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Manual rotulagem de alimentos
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Curitiba 2008
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HISTÓRICO
O MINISTÉRIO DA SAÚDE, através da COORDENAÇÃO GERAL DE INSPEÇÃO, criou um grupo de trabalho em Brasília para estudar as Portarias que foram emitidas durante o ano de 1998, referentes a alimentos em geral e alimentos para fins especiais, num trabalho que recebeu o nome de VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ROTULAGEM DE ALIMENTOS EMBALADOS. O grupo foi composto pelos seguintes profissionais:
Dra. Alieda Cardoso Magalhães – Ministério da Saúde – Rio de Janeiro Dr. Gilberto Paixão Rosada - Universidade Federal de Viçosa Dra. Lys Mary B. Cândido - Universidade Federal do Paraná Dra. Margarida Cardoso Leite - Secretaria Estadual de Saúde - Distrito Federal Dra. Najda Cristina Khalek – Secretaria de Vigilância Sanitária – Distrito Federal Dra. Rosangela Farias Weska - Secretaria de Vigilância Sanitária – Distrito Federal Dra. Terezinha Pavezzi – Secretaria de Vigilância Sanitária do Estado do Paraná Coordenador: Dr. João Batista Lemos Filho – Coordenação Geral de Inspeção/Ministério da Saúde
O grupo se reuniu em duas oportunidades e destas reuniões saíram documentos preliminares para atender aos objetivos do programa. Infelizmente, apesar da importância do trabalho para os segmentos envolvidos (Vigilância Sanitária, profissionais de saúde e consumidores), o projeto não teve continuidade no Ministério, em função de mudanças no quadro de pessoal, em postos que definem prioridades. Em contato com o Coordenador do grupo, solicitamos autorização para realizar este trabalho a partir da Universidade e em parceria com a Vigilância Sanitária Estadual, na forma de cooperação mútua e em defesa da Saúde Pública. Com a aquiescência do coordenador, o projeto foi submetido à apreciação da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura da Universidade Federal do Paraná e foi aprovado.
Foram firmados protocolos de cooperação anteriores entre a UFPR e a Secretaria de Saúde do Paraná (SESA), incluindo o CV 028/94. Este documento refere-se ao intercâmbio de cooperação técnica entre a UFPR e a SESA, tendo como objetivo o desenvolvimento de projetos/programas educativos e técnico-científicos de interesses das partes visando a formação e o desenvolvimento de recursos humanos na área de saúde, através de assessoria e consultoria entre as partes. O projeto apresentado atende ao preconizado neste convênio, uma vez que um dos objetivos é a capacitação de inspetores sanitários, e a instrumentalização de produtores e fornecedores de alimentos, profissionais de saúde e dos consumidores. No projeto aprovado constam como coordenadores os seguintes profissionais:
ATUALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE ALIMENTOS
O desenvolvimento tecnológico e os novos conceitos em alimentos, ao lado da abertura de novos mercados para exportação, implicam na necessidade de ação de organismos internacionais para assegurar o fluxo e a harmonização do mercado, removendo barreiras artificiais, prevenindo fraudes comerciais e garantindo a qualidade de alimentos. Harmonização significa que países poderosos não poderão exigir arbitrariamente padrões mais rígidos para produtos importados que para o mercado interno, ou estabelecer requerimentos que não sejam razoáveis, exigindo a certificação de produtos por métodos analíticos caros e que exijam tecnologia sofisticada. Os regulamentos técnicos editados a partir de janeiro de 1998, procuraram observar os conceitos aceitos pela comunidade científica internacional, tendo como base as recomendações das comissões do Codex Alimentarius. As novas normas brasileiras respeitam critérios de hierárquicos, partindo de uma norma geral, como a Resolução RDC nº259/02, que trata da rotulagem geral de alimentos embalados. No segundo nível estão a Resolução RDC n.º 360/03 de Rotulagem nutricional obrigatória e a Portaria SVS/MS 27/98 (13/01/98) referente à Informação nutricional complementar. No terceiro nível estão cinco grupos de alimentos, regulamentados por portarias específicas: suplementos vitamínicos e/ou minerais (Portaria SVS/MS 32/98 - 13/01/98); alimentos adicionados de nutrientes essenciais (Portaria SVS/MS 31/98 - 23/12/98); alimentos para fins especiais - ALIFINS (Portaria SVS/MS 29/98 - 30/03/98); e sal hipossódico (Portaria SVS/MS 54/95 - 04/07/95). Entre os alimentos para fins especiais , encontram-se os seguintes grupos: a) alimentos para dietas com restrição de nutrientes: carboidratos; gorduras; proteínas; sódio e outros (Portaria SVS/MS 29/98 - 30/03/98); b) alimentos para ingestão controlada de nutrientes, abrangendo os seguintes grupos: alimentos para controle de peso (Portaria SVS/MS 30/98 - 13/01/98); alimentos para praticantes de atividade física (Portaria SVS/MS 222/98 - 25/03/98); alimentos para dietas para nutrição enteral (Resolução ANVS/MS 449/2000 – 09/09/99); outros regulamentos técnicos específicos ; c) alimentos para grupos populacionais específicos, incluindo os seguintes regulamentos: alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância (Portaria SVS/MS 34/98 - 15/04/99); alimentos à base de cereais para alimentação infantil (Portaria SVS/MS 36/98 - 15/04/99); fórmulas infantis e de seguimento (Portaria SVS/MS 977/98 - 15/04/99); alimentos para gestantes e nutrizes (Portaria SVS/MS 223/98 - 25/03/98); alimentos para demais grupos específicos. As Resoluções ANVS/MS 16 a 18/98, de 30/10/99, estabelecem as diretrizes básicas para registro de novos ingredientes, avaliação de risco e segurança dos alimentos e análise e comprovação de propriedades funcionais ou de saúde alegadas em rotulagem de alimentos.
Alimentos e bebidas com informação Alimentos adicionados de nutrientes Pós ou misturas para o preparo de Preparações e produtos para tempero à Produtos de frutas, cereais e legumes
RESOLUÇÃO – RDC 259/02- ROTULAGEM DE ALIMENTO EMBALADOS Substitui a PORTARIA SVS/MS 42/ São direitos básicos do consumidor: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como, sobre os riscos que apresentem (Item III do art. 6º da Lei 8078/90 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
►A QUE PRODUTOS SE APLICA?
A todo alimento que seja produzido, comercializado e embalado na ausência do cliente e pronto para oferta ao consumidor.
►O QUE É:
1. Rotulagem : é toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada em relevo ou litografada ou colocada sobre embalagem do alimento. 2. Embalagem: é o recipiente, o pacote ou a embalagem destinada a garantir a conservação e facilitar o transporte e manuseio dos alimentos. a) Embalagem primária ou envoltório primário: É a embalagem que está em contato direto com o alimento.. b) Embalagem secundária ou pacote: é a embalagem destinada a conter a (s) embalagens primárias. c) Embalagem terciária: É a embalagem destinada a conter uma ou várias embalagens secundárias.
com aquelas que são típicas de certas zonas reconhecidas, na denominação do alimento deve figurar a expressão "tipo", com letras de igual tamanho, realce e visibilidade que as correspondentes à denominação aprovada no regulamento vigente no país de consumo (Ex: Salsicha tipo Viena).
Observação: Não se poderá utilizar a expressão "tipo", para denominar vinhos e bebidas alcoólicas com estas características (Resolução RDC n.º 123, de 13 de maio de 2004).
3. Lista de ingredientes ou “ingr.”: A lista de ingredientes deve constar no rótulo precedida da expressão "ingredientes:" ou "ingr.:", de acordo com o especificado abaixo: a) todos os ingredientes devem constar em ordem decrescente, da respectiva proporção; b) quando um ingrediente for um alimento elaborado com dois ou mais ingredientes, este ingrediente composto, definido em um regulamento técnico específico, pode ser declarado como tal na lista de ingredientes, sempre que venha acompanhado imediatamente de uma lista, entre parênteses, de seus ingredientes em ordem decrescente de proporção; c) quando para um ingrediente composto for estabelecido um nome em uma norma do CODEX ALIMENTARIUS FAO/OMS ou em um Regulamento Técnico específico, e represente menos que 25% do alimento, não será necessário declarar seus ingredientes, com exceção dos aditivos alimentares que desempenhem uma função tecnológica no produto acabado; d) a água deve ser declarada na lista de ingredientes, exceto quando formar parte de salmoras, xaropes, caldas, molhos ou outros similares, e estes ingredientes compostos forem declarados como tais na lista de ingrediente. Ex: pepino em conserva – lista de ingredientes: pepino, salmoura(água, sal, acidulante ácido cítrico) N ão será necessário declarar a água e outros componentes voláteis que se evaporem durante a fabricação; e) quando se tratar de alimentos desidratados, concentrados, condensados ou evaporados, que necessitam de reconstituição para seu consumo, através da adição de água, os ingredientes podem ser enumerados em ordem de proporção (m/m) no alimento reconstituído. Nestes casos, deve ser incluída a seguinte expressão: "Ingredientes do produto preparado segundo as indicações do rótulo" ; f) no caso de misturas de frutas, de hortaliças, de especiarias ou de plantas aromáticas em que não haja predominância significativa de nenhuma delas (em peso), estas podem ser enumeradas seguindo uma ordem diferente, sempre que a lista desses ingredientes venha acompanhada da expressão: " em proporção variável". g) não é necessário lista de ingrediente para produtos de ingrediente único (Ex: café torrado e moído, açúcar) 3.1. Declaração de Aditivos Alimentares na Lista de Ingredientes Os aditivos alimentares devem ser declarados fazendo parte da lista de ingredientes. Esta declaração deve constar de: a) a função principal ou fundamental do aditivo no alimento; e b) seu nome completo ou seu número INS (Sistema Internacional de Numeração, Codex Alimentarius FAO/OMS), ou ambos;
4.2.Conteúdo drenado – Portaria nº 157/2002 INMETRO Os produtos pré-medidos que apresentam duas fases (uma sólida e outra líquida, como exemplo as conservas vegetais) separáveis por filtragem simples, deverão indicar, impressas na vista principal da embalagem, as indicações quantitativas referentes ao conteúdo líquido e o conteúdo drenado precedidos das expressões: "PESO LÍQUIDO" e "PESO DRENADO", em caracteres iguais em dimensão e destaque.
5. Identificação da origem: deve ser indicado o nome e o endereço completo do fabricante, produtor e fracionador, quando for o caso, assim como o país de origem e a cidade, identificando-se a razão social. Número de registro ou código de identificação do estabelecimento fabricante junto ao órgão competente. 6. Identificação do lote : todo lote deve ter impresso, gravado ou marcado de qualquer modo, uma indicação em código ou linguagem clara, que permita identificar o lote a que pertence o alimento, de forma facilmente visível, legível e indelével. Para indicação do lote, pode ser utilizado: um código chave precedido da letra "L" ou a data de fabricação, embalagem ou de prazo de validade, sempre que seja(m) indicado(s) claramente pelo menos o dia e o mês ou mês e ano (nesta ordem). 7. Prazo de validade : vigora a seguinte indicação do prazo de validade: deve constar, pelo menos: a) o dia, o mês e para produtos que tenham duração máxima de três meses;
Nos impressos do produto, deverão constar, obrigatoriamente, os nove dígitos iniciais, precedidos da sigla MS. A critério da empresa, poderão ser impressos todos os dígitos identificadores do produto, bem como o código para leitura óptica (por exemplo, código de barras) ou outro para controle de estoques.
Para produtos de origem animal deverá constar o registro do estabelecimento Nº do SIF, SIP ou SIM (serviço de inspeção federal, estadual ou municipal respectivamente conforme o caso) e o número de registro no produto (Ex: registro no ministério da agricultura/SIF/DIPOA nº.....)
► REGRAS BÁSICAS
1) Os alimentos embalados não devem ser descritos ou apresentar rótulo que:
2. Rotulagem Facultativa
2 .1. Na rotulagem pode constar qualquer informação ou representação gráfica, assim como matéria escrita, impressa ou gravada, sempre que não estejam em contradição com os requisitos obrigatórios do presente regulamento, incluídos os referentes a declaração de propriedades e as informações enganosas, estabelecidos em - Princípios Gerais. 2.2. Denominação de Qualidade 2.2.1. Somente podem ser utilizadas denominações de qualidade quando tenham sido estabelecidas as especificações correspondentes para um determinado alimento, por meio de um Regulamento Técnico específico. 2.2.2. Essas denominações devem ser facilmente compreensíveis e não devem de forma alguma levar o consumidor a equívocos ou enganos, devendo cumprir com a totalidade dos parâmetros que identifica a qualidade do alimento.
3. Apresentação e Distribuição da Informação Obrigatória
3.1. Deve Constar no Painel Principal: A denominação de venda do alimento, sua qualidade , pureza ou mistura, quando regulamentada, a quantidade nominal do conteúdo do produto, em sua forma mais relevante em conjunto com o desenho, se houver, e em contraste de cores que assegure sua correta visibilidade. 3.2. 0 tamanho das letras e números da rotulagem obrigatória, exceto a indicação dos conteúdos líquidos, não pode ser inferior a 1mm.
4. Casos Particulares
4.1 A menos que se trate de especiarias e de ervas aromáticas, as unidades pequenas, cuja superfície do painel principal para rotulagem, depois de embaladas, for inferior a 10 cm2, podem ficar isentas dos requisitos estabelecidos no item (Informação Obrigatória), com exceção da declaração de, no mínimo, denominação de venda e marca do produto. 4.2 Nos casos estabelecidos no item 4.1, a embalagem que contiver as unidades pequenas deve apresentar a totalidade da informação obrigatória exigida.
LEI 10. 674/2003 - OBRIGA A QUE OS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
COMERCIALIZADOS INFORMEM SOBRE A PRESENÇA DE GLÚTEN,
COMO MEDIDA PREVENTIVA E DE CONTROLE DA DOENÇA CELÍACA.
Todos os alimentos industrializados deverão conter em seu rótulo, obrigatoriamente, as inscrições "contém Glúten" ou "não contém Glúten", conforme o caso.
1.1 Declaração Obrigatória de Valor Calórico, Nutrientes e Componentes
Na declaração obrigatória de valor calórico, nutrientes e componentes é obrigatório constar as informações quantitativas na seguinte ordem: Valor Energético Carboidratos Proteínas Gorduras totais Gorduras saturadas Gorduras trans Fibra alimentar Sódio
A quantidade de qualquer outro nutriente que se considere importante para manter um bom estado nutricional, segundo exigência de regulamentos técnicos específicos.
A quantidade de qualquer outro nutriente sobre o qual se faça uma declaração de propriedades.
Opcionalmente, podem ser declarados outros nutrientes ou componentes como vitaminas e minerais.
Quando for utilizada a Informação Nutricional Complementar com relação à quantidade ou o tipo de carboidrato, deve ser declarada a quantidade total de açúcares. Podem ser indicadas também as quantidades de amido e ou outros constituintes dos carboidratos.
Quando for utilizada a Informação Nutricional Complementar com relação à quantidade ou tipo de ácidos graxos, devem ser indicadas as quantidades de gorduras (ácidos graxos) monoinsaturados e poliinsaturados.
Além da declaração obrigatória indicada, somente são declaradas as vitaminas e os minerais que constam no Regulamento Técnico específico sobre Ingestão Diária Recomendada (IDR), quando estes nutrientes se encontrarem presentes em pelo menos 5% da IDR, por porção.
1.2. Cálculos
Cálculo de Valor Energético:
Carboidratos (exceto polióis) - 4 kcal /g - 17 kJ/g
Proteínas - 4 kcal /g - 17 kJ/g
Gorduras - 9 kcal /g – 37 kj/g
Álcool (etanol) – 7 kcal /g – 29kj/g
Ácidos orgânicos - 3 kcal /g – 13kj/g
Polióis 2,4 kcal/g -10 kJ/g
Polidextroses 1 kcal/g - 4 kJ/g Podem ser usados fatores adequados para outros itens, não previstos acima, que serão indicados em regulamento técnico específico.
2. DECLARAÇÃO DO VALOR CALÓRICO, NUTRIENTES E COMPONENTES
A declaração no rótulo do valor calórico, do conteúdo de nutrientes e componentes deve ser feita em forma numérica. Esta informação nutricional deve ser declarada também em % dos Valores Diários.
Para fins de apresentação da informação nutricional em percentuais de Valores Diários , os seguintes Valores Diários de Referência são estabelecidos, com base numa dieta de 2.000 calorias: ou 8400 kilojoules
Carboidratos – 300 gramas
Proteínas – 75 gramas
Gorduras Totais – 55 gramas
Gorduras Saturadas – 22 gramas
Fibra alimentar – 25 gramas
Sódio – 2.400 miligramas
No caso de proteínas, vitaminas e minerais devem ser utilizados os valores das Tabelas anexas ao Regulamento Técnico específico sobre Ingestão Diária Recomendada.
As unidades que devem ser utilizadas para se declarar valor calórico, nutrientes e componentes são as seguintes:
Valor Energético – kcal / Kj
Carboidratos - gramas (g)
Proteínas - gramas (g)
Gorduras Totais - gramas (g)
Gorduras Saturadas - gramas (g)
Gorduras trans – gramas (g)
Fibra alimentar - gramas (g)
As quantidades mencionadas devem ser as correspondentes ao alimento tal como se oferece ao consumidor. Pode-se declarar, também, informações do alimento preparado, desde que se indiquem as instruções específicas de preparação e que tais informações se refiram ao alimento pronto para o consumo.
3.1.1. Embalagens individuais (Resolução RDC nº 163 de 17 de agosto de 2006) Para a declaração de valor energético e nutrientes no caso de embalagens individuais considera-se:
3.2. Tolerância Será permitida uma tolerância de + 20% com relação aos valores de nutrientes declarados no rótulo.
Para os produtos que contenham micronutrientes em quantidade superior a tolerância estabelecida no item anterior, a empresa responsável deve manter a disposição os estudos que justifiquem tal variação.
3.3. Disposições Gerais A rotulagem nutricional pode ser incluída no país de origem ou destino, e neste último caso, prévia a comercialização do alimento.
5. Modelos de Rotulagem nutricional A Expressão “ INFORMAÇÃO NUTRICIONAL” o valor e as unidades da porção e da medida caseira devem estar em maior destaque do que o resto da informação nutricional.
A) Modelo Vertical A INFORMAÇÃO NUTRICIONAL Porção g ou ml (medida caseira)
Quantidade por porção % VD (*) Valor energético Kcal = kJ Carboidratos g Proteínas g Gorduras Totais g Gorduras Saturadas g Gorduras trans g (não declarar) Fibra Alimentar g Sódio mg “Não contém quantidade significativa de (valor energético e ou nome(s) do(s) nutrientes(s))” (Esta frase pode ser empregada quando se utiliza a declaração nutricional simplificada)
*%Valores Diários de referência com base em uma dieta de 2.000 kcal, ou 8.400 kJ. Seus valores diários podem ser maiores ou menores dependendo de suas necessidades energéticas.
B) Modelo Horizontal B
Quantidade por porção % VD () Quantidade por porção % VD () Valor energético kcal = kJ Gorduras Saturadas g Carboidratos g Gorduras trans g (não declarar) Proteínas g Fibra Alimentar g
Porção g ou ml (medida caseira)
Gorduras Totais g Sódio mg “Não contém quantidade significativa de (valor energético e ou nome(s) do(s) nutrientes(s))” (Esta frase pode ser empregada quando se utiliza a declaração nutricional simplificada)
*%Valores Diários de referência com base em uma dieta de 2.000 kcal, ou 8.400 kJ. Seus valores diários podem ser maiores ou menores dependendo de suas necessidades energéticas.
C) Modelo Linear C
Informação Nutricional: Porção de ___ g/ml (medida caseira) (Valor energético.... kcal=kJ ( %VD); Carboidratos ...g (%VD); Proteínas ...g(%VD); Gorduras Totais ...g (%VD); Gorduras Saturadas ...g (%VD); Gorduras trans; Fibra Alimentar ...g (%VD); Sódio ..mg (%VD). Não contém quantidade significativa de (valor energético e ou nome(s) do(s) nutrientes(s))” (Esta frase pode ser empregada quando se utiliza a declaração nutricional simplificada)