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Norma para dimensionamento de edificações
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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(Regulamentada pelo Decreto nº 26688 /2012)
Capítulo I DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS As edificações e instalações no Município do Recife obedecerão às disposições desta Lei, em consonância com as diretrizes estabelecidas no Plano Setorial de Edificações e Instalações, e com as normas pertinentes da Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS. Esta Lei se aplicará aos projetos, construções, reformas, reconstruções, demolições e instalações em todas as zonas definidas na LUOS, salvo aquelas sujeitas à legislação específica. Para efeito desta Lei, considera-se: I - Edificação - estrutura física e rígida para abrigar e acomodar pessoas, animais ou equipamentos; II - Instalação - sistema composto por materiais e equipamentos necessários para assegurar o funcionamento e a segurança dos edifícios. Esta Lei tem como fundamento a função social da propriedade urbana, através da qual, serão assegurados à população níveis mínimos de habitabilidade e qualidade das edificações e instalações, considerando os seguintes aspectos: I - Conforto térmico e acústico; II - Segurança; III - Durabilidade; Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º
IV - Acessibilidade, circulação e uso de pessoas idosas e pessoas portadoras de deficiência física. Capítulo II DOS ANEXOS Integram esta Lei, complementando seu texto, os anexos a seguir indicados: Anexo I - Glossário. Anexos II e III - Dimensionamento e Tabelas. Capítulo III DOS PROJETISTAS E EXECUTORES DE EDIFICAÇÕES E INSTALAÇÕES SEÇÃO I DAS CONDIÇÕES GERAIS Todas as pessoas físicas e jurídicas que exercerem, profissionalmente, no Município do Recife, as atividades disciplinadas por esta Lei, deverão inscrever-se em Cadastro Específico na Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente - SEPLAM, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências legais e regulamentares pertinentes ao exercício profissional. Para efeito de inscrição no Cadastro Específico da SEPLAM, os interessados deverão apresentar documentos que comprovem, conforme o caso, sua personalidade jurídica e sua habilitação profissional, na forma da Legislação Federal pertinente. A SEPLAM fica autorizada a disciplinar o funcionamento do Cadastro Específico e as exigências necessárias à inscrição dos executores das atividades disciplinadas por esta Lei. A inscrição das pessoas físicas ou jurídicas no Cadastro Específico da SEPLAM implica, obrigatoriamente, na sua inscrição no Cadastro Mercantil da Secretaria Municipal de Finanças. SEÇÃO II DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º
A autoria do projeto poderá ser assumida por 1 (um) ou mais profissionais legalmente habilitados, os quais serão solidariamente responsáveis perante o Município pela exequibilidade dos projetos apresentados. O profissional habilitado poderá atuar como autônomo ou responsável por pessoa jurídica, observadas as atribuições previstas na legislação pertinente. SEÇÃO III DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO São considerados profissionais de nível médio, habilitados a projetar e construir no Município do Recife, os técnicos de 2º grau das áreas de arquitetura e de engenharia civil, na modalidade EDIFICAÇÕES, na forma da Legislação Federal pertinente. Para efeito de registro de suas atribuições no Cadastro Específico da SEPLAM, os profissionais referidos no artigo anterior serão designados TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES. Parágrafo Único. Os Técnicos em Edificações referidos no "caput " deste artigo, de acordo com a legislação federal vigente, poderão projetar e construir edificações residenciais térreas, de até 80,00 m( ( oitenta metros quadrados ) de área construída, que não constituam conjuntos, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em estrutura de concreto armado ou metálica. SEÇÃO IV DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS A PROJETAR OBRAS DE ARTE PARA EDIFICAÇÕES São considerados profissionais habilitados a projetar obras de arte, para edificações, aqueles que pertençam às seguintes categorias: I - Arquiteto; II - Arquiteto urbanista; III - Desenhista industrial; IV - Comunicador visual; V - Artista plástico. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17.
Capítulo I DOS LOTES E TERRENOS DESTINADOS A EDIFICAÇÕES As edificações serão construídas em lotes ou terrenos que façam frente para Via(s) pública(s) aprovada(s) pela Prefeitura. Os lotes e terrenos devem ser regularmente definidos por escritura pública registrada no Cartório do Registro Geral de Imóveis - RGI, na qual constem todas as suas metragens e áreas, inclusive as servidões, quando for o caso. Quando as edificações ocuparem mais de um lote ou terreno, será exigido o remembramento, na forma da legislação pertinente. Os terrenos devem obedecer, ainda, às condições estabelecidas na Legislação de Parcelamento do Solo e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes a propriedade urbana. Capítulo II DOS LOTES E TERRENOS NÃO EDIFICADOS Os lotes ou terrenos não edificados serão obrigatoriamente mantidos limpos, drenados e capinados. Os lotes ou terrenos não edificados serão, obrigatoriamente, fechados no(s) alinhamento(s) por muro(s) de alvenaria ou gradis, ou material adequado que os substituam, obedecendo à altura máxima de 3,50 (três metros e cinquenta centímetros) a partir do nível do meio-fio. O fechamento de lotes ou terrenos não edificados poderá ser feito na forma do artigo anterior ou ainda, através de: I - Cerca de madeira; II - Cerca de arame liso; III - Cerca de tela metálica; IV - Cerca viva. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24.
Reserva-se à Prefeitura o direito de impedir o emprego de qualquer material que julgar impróprio, e, bem assim, o de exigir que sejam feitas experiências em laboratório oficial, às custas do construtor ou proprietário, para garantir a segurança das edificações. Parágrafo Único. A exigência prevista neste artigo não se aplica aos materiais que, comprovadamente, já tenham sido testados pelos fabricantes em laboratórios oficiais e por estes aprovados. SEÇÃO II DOS COMPONENTES BÁSICOS DA EDIFICAÇÃO São componentes básicos de uma edificação, as fundações, a estrutura, as paredes e a cobertura. Parágrafo Único. Os componentes básicos de uma edificação deverão apresentar resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústicos, estabilidade e impermeabilidade adequadas à função e porte do edifício, de acordo com as normas técnicas, e especificados e dimensionados por profissional habilitado. SUBSEÇÃO I DAS ESTRUTURAS DE FUNDAÇÃO E SUPERESTRUTURAS As estruturas de fundação e as superestruturas deverão ficar situadas inteiramente dentro dos limites do lote ou terreno e, na sua execução, garantir a segurança das pessoas e das edificações vizinhas, bem como evitar, obrigatòriamente, quaisquer danos aos logradouros e instalações de serviços públicos. Nos projetos e na execução das estruturas de fundação, deverão ser consideradas as condições geomorfológicas das diversas áreas do Município do Recife. SUBSEÇÃO II DOS PISOS, PAREDES E COBERTURA Serão, obrigatoriamente, executados em materiais duráveis e apropriados, as lajes de piso, as paredes externas e as estruturas das edificações. Os pisos e paredes que estiverem em contato direto com o solo deverão ser impermeabilizados. Os pavimentos acima do solo, que não forem vedados por paredes no seu perímetro, deverão dispor de guarda-corpo de proteção contra queda com altura mínima de 0,90 (noventa centímetros ), resistente a impactos e pressões. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37.
Os pisos e as paredes serão tratados segundo a destinação dos compartimentos e as prescrições desta Lei. § 1º - Poderá ser dispensado o revestimento, desde que os elementos de vedação recebam tratamento adequado, de acordo com as normas técnicas pertinentes. § 2º - As paredes edificadas no limite do terreno vizinho deverão ser devidamente acabadas, tratadas e pintadas em ambos os lados. § 3º - As paredes, dos subsolos até o nível do terreno circundante, deverão ser interna e externamente dotadas de impermeabilização. Quando se tratarem de edificações agrupadas horizontalmente , a estrutura de sustentação da coberta de cada unidade será independente. Nas cobertas das edificações, deverão ser empregados materiais impermeáveis, imputrescíveis, de reduzida condutibilidade térmica, incombustíveis e resistentes a ação dos agentes atmosféricos, excetuada sua estrutura de suporte, que poderá ser executada em madeira. As cobertas deverão ser construídas de modo a assegurar o perfeito escoamento das águas pluviais, através de beirais ou calhas, e ainda dotadas de rufos e condutores, respeitando sempre o direito de vizinhança e sem atingir diretamente o logradouro. § 1º - Nas edificações, quando coladas nas divisas, as cobertas não poderão ter beirais. § 2º - As calhas, rufos e condutores deverão ser dimensionados de acordo com as normas da ABNT. § 3º - A inclinação da estrutura de coberta deverá obedecer às normas técnicas em vigor, observando as especificações dos materiais empregados na sua cobertura. SUBSEÇÃO III DAS PAREDES DE FACHADA As paredes de fachada em edificações, que possam ser construídas no alinhamento do logradouro, ficam sujeitas às seguintes condições: I - Poderão ter saliências em balanço em relação ao alinhamento do logradouro, quando: a) formem molduras ou motivos arquitetônicos, e não constituam área de piso; b) não ultrapassem, em suas projeções, no plano horizontal, o limite máximo de 0,30m (trinta centímetros), em relação ao alinhamento do logradouro; c) estejam situadas à altura de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) acima de qualquer ponto do passeio público; d) sirvam para instalação de aparelhos de ar condicionado, desde que possuam drenagem, não devendo esta, em hipótese alguma, atingir diretamente o logradouro público. II - Poderão ter marquises, quando: Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41.
Para efeito desta Lei é adotada a classificação das edificações, em função das categorias de usos definidos na LUOS: I - Habitacional; II - Não-habitacional; III - Misto. § 1º - HABITACIONAL - é o uso destinado a moradia. § 2º - NÃO HABITACIONAL - é o uso destinado ao exercício de atividades urbanas (comerciais, industriais, e outros). § 3º - MISTO - é aquele constituído de mais de um uso (habitacional e não-habitacional) ou mais de uma atividade urbana (não habitacional) dentro de um mesmo lote. Os usos, qualquer que seja a categoria, pelo seu caráter de incomodidade, são classificados em: I - Geradores de interferência no tráfego; II - Geradores de incômodo à vizinhança; III - Empreendimentos de impacto. As condições específicas das edificações, estão estabelecidas nas Seções II e III deste Capítulo. As edificações, quaisquer que sejam os usos a que se destinam, deverão atender, isoladamente: I - a todas as disposições desta Lei, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e demais legislações pertinentes; II - às condições estabelecidas no Anexo II desta Lei, no que se refere às partes privativas comuns e complementares, quanto às dimensões de compartimentos e vãos de Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47.
iluminação e ventilação, e às instalações e equipamentos de apoio. SEÇÃO II DAS EDIFICAÇÕES DE USO HABITACIONAL As edificações destinadas ao uso habitacional possuirão, necessariamente, ambientes para estar, repouso, alimentação e higiene. § 1º - Consideram-se ambientes de higiene, os sanitários, os banheiros e o terraço de serviço com tanque de lavagem. § 2º - As edificações referidas neste artigo terão, pelo menos, um sanitário/banheiro em comunicação direta com o interior da habitação, vedada sua abertura para o ambiente de preparo de alimentos. Os ambientes referidos no artigo anterior poderão ser reunidos num único compartimento, excetuado o destinado a higiene, respeitadas as seguintes condições: I - área mínima de 18,00m² ( dezoito metros quadrados ); II - forma que permita traçar, em seu piso, um círculo com diâmetro mínimo de 2,40m ( dois metros e quarenta centímetros); III - ambiente de preparo de alimentos, com pontos de água e esgoto. As edificações de uso habitacional classificam-se em: I - edificação habitacional unifamiliar; II - edificação habitacional multifamiliar; III - conjunto de edificações habitacionais. § 1º - Edificação habitacional unifamiliar - é aquela destinada a abrigar uma única família. § 2º - Edificação habitacional multifamiliar - é aquela destinada a abrigar mais de uma família. § 3º - Conjunto de edificações habitacionais - é o agrupamento de habitações isoladas ou acopladas, unifamiliares ou multifamiliares. As unidades habitacionais, que compõem os conjuntos, podem ser acopladas por justaposição ou superposição, devendo a maior dimensão do bloco, em plano Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51.
§ 1º - As instalações sanitárias destinadas ao público são dimensionadas conforme Anexo III, Tabela 04, desta Lei. § 2º - As instalações sanitárias destinadas aos funcionários atenderão, ainda, às normas da legislação de medicina e segurança do trabalho. As edificações destinadas a Postos de Abastecimento de Veículos, além de atenderem às disposições gerais desta Seção, observarão as normas previstas na legislação de medicina e segurança do trabalho e na NB 216/71, da ABNT e, possuirão: I - calhas coletoras, cobertas com grelhas em toda a extensão dos alinhamentos nos trechos que não forem murados; II - rebaixamento de meio-fio, destinado a acesso de veículo, podendo exceder a extensão permitida na LUOS (arts. 42 e 43), obedecidas as mesmas condições de acesso no alinhamento do terreno, conforme o estabelecido a seguir: a) nos lotes centrais de quadra, serem dotados, no alinhamento, de muretas com altura de 0,50cm (cinquenta centímetros) e extensão de 2,00 (dois metros), a partir das divisas laterais, podendo o trecho restante ser utilizado como acesso em toda a sua extensão; b) nos lotes de esquina, serem dotadas, nos alinhamentos, de muretas com altura de 0,50cm (cinquenta centímetros) e extensão de 5,00m (cinco metros) a partir do encontro destes, podendo o trecho restante ser utilizado como acesso em toda a sua extensão; III - tanques subterrâneos destinados ao armazenamento de combustíveis instalados no interior do lote, de acordo com as normas da ABNT; IV - afastamentos mínimos conforme fixados na tabela abaixo:
| TIPO | Afastamento mínimo (m) | | |----------+--------------+-----------| | |Logradouro|Demais divisas|Edificações| |================|==========|==============|===========|
| Tanque enterrado | 1,50 | 1,50 | 1,50 |
|---|---|---|---|
| Bomba de Abaste- | |||
| cimento | 5,00 | 4,00 | 4,00 |
| ________________ | __________ | ______________ | ___________ |
§ 1º - Aplicam-se, ainda, aos postos de abastecimento de veículos as normas pertinentes da legislação de medicina e segurança do trabalho e da ABNT. § 2º - O posto de abastecimento que abrigar mais de uma atividade deverá obedecer, isoladamente, aos dispositivos da presente Lei, das legislações pertinentes aos requisitos e parâmetros urbanísticos previstos na LUOS. As edificações não habitacionais destinadas a locais de reuniões, tais como estádios, auditórios, ginásios esportivos, centros de convenções e salões de exposição, cinemas, teatros e templos, deverão atender aos seguintes requisitos : Art. 58. Art. 59.
I - circulação de acesso; II - condições de perfeita visibilidade; III - espaçamento entre filas de assentos; IV - locais de espera; V - Instalações sanitárias; VI - lotação ( fixação ). As circulações, além das condições gerais estabelecidas nesta Lei, obedecerão aos seguintes requisitos : I - quando a lotação exceder de 5.000 (cinco mil ) lugares, serão sempre exigidas rampas para o escoamento do público dos diversos níveis; II - quando a lotação de um local de reunião escoar através de galeria, esta manterá uma largura constante, até o alinhamento do logradouro, igual à soma das larguras das portas que para elas se abram; III - se a galeria, a que se refere o inciso anterior, tiver comprimento superior a 30,00m (trinta metros), a largura da mesma será aumentada em 10% (dez por cento) para cada 10,00m (dez metros) ou fração do excesso; IV - no caso em que o escoamento da lotação dos locais de reunião se fizer através de galerias de lojas comerciais, as larguras, previstas nos incisos II e III deste artigo, não poderão ser inferiores ao dôbro da largura mínima estabelecida nesta Lei; V - as folhas de portas de saída dos locais de reunião, assim como as bilheterias, se houver, não poderão abrir diretamente sobre os passeios dos logradouros; VI - quando houver venda de ingressos, as bilheterias terão seus guichês afastados, no mínimo, 3,00m (três metros) do alinhamento dos logradouros. Será assegurada, de cada assento ou lugar, perfeita visibilidade do espetáculo, o que ficará demonstrado através de curva de visibilidade. Será exigido, entre as filas, o espaçamento mínimo de 0,50m ( cinquenta centímetros) entre cada assento e o encosto do assento fronteiro, e ainda: I - espaçamento mínimo entre as séries: 1,20m ( um metro e vinte centímetros); Art. 60. Art. 61. Art. 62.
(Redação dada pela Lei nº 17147 /2005) As edificações, quanto a adequação às pessoas com deficiência, classificam-se em visitáveis e acessíveis, de acordo com a atividade e seu porte.(Redação dada pela Lei nº 17147 /2005) § 1º - São consideradas visitáveis todas as edificações onde se fizerem necessários os acessos a espaços comuns por pessoas com deficiências. (Redação dada pela Lei nº 17147 /2005) § 2º - São consideradas acessíveis todas as edificações onde se fizer necessária a adequação, através de medidas que possibilitem a utilização, por parte dos deficientes, de todos os espaços e compartimentos, sem prejuízo do cumprimento das condições de acesso a espaços comuns. § 3º Considera-se pessoa com deficiência, para os efeitos desta Lei, aquelas indicadas no § 1º do art. 5º, do Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004. (Redação acrescida pela Lei nº 17147 /2005) As edificações de uso habitacional são consideradas visitáveis, e conterão acessos sem barreiras aos espaços comuns, observados os seguintes requisitos: I - a altura da soleira dos edifícios será a mínima indispensável à sua função, não devendo exceder de 0,12m ( doze centímetros); II - havendo desníveis a vencer, desde a entrada do edifício até as portas dos elevadores, será obrigatória uma rampa com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e declividade máxima de 10% (dez por cento), precedida e finalizada com plataformas em nível, sem irregularidades, e dimensão mínima de 1,30m ( um metro e trinta centímetros); III - quando houver subsolo, e utilizada a mesma rampa de acesso, tanto para veículos como para pessoas com deficiência, atendendo à declividade máxima de 12,5% (doze e meio por cento), será admitida a laje de cobertura deste pavimento à altura de 1,80 (um metro e oitenta centímetros), medida a partir do nível do meio-fio. (Redação dada pela Lei nº 17147 /2005) As edificações de uso misto ou não habitacional serão consideradas visitáveis ou acessíveis, em função das atividades a que se destinam, conforme a discriminação constante da tabela 02 do Anexo III desta Lei. Parágrafo Único. Aplicam-se, também, às edificações referidas neste artigo, os requisitos exigidos no artigo anterior quanto a soleiras e desníveis. Art. 71. Art. 72. Art. 73.
Nas edificações classificadas como acessíveis, quando se fizer necessária a instalação de elevador que atenda às pessoas com deficiência, o mesmo deverá ter: (Redação dada pela Lei nº 17147 /2005) I - portas com largura de 0,80m ( oitenta centímetros); II - cabine com dimensões mínimas de 1,40m ( um metro e quarenta centímetros) de profundidade e 1,10m ( um metros e dez centímetros) de largura; III - painel de comando colocado a uma altura máxima de 1,20m ( um metro e vinte centímetros), incluíndo-se os botões de chamadas nos patamares; IV - indicação em Braille, independentemente da altura dos botões de comando, em todos os elevadores; V - indicação do símbolo internacional de acesso aos elevadores. Parágrafo Único. Na hipótese prevista neste artigo, o elevador deverá servir a todos os pisos da edificação, inclusive subsolo, se houver. As edificações classificadas como acessíveis deverão dispor de instalação de sanitários, adaptados a portadores de deficiência, em um percentual de 2% (dois por cento) do total das unidades, respeitando o mínimo de 01 ( um) sanitário, devendo as referidas instalações conterem a indicação do símbolo internacional de acesso. Parágrafo Único. As portas dos sanitários, dimensões internas e demais instalações, deverão atender a NBR 9050 da ABNT. Nos estacionamentos internos, deverão ser preservadas vagas para veículos de portadores de deficiência de locomoção, de acordo com a seguinte proporção: I - de 11 (onze) a 100 (cem) vagas ...01 vaga; II - acima de 100 (cem) vagas ...1% (um por cento) do total das vagas. Competirá à Convenção de Condomínio dispor sobre a ocupação das vagas de que trata o art. 76, no caso de não haver pessoa com deficiência residente no edifício habitacional. (Redação acrescida pela Lei nº 17147 /2005) Os condomínios já constituídos, na medida do possível, devem destinar as vagas próximas do elevador social às pessoas com deficiência que neles residam, conforme estabelecido na convenção de condomínio, após aprovação em Assembléia e respeitada a proporção prevista no art. 76, colocando-se a indicação do símbolo internacional de acesso. (Redação acrescida pela Lei nº 17147 /2005) A adequação às disposições desta Lei deverá constar da Licença de Construção do edifício habitacional. (Redação acrescida pela Lei nº 17147 /2005) Art. 74 Art. 75. Art. 76. Art. 76 A - Art. 76 B - Art. 76 C - Art. 77.
I - dormitórios, quartos e salas em geral; II - lojas, escritórios, oficinas e indústrias; III - salas de aula, estudo ou aprendizado, e laboratórios didáticos; IV - salas de leitura e biblioteca; V - enfermarias e ambulatórios; VI - refeitórios, inclusive de bares e restaurantes; VII - locais de reuniões e salão de festas; VIII - locais fechados para prática de esportes ou ginástica. Consideram-se compartimentos de utilização transitória, entre outros com destinações similares, os seguintes: I - escadas e rampas com seus respectivos patamares, e antecâmaras; II - circulações e passagens; III - halls; IV - banheiros, lavabos e instalações sanitárias; V - depósitos e rouparias; VI - vestiários e camarins de uso coletivo; VII - lavanderias e áreas de serviço; VIII - cozinhas e copas; IX - garagens. Art. 83. Art. 84.
Consideram-se compartimentos especiais, aqueles que apresentam características e condições adequadas à sua destinação especial, tais como: I - auditórios e anfiteatros; II - cinemas, teatros e salas de espetáculos; III - museus e galerias de arte; IV - estúdios de gravação, rádio e televisão; V - laboratórios fotográficos, cinematográficos e de som; VI - centros cirúrgicos e salas de raios-x; VII - salas de computadores, transformadores e telefonia; VIII - locais para duchas e saunas. Os compartimentos de utilização eventual são aqueles que, pela sua finalidade específica, dispensam aberturas de vão para o exterior, tais como: I - adegas; II - armários ou despensa de até 3,00m² ( três metros quadrados); III - câmaras escuras; IV - caixas fortes; V - cavas; VI - frigoríficos; VII - depósitos até 3,00m² (três metros quadrados); VIII - comunicação entre hall de serviço e social. Art. 84. Art. 85.