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Apostilas de Direito sobre o Direito Constitucional, Inconstitucionalidade, Organização Político-Administrativa do Estado, Federalismo Brasileiro, Repartição de Competências, Estados-Membros.
Tipologia: Notas de estudo
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de enredar em conspiratas contra o Presidente. Por outro lado, a substituição do Presidente poderia ser feita, sem maiores dificuldades pelo presidente da Câmara, do Senado ou do STF como sucede, estando a vaga a vice-presidência ” (MGFF)
O Vice-Presidente não possui atribuição alguma
Ministros de Estado: Auxiliares graduados do Presidente da República (Art. 87, CF/88)
Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional: Órgãos de consulta do Presidente da República (Art. 89 a 91, CF/88)
Responsabilidades do Presidente da República: Crimes Comuns (STF) Não relacionados à função Responderá após o mandato Relacionados à função Responde imediatamente
Crimes de Responsabilidade (Senado) são ilícitos políticos – Desrespeito à Constituição Federal As condutas são tipificadas em Lei Condenação Suspensão dos direitos políticos
Para a instauração do processo, será sempre necessária a autorização da Câmara dos Deputados. (Art. 86, CF/88) Necessárias apenas aos crimes de responsabilidade e crimes comuns relacionados à função
Houve época em que no Brasil o Vice- Presidente era o Presidente do Senado
Controle de Constitucionalidade » é a verificação da compatibilidade das leis e atos normativos com a Constituição. Apresenta dois aspectos: Material (conteúdo) Formal (processo legislativo)
L » CCJ; Plenário Preventivo E » Veto J » apenas quanto à constitucionalidade formal Controle E » não Repressivo L » Medida Provisória J » Difuso (concreto); Concentrado (abstrato)
Preventivo » antes de a lei ter entrado em vigor. Repressivo » depois que a lei está em vigor. Difuso » também chamado de concreto em razão de analisar a constitucionalidade da lei a partir de um caso concreto. A constitucionalidade da lei não é o ponto central da ação. O efeito da decisão de inconstitucionalidade da lei é inter-partes. Concentrado » também chamado de abstrato porque analisa a constitucionalidade da lei em tese. A ação tem por objeto principal a constitucionalidade da lei. Quando o Supremo analisa a lei em abstrato e declara esta lei inconstitucional, esta decisão tem efeito erga omnes. As ações no controle concentrado é ADIN, ADECON, ADPF. O judiciário não participa do processo legislativo, podendo somente verificar procedimento
O controle difuso é feito por todo e qualquer juiz de direito em todas as justiças (do trabalho, eleitoral, etc.). Pode surgir controle difuso em qualquer tipo de ação (tipo de demanda) porque ele não é objeto central da demanda. A decisão quando
Juízo Federal inter partes / ex tunc
Controle Concentrado de Constitucionalidade » Também denominado controle abstrato; Competência exclusiva do STF (e originária); Legitimidade ativo: somente os indicados no art. 103, CR; Objeto principal da ação; Pode ocorrer somente na ADIN, na ADECON e na ADPF; Efeito erga omnes; Eficácia tempo: ex tunc. (possibilidade de “modulação da eficácia temporal da decisão”) Quando o Supremo julga em controle concentrado, a decisão do Supremo retira a norma do ordenamento jurídico, ou seja, ela por si só (não precisa de nenhum outro poder) produz todos os efeitos ( erga omnes / ex tunc ). O Supremo tem a possibilidade de modular os efeitos para que estes se tornem ex nunc como também de estabelecer uma data nem ex tunc nem ex nunc. Se o Supremo julga a ADIN procedente declara a lei inconstitucional, se o Supremo julga improcedente declara que a lei é constitucional encerrando assim qualquer discussão que possa vir a surgir em relação à norma. (natureza dupla da ADIN).
Ação direta de inconstitucionalidade – ADIN » versa somente sobre leis federais e estaduais, nunca leis municipais. Daí a existência de ADIN estadual (que vai verificar a constitucionalidade das leis municipais).
Competência do STF Legitimidade ativa: art.103, CR Efeitos erga omnes e ex tunc (em princípio ex tunc , uma vez que o Supremo pode modular a decisão, com aprovação de 2/3 dos Ministros para modular os efeitos temporais da decisão de ex tunc para ex nunc )
Natureza dúplice (diz que ela é vinculante na procedência – inconstitucional e na improcedência – constitucional dela em qualquer caso encerra a discussão. Julgar uma ADIN procedente é a mesma coisa que julgar uma ADECON improcedente e julgar uma ADIN improcedente é o mesmo que julgar uma ADECON procedente. Espécies: - Genérica – é aquela que os legitimados no art. 103 pode pedir, sobre qualquer lei federal ou estadual.
Questões:
1) Que atos normativos podem ser objeto de ADIN?
Art. 103 – Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I – o Presidente da República; II – a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – a Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI – o Procurador Geral da República; VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII – partido político com representação no Congresso Nacional; IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
art. 7º § 2º amicus curiae
Informações do Procurador Petição 30d órgão do qual 15d AGU 15d Geral da Plenário do Inicial emanou o ato (defesa República STF Impugnado do ato) art. 8º art. 6º art. 8º art. 9º § 1º perícia/audiência pública
Art. 22 » estabelece o quórum de instalação para que se inicie o julgamento, quantos ministros têm que estar presente para que se inicie o julgamento de uma ADIN (8 ministros). Já o quorum de deliberação é de maioria absoluta (6 ministros). Até o encerramento do julgamento os ministros podem mudar de posição (um voto que era sim passa a ser não).
Art. 27 » traz a modulação da eficácia temporal. Em princípio a decisão tem efeito ex tunc , porém os ministros podem modular a eficácia temporal da decisão. Isto somente acontece quando a decisão é pela inconstitucionalidade da norma. Para que haja modulação é necessário um quorum de 2/3 (8 ministros). Esta modulação pode transformar o efeito ex tunc em ex nunc como também estabelecer um prazo temporal para a eficácia.
Art. 28, § único » pode haver a inconstitucionalidade da interpretação da lei.
Declaração de inconstitucionalidade » Com redução do texto » quando o Supremo declara a inconstitucionalidade de artigo(s) do texto. Pode ser o artigo inteiro, de expressões ou de uma palavra. Obs.: o Supremo não tem poderes de alterar o documento legal, cabe ao poder Legislativo corrigir a inconstitucionalidade retirando do texto legal. Sem redução do texto » quando o Supremo diz que tal interpretação do texto é inconstitucional ou quando ele fixa a interpretação do texto. Entre as várias interpretações que um texto propicia o Supremo declara a inconstitucionalidade de uma delas. Interpretação conforme a constituição » quando o Supremo somente admite constitucional a interpretação conforme a Constituição, ou seja, a interpretação que leva em conta os princípios constitucionais como também toda a Constituição. A interpretação tem que ser feita de forma conjunta entre Lei e Constituição.
Art. 28 § único lei 9868/
Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC ela é o espelho da ADIN, ela não foi criada pelo poder constituinte originário, ela foi inserida por emenda. Foi criada por interesse do governo. A ação declaratória de constitucionalidade permite aos mesmos legitimados para propor ADIN defender a constitucionalidade de uma lei (na prática, somente o Presidente da República propõe ADC). A maior crítica à ADC é que ela seria desnecessária uma vez que presume-se que toda lei a princípio é constitucional (a ADC é uma confirmação da presunção).
Competência do STF Legitimidade ativa: art. 103. CR Efeitos erga omnes e ex tunc
por não ser possível utilizar os outros, é para quem não encontrou outro instrumento para resolver a questão. A ADPF tem caráter subsidiário, ou seja, se couber qualquer outra ação não cabe ADPF.
A lei criou duas hipóteses de cabimento da ADPF:
Art. 1º “caput” – a ADPF será utilizada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato (não apenas atos normativos como também atos administrativos) do Poder público. Art. 1º § único, I – caberá também a ADPF: quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo Federal, Estadual ou Municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
A competência de julgar a ADPF é do STF Os legitimados para propor a ADPF são os do art. 103, CR Os efeitos são erga omnes , ex tunc Na verdade a ADPF nesta segunda hipótese, é a mesma coisa que a ADIN, porem a ADPF tem maior abertura, pois a ADPF pode ser sobre atos normativos Municipais como também atos anteriores à Constituição. Na prática, dado o caráter subsidiário da ADPF, ela nunca vai versar sobre atos normativos Federais e Estaduais já que cabe nestes casos a ADIN, então a ADPF somente vai versar sobre atos anteriores à Constituição e sobre atos municipais. Com isso, questiona-se a constitucionalidade deste regulamento, já que pode-se dizer que o legislador de 1999 driblou o constituinte e fez por lei ordinária o que deveria ser feito por emenda constitucional. É comum se propor a ADIN Estadual, à luz da constituição estadual quando se trata de atos Municipais, ou seja, é rara a ADPF que versa sobre atos municipais. Também é possível a modulação da eficácia temporal (art. 11, lei 9882/99). Não há previsão na lei para a participação do amicus curiae Cabe liminar na ADPF (art. 5º) A ADPF também tem natureza dúplice