal realiza o controlo abstrato de constitucionalidade, terá em vista o campo de aplicação daquela norma’.” (ANDRADE, 2003,p. 104).

7. Conclusão

A interpretação das leis e da Constituição é, sem dúvida, tarefa das mais complexas. O Direito com o máximo possível de rigor científico, ainda que a hermenêutica e seus métodos de interpretação jurídica não forneçam racionalidade absoluta.

Portanto, a interpretação consiste em aplicar as regras, que a hermenêutica perquire, sistematiza e ordena, para bom entendimento e aproveitamento dos textos legais. Em verdade a interpretação dos textos legais e de normas jurídicas se relaciona diretamente com a eficácia do ordenamento jurídico. Interpretação é, portanto, uma operação mental que acompanha o processo da aplicação do Direito no seu progredir de um escalão superior para um escalão inferior. Na hipótese da interpretação da lei, deve responder- se à questão de saber qual o conteúdo que se há-de dar à norma individual de uma sentença judicial