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Processual de pessoaa matemática financeira
Tipologia: Exercícios
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Publicações de movimentações do processo nos Diários Oficiais
Estado de origem Pernambuco Diário Oficial TRT da 6ª Região (TRT-6) Data 22/05/2018 a 04/02/
Advogado Antonio Miller Madeira Advogado Isaac Bertolini Auler Advogado Raphael Bernardes da Silva Advogado Felipe Meinem Garbin Advogado Erick Ricardo Gomes de Lira Advogado Josenilton Ferreira dos Santos J?Nior Advogado Ana Cláudia Costa Moraes Autor Rejane Maria de Albuquerque Réu Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S/A Réu Crefisa Sa Credito Financiamento e Investimentos Recorrente Rejane Maria de Albuquerque
04/02/2020 Baixar PDF Intimado(s)/Citado(s): - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS LTDA - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - REJANE MARIA DE ALBUQUERQUE PODER JUDICIÁRIO Fundamentação AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA. e CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS ,da decisão que denegou o processamento do Recurso de Revista oposto nos presentes autos, figurando, como agravada, REJANE MARIA DE ALBUQUERQUE. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicada a decisão agravada, no DEJT, em 19/12/2019 e apresentadas as razões deste Agravo em 28/01/2020, configurou-se a sua tempestividade, conforme os documentos de Ids f2db30c e 8628dea. Representação processual regularmente demonstrada (Ids 6599432 e 531a6dc). Juízo garantido (Ids 151a6c7, 48e5c25 e 1878a4f). Mantenho a decisão agravada com base em sua própria fundamentação, e, por via de consequência, determino o processamento do presente Agravo. Intimem-se as partes, inclusive a agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo de Instrumento e respectivo Recurso de Revista. Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. Je Assinatura RECIFE, 4 de Fevereiro de 2020 DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargador(a) do Trabalho da 6a Região 18/12/2019 Baixar PDF Intimado(s)/Citado(s): - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS LTDA - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - REJANE MARIA DE ALBUQUERQUE PODER JUDICIÁRIO Fundamentação RECURSO DE REVISTA Trata-se de Recursos de Revista interpostos por ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA. e CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, em conjunto, e REJANE MARIA DE ALBUQUERQUE , em face de acórdão proferido, em sede de Recurso Ordinário, nos presentes autos, figurando, como recorridos, OS MESMOS. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Inicialmente esclareço que, com relação à terceirização, em sessão realizada em 30/8/2018, apreciando o tema 725 da repercussão geral - Terceirização de serviços para consecução da atividade- fim da empresa - o Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica, no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Registre-se o caráter obrigatório de observância, pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário, das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário, com repercussão geral, contextualizando que, na doutrina nacional, é prevalente o entendimento em torno do efeito vinculante. A exemplo, o magistério de César Zucatti Pritsch, na obra "Manual de prática dos precedentes no processo civil e do trabalho: atualizado... Continuar lendo 29/10/2019 Baixar PDF Intimado(s)/Citado(s): - REJANE MARIA DE ALBUQUERQUE PODER JUDICIÁRIO PROC. Nº TRT - 0000027-42.2018.5.06.0201 (ED-ROT) Órgão Julgador : 3ª Turma Relatora : DES. MARIA DAS GRAÇAS DE ARRUDA FRANÇA Embargante : REJANE MARIA DE ALBUQUERQUE Embargados : ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA; CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Advogados : Raphael Bernardes da Silva; Leonardo Henrique Ferreira; Ana Claudia Costa Moraes. Procedência : TRT SEXTA REGIÃO/PE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. Embargos de Declaração rejeitados, por não se tratar das hipóteses de embargabilidade, previstas pelos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Diploma Processual Civil. Vistos, etc. Embargos declaratórios opostos pela REJANE MARIA DE ALBUQUERQUE, ao acórdão proferido pela 3ª Turma deste Tribunal (ID 151a6c7), nos autos da reclamação ajuizada pela embargante em desfavor de ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA e CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Nas razões de ID 7b86a93 a embargante alega omissão no Acórdão, aduzindo que a Turma " quedou-se silente ao deixar de julgar o pedido sucessivo de reconhecimento de enquadramento sindical pelas atividades desenvolvidas, bem como pelo reconhecimento da Adobe como instituição financeira ". Reporta-se ao conceito de instituição financeira na forma prevista no art. 17 da Lei 4.595/1964. Defende que, diante das atividades desenvolvidas pela reclamante e o... Continuar lendo 10/10/2019 Baixar PDF Intimado(s)/Citado(s): - REJANE MARIA DE ALBUQUERQUE PODER JUDICIÁRIO PROC. Nº. TRT - 0000027-42.2018.5.06.0201 (RO). Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA. Relator : DES. MARIA DAS GRAÇAS DE ARRUDA FRANÇA Recorrente : REJANE MARIA DE ALBUQUERQUE Recorridos : ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA; CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Advogados : Raphael Bernardes da Silva; Leonardo Henrique Ferreira; Ana Claudia Costa Moraes Procedência : Vara do Trabalho de Vitória de Santo Antão EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR INSUBSISTENTE. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, a maioria dos ministros votou a favor da terceirização de atividade- fim, de modo que é de se ter por lícita a terceirização ocorrida no presente caso. Recurso autoral improvido, no aspecto. VISTOS ETC. Cuida-se de recurso interposto por REJANE MARIA DE ALBUQUERQUE, à sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Vitória de Santo Antão, sob o ID 193fd54, nos autos desta reclamatória trabalhista proposta pela recorrente em desfavor de ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA e CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Embargos declaratórios contidos no ID. dae587a, acolhidos... Continuar lendo 25/09/2019 Baixar PDF Complemento: Processo Eletrônico - PJE Intimado(s)/Citado(s): - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS LTDA - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - REJANE MARIA DE ALBUQUERQUE 16/07/2019 Baixar PDF Intimado(s)/Citado(s): - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS PODER JUDICIÁRIO Fundamentação PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão-PE Av. Henrique de Holanda, S/N, Antiga BR-232 KM 50,5, Matriz, VITORIA DE SANTO ANTAO - PE - CEP: 55612-900, Telefone: (81) 35231893 Atendimento ao público das 8 às 14 horas. PROCESSO Nº 0000027-42.2018.5.06.0201 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: REJANE MARIA DE ALBUQUERQUE RÉU : ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. e outros DESPACHO VISTOS. 1- Admito o recurso ordinário com ID 5923da3, protocolado pela reclamante REJANE MARIA DE ALBUQUERQUE , face o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade por parte de tal apelo (proposição por advogado regularmente habilitado, conforme procuração com ID 1cb5c27), inclusive no que se refere à tempestividade. Falem as recorridas ( ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ), no prazo legal. 2- Após, encaminhem-se os presentes autos ao e. TRT da 6.ª Região. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). VITORIA DE SANTO ANTAO-PE, 15 de Julho de 2019. Assinatura VITORIA DE SANTO ANTAO, 15 de Julho de 2019 MARCUS VINICIUS CLAUDINO OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) 09/07/2019 Baixar PDF Intimado(s)/Citado(s): - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - REJANE MARIA DE ALBUQUERQUE PODER JUDICIÁRIO Fundamentação SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISTOS, ETC. RELATÓRIO Trata-se de embargos, opostos pela reclamadaADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. (ID dae587a), sob alegação de erro material. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. ERRO MATERIAL Constatada a existência de erro material, na decisão, no que tange ao nome da reclamante. Destarte, assiste razão à embargante/reclamada, de modo que deve ser desconsiderada a alusão à "REGINA LAURA PEREIRA CARDOSO", permanecendo o texto final da seguinte forma: "RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista, submetida ao Rito Ordinário, ajuizada porREJANE MARIA DE ALBUQUERQUE em face de ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todos devidamente qualificados nos autos, na forma descrita na inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida porREJANE MARIA DE ALBUQUERQUE em face de ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS., nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os fins de direito." DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por ADOBE ASSESSORIA... Continuar lendo 01/07/2019 Baixar PDF Intimado(s)/Citado(s): - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - REJANE MARIA DE ALBUQUERQUE PODER JUDICIÁRIO Fundamentação RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista, submetida ao Rito Ordinário, ajuizada por REGINA LAURA PEREIRA CARDOSO em face de ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todos devidamente qualificados nos autos, na forma descrita na inicial. Aduziu a parte Autora que iniciou sua prestação de serviços em favor da parte Ré em 03.06.2015, na função de analista de atendimento, com extinção contratual em 13.01.2018, tendo como última remuneração a quantia de R$ 2.088,00. Com esteio nos fatos articulados na exordial, pugnou pelos pedidos encetados na petição inicial de id. 5c87013. Suplicou os benefícios da gratuidade da justiça. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 234.047,64. Rejeitada a primeira proposta conciliatória. Realizada prova. Razões finais oportunizadas. Infrutífera a última tentativa de conciliação. Sem mais provas, foi encerrada a instrução. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INÉPCIA A parte Ré aduziu a inépcia da inicial, tendo em vista que a parte autoral não realizou causa de pedir do pleito de diferenças de aviso prévio, conforme norma heterônoma. Na Justiça do Trabalho permeia o princípio da oralidade, informalidade e simplicidade, devendo assim a parte autoral fazer a exposição dos fatos de maneira... Continuar lendo 01/06/2018 Baixar PDF Intimado(s)/Citado(s): - REJANE MARIA DE ALBUQUERQUE PODER JUDICIÁRIO Fundamentação PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão-PE Av. Henrique de Holanda, S/N, Antiga BR-232 KM 50,5, Matriz, VITORIA DE SANTO ANTAO - PE - CEP: 55612-900, Telefone: (81) 35231893 Atendimento ao público das 8 às 14 horas. PROCESSO Nº 0000027-42.2018.5.06.0201 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: REJANE MARIA DE ALBUQUERQUE RÉU : ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. e outros DESPACHO VISTOS. 1- Quanto à petição com ID:073d85e, reporto-me ao que já ficou expresso no despacho com ID:a6ff847. Cientifique-se a parte autora. 2- Após, aguarde-se a audiência. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). VITORIA DE SANTO ANTAO-PE, 30 de Maio de 2018. D Assinatura VITORIA DE SANTO ANTAO, 31 de Maio de 2018 RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular 22/05/2018 Baixar PDF Intimado(s)/Citado(s): - REJANE MARIA DE ALBUQUERQUE PODER JUDICIÁRIO Fundamentação PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão-PE Av. Henrique de Holanda, S/N, Antiga BR-232 KM 50,5, Matriz, VITORIA DE SANTO ANTAO - PE - CEP: 55612-900, Telefone: (81) 35231893 Atendimento ao público das 8 às 14 horas. PROCESSO Nº 0000027-42.2018.5.06.0201 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: REJANE MARIA DE ALBUQUERQUE RÉU : ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. e outros DESPACHO VISTOS. 1- Analisando a ata de audiência com ID: 4009b21, verifico que foram concedidos dez dias às partes para que juntassem documentos aos autos (com início na sexta- feira, 20 de abril de 2018 e término na sexta-feira, 04 de maio de 2018) e mais dez para que os litigantes se manifestassem acerca dos expedientes que foram anexados ao processo (a se iniciar na segunda-feira, 07 de maio de 2018 e finalizando na sexta-feira, 18 de maio de 2018). Assim sendo, por óbvio, os documentos com ID'sf6b24ab,cd086cf e 04e6f40, acostados por meio da petição com ID: b669cc0, datados de 18/05/2018, foram juntados intempestivamente a estes fólios, razão pela qual deles não conheço. Cientifique-se a reclamante. 2- Conheço, apenas, da petição de impugnação aos documentos e defesas das rés (ID nº b669cc0), uma vez que protocolada tempestivamente. 3- Após, aguarde-se a realização da próxima assentada. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a)... Continuar lendo Segundo Grau Primeiro Grau Publicações