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Introducão - notas - Processo Penal, Notas de estudo de Direito Penal

Apostilas para o processo penal: o direito processual penal, a teorial geral do processo penal, normas penais.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 01/03/2013

Nazario185
Nazario185 🇧🇷

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1
DIREITO PROCESSO PENAL
Conceito Direito Processual Penal: O DPP é um conjunto de princípios e normas que servem
de instrumento para aplicação do DP. Trata-se de um ramo do Direito Público chamado por alguns
autores de direito instrumental ou objetivo.
A TEORIA GERAL DO PROCESSO:
1 Processo instrumento.
2 Procedimento rito.
3 Normas regime jurídico?
Penais;
Processuais (art. 2º CPP);
Híbridas.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos
realizados sob a vigência da lei anterior.
B TIPOS DE PROCESSO:
B1 ACUSATÓRIO
Contraditório
Público
Imparcial
Distribuição de funções.
B2 INQUISITIVO
Sem distribuição.
B3 MISTO
CRIMES PENAIS
Surgem a partir de um delito.
Delito = gênero.
CRIME E CONTRAVENÇÃO = São espécies de delitos.
A distinção entre crime e contravenção está apenas nas penas.
CRIME: fato típico, antijurídico e culpável.
CRIME: corrente tripartite adotado só em São Paulo.
CONCEITO BASILARES DA TEORIA GERAL DO PROCESSO
PROCESSO E PROCEDIMENTO São institutos distintos.
PROCESSO - é instrumento ou mecanismo.
PROCEDIMENTO é rito (passo a passo/ forma pela qual o processo se desenrola).
- Sem o processo o Estado não pode aplicar sanção penal.
- Forma pela qual o processo vai decorrer/depender do tipo do crime.
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DIREITO PROCESSO PENAL

Conceito Direito Processual Penal: O DPP é um conjunto de princípios e normas que servem de instrumento para aplicação do DP. Trata-se de um ramo do Direito Público chamado por alguns autores de direito instrumental ou objetivo.

A – TEORIA GERAL DO PROCESSO: 1 – Processo  instrumento. 2 – Procedimento  rito. 3 – Normas  regime jurídico?  Penais;  Processuais (art. 2º CPP);  Híbridas.

Art. 2o^ A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos

realizados sob a vigência da lei anterior.

B – TIPOS DE PROCESSO:

B1 – ACUSATÓRIO

 Contraditório  Público  Imparcial  Distribuição de funções.

B2 – INQUISITIVO  Sem distribuição.

B3 – MISTO

CRIMES PENAIS

Surgem a partir de um delito.  Delito = gênero.

CRIME E CONTRAVENÇÃO = São espécies de delitos. A distinção entre crime e contravenção está apenas nas penas.

CRIME : fato típico, antijurídico e culpável. CRIME: corrente tripartite  adotado só em São Paulo.

CONCEITO BASILARES DA TEORIA GERAL DO PROCESSO

PROCESSO E PROCEDIMENTO – São institutos distintos.

PROCESSO - é instrumento ou mecanismo. PROCEDIMENTO – é rito (passo a passo/ forma pela qual o processo se desenrola).

  • Sem o processo o Estado não pode aplicar sanção penal.
  • Forma pela qual o processo vai decorrer/depender do tipo do crime.
  • Latrocínio – tem 2 objetivos jurídicos: patrimônio e a vida. Latrocínio não vai a júri. (art. 75, 76, e 77 CPP). Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente. Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.

Art. 76. A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

Art. 77. A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

NORMAS PENAIS E PROCESSUAIS PENAIS Não são definidas pelo critério da localização (código). As normas devem ser definidas à luz do seu conteúdo.

NORMAS  PENAIS – Retroatividade benéfica;  PROCESSUAIS – art. 2º, CPP;  MISTAS – qual regime?

Art. 2o^ A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos

realizados sob a vigência da lei anterior.

TIPOS DE PRECESSOS

1 – ACUSATÓRIO:

 Contraditório;  Público;  Distribuição de função.

2 – IQUISITIVO:  Não Contraditório;  Sigiloso;  Sem distribuição de função.

3 – MISTO

PRINCÍPIOS DO PROCESSO

A) IMPARCIALIDADE.

B) IGUALDADE PROCESSUAL.

C) DEVIDO PROCESSO LEGAL

Quando no processo penal se cita por edital, ocorre 2 consequências: 1ª - Suspensão do processo; 2ª - Suspensão do prazo prescricional.

Até 1996 a lei previa que suspende o processo.

As normas de Natureza Penal, estão submetidas ao regime da retroatividade benéfica, ao passo que as de Natureza Processual Penal, estão submetidas ao regime preconizado no art. 2º, CPP – que trata do princípio da imediata aplicação de lei processual penal. Ex.: “A” mata “B”.

20/01/2010 – pena 6 a 20 anos. (é instaurado o inquérito policial, terminado faz-se um relatório e é encaminhado os autos ao juiz de Direito que abre vistas para o MP, que analisará e oferece ou não a denúncia.

30/01/2010 – pena 5 a 15 anos. Na data do julgamento 01/02/10, os jurados reconhecem a materialidade do processo.

20/01/2010 – 5 a 15 anos.

  • Se for de Natureza Penal é de um modo;
  • Se for de Natureza Processual Penal, será de outro.

Neste caso, será de Natureza Penal, a qual será submetido ao princípio da retroatividade benéfica (art. 5º, CF).

“A” mata “B” – PNJ (Protesto por novo Júri) 10/05/2007 – data que vigorava o PNJ, cabia o PNJ (art. 121, CP – homicídio) 15/05/2009 – não estava mais em vigor o PNJ.

Norma Processual Penal – não quer saber se a nova norma é benéfica ou maléfica. Elas se aplicam imediatamente a lei no curso do processo.

Norma que Revoga Recurso = Processual Penal – art. 2º, CPP.

Art. 2o^ A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a

vigência da lei anterior.

NORMAS:

PENAIS – (Influenciam no direito de punir do Estado) PROCESSUAIS PENAIS – (aplicação imediata).  MISTAS – (O STF decidiu que as normas Mistas submetem-se ao regime jurídico das Normas Penais, a saber, retroatividade benéfica).

Regime jurídico (art. 366, CPP).

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

TIPOS DE PROCESSOS:

1 – INQUISITIVO

 Sigiloso  Não contraditório  Ausência de distribuição de funções de investigar, acusar, defender e julgar.

2 – ACUSATÓRIO (é o nosso) – a respeito do contraditório e ampla defesa.  Inércia (parcial)  Contraditório (público). OBS.:

  • 1 órgão (MP) é responsável de acusar;
  • 1 órgão (Adv. Defensoria), é responsável de defender;
  • 1 órgão (juiz de direito) é responsável de julgar.

O juiz de direito não pode proceder com investigação policial. (quebra da inércia / parcialidade).

3 – MISTO  Inquisitivo e Acusatório.

Poderes de Investigação do MP (art. 3º, CPP).

Art. 3o^ A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL:

A) IMPARCIALIDADE

 Direito = art. 95, CF.  Vedações

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III - dedicar-se à atividade político-partidária.

IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

B) IGUALDADE PROCESSUAL

  • IP (Inquérito Policial) não pode ser considerado processo. art. 28, CPP.
  • IP  denúncia  SPC ou ABS.

Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

Quem é o titular da ação penal é o MP (art. 28, CPP).

5 - PROVAS LÍCITAS  Razoabilidade / proporcionalidade (art. 5º, LVI).  Favor Réu

Art. 5º, CF - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

6 – JUIZ NATURAL

 Trib. de execução.  Regras de comp. fixadas anteriormente.

Art. 3o^ A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem

como o suplemento dos princípios gerais de direito.

 Segundo art. 3º, CPP – a lei processual penal admitirá a interpretação extensiva, que consiste na possibilidade de estender o alcance de um dispositivo legal que disse menos que do que deveria dizer. Ista salientar o CPP, também admite a (aplicação analógica). Esta por sua vez significa por o emprego da analogia. Por derradeiro ponto finalizando o referido dispositivo legal admite a aplicação dos princípios gerais de direito, que são regras universalmente aceitas a dispeito de não escritas.

PRINCÍPIO DO PROCESSO PENAL: Princípios segundo o escólio (ensinamentos) do eminente professor Cletela Jr. Princípios são proposição jurídicas básicas que se encontram no alicerce do sistema jurídico. Princípios são diretrizes/paradigmas/vetores que devemos respeitá-los.

CELSO ANTº BANDEIRA DE MELO – diz que é mais grave violar um princípio do que uma norma.

Segundo Celso, é muito mais grave violar um princípio do que uma norma infra- constitucional. Já que os princípios decorrem do próprio ordenamento jurídico que é informado principalmente pela Constituição Federal.

  • Princípios decorrem da CF.

1 – PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE

Pelo princípio da imparcialidade o juiz deve eqüidistante das partes. Se o CPP possui características do processo tipo inquisitivo a CF ao contrário adota o processo tipo Acusatório, prova disso é a imparcialidade da autoridade judicial. Para que seja garantida a parcialidade, a CF prevê direitos e deveres para a autoridade judicial (art. 95, CF)

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III - dedicar-se à atividade político-partidária.

IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

2 – PRINCÍPIO DA IGUALDADE

O juiz de direito deve proceder às partes as mesmas oportunidades. Igualdade processual.

02/03/

PRINCÍPIOS DO PROCESSO 1 – PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL  Contraditório  Ampla defesa  técnica  própria

2 – PRINCÍPIO DA AÇÃO / DEMANDA  Reflexo do processo tipo Acusatório  Inércia do PJ  Inconst. De dispositivos contraditórios.

3 – PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL  Proibição Tribunal de Exceção  Regras Previamente fixadas  Promotor Natural  Delegado Natural?

4 – PRINCÍPIO DAS PROVAS ILÍCITAS NO PROCESSO

4º - PROVAS ILÍCITAS NO PROCESSO

 Regra: art. 5º, LVI, CF;  Exceção  Réu  Sociedade  Razoabilidade  Proporcionalidade

 Provas derivadas das ilícitas  Teoria dos frutos da àrvore envenenada.

5º - OUTROS – breves notas.

Art. 5º, CF - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

COMPETÊNCIA :

O art. 70,CPP (teoria do resultado), adota a teoria do resultado. E somente quando não se souber o local da consumação aplica-se o domicílio do réu. Crimes plurilocais. Aqueles que ocorrem em mais de um local, exemplo: sequestro.

O art. 6º, CP (teoria da consumação) não se aplica aos crimes plurilocais, mas sim aos crimes a distância.

Vigora a teoria da consumação, em regra, ou seja, a competência é de onde o crime for consumado.

Nos crimes dolosos contra a vida não se aplica a teoria do art. 70, CPP e sim vigora a teoria da atividade (local da ação). E o art. 70, CPP vale para os crimes plurilocais. A competência nos crimes dolosos contra a vida é no local onde foi praticado a conduta humana. E no juizado especial criminal vigora a teoria da atividade.

Como regra o CPP, estabelece que nos delitos plurilocais a competência é fixada pelo local da consumação (teoria do resultado). Excepcionando tal regra a doutrina pacificou que em se tratando de crimes dolosos contra a vida, a competência é fixada pelo local onde foi praticada a infraçao (teoria da atividade). Não confundir com a regra do art. 6º, CP, que trata da teoria da obquidade, em que se aplica aos crimes à distância (crimes internacionais, crimes de espaço máximo). Na lei 9099/95 – Teoria da atividade (local onde foi praticado a infração).

OBS.: exceção – teoria da atividade – crimes dolosos contra a vida Art. 6º,CPP – teoria da obquidade – crimes à distância.  se não sabe o local da consumação, será o domicílio do réu.  crimes dolosos - não se aplica art. 70, e sim a teoria da atividade (local da ação).

CONEXÃO e da CONTINÊNCIA – expressa alguns vículos objetivos e subjetivos entre infrações ou entre agentes, que resultam, em regra, na reunião de processo para (...)

VÍNCULO – infração e agentes – reunidos mesmso processo – jugar conjunto, julgamento em conjunto. Finalidade = celeridade processual e também para evitar decisões conflitantes.

CONEXÃO pode ser: (art. 76) – intersubjetiva.  SIMULTANEIDADE: (várias infrações prativadas por várias pessoas, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, sem que haja vínculo subjetivo.

 CONCURSO – (várias infrações praticadas por várias pessoas em concurso de agentes, ainda que em diferentes condições de tempo e lugar).

 RECIPROCIDADE – (infração praticadas uns contra os outros. Ex.: rixa).

OBJETIVA :

 teleológica (garantir execução) – (quando uma infração é praticada para garantir a execução de outro).

 consequencial – (quando uma infração é praticada para assegurar a ocultação a impunidade ou vantagem de outra).

 instrumental ou probatória – ocorre quando a prova de uma infração puder influenciar (influência de prova) na outra. Ex.: furto e receptação.

A CONSEQUÊNCIA PODE SER:

 subjetiva – uma infração for praticada por várias pessoas em concurso de agentes.

 objetiva – quando uma conduta implica mais de um resultado. Pode ser aberratio ictus ou criminis = mais que o resultado.

FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO:  consiste na prerrogativa conferida a determinadas autoridades de serem (...)