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Matemática curso de matemática, Exercícios de Matemática

Processual de pessoaa matemática financeira

Tipologia: Exercícios

2020

Compartilhado em 29/07/2020

manuela-oliveira-silva
manuela-oliveira-silva 🇧🇷

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Processo nº 0000027-
42.2018.5.06.0201
Publicações de movimentações do processo nos
Diários Oficiais
Dados do processo
Estado de origem
Pernambuco
Diário Oficial
TRT da 6ª Região (TRT-6)
Data
22/05/2018 a 04/02/2020
Envolvidos
Advogado Antonio Miller Madeira
Advogado Isaac Bertolini Auler
Advogado Raphael Bernardes da Silva
Advogado Felipe Meinem Garbin
Advogado Erick Ricardo Gomes de Lira
Advogado Josenilton Ferreira dos Santos J?Nior
Advogado Ana Cláudia Costa Moraes
Autor Rejane Maria de Albuquerque
Réu Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S/A
Réu Crefisa Sa Credito Financiamento e Investimentos
Recorrente Rejane Maria de Albuquerque
Movimentações
04/02/2020 Baixar PDF
Intimado(s)/Citado(s): - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS LTDA - CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - REJANE MARIA
DE ALBUQUERQUE PODER JUDICIÁRIO Fundamentão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de Agravo de
instrumento interposto pela ADOBE ASSESSORIA DE
SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA. e CREFISA S.A. CRÉDITO,
FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS ,da decisão que
denegou o processamento do Recurso de Revista oposto
nos presentes autos, figurando, como agravada, REJANE
MARIA DE ALBUQUERQUE. PRESSUPOSTOS
EXTRÍNSECOS Publicada a decisão agravada, no DEJT, em
19/12/2019 e apresentadas as razões deste Agravo em
28/01/2020, configurou-se a sua tempestividade, conforme
os documentos de Ids f2db30c e 8628dea. Representão
processual regularmente demonstrada (Ids 6599432 e
531a6dc). Juízo garantido (Ids 151a6c7, 48e5c25 e
1878a4f). Mantenho a decisão agravada com base em sua
própria fundamentão, e, por via de consequência,
determino o processamento do presente Agravo.
Intimem-se as partes, inclusive a agravada para,
querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo de
Instrumento e respectivo Recurso de Revista. Após o
transcurso do prazo, determino o envio do processo ao
Tribunal Superior do Trabalho. Je Assinatura RECIFE, 4
de Fevereiro de 2020 DIONE NUNES FURTADO DA SILVA
Desembargador(a) do Trabalho da 6a Região
18/12/2019 Baixar PDF
Intimado(s)/Citado(s): - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS LTDA - CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - REJANE MARIA
DE ALBUQUERQUE PODER JUDICIÁRIO Fundamentão
RECURSO DE REVISTA Trata-se de Recursos de Revista
interpostos por ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS
CADASTRAIS LTDA. e CREFISA S.A. CRÉDITO,
FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, em conjunto, e
REJANE MARIA DE ALBUQUERQUE , em face de acórdão
proferido, em sede de Recurso Ordinário, nos presentes
autos, figurando, como recorridos, OS MESMOS.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Inicialmente esclareço
que, com relão à terceirizão, em sessão realizada em
30/8/2018, apreciando o tema 725 da repercussão geral -
Terceirizão de serviços para consecução da atividade-
fim da empresa - o Supremo Tribunal Federal fixou tese
jurídica, no sentido de que "É lícita a terceirizão ou
qualquer outra forma de divisão do trabalho entre
pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto
social das empresas envolvidas, mantida a
responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
Registre-se o caráter obrigatório de observância, pelas
instâncias inferiores do Poder Judiciário, das decisões
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em recurso
extraordinário, com repercussão geral, contextualizando
que, na doutrina nacional, é prevalente o entendimento
em torno do efeito vinculante. A exemplo, o magistério de
César Zucatti Pritsch, na obra "Manual de prática dos
precedentes no processo civil e do trabalho: atualizado...
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29/10/2019 Baixar PDF
Intimado(s)/Citado(s): - REJANE MARIA DE
ALBUQUERQUE PODER JUDICIÁRIO PROC. Nº TRT -
0000027-42.2018.5.06.0201 (ED-ROT) Óro Julgador :
Turma Relatora : DES. MARIA DAS GRAÇAS DE ARRUDA
FRANÇA Embargante : REJANE MARIA DE
ALBUQUERQUE Embargados : ADOBE ASSESSORIA DE
SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA; CREFISA S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Advogados :
Raphael Bernardes da Silva; Leonardo Henrique Ferreira;
Ana Claudia Costa Moraes. Procedência : TRT SEXTA
REGIÃO/PE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA . Embargos de Declarão
rejeitados, por não se tratar das hipóteses de
embargabilidade, previstas pelos artigos 897-A da
Consolidão das Leis do Trabalho e 1.022 do Diploma
Processual Civil. Vistos, etc. Embargos declaratórios
opostos pela REJANE MARIA DE ALBUQUERQUE, ao
acórdão proferido pela 3ª Turma deste Tribunal (ID
151a6c7), nos autos da reclamão ajuizada pela
embargante em desfavor de ADOBE ASSESSORIA DE
SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA e CREFISA S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS . Nas razões de ID
7b86a93 a embargante alega omissão no Acórdão,
aduzindo que a Turma " quedou-se silente ao deixar de
julgar o pedido sucessivo de reconhecimento de
enquadramento sindical pelas atividades desenvolvidas,
bem como pelo reconhecimento da Adobe como
instituição financeira ". Reporta-se ao conceito de
instituição financeira na forma prevista no art. 17 da Lei
4.595/1964. Defende que, diante das atividades
desenvolvidas pela reclamante e o...
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10/10/2019 Baixar PDF
Intimado(s)/Citado(s): - REJANE MARIA DE
ALBUQUERQUE PODER JUDICIÁRIO PROC. Nº. TRT -
0000027-42.2018.5.06.0201 (RO). Óro Julgador :
TERCEIRA TURMA. Relator : DES. MARIA DAS GRAÇAS DE
ARRUDA FRANÇA Recorrente : REJANE MARIA DE
ALBUQUERQUE Recorridos : ADOBE ASSESSORIA DE
SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA; CREFISA S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Advogados :
Raphael Bernardes da Silva; Leonardo Henrique Ferreira;
Ana Claudia Costa Moraes Procedência : Vara do Trabalho
de Vitória de Santo Antão EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO DA
ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO
COM O TOMADOR INSUBSISTENTE. O Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu que é lícita a terceirizão em todas
as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Ao
julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE)
958252, com repercussão geral reconhecida, a maioria
dos ministros votou a favor da terceirizão de atividade-
fim, de modo que é de se ter por lícita a terceirizão
ocorrida no presente caso. Recurso autoral improvido, no
aspecto. VISTOS ETC. Cuida-se de recurso interposto por
REJANE MARIA DE ALBUQUERQUE, à sentea proferida
pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Vitória de Santo
Antão, sob o ID 193fd54, nos autos desta reclamatória
trabalhista proposta pela recorrente em desfavor de
ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA e
CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS. Embargos declaratórios contidos no ID.
dae587a, acolhidos...
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25/09/2019 Baixar PDF
Complemento: Processo Eletrônico - PJE
Intimado(s)/Citado(s): - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS LTDA - CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - REJANE MARIA
DE ALBUQUERQUE
16/07/2019 Baixar PDF
Intimado(s)/Citado(s): - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A. - CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS PODER JUDICIÁRIO
Fundamentão PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Vara Única
do Trabalho de Vitória de Santo Antão-PE Av. Henrique
de Holanda, S/N, Antiga BR-232 KM 50,5, Matriz, VITORIA
DE SANTO ANTAO - PE - CEP: 55612-900, Telefone: (81)
35231893 Atendimento ao público das 8 às 14 horas.
PROCESSO Nº 0000027-42.2018.5.06.0201 CLASSE: ÃO
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: REJANE
MARIA DE ALBUQUERQUE RÉU : ADOBE ASSESSORIA DE
SERVICOS CADASTRAIS S.A. e outros DESPACHO VISTOS.
1- Admito o recurso ordinário com ID 5923da3,
protocolado pela reclamante REJANE MARIA DE
ALBUQUERQUE , face o preenchimento dos pressupostos
extrínsecos de admissibilidade por parte de tal apelo
(proposição por advogado regularmente habilitado,
conforme procurão com ID 1cb5c27), inclusive no que
se refere à tempestividade. Falem as recorridas ( ADOBE
ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. e CREFISA
SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ), no
prazo legal. 2- Após, encaminhem-se os presentes autos
ao e. TRT da 6.ª Região. O presente despacho segue
assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a).
VITORIA DE SANTO ANTAO-PE, 15 de Julho de 2019.
Assinatura VITORIA DE SANTO ANTAO, 15 de Julho de
2019 MARCUS VINICIUS CLAUDINO OLIVEIRA Juiz(a) do
Trabalho Substituto(a)
09/07/2019 Baixar PDF
Intimado(s)/Citado(s): - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A. - CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - REJANE MARIA
DE ALBUQUERQUE PODER JUDICIÁRIO Fundamentão
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISTOS, ETC.
RELATÓRIO Trata-se de embargos, opostos pela
reclamadaADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A. (ID dae587a), sob alegão de erro
material. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos
embargos declaratórios, eis que presentes os
pressupostos de admissibilidade. ERRO MATERIAL
Constatada a existência de erro material, na decisão, no
que tange ao nome da reclamante. Destarte, assiste razão
à embargante/reclamada, de modo que deve ser
desconsiderada a alusão à "REGINA LAURA PEREIRA
CARDOSO", permanecendo o texto final da seguinte
forma: "RELATÓRIO Trata-se de ão trabalhista,
submetida ao Rito Ordinário, ajuizada porREJANE MARIA
DE ALBUQUERQUE em face de ADOBE ASSESSORIA DE
SERVICOS CADASTRAIS S.A. e CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todos devidamente
qualificados nos autos, na forma descrita na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a
pretensão deduzida porREJANE MARIA DE
ALBUQUERQUE em face de ADOBE ASSESSORIA DE
SERVICOS CADASTRAIS S.A. e CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS., nos termos da
fundamentão supra, que a este dispositivo integra para
todos os fins de direito." DISPOSITIVO Ante o exposto, e
considerando o que dos autos consta, ACOLHO os
Embargos de Declarão opostos por ADOBE
ASSESSORIA...
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01/07/2019 Baixar PDF
Intimado(s)/Citado(s): - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A. - CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - REJANE MARIA
DE ALBUQUERQUE PODER JUDICIÁRIO Fundamentão
RELATÓRIO Trata-se de ão trabalhista, submetida ao
Rito Ordinário, ajuizada por REGINA LAURA PEREIRA
CARDOSO em face de ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A. e CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todos devidamente
qualificados nos autos, na forma descrita na inicial.
Aduziu a parte Autora que iniciou sua prestão de
serviços em favor da parte Ré em 03.06.2015, na fuão
de analista de atendimento, com extião contratual em
13.01.2018, tendo como última remunerão a quantia de
R$ 2.088,00. Com esteio nos fatos articulados na exordial,
pugnou pelos pedidos encetados na petição inicial de id.
5c87013. Suplicou os benefícios da gratuidade da justiça.
Juntou procurão e documentos. Atribuiu à causa o
valor de R$ 234.047,64. Rejeitada a primeira proposta
conciliatória. Realizada prova. Razões finais
oportunizadas. Infrutífera a última tentativa de
concilião. Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES
INÉPCIA A parte Ré aduziu a ipcia da inicial, tendo em
vista que a parte autoral não realizou causa de pedir do
pleito de difereas de aviso prévio, conforme norma
heterônoma. Na Justiça do Trabalho permeia o princípio
da oralidade, informalidade e simplicidade, devendo
assim a parte autoral fazer a exposição dos fatos de
maneira...
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01/06/2018 Baixar PDF
Intimado(s)/Citado(s): - REJANE MARIA DE
ALBUQUERQUE PODER JUDICIÁRIO Fundamentão
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Vara Única do Trabalho de
Vitória de Santo Antão-PE Av. Henrique de Holanda, S/N,
Antiga BR-232 KM 50,5, Matriz, VITORIA DE SANTO
ANTAO - PE - CEP: 55612-900, Telefone: (81) 35231893
Atendimento ao público das 8 às 14 horas. PROCESSO Nº
0000027-42.2018.5.06.0201 CLASSE: ÃO TRABALHISTA -
RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: REJANE MARIA DE
ALBUQUERQUE RÉU : ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A. e outros DESPACHO VISTOS. 1- Quanto
à petição com ID:073d85e, reporto-me ao que já ficou
expresso no despacho com ID:a6ff847. Cientifique-se a
parte autora. 2- Após, aguarde-se a audiência. O presente
despacho segue assinado eletronicamente pelo(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo
identificado(a). VITORIA DE SANTO ANTAO-PE, 30 de
Maio de 2018. D Assinatura VITORIA DE SANTO ANTAO,
31 de Maio de 2018 RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz(a)
do Trabalho Titular
22/05/2018 Baixar PDF
Intimado(s)/Citado(s): - REJANE MARIA DE
ALBUQUERQUE PODER JUDICIÁRIO Fundamentão
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Vara Única do Trabalho de
Vitória de Santo Antão-PE Av. Henrique de Holanda, S/N,
Antiga BR-232 KM 50,5, Matriz, VITORIA DE SANTO
ANTAO - PE - CEP: 55612-900, Telefone: (81) 35231893
Atendimento ao público das 8 às 14 horas. PROCESSO Nº
0000027-42.2018.5.06.0201 CLASSE: ÃO TRABALHISTA -
RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: REJANE MARIA DE
ALBUQUERQUE RÉU : ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A. e outros DESPACHO VISTOS. 1-
Analisando a ata de audiência com ID: 4009b21, verifico
que foram concedidos dez dias às partes para que
juntassem documentos aos autos (com icio na sexta-
feira, 20 de abril de 2018 e término na sexta-feira, 04 de
maio de 2018) e mais dez para que os litigantes se
manifestassem acerca dos expedientes que foram
anexados ao processo (a se iniciar na segunda-feira, 07 de
maio de 2018 e finalizando na sexta-feira, 18 de maio de
2018). Assim sendo, por óbvio, os documentos com
ID'sf6b24ab,cd086cf e 04e6f40, acostados por meio da
petição com ID: b669cc0, datados de 18/05/2018, foram
juntados intempestivamente a estes fólios, razão pela
qual deles não conheço. Cientifique-se a reclamante. 2-
Conheço, apenas, da petição de impugnação aos
documentos e defesas das rés (ID b669cc0), uma vez
que protocolada tempestivamente. 3- Após, aguarde-se a
realizão da próxima assentada. O presente despacho
segue assinado eletronicamente pelo(a)
Excelentíssimo(a)...
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Segundo Grau Primeiro Grau Publicações
Cópia dos Autos
05/02/2020 23:49
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Processo nº 0000027-

Publicações de movimentações do processo nos Diários Oficiais

Dados do processo

Estado de origem Pernambuco Diário Oficial TRT da 6ª Região (TRT-6) Data 22/05/2018 a 04/02/

Envolvidos

Advogado Antonio Miller Madeira Advogado Isaac Bertolini Auler Advogado Raphael Bernardes da Silva Advogado Felipe Meinem Garbin Advogado Erick Ricardo Gomes de Lira Advogado Josenilton Ferreira dos Santos J?Nior Advogado Ana Cláudia Costa Moraes Autor Rejane Maria de Albuquerque Réu Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S/A Réu Crefisa Sa Credito Financiamento e Investimentos Recorrente Rejane Maria de Albuquerque

Movimentações

04/02/2020 Baixar PDF Intimado(s)/Citado(s): - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS LTDA - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - REJANE MARIA DE ALBUQUERQUE PODER JUDICIÁRIO Fundamentação AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA. e CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS ,da decisão que denegou o processamento do Recurso de Revista oposto nos presentes autos, figurando, como agravada, REJANE MARIA DE ALBUQUERQUE. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicada a decisão agravada, no DEJT, em 19/12/2019 e apresentadas as razões deste Agravo em 28/01/2020, configurou-se a sua tempestividade, conforme os documentos de Ids f2db30c e 8628dea. Representação processual regularmente demonstrada (Ids 6599432 e 531a6dc). Juízo garantido (Ids 151a6c7, 48e5c25 e 1878a4f). Mantenho a decisão agravada com base em sua própria fundamentação, e, por via de consequência, determino o processamento do presente Agravo. Intimem-se as partes, inclusive a agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo de Instrumento e respectivo Recurso de Revista. Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. Je Assinatura RECIFE, 4 de Fevereiro de 2020 DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargador(a) do Trabalho da 6a Região 18/12/2019 Baixar PDF Intimado(s)/Citado(s): - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS LTDA - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - REJANE MARIA DE ALBUQUERQUE PODER JUDICIÁRIO Fundamentação RECURSO DE REVISTA Trata-se de Recursos de Revista interpostos por ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA. e CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, em conjunto, e REJANE MARIA DE ALBUQUERQUE , em face de acórdão proferido, em sede de Recurso Ordinário, nos presentes autos, figurando, como recorridos, OS MESMOS. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Inicialmente esclareço que, com relação à terceirização, em sessão realizada em 30/8/2018, apreciando o tema 725 da repercussão geral - Terceirização de serviços para consecução da atividade- fim da empresa - o Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica, no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Registre-se o caráter obrigatório de observância, pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário, das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário, com repercussão geral, contextualizando que, na doutrina nacional, é prevalente o entendimento em torno do efeito vinculante. A exemplo, o magistério de César Zucatti Pritsch, na obra "Manual de prática dos precedentes no processo civil e do trabalho: atualizado... Continuar lendo 29/10/2019 Baixar PDF Intimado(s)/Citado(s): - REJANE MARIA DE ALBUQUERQUE PODER JUDICIÁRIO PROC. Nº TRT - 0000027-42.2018.5.06.0201 (ED-ROT) Órgão Julgador : 3ª Turma Relatora : DES. MARIA DAS GRAÇAS DE ARRUDA FRANÇA Embargante : REJANE MARIA DE ALBUQUERQUE Embargados : ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA; CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Advogados : Raphael Bernardes da Silva; Leonardo Henrique Ferreira; Ana Claudia Costa Moraes. Procedência : TRT SEXTA REGIÃO/PE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. Embargos de Declaração rejeitados, por não se tratar das hipóteses de embargabilidade, previstas pelos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Diploma Processual Civil. Vistos, etc. Embargos declaratórios opostos pela REJANE MARIA DE ALBUQUERQUE, ao acórdão proferido pela 3ª Turma deste Tribunal (ID 151a6c7), nos autos da reclamação ajuizada pela embargante em desfavor de ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA e CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Nas razões de ID 7b86a93 a embargante alega omissão no Acórdão, aduzindo que a Turma " quedou-se silente ao deixar de julgar o pedido sucessivo de reconhecimento de enquadramento sindical pelas atividades desenvolvidas, bem como pelo reconhecimento da Adobe como instituição financeira ". Reporta-se ao conceito de instituição financeira na forma prevista no art. 17 da Lei 4.595/1964. Defende que, diante das atividades desenvolvidas pela reclamante e o... Continuar lendo 10/10/2019 Baixar PDF Intimado(s)/Citado(s): - REJANE MARIA DE ALBUQUERQUE PODER JUDICIÁRIO PROC. Nº. TRT - 0000027-42.2018.5.06.0201 (RO). Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA. Relator : DES. MARIA DAS GRAÇAS DE ARRUDA FRANÇA Recorrente : REJANE MARIA DE ALBUQUERQUE Recorridos : ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA; CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Advogados : Raphael Bernardes da Silva; Leonardo Henrique Ferreira; Ana Claudia Costa Moraes Procedência : Vara do Trabalho de Vitória de Santo Antão EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR INSUBSISTENTE. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, a maioria dos ministros votou a favor da terceirização de atividade- fim, de modo que é de se ter por lícita a terceirização ocorrida no presente caso. Recurso autoral improvido, no aspecto. VISTOS ETC. Cuida-se de recurso interposto por REJANE MARIA DE ALBUQUERQUE, à sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Vitória de Santo Antão, sob o ID 193fd54, nos autos desta reclamatória trabalhista proposta pela recorrente em desfavor de ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA e CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Embargos declaratórios contidos no ID. dae587a, acolhidos... Continuar lendo 25/09/2019 Baixar PDF Complemento: Processo Eletrônico - PJE Intimado(s)/Citado(s): - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS LTDA - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - REJANE MARIA DE ALBUQUERQUE 16/07/2019 Baixar PDF Intimado(s)/Citado(s): - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS PODER JUDICIÁRIO Fundamentação PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão-PE Av. Henrique de Holanda, S/N, Antiga BR-232 KM 50,5, Matriz, VITORIA DE SANTO ANTAO - PE - CEP: 55612-900, Telefone: (81) 35231893 Atendimento ao público das 8 às 14 horas. PROCESSO Nº 0000027-42.2018.5.06.0201 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: REJANE MARIA DE ALBUQUERQUE RÉU : ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. e outros DESPACHO VISTOS. 1- Admito o recurso ordinário com ID 5923da3, protocolado pela reclamante REJANE MARIA DE ALBUQUERQUE , face o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade por parte de tal apelo (proposição por advogado regularmente habilitado, conforme procuração com ID 1cb5c27), inclusive no que se refere à tempestividade. Falem as recorridas ( ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ), no prazo legal. 2- Após, encaminhem-se os presentes autos ao e. TRT da 6.ª Região. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). VITORIA DE SANTO ANTAO-PE, 15 de Julho de 2019. Assinatura VITORIA DE SANTO ANTAO, 15 de Julho de 2019 MARCUS VINICIUS CLAUDINO OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) 09/07/2019 Baixar PDF Intimado(s)/Citado(s): - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - REJANE MARIA DE ALBUQUERQUE PODER JUDICIÁRIO Fundamentação SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISTOS, ETC. RELATÓRIO Trata-se de embargos, opostos pela reclamadaADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. (ID dae587a), sob alegação de erro material. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. ERRO MATERIAL Constatada a existência de erro material, na decisão, no que tange ao nome da reclamante. Destarte, assiste razão à embargante/reclamada, de modo que deve ser desconsiderada a alusão à "REGINA LAURA PEREIRA CARDOSO", permanecendo o texto final da seguinte forma: "RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista, submetida ao Rito Ordinário, ajuizada porREJANE MARIA DE ALBUQUERQUE em face de ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todos devidamente qualificados nos autos, na forma descrita na inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida porREJANE MARIA DE ALBUQUERQUE em face de ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS., nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os fins de direito." DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por ADOBE ASSESSORIA... Continuar lendo 01/07/2019 Baixar PDF Intimado(s)/Citado(s): - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - REJANE MARIA DE ALBUQUERQUE PODER JUDICIÁRIO Fundamentação RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista, submetida ao Rito Ordinário, ajuizada por REGINA LAURA PEREIRA CARDOSO em face de ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todos devidamente qualificados nos autos, na forma descrita na inicial. Aduziu a parte Autora que iniciou sua prestação de serviços em favor da parte Ré em 03.06.2015, na função de analista de atendimento, com extinção contratual em 13.01.2018, tendo como última remuneração a quantia de R$ 2.088,00. Com esteio nos fatos articulados na exordial, pugnou pelos pedidos encetados na petição inicial de id. 5c87013. Suplicou os benefícios da gratuidade da justiça. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 234.047,64. Rejeitada a primeira proposta conciliatória. Realizada prova. Razões finais oportunizadas. Infrutífera a última tentativa de conciliação. Sem mais provas, foi encerrada a instrução. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INÉPCIA A parte Ré aduziu a inépcia da inicial, tendo em vista que a parte autoral não realizou causa de pedir do pleito de diferenças de aviso prévio, conforme norma heterônoma. Na Justiça do Trabalho permeia o princípio da oralidade, informalidade e simplicidade, devendo assim a parte autoral fazer a exposição dos fatos de maneira... Continuar lendo 01/06/2018 Baixar PDF Intimado(s)/Citado(s): - REJANE MARIA DE ALBUQUERQUE PODER JUDICIÁRIO Fundamentação PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão-PE Av. Henrique de Holanda, S/N, Antiga BR-232 KM 50,5, Matriz, VITORIA DE SANTO ANTAO - PE - CEP: 55612-900, Telefone: (81) 35231893 Atendimento ao público das 8 às 14 horas. PROCESSO Nº 0000027-42.2018.5.06.0201 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: REJANE MARIA DE ALBUQUERQUE RÉU : ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. e outros DESPACHO VISTOS. 1- Quanto à petição com ID:073d85e, reporto-me ao que já ficou expresso no despacho com ID:a6ff847. Cientifique-se a parte autora. 2- Após, aguarde-se a audiência. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). VITORIA DE SANTO ANTAO-PE, 30 de Maio de 2018. D Assinatura VITORIA DE SANTO ANTAO, 31 de Maio de 2018 RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular 22/05/2018 Baixar PDF Intimado(s)/Citado(s): - REJANE MARIA DE ALBUQUERQUE PODER JUDICIÁRIO Fundamentação PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão-PE Av. Henrique de Holanda, S/N, Antiga BR-232 KM 50,5, Matriz, VITORIA DE SANTO ANTAO - PE - CEP: 55612-900, Telefone: (81) 35231893 Atendimento ao público das 8 às 14 horas. PROCESSO Nº 0000027-42.2018.5.06.0201 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: REJANE MARIA DE ALBUQUERQUE RÉU : ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. e outros DESPACHO VISTOS. 1- Analisando a ata de audiência com ID: 4009b21, verifico que foram concedidos dez dias às partes para que juntassem documentos aos autos (com início na sexta- feira, 20 de abril de 2018 e término na sexta-feira, 04 de maio de 2018) e mais dez para que os litigantes se manifestassem acerca dos expedientes que foram anexados ao processo (a se iniciar na segunda-feira, 07 de maio de 2018 e finalizando na sexta-feira, 18 de maio de 2018). Assim sendo, por óbvio, os documentos com ID'sf6b24ab,cd086cf e 04e6f40, acostados por meio da petição com ID: b669cc0, datados de 18/05/2018, foram juntados intempestivamente a estes fólios, razão pela qual deles não conheço. Cientifique-se a reclamante. 2- Conheço, apenas, da petição de impugnação aos documentos e defesas das rés (ID nº b669cc0), uma vez que protocolada tempestivamente. 3- Após, aguarde-se a realização da próxima assentada. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a)... Continuar lendo Segundo Grau Primeiro Grau Publicações

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