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Comentargios sobre a Norma regulamentado NR 18
Tipologia: Trabalhos
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PAULO FRANCISCO PEREIRA Tecnólogo em Segurança e Saúde do Trabalho
Dentre as normas relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, a Norma Regulamentadora nº 18, com o título de “Obras de Construção, Demolição e Reparos”, define as regras de prevenção de acidentes de trabalho para a indústria da construção. Esta norma foi aprovada pela portaria nº 3.214 de 08/07/1978, porém devido aos progressos tecnológicos e sociais seu texto tornou-se defasado, necessitando de modificações legais, as quais ocorreram recentemente. A nova Norma Regulamentadora nº 18 introduz inovações conceituais que aparecem a partir de sua própria formulação, uma vez que é a 1ª norma publicada que teve a sua condução final consolidada através de negociação clássica nos moldes prescritos pela Organização Internacional do Trabalho.
De 10/06 à 30/06/94 deu-se a fase de planejamento do estudo para a alteração na NR 18, com a formação de dez Grupos de Trabalho nas seguintes cidades: Belo Horizonte, Brasília, Curitiba, Florianópolis, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador, São Paulo e Vitória. Estes grupos geraram dez propostas de alteração, as quais em agosto de 1994 foram consolidadas primeiramente em três e após em uma única proposta, denominada 1ª versão.
A 1ª versão foi publicada no Diário Oficial da União em 17/11/94, sob forma de minuta do Projeto de Reformulação da NR 18, com prazo de 30 dias, depois de prorrogado por mais 90 dias, para o recebimento de sugestões e contribuições. Foram recebidas cerca de 3000 sugestões, propostas e contribuições de aproximadamente 300 entidades, empresas e profissionais da comunidade, as quais foram analisadas e discutidas pelo Grupo Técnico de Trabalho, sendo incorporadas ao texto da norma, quando relevantes. A conclusão e texto final da NR 18 foram obtidos através do consenso de uma Comissão Tripartite e Paritária, formada em maio de 1995, composta por representantes dos Trabalhadores, Empregadores e Governo, com publicação no Diário Oficial da União em 07/07/1995.
A mudança do título de “Obras de Construção, Demolição e Reparos” para “Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção” já introduziu inovações consideráveis. Ampliou-se o campo de atuação da norma a todo meio ambiente de trabalho da indústria e não apenas aos canteiros de obras, bem como a toda a indústria da construção sem restrições ao tipo de obra. Os objetivos da nova norma também apontam grandes avanços, quando visam “estabelecer diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente na Indústria da Construção”. (Manuais de Legislação Atlas, 1996). Desta maneira, demonstra o seu propósito preventivo.
· Operações de Soldagem e Corte a Quente são itens de grande importância, trazem cuidados e precauções com o material inflamável, a ventilação e a necessidade de trabalhadores qualificados e utilizando Equipamentos de Proteção Individuais (EPI’s) devido à gravidade dos acidentes.
· Escadas, Rampas e Passarelas apresenta quesitos mínimos para o dimensionamento, a construção e o uso destes, além de uma recomendação de orientação aos trabalhadores sobre regras de utilização segura, uma vez que são utilizados para acesso a diversos locais.
· Proteções Coletivas Contra Quedas de Alturas é um item surgido por ser esta a causa de muitos acidentes fatais. Este apresenta obrigatoriedades que demonstram uma modificação na maneira de pensar no canteiro de obras, substituindo equipamentos de proteção individual por equipamentos de proteção coletiva, propiciando assim um ambiente de maior segurança e bem-estar dentro do canteiro de obras.
· Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas, estabelece requisitos mínimos de segurança para a instalação e operação destes equipamentos, os quais são causadores de um grande número de acidentes. Para tanto, apresenta grande detalhamento das necessidades dos equipamentos mais utilizados, como torres de elevadores, elevadores de transporte de materiais, elevadores de passageiros e gruas.
· Andaimes apresenta requisitos mínimos para confecção e utilização de cada tipo, além da necessidade do uso de EPI’s. Os principais andaimes referidos são os andaimes simplesmente apoiados, andaimes fachadeiros e andaimes móveis.
· Cabos de Aço serão fiscalizados pela norma vigente da ABNT, a NBR 6327/83 que estabelece os requisitos mínimos para sua utilização. Também é requerida mão de obra treinada e especializada.
· Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos traz apenas alguns cuidados quanto à sinalização e proteção durante a execução dos serviços.
· Serviços em Telhados , devido aos vários acidentes graves e fatais registrados, prevê o uso de cinto de segurança do tipo pára-quedista ligado a cabo-guia. Além disto, é necessário a sinalização e isolamento da área e um planejamento prévio dos serviços em telhado.
· Serviços em Flutuantes apresenta apenas uma orientação geral, para que no futuro haja uma complementação através de Regulamento Técnico de Procedimento (RTP).
· Locais Confinados inclui tarefas que exponham os trabalhadores a riscos de asfixia, explosão, intoxicação e doenças do trabalho salientando a importância do treinamento e a correta orientação dos trabalhadores.
· Instalações elétricas é composto por cuidados essenciais com os circuitos e equipamentos, requisitos mínimos para as instalações provisórias no canteiro, além da
necessidade de trabalhador qualificado com supervisão de profissional legalmente habilitado para a execução e manutenção das instalações.
· Máquinas e Equipamentos e Ferramentas Diversas traz várias exigências entre as quais a necessidade de operador qualificado e identificado por crachá, além da atenção especial dada ao dispositivo de acionamento e parada destas máquinas e da inspeção e manutenção periódica, registrada em livro próprio. Quanto às ferramentas, além dos cuidados normais, o uso de ferramentas pneumáticas portáteis e de fixação à pólvora merece recomendações especiais.
· Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) traz o importante fato que a empresa é obrigada a fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, o EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento. Estes estão perfeitamente definidos pela NR 6 - Equipamentos de Proteção Individual.
· Armazenagem e Estocagem de Materiais uma recomendação que representa uma grande contribuição na diminuição do número de acidentes são os cuidados na armazenagem de materiais, permitindo que estes sejam retirados obedecendo a sequência de utilização planejada.
· Transporte de Trabalhadores em Veículos Automotores visa regular o transporte coletivo seguro para os trabalhadores da indústria da construção. Além disto, apresenta a obrigatoriedade do uso de meios de transporte normalizados pelas entidades competentes e de condutor habilitado para o transporte de trabalhadores.
· Proteção Contra Incêndio além de remeter a NR 23, prevê o treinamento de equipes para o primeiro combate ao fogo além de sistema de alarme com alcance a todos os locais do canteiro de obras.
· Sinalização de Segurança é um item novo que veio reforçar ainda mais o caráter preservacionista da nova redação desta norma, pois é de grande importância para coibir ou prevenir atos inseguros. Possuem os objetivos de identificação, comunicação e alerta.
· Treinamento traz a obrigatoriedade de treinamento admissional e periódico, com carga horária mínima de 6 horas, além da inclusão de matérias de segurança e saúde do trabalho e a obrigatoriedade da distribuição dos procedimentos. Demonstra a importância das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA’s) e Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT’s), sérios e organizados, que deverão ser encarregados de ministrar e acompanhar estes treinamentos.
· Ordem e Limpeza é um item básico para que, segundo a OIT, sejam atingidos níveis adequados de segurança e higiene do trabalho. Foi consolidado na Conferência Internacional do Trabalho, realizada em Genebra na data de 22 de julho de 1981. Neste item, salienta-se principalmente, a remoção de entulhos e lixo para locais adequados de
norma. Aqui, encontram-se definidos os conceitos de trabalhadores habilitados e de trabalhadores qualificados, que aparecem freqüentemente na maioria dos itens da norma. Também estão aqui garantidos a existência de bebedouro e o fornecimento gratuito de vestimentas para os trabalhadores do setor, outro item estabelecido pela Convenção Sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente do Trabalho da OIT.
Apesar das grandes mudanças introduzidas, na reformulação da norma, a grande maioria de seus itens trata apenas das condições físicas de trabalho oferecidas ao trabalhador. Poucos itens demonstram preocupação com o comportamento deste no ambiente de trabalho, portanto, é correto afirmar que a norma não é medida suficiente para o gerenciamento da segurança e saúde ocupacional.
Em uma pesquisa realizada em 1996, relacionada à indústria da construção civil na cidade de Santa Maria, Rio Grande do Sul, constatou-se dois pontos principais. Primeiramente os índices encontrados, do número de acidentes de trabalho ocorridos na região não demonstram qualquer indício de diminuição após a aprovação das modificações da norma. Num segundo momento da pesquisa, realizada em empresas de construção civil da mesma cidade, os empresários relatam que as dificuldades de implantar um sistema efetivo de segurança nas empresas de construção civil persistem apesar das mudanças nas normas e regulamentações. Segundo Cruz (1996), esta dificuldade se dá devido a diferenças entre a teoria da aplicação das normas e as práticas organizacionais. Estas normas e legislações tratam a segurança de maneira pontual, diferindo das modernas abordagens organizacionais. Devido a estas abordagens as diversas funções passaram a ser gerenciadas de modo mais contínuo e integrado, enquanto que a segurança e a saúde ocupacional visam apenas o cumprimento da legislação.
Se as medidas de segurança implantadas visam apenas cumprir a legislação vigente, a segurança está sendo, neste caso, considerada como um agregado a condição de trabalho. A segurança para ser efetiva deve fazer parte integral do trabalho, este é o único modo das tarefas serem realizadas seguramente.
PAULO FRANCISCO PEREIRA Set/