Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas


o Direito constitucional Parte2, Notas de estudo de Direito Constitucional

Apostilas de Direito sobre o Direito Constitucional, Inconstitucionalidade, Organização Político-Administrativa do Estado, Federalismo Brasileiro, Repartição de Competências, Estados-Membros.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 27/11/2013

Adriana_10
Adriana_10 🇧🇷

4.5

(197)

209 documentos

1 / 10

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
11
de enredar em conspiratas contra o Presidente. Por outro lado, a
substituição do Presidente poderia ser feita, sem maiores dificuldades pelo
presidente da Câmara, do Senado ou do STF como sucede, estando a
vaga a vice-presidência” (MGFF)
O Vice-Presidente não possui
atribuição alguma
Ministros de Estado:
Auxiliares graduados do
Presidente da República (Art. 87, CF/88)
Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional:
Órgãos de consulta do Presidente da República (Art. 89 a 91, CF/88)
Responsabilidades do Presidente da República:
Crimes Comuns (STF)
Não relacionados à função Responderá após o mandato
Relacionados à função Responde imediatamente
Crimes de Responsabilidade (Senado) são ilícitos políticos –
Desrespeito à Constituição Federal
As condutas são tipificadas em Lei
Condenação Suspensão dos direitos políticos
Para a instauração do processo, será sempre necessária a autorização da
Câmara dos Deputados. (Art. 86, CF/88) Necessárias apenas aos crimes de
responsabilidade e crimes comuns relacionados à função
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Houve época em que no Brasil o Vice-
Presidente era o Presidente do Senado
docsity.com
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa

Pré-visualização parcial do texto

Baixe o Direito constitucional Parte2 e outras Notas de estudo em PDF para Direito Constitucional, somente na Docsity!

de enredar em conspiratas contra o Presidente. Por outro lado, a substituição do Presidente poderia ser feita, sem maiores dificuldades pelo presidente da Câmara, do Senado ou do STF como sucede, estando a vaga a vice-presidência ” (MGFF)

O Vice-Presidente não possui atribuição alguma

Ministros de Estado: Auxiliares graduados do Presidente da República (Art. 87, CF/88)

Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional: Órgãos de consulta do Presidente da República (Art. 89 a 91, CF/88)

Responsabilidades do Presidente da República:  Crimes Comuns (STF)  Não relacionados à função  Responderá após o mandato  Relacionados à função  Responde imediatamente

 Crimes de Responsabilidade (Senado)  são ilícitos políticos – Desrespeito à Constituição Federal  As condutas são tipificadas em Lei  Condenação  Suspensão dos direitos políticos

Para a instauração do processo, será sempre necessária a autorização da Câmara dos Deputados. (Art. 86, CF/88)  Necessárias apenas aos crimes de responsabilidade e crimes comuns relacionados à função

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Houve época em que no Brasil o Vice- Presidente era o Presidente do Senado

Controle de Constitucionalidade » é a verificação da compatibilidade das leis e atos normativos com a Constituição. Apresenta dois aspectos:  Material (conteúdo)  Formal (processo legislativo)

L » CCJ; Plenário Preventivo E » Veto J » apenas quanto à constitucionalidade formal  Controle E » não Repressivo L » Medida Provisória J » Difuso (concreto); Concentrado (abstrato)

Preventivo » antes de a lei ter entrado em vigor. Repressivo » depois que a lei está em vigor. Difuso » também chamado de concreto em razão de analisar a constitucionalidade da lei a partir de um caso concreto. A constitucionalidade da lei não é o ponto central da ação. O efeito da decisão de inconstitucionalidade da lei é inter-partes. Concentrado » também chamado de abstrato porque analisa a constitucionalidade da lei em tese. A ação tem por objeto principal a constitucionalidade da lei. Quando o Supremo analisa a lei em abstrato e declara esta lei inconstitucional, esta decisão tem efeito erga omnes. As ações no controle concentrado é ADIN, ADECON, ADPF. O judiciário não participa do processo legislativo, podendo somente verificar procedimento

O controle difuso é feito por todo e qualquer juiz de direito em todas as justiças (do trabalho, eleitoral, etc.). Pode surgir controle difuso em qualquer tipo de ação (tipo de demanda) porque ele não é objeto central da demanda. A decisão quando

Juízo Federal inter partes / ex tunc

Controle Concentrado de Constitucionalidade »  Também denominado controle abstrato;  Competência exclusiva do STF (e originária);  Legitimidade ativo: somente os indicados no art. 103, CR;  Objeto principal da ação;  Pode ocorrer somente na ADIN, na ADECON e na ADPF;  Efeito erga omnes;  Eficácia tempo: ex tunc. (possibilidade de “modulação da eficácia temporal da decisão”) Quando o Supremo julga em controle concentrado, a decisão do Supremo retira a norma do ordenamento jurídico, ou seja, ela por si só (não precisa de nenhum outro poder) produz todos os efeitos ( erga omnes / ex tunc ). O Supremo tem a possibilidade de modular os efeitos para que estes se tornem ex nunc como também de estabelecer uma data nem ex tunc nem ex nunc. Se o Supremo julga a ADIN procedente declara a lei inconstitucional, se o Supremo julga improcedente declara que a lei é constitucional encerrando assim qualquer discussão que possa vir a surgir em relação à norma. (natureza dupla da ADIN).

Ação direta de inconstitucionalidade – ADIN » versa somente sobre leis federais e estaduais, nunca leis municipais. Daí a existência de ADIN estadual (que vai verificar a constitucionalidade das leis municipais).

 Competência do STF  Legitimidade ativa: art.103, CR  Efeitos erga omnes e ex tunc (em princípio ex tunc , uma vez que o Supremo pode modular a decisão, com aprovação de 2/3 dos Ministros para modular os efeitos temporais da decisão de ex tunc para ex nunc )

 Natureza dúplice (diz que ela é vinculante na procedência – inconstitucional e na improcedência – constitucional dela em qualquer caso encerra a discussão. Julgar uma ADIN procedente é a mesma coisa que julgar uma ADECON improcedente e julgar uma ADIN improcedente é o mesmo que julgar uma ADECON procedente.  Espécies: - Genérica – é aquela que os legitimados no art. 103 pode pedir, sobre qualquer lei federal ou estadual.

  • Interventiva – é aquela que tem um duplo pedido, só pode ser sobre lei Estadual onde a lei objeto de discussão pode ser inconstitucional justamente onde fere os princípios sensíveis. Pede que julgue se a lei é inconstitucional e pede a intervenção do estado membro. Somente o Procurador da República pode pedir esta ADIN.
  • Omissão – a inconstitucionalidade está naquilo que o legislativo deixou de legislar, (inconstitucionalidade por omissão – não está naquilo que o legislador produziu, mas no que deixou de produzir, impossibilitando que se pratique um direito estabelecido pela constituição). Esta ação não tem eficácia real uma vez que o Supremo apenas declara a inconstitucionalidade por omissão, porém não é capaz de forçar o legislador a legislar sobre a omissão. Outra forma de forçar o legislador a legislar é o Mandado de Injunção que tem mais eficácia já que resolve o problema do autor/impetrante do mandado de injunção.

Questões:

1) Que atos normativos podem ser objeto de ADIN?

Art. 103 – Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I – o Presidente da República; II – a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – a Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI – o Procurador Geral da República; VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII – partido político com representação no Congresso Nacional; IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

art. 7º § 2º amicus curiae

Informações do Procurador Petição 30d órgão do qual 15d AGU 15d Geral da Plenário do Inicial emanou o ato (defesa República STF Impugnado do ato) art. 8º art. 6º art. 8º art. 9º § 1º perícia/audiência pública

  • o advogado geral da união é chamado para fazer a defesa do ato impugnado, é chamado para defender a constitucionalidade da lei.
  • artigo 7º § 2º - manifestação do amicus curiae.
  • a Medida Cautelar pode ser concedida a qualquer momento do processo. Somente com o julgamento em definitivo a Medida Cautelar vai ter efeito ex tunc.

 Art. 22 » estabelece o quórum de instalação para que se inicie o julgamento, quantos ministros têm que estar presente para que se inicie o julgamento de uma ADIN (8 ministros). Já o quorum de deliberação é de maioria absoluta (6 ministros). Até o encerramento do julgamento os ministros podem mudar de posição (um voto que era sim passa a ser não).

 Art. 27 » traz a modulação da eficácia temporal. Em princípio a decisão tem efeito ex tunc , porém os ministros podem modular a eficácia temporal da decisão. Isto somente acontece quando a decisão é pela inconstitucionalidade da norma. Para que haja modulação é necessário um quorum de 2/3 (8 ministros). Esta modulação pode transformar o efeito ex tunc em ex nunc como também estabelecer um prazo temporal para a eficácia.

 Art. 28, § único » pode haver a inconstitucionalidade da interpretação da lei.

Declaração de inconstitucionalidade »Com redução do texto » quando o Supremo declara a inconstitucionalidade de artigo(s) do texto. Pode ser o artigo inteiro, de expressões ou de uma palavra. Obs.: o Supremo não tem poderes de alterar o documento legal, cabe ao poder Legislativo corrigir a inconstitucionalidade retirando do texto legal.  Sem redução do texto » quando o Supremo diz que tal interpretação do texto é inconstitucional ou quando ele fixa a interpretação do texto. Entre as várias interpretações que um texto propicia o Supremo declara a inconstitucionalidade de uma delas.  Interpretação conforme a constituição » quando o Supremo somente admite constitucional a interpretação conforme a Constituição, ou seja, a interpretação que leva em conta os princípios constitucionais como também toda a Constituição. A interpretação tem que ser feita de forma conjunta entre Lei e Constituição.

Art. 28 § único lei 9868/

Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC  ela é o espelho da ADIN, ela não foi criada pelo poder constituinte originário, ela foi inserida por emenda. Foi criada por interesse do governo. A ação declaratória de constitucionalidade permite aos mesmos legitimados para propor ADIN defender a constitucionalidade de uma lei (na prática, somente o Presidente da República propõe ADC). A maior crítica à ADC é que ela seria desnecessária uma vez que presume-se que toda lei a princípio é constitucional (a ADC é uma confirmação da presunção).

 Competência do STF  Legitimidade ativa: art. 103. CR  Efeitos erga omnes e ex tunc

por não ser possível utilizar os outros, é para quem não encontrou outro instrumento para resolver a questão. A ADPF tem caráter subsidiário, ou seja, se couber qualquer outra ação não cabe ADPF.

A lei criou duas hipóteses de cabimento da ADPF:

 Art. 1º “caput” – a ADPF será utilizada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato (não apenas atos normativos como também atos administrativos) do Poder público.  Art. 1º § único, I – caberá também a ADPF: quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo Federal, Estadual ou Municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

 A competência de julgar a ADPF é do STF  Os legitimados para propor a ADPF são os do art. 103, CR  Os efeitos são erga omnes , ex tunc  Na verdade a ADPF nesta segunda hipótese, é a mesma coisa que a ADIN, porem a ADPF tem maior abertura, pois a ADPF pode ser sobre atos normativos Municipais como também atos anteriores à Constituição. Na prática, dado o caráter subsidiário da ADPF, ela nunca vai versar sobre atos normativos Federais e Estaduais já que cabe nestes casos a ADIN, então a ADPF somente vai versar sobre atos anteriores à Constituição e sobre atos municipais. Com isso, questiona-se a constitucionalidade deste regulamento, já que pode-se dizer que o legislador de 1999 driblou o constituinte e fez por lei ordinária o que deveria ser feito por emenda constitucional.  É comum se propor a ADIN Estadual, à luz da constituição estadual quando se trata de atos Municipais, ou seja, é rara a ADPF que versa sobre atos municipais.  Também é possível a modulação da eficácia temporal (art. 11, lei 9882/99).  Não há previsão na lei para a participação do amicus curiae  Cabe liminar na ADPF (art. 5º)  A ADPF também tem natureza dúplice