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Conceitos e responsabilidades no Código de Defesa do Consumidor, Notas de estudo de Direito comercial

Este documento aborda conceitos gerais do código de defesa do consumidor, como consumidor, fornecedor, produto e ação governamental de proteção ao consumidor. Além disso, discute a responsabilidade do fabricante, construtor, produtor ou importador, e do fornecedor de serviços, pelos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos ou serviços prestados. Também é tratado o direito de reclamação e desistência do consumidor, e as cláusulas contratuais nulas de pleno direito.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 07/11/2013

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Luiz_Felipe 🇧🇷

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AVAL: é o ato cambiario pelo qual um terceiro, denominado avalista, GARANTE o
pagamento do título de crédito.
Avalista: é a pessoa que presta o aval. Para isso, basta a sua assinatura,
em geral, na frente do título. Devemos destacar que o avalista
assume RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA pelo pagamento da
obrigação. Isto significa que, se o título não for pago no dia do
vencimento, o credor poderá cobrá-lo diretamente do avalista,
se assim o desejar.
Avalizado: é o devedor que se beneficia do aval, tendo sua dívida
garantida perante o credor. Se o avalizado não pagar o título, o
avalista terá de fazê-lo. A Lei assegura, entretanto, ao avalista o
direito de cobrar, posteriormente, o avalizado.
o avalista tem que ser capaz (se descobrir depois que não era capaz,
isso não invalida o aval em respeito ao princípio da autonomia das
obrigações.
A garantia do avalista pode ser por todo o pagamento, ou apenas por
parte dele.
O aval deve ser dado por escrito, no verso ou anverso do título, ou
ainda, em uma folha anexa ao título (no caso de LC) chamada de
prolongamento, devendo constar a expressão “Bom para Aval” ou
qualquer outra semelhante, seguindo-se o nome do avalista.
Natureza Jurídica do Aval: é uma garantia própria dos títulos
cambiários e a eles equiparados, que não se
confunde com as demais garantias dadas no
direito comum (penhor, hipoteca, fiança).
Algumas pessoas consideram o aval como
uma fiança, sendo que, entretanto, são títulos
distintos.
Diferença entre AVAL e FIANÇA
1º) O AVAL é concedido SOMENTE NOS TÍTULOS DE CRÉDITO,
enquanto a FIANÇA é prestada nos contratos.
2º) Na FIANÇA é possível ser enfocado o chamado benefício de ordem,
enquanto que no AVAL não é possível tal privilégio.
Diferença entre AVAL e ENDOSSO
1º) O ENDOSSO é um meio de transferência de direitos dentro de um título,
mediante a assinatura do seu detentor legitimado no verso ou no anverso
do título, garantindo o endossatário salvo cláusula em contrário.
2º) o AVAL é apenas uma garantia, não necessitando ser firmado pelo
detentor do título (situação que no endosso é obrigatória), não
transferindo a propriedade.
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AVAL : é o ato cambiario pelo qual um terceiro , denominado avalista , GARANTE o pagamento do título de crédito.

Avalista: é a pessoa que presta o aval. Para isso, basta a sua assinatura, em geral, na frente do título. Devemos destacar que o avalista assume RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA pelo pagamento da obrigação. Isto significa que, se o título não for pago no dia do vencimento, o credor poderá cobrá-lo diretamente do avalista, se assim o desejar.

Avalizado: é o devedor que se beneficia do aval , tendo sua dívida garantida perante o credor. Se o avalizado não pagar o título, o avalista terá de fazê-lo. A Lei assegura, entretanto, ao avalista o direito de cobrar, posteriormente, o avalizado.

 o avalista tem que ser capaz (se descobrir depois que não era capaz, isso não invalida o aval em respeito ao princípio da autonomia das obrigações.

 A garantia do avalista pode ser por todo o pagamento, ou apenas por parte dele.

 O aval deve ser dado por escrito, no verso ou anverso do título, ou ainda, em uma folha anexa ao título (no caso de LC) chamada de prolongamento, devendo constar a expressão “Bom para Aval” ou qualquer outra semelhante, seguindo-se o nome do avalista.

Natureza Jurídica do Aval: é uma garantia própria dos títulos cambiários e a eles equiparados, que não se confunde com as demais garantias dadas no direito comum (penhor, hipoteca, fiança). Algumas pessoas consideram o aval como uma fiança, sendo que, entretanto, são títulos distintos.

Diferença entre AVAL e FIANÇA

1º) O AVAL é concedido SOMENTE NOS TÍTULOS DE CRÉDITO , enquanto a FIANÇA é prestada nos contratos.

2º) Na FIANÇA é possível ser enfocado o chamado benefício de ordem , enquanto que no AVAL não é possível tal privilégio.

Diferença entre AVAL e ENDOSSO

1º) O ENDOSSO é um meio de transferência de direitos dentro de um título, mediante a assinatura do seu detentor legitimado no verso ou no anverso do título, garantindo o endossatário salvo cláusula em contrário.

2º) o AVAL é apenas uma garantia, não necessitando ser firmado pelo detentor do título (situação que no endosso é obrigatória), não transferindo a propriedade.

AÇÃO CAMBIAL: É executiva. Não há necessidade de prévio processo de conhecimento. É DIRETA quando proposta contra o devedor principal e de REGRESSO quando contra os demais coobrigados.

 Na ação direta , NÃO HÁ NECESSIDADE DE PROTESTO. Perdido o direito de ação por decadência/prescrição, pode ainda o portador mover ação ordinária contra o sacador ou aceitante.

3.3. PRINCIPAIS TÍTULOS DE CRÉDITO

 são Títulos de Crédito:

**1. Letras de Câmbio;

  1. Nota Promissória;
  2. Cheque;
  3. Duplicata;**
  4. Título de Crédito Rural;

3.3.1. LETRA DE CÂMBIO

Conceito: A letra de câmbio é uma ordem de pagamento , à vista ou a prazo. Constitui- se numa ordem dada por escrito a uma pessoa PARA QUE PAGUE A UM BENEFICIÁRIO INDICADO , ou à ordem deste, uma determinada quantia.

 Como toda ordem de pagamento, nela encontramos três personagens cambiários:

  1. emitente ou sacador : pessoa que emite o título.
  2. sacado : pessoa que recebe a ordem e deve cumpri-la.
  3. tomador ou beneficiário : pessoa que se beneficia da ordem de pagamento.

Natureza: sua existência não está condicionada a um contrato e sim em um ato unilateral da vontade do subscritor, sendo um documento formal, literal, abstrato e com obrigação autônoma.

Características:

  1. título de crédito materializado em um documento ;
  2. título à ordem : esta cláusula é inerente ao título, para que sua circulação seja facilitada.
  3. formal: obedece todos os requisitos;
  4. literal: só vale o que está escrito;
  5. abstrato: não há necessidade da indicação do negócio fundamental original;
  6. autônomo: as obrigações são independentes;
  7. título de apresentação.

Função da Letra de Câmbio: possui a função de papel moeda destinada a efetuar o transporte fácil de valores de um lugar para outro sem os perigos e as dificuldades do transporte real, facilitando, assim, a efetivação de transações comerciais. A Letra de Câmbio é aceita internacionalmente.

Aceite: O sacado não está obrigado a pagar o título. O ato em que o sacado concorda em acolher a ordem incorporada pela letra se chama ACEITE , e resulta da simples assinatura do sacado lançada no anverso do título , ou no verso desde que identificado pela expressão "aceito". O ACEITANTE é o devedor principal do título. Se o sacado RECUSAR A ACEITAR a ordem de pagamento, o tomador poderá cobrar de imediato o título do sacador.

Aceite Parcial: O aceite pode ser limitativo ou parcial quando concorda em pagar somente uma parte do valor, ou modificativo , quando o sacado adere à ordem alterando parte das condições fixadas, tais como o prazo de vencimento. O aceitante se vincula ao pagamento do título nos exatos termos de seu aceite. Neste caso o título deve ser protestado, ficando o sacador responsável pela diferença.

Recusa do aceite: A recusa do aceite é comportamento lícito. O sacado estará vinculado ao título apenas se concordar a em atender a ordem que lhe é dirigida. A Recusa parcial ou total, causa o vencimento antecipado da letra. O credor poderá cobrar o título de imediato a sacador. A falta ou recusa do aceite prova-se pelo protesto.

Protesto: Por falta de aceite ou pagamento. No primeiro dia útil após vencimento/recusa de aceite. Necessário para exercício do direito de regresso contra os demais coobrigados

Endosso: A letra de câmbio é título, em regra, com cláusula "à ordem", o que permite o endosso , ato que opera a transferência do crédito representado pelo título , significando que o credor pode negociar o título. O alienante do crédito cambial é o endossante (ou endossador ) e o adquirente é o endossatário. Não há limites para o número de endossos de um título.

Efeitos do Endosso: São efeitos do endosso: a) transferência da titularidade do crédito ; b) vinculação do endossante como co-obrigado ao pagamento do título.

Cessão Civil de Crédito: A cessão civil de crédito é ato jurídico de efeitos não cambiais de transferência de titularidade do crédito, no qual o cedente responde, em regra, apenas pela existência do crédito e não pela solvência do devedor. O endosso pode ter efeito de cessão civil nos seguintes casos: a) endosso praticado após protesto por falta de pagamento; b) com cláusula "não à ordem", tornando o título transmissível apenas por cessão civil.

Aval: O Aval é ato onde o avalista garante o pagamento do título em favor do devedor principal ou de um co-obrigado, respondendo pelo pagamento do título perante todos os credores do avalizado e podendo voltar-se, após o pagamento, contra todos os devedores do avalizado, além deste. O aval pode ser em branco ou em preto.

Aval x Fiança: O aval difere da fiança - ato de garantia de efeitos não cambiais - nos seguintes aspectos: a) o aval não necessita da outorga uxória ; b) inexiste o benefício da ordem para o avalizado pois sua obrigação é autônoma e não acessória.

Devedor: Os devedores de um título podem ser: a) principal , na letra de câmbio é o aceitante ( sacado ); b) co-obrigados , na letra de câmbio, são os endossantes e o sacador. O co-obrigado que paga o título tem direito de regresso contra o devedor principal e contra os outros co-obrigados anteriores , na seguinte ordem: a) o sacador da letra é anterior aos endossantes; b) os endossantes em ordem cronológica e c) os avalista inseridos na posição imediatamente posterior ao respectivo avalizado.

Vencimento : Uma letra pode ser sacada:

  • À vista: Pagável à apresentação. - À um certo termo de vista: Se conta da data do aceite ou na falta deste, do protesto - À um certo termo de data: A tantos dias da data do saque - Em um dia fixado

OBS.: As letras quer com vencimentos diferentes , quer com vencimentos sucessivos são NULAS

Apresentação:

  • Vencível à vista , até 1 ano após o saque - A certo termo da vista , até 1 ano para procurar o sacado. - Em dia fixado : Até este dia

O título que contenha cláusula "não aceitável" somente poderá ser apresentado ao sacado no seu vencimento.  Apresentado o título ao sacado, este tem o direito de pedir que lhe seja reapresentado no dia seguinte, é o período de respiro.

OBS.: O sacado que retém indevidamente a letra de câmbio para aceite está sujeito à prisão administrativa.

Pagamento: Apresentada no dia/lugar que é pagável ou no primeiro dia útil imediato

Justa Causa na Negativa de Pagamento: É justa causa para negativa de pagamento do título: a) extravio da letra ; b) falência ou incapacidade.

Prazo prescricional: Caso ocorra a prescrição, ainda assim pode-se reclamar o crédito através de uma ação ordinária

  • Contra o aceitante : 3 anos, a contar do vencimento
  • Contra o sacador e os demais coobrigados : 12 meses, a contar da data do protesto
  • Dos endossantes contra os outros e contra o sacador : 6 meses, a contar do pagamento da letra ou do dia em que o endossante foi acionado

Sacado: o banco ou instituição financeira a ele equiparada. O sacado de um cheque não tem, em nenhuma hipótese, qualquer obrigação cambial.

Beneficiário: É a pessoa a quem o sacado deve pagar a ordem emitida pelo sacador

OBS.: Os fundos disponíveis em conta corrente pertencem, até a liquidação do cheque, ao correntista sacador.

Requisitos: São requisitos do cheque:

Extrínsecos: Agente capaz , cuja vontade foi livremente expressa, sem qualquer vício Intrínsecos:

a) A denominação “cheque” , inscrita no próprio texto b) A ordem incondicional de pagar uma quantia determinada c) O nome do banco/instituição que deve pagar (sacado) d) A indicação da data e lugar de emissão e) A indicação do lugar do pagamento f) A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais

Tipos de Cheques:

Cheque cruzado : possibilita a identificação do credor e só poderá ser pago via depósito em conta. O cruzamento pode ser: Geral : Dois traços paralelos no anverso Especial: Entre os traços, figura o nome do Banco

Cheque para ser creditado em conta: O emitente/portador proíbe o pagamento em dinheiro mediante a inscrição no anverso da expressão: “para ser creditado em conta”

Cheque visado : é aquele garantido pelo banco sacado durante um certo período.

Cheque Administrativo: é aquele sacado pelo banco contra um de seus estabelecimentos.

Endosso: O cheque é título de modelo vinculado. A transmissão de cheque pagável a pessoa qualificada é TRANSMISSÍVEL através do ENDOSSO , com ou sem a cláusula “à ordem”. Com o CPMF, endossa-se apenas uma vez. A sua circulação segue a mesma regulamentação da letra de câmbio, com as seguintes diferenças:

a) não se admite o endosso-caução ; b) o endosso do sacado é nulo , VALENDO APENAS COMO QUITAÇÃO (exceção : endosso feito por um dos estabelecimentos do sacado para pagamento em outro estabelecimento); e c) o endosso feito após o prazo de apresentação serve apenas como cessão civil de crédito.

Aval: Expresso da forma convencional ou pela simples assinatura no anverso do cheque. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente.

Aceite: O cheque não admite aceite. A praça é obrigada a aceitar pagamentos em cheque.

Vencimento: Sempre à vista, contra apresentação.

 O cheque para se levar em conta somente é liquidado por lançamento contábil por parte do sacado.

 O prazo para pagamento de cheque é de 30 dias para mesma praça e 60 se for de praça distinta. A perda do prazo implica em perda do direito contra os co-obrigados e do direito creditício se não mais existir fundos.

 O cheque pode servir como instrumento de prova de pagamento e extinção de obrigação.

Pagamento: Cheque sem fundos é tipificado como estelionato. O credor não pode recusar pagamento parcial. O sacado não deve pagar o cheque após o prazo de prescrição.

A execução de cheques sem fundos prescreve em 6 meses a partir do término do prazo para apresentação. Após o decurso deste prazo, será admissível ação com base em locupletamento sem causa no prazo de 2 anos.

Sustação de Cheque: A sustação do cheque pode ser:

a) revogação (contra-ordem), notificação dos motivos, feitos após o prazo para apresentação do cheque e b) oposição, aviso escrito, relevante razão de direito, antes da liquidação do título. A sustação pode configurar crime de fraude no pagamento por cheque (art.171). O sacado não pode questionar a ordem.

Prazo prescricional:

a) 6 meses , contados da expiração do prazo de apresentação:

  • Do portador contra o emitente e seus avalistas
  • Do portador contra os endossantes e seus avalistas.

b) De qualquer dos coobrigados contra os demais: 6 meses contados do dia em que pagou o cheque ou foi acionado

OBS.: A ação de enriquecimento ilícito contra o emitente ou coobrigados prescreve em 2 anos contados do dia em que se consumar a prescrição da ação de execução

Devolução: Em 10 dias, contados da apresentação, assinada ou acompanhada de declaração contendo razões recusa de aceite

Aceite: O vendedor tem prazo para enviar a duplicata , que é título de aceite obrigatório e sua recusa somente poderá ocorrer em determinados casos legalmente previstos ( avaria ou não recebimento de mercadorias quando enviadas por conta e risco do vendedor, vícios na qualidade e quantidade, divergência nos prazos ou preços ).

Protesto: Deve ser feito:

  • Por falta de aceite
  • Por falta de pagamento
  • Por falta de devolução

 A duplicata pode ser protestada, até 30 dias após o seu vencimento, por falta de pagamento, aceite ou devolução.  A perda do prazo implica somente na perda do direito contra os co- obrigados.  A triplicata pode ser emitida no caso de perda ou extravio da duplicata.

Prazo prescricional:

  • Contra o sacado/avalistas : 3 anos, a contar do vencimento
  • Contra o endossante/avalistas : 1 ano, a contar da data do protesto
  • Dos coobrigados contra outros e contra o sacador : 1 ano, a contar do pagamento do título

3.3.5. TÍTULOS DE CRÉDITO RURAL

a) Cédula Rural Pignoratícia ( = penhor )

 Vinculada ao penhor de bens móveis especificados.  Os bens podem ser especificados em documento à parte

b) Cédula Rural Hipotecária

 Vinculada a uma hipoteca de bem imóvel

c) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária

 Combinação das anteriores

d) Nota de Crédito Rural

 Apesar de não estar vinculada à qualquer garantia real tem privilégio especial sobre os bens discriminados no artigo 1563 do C. Civil (bens móveis do devedor, não sujeitos a direito real de outrem, imóveis não hipotecados, saldo de bens sujeitos a penhor ou hipoteca depois de pagos os respectivos credores e o valor do seguro e da desapropriação)

4. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

4.1. CONCEITOS GERAIS

CONSUMIDOR: é toda pessoa física ou jurídica que ADQUIRE ou UTILIZA produto ou serviço como destinatário final.

 EQUIPARA-SE a consumidor a coletividade de pessoas , ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

FORNECEDOR: é toda pessoa física ou jurídica , pública ou privada, nacional ou estrangeira , bem como os entes despersonalizados , que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

PRODUTO: é qualquer bem , móvel ou imóvel, material ou imaterial.

SERVIÇO : é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo , mediante REMUNERAÇÃO, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária , SALVO AS DECORRENTES DAS RELAÇÕES DE CARÁTER TRABALHISTA.

4.2. PRINCÍPIOS GERAIS

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor :

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores , quanto aos seus direitos e deveres , com vistas à melhoria do mercado de consumo;

V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços , assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo ;

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, INCLUSIVE a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos ;

SERVIÇOS

 O FORNECEDOR DE SERVIÇOS responde , independentemente da existência de culpa , pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

serviço defeituoso: quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar , levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.

 O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

 O FORNECEDOR DE SERVIÇOS SÓ NÃO SERÁ responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Atenção: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais SERÁ APURADA mediante a verificação de culpa.

Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

PRODUTOS

 Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem SOLIDARIAMENTE pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor , assim como por aqueles decorrentes da disparidade , com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

 Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias , pode o consumidor exigir , ALTERNATIVAMENTE e À SUA ESCOLHA:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie , em perfeitas condições de uso ; II - a restituição imediata da quantia paga , monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ; III - o abatimento proporcional do preço.

 Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

 No caso de fornecimento de produtos in natura , será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

 São impróprios ao uso e consumo :

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos ; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação ; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

 Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária , podendo o consumidor EXIGIR , ALTERNATIVAMENTE e À SUA ESCOLHA:

I - o abatimento proporcional do preço; II - complementação do peso ou medida; III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

SERVIÇOS

 O FORNECEDOR DE SERVIÇOS RESPONDE pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor , assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária , podendo o consumidor EXIGIR , ALTERNATIVAMENTE e À SUA ESCOLHA:

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.

 A ignorância do fornecedor SOBRE OS VÍCIOS DE QUALIDADE por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

Havendo mais de um responsável pela causa do dano , TODOS RESPONDERÃO SOLIDARIAMENTE pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço , são RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

Da Decadência e da Prescrição

 O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação CADUCA em:

I – 30 dias , quando do fornecimento de serviço e de produtos não duráveis ; II – 90 dias , tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

 O consumidor pode desistir do contrato , no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço , sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

 Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento , os valores eventualmente pagos, a qualquer título , durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Das Cláusulas Abusivas

 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga , nos casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros ; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas , que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; V - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VI - determinem a utilização compulsória de arbitragem ; VII- imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; VIII - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato , embora obrigando o consumidor; IX - permitam ao fornecedor , direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; X - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente , sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XI - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração ; XIII - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais ; XIV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor ; XV - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

 A nulidade de uma cláusula contratual abusiva NÃO INVALIDA O CONTRATO , exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

É assegurado ao consumidor a LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO , total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

 Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia , CONSIDERAM-SE NULAS DE PLENO DIREITO as cláusulas que estabeleçam A PERDA TOTAL DAS PRESTAÇÕES PAGAS EM BENEFÍCIO DO CREDOR que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

Das Práticas Abusivas

É VEDADO ao fornecedor de produtos ou serviços :

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço , bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; II - recusar atendimento às demandas dos consumidores , na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; III - enviar ou entregar ao consumidor , SEM SOLICITAÇÃO PRÉVIA, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva ; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor , ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; VII - repassar informação depreciativa , referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos; VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes; IX - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;

 Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

4.7. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

 No Código Civil, quem acusa tem o dever de apresentar as provas. Já no Código de Defesa do Consumidor, há A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA , ou seja , é o fornecedor do produto quem deve provar que o seu produto ou serviço está de acordo com as normas legais previstas no CDC e demais órgãos fiscalizadores e normatizadores.

 Isto veio provocar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

5.3. LEGITIMIDADE PASSIVA

Apenas o COMERCIANTE , regular, irregular ou de fato pode falir. Pode ser declarada a falência :

 do espólio do devedor comerciante ;  do menor , com mais de 18 anos estabelecido com economia própria;  dos que, expressamente proibidos , exercem o comércio.

OBS.: Empresas não sujeitas à Falência :

Seguradoras : sofrem intervenção da SUSEP;  de Capitalização : liquidação por um interventor nomeado pelo Ministério da Fazenda. ( Ex. Baú da Felicidade )  Instituições Financeiras : liquidação e intervenção decretada pelo Banco Central. Sendo inviável a liquidação, poderá ser decretada a Falência.  Sociedade de Economia Mista

5.4. LEGITIMIDADE ATIVA

 A falência pode ser requerida :

 pelo próprio comerciante ( autofalência );  pelo cônjuge sobrevivente ,  pelos herdeiros ,  pelo inventariante ;  pelo sócio ou acionista ;  pelo credor , comerciante ou não;  pelo credor com garantia real que renunciar a esta ou provar que o bem não é suficiente para saldar o débito ;  pelo Credor não domiciliado no Brasil , SE prestar caução.

OBS .: Não pode requerer : Comerciante irregular ou de fato.

5.5. UNIVERSALIDADE DO JUÍZO

 O juízo da falência passa a ser o único juízo universal para decidir as questões que envolvam o falido, inclusive as de credores particulares do sócio solidário

Foro Geral: o do local do principal estabelecimento do devedor ou o de cada filial, quando de empresa com sede situada fora do Brasil

Ambulantes, empresa de espetáculos : o de onde sejam encontrados

Ações não sujeitas à universalidade do juízo :

Execuções fiscais em curso e ajuizadas posteriormente à declaração de falência;  Questões trabalhistas : Primeiro devem ser decididas pela justiça do trabalho e depois então habilitadas;

Ações / execuções iniciadas antes da falência, referentes a títulos não sujeitos a rateios e as que demandarem quantia ilíquida/obrigações não pecuniárias.

Efeitos da declaração de falência:

 Ocorre o vencimento antecipado de todos os títulos;  Ficam suspensas todas as ações/execuções individuais;O juízo da falência passa a ser o único juízo universal;  O falido perde a administração dos seus bens , que passa ao síndico.

Síndico: Nomeado pelo juiz, escolhido entre os maiores credores; pode ser nomeado um estranho ( dativo ) se 3 credores sucessivos recusarem a nomeação.

5.6. MASSA FALIDA

 É o ACERVO ativo e passivo de bens e interesses do falido. É QUASE pessoa jurídica, tem capacidade processual ativa e passiva (é um ente despersonalizado). Passa a ser administrada e representada pelo SÍNDICO. Divide-se em massa ativa e massa passiva.

5.7. CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS

 paga-se uma classe, depois a outra, e assim sucessivamente, até o esgotamento dos recursos.

Créditos trabalhistas: Indenizações por acidentes de trabalho e outros créditos trabalhistas

Créditos fiscais e parafiscais: nesta ordem: União, Estados, DF e Municípios (c/respectivas autarquias)

Créditos com direito real de garantia: Hipoteca, penhor, anticrese

Créditos com privilégios especiais: Decorrentes de expressa disposição legal; Aluguel do prédio/móveis do falido; Honorários advocatícios;

Encargos da massa : Custas judiciais; Seguros e Despesas c/administração da massa + salário do síndico.

Dívidas da massa: Custas pagas pelo credor que requereu a falência; Obrigações de atos válidos praticados pelo síndico; Provenientes de enriquecimento indevido da massa.

Créditos com privilégio geral: Debêntures; Institutos ou caixa de aposentadorias Créditos quirografários: Sem nenhum privilégio; são as dívidas com fornecedores.