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Apostilas de Direito Penal sobre o Processo Penal, Sistemas processuais penais, Sistema inquisitivo, Sistema acusatório, Sistema misto, Lei processual penal no tempo, Sistema do isolamento dos atos processuais.
Tipologia: Notas de estudo
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Legitimidade ad causam ‐ pertinência subjetiva para a ação. A consequência da falta desta condição de ação é a nulidade do processo, nos termos do art. 564, inc. 2 CPP. Deve haver previsão jurídica do pedido (ex. não pode pedir pena de morte) Interesse de agir – adequação: o meio utilizado deve ser adequado (ex. não pode pedir HC por carro preso); necessidade: a medida deve ser necessária para a obtenção do provimento; utilidade: ao final do processo, deve haver a possibilidade, em tese, de posição jurídica mais favorável do que aquela existente no início do processo. (ex. não adianta oferecer denúncia de crime prescrito) Justa causa – trata‐se da existência de suporte probatório mínimo para o oferecimento da denúncia. Prevista no art. 395 CPP. Aula 5 Ações Penais em Espécie Ação penal pública incondicionada Legitimado ativo – MP (CF 129, I) por meio da denúncia. Principios ‐ Obrigatoriedade (ou legalidade) – diz que, presentes os requisitos legais, o MP tem o dever funcional de oferecer denúncia. Obs. Alguns países europeus vale o princípio da oportunidade ‐o MP não precisa denunciar, se tiver certos requisitos. Obs.2 – no JCrim vale o princípio da obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada – Ex. transação penal (art. 76 lei 9099) e não susp cond. Divisibilidade – o MP não sofrerá sanção se não denunciar todos os investigados. É diferente da ação penal privada (em que a renúncia a sobre um aproveita a todos). OBS. Na doutrina há posição minoritária que sustenta que vale o princípio da indivisibilidade. Indisponibilidade (indesistibilidade) – o MP não pode desistir da ação penal. Obs. O MP pode pedir absolvição e o juiz pode condenar mesmo assim. Outra: ainda que o MP não coloque agravantes na denúncia, o juiz pode conhecer delas (art. 385 CPP) Oficialidade – a acusação é promovida pelos órgãos oficiais (não existe promotor ad hoc) Oficiosidade – os órgãos da acusação atuam de ofício. Ação penal pública condicionada legitimados – para a ação penal: MP; para representação – ofendido (ou repres. Legal); para requisição do Ministro da Justiça – MJ Para ação penal – por denúncia; para o ofendido – representação; para o MJ – requisição Princípios ‐ Para o MP, os mesmos da Ação Penal Pública incondicionada. Para o ofendido/MJ – vale o princípio da oportunidade. Representação ‐ É um pedido‐autorização feito pelo ofendido ou seu representante legal e necessário tanto para o inquérito policial quanto para a ação penal. Também conhecido por delatio criminis
postulatório. Em geral, não existe um momento específico para a representação. No JCRIM, ela poderá ser feita na audiência preliminar nos termos do art. 75 da lei 9099. Natureza jurídica da representação – condição de procedibilidade. (condição especial da ação penal) Eficácia objetiva da representação – a representação é feita em relação ao fato, e não à pessoa. Ainda que se descubram outros autores no curso da investigação, não será necessária nova representação. Somente será necessária nova representação se for descoberto novo crime (de ação penal pública condicionada) Forma e formalidades Embora o art. 39 preveja forma da representação, não são exigidas formalidades. Destinatários da representação A representação pode ser feita ao delega, ao juiz ou ao MP. (art. 39 CPP) Vinculação do MP Não há vinculação do MP, nem quanto á tipificação (dada pelo ofendido ou o delega) e nem quanto à obrigatoriedade de oferecimento da denúncia. Legitimado para a representação arts. 24, 33, 37 CPP Ofendido maior de 21a e capaz – só o ofendido representa. ofendido menor de 18 – só o representante legal ofendido morto ou ausente – cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. ofendido PJ – representa quem os estatutos designarem, ou no silencio, o sócio‐gerente. ofendido menor de 18 ou incapaz e tiver conflito de interesses com o representante – nomeado um curador (substituto processual – não precisa ser bach em direito – não é obrigado a representar, apenas avaliar com isenção) ofendido maior de 18 e menor de 21 – legitimidade concorrente entre o ofendido e o representante legal (Sum. 594 STF) *pós CC 2002, com 18a não tem mais representante legal. A doutrina diz que só o ofendido pode representar. Sucessão processual Trata‐se da morte do ofendido antes do término do prazo decadencial da representação. Direito de representação passa para cônjuge, ascendente, descendente, irmão (art. 34CPP) obs. Prevalece a vontade positiva – se um deles quiser, terá rep.Se todos quiserem, vale a rep do primeiro da lista. Prazo art. 38 CPP – seis meses a contar do conhecimento da autoria. (obs. Prazo penal – inclui o dia do começo e exclui o dia do fim) Prazo para dimenor – o prazo começa a correr quando completar 18a (corrente majoritária); posição minoritária – só terá o prazo restante que os rep legais tem. Se já se esgotou para eles, não poderá representar. No caso de sucessão processual, os sucessores tem prazo integral para representar. Esse prazo
voluntária de um dos corréus por parte do querelante gera renúncia em relação a este extensível aos demais. Legitimados ativos: Se o ofendido for > 21a – ele oferece se o ofendido for < 18a ou incapaz – representante legal *se houver conflito de interesses, o juiz nomeia um curador especial (age como substituto processual) (não precisa ser advogado) se o ofendido for >18 e <21 – art. 34 CPP diz que pode ser tanto pelo ofendido qto pelo representante legal; só que o CC fixa maioridade aos 18a – doutrina diz que não se aplica mais art. 34 Sucessão processual se o ofendido morrer antes do término do prazo decadencial – CADI (conj, asc, desc, irmão.) *prevalece a vontade positiva Se um deles quiser, vai ter ação. Se houver conflito positivo (todos quiserem), segue a sequencia do CADI. *Companheiro é equiparado a conjg, pode propor, embora não conste no CPP. Prazo 6 meses a contar do conhecimento da autoria p oferecer queixa‐crime. Prazo decadencial, (contagem d. material – inclui início, exclui o fim) Exceções: *crime contra a propriedade imaterial (falsificar marca) – tem 30 dias para oferecer a queixa‐ crime depois que o laudo de falsificação é homologado. (obs. Se o juiz não homologar o laudo, cabe apelação)(sempre se observa prazo global de 6 meses; mas, uma vez homologado o laudo, são contados 30 dias. – os 30 dias não podem passar dos 6 meses) Se no último dia do prazo não tiver sido homologado o laudo, deve ser verificada de quem é a culpa. *Ofendido dimenor – posição majoritária: qdo fizer 18a, terá o prazo de 6 meses. Posição minoritária: só poderá propor a queixa crime se não estiver extinta a punibilidade p o representante legal. Nessa situação tem o prazo restante. Ação penal Privada Personalíssima Não há sucessão processual em caso de morte do ofendido. Único crime: 236 CP (omitir impedimento para casamento) O prazo é de 6 meses a contar do trânsito em julgado da sentença que anula o casamento Ação Penal Privada Subsidiária da Pública – previsto em ‐ art, 5, LIX CF , 80 e 82 CDC , Lei de Falências, art 29 CPP Em caso de inércia do MP, o ofendido terá o prazo de 6 meses para propor a queixa‐crime. (quando o MP propõe o arquivamento, não é inércia). O MP tem 5 dias se preso, 15 se solto para oferecer denúncia. O começo do prazo para oferecer queixa crime é no dia seguinte a acabar o prazo do MP. Ao receber a QC, o juiz manda para o MP – que pode aditar, ou repudiar e oferecer denúncia substitutiva. Atenção: não pode repudiar e propor arquivamento. O MP não pode aditar para reduzir a amplitude dada pelo querelante. Reversão da titularidade: Em caso de inércia ou desídia do ofendido, o MP retomará a ação penal.
Atenção: não se aplicam as causas de extinção de punibilidade da ação penal privada pois, na essência, se trata de uma ação penal pública com legitimidade autorizada ao ofendido. DENÚNCIA e QUEIXA Arts. 41 a 46 requisitos ‐ exposição do fato criminoso com todas suas circunstâncias. qualificação do acusado ou elementos para sua identificação. tipo legal – não basta dizer o nome quando necessário, deve ter rol de testemunhas. (proc comum ord/ 1 fase júri – 8 test; proc sumário/ 2 fase júri – 5 test) Requisito especial da queixa‐crime‐ o adv. deve ter procuração com poderes especiais nos termos do art. 84 (o fato deve estar descrito na procuração). Atenção. se o querelante assinar a QC junto com seu advogado, estará suprida eventual deficiência na procuração. *Como regra, não pode haver denúncia genérica. Existe controversia jurisprudencial sobre a possibilidade de denúncia genérica nos crimes societários. A melhor orientação é a de que é possível. *A deficiência dessa exposição gera inépcia da denúncia. *Se for crime culposo, tem que descrever a modalidade de culpa e a circunstâncias. *O MP pode aditar a denúncia até a sentença. *Só se pode alegar inépcia até a sentença. *Denúncia alternativa – é a denúncia que imputa a prática de uma ou outra infração. A posição majoritária não admite. Aula 7 Aditamento da denúncia ou da queixa Em casos de ação penal pública o aditamento pode ser feito até a sentença (art. 569 CPP) (se houver aditamento, há necessidade de nova citação) Em caso de ação privada, a QC pode ser aditada dentro do prazo decadencial (6 meses) Aditamento pelo MP da queixa‐crime (art. 46) – tem 3 dias de prazo para aditar. Atenção: a posição majoritária entende que o MP não pode aditar a QC para incluir o corréu dela excluído. O que ele faz é requerer ao juiz que seja determinado o aditamento, e se este não for feito, opina pela extinção da punibilidade. A posição minoritária entende que o MP pode aditar a QC p incluir corréu. Prazos para oferecimento de denúncia ou queixa: regra geral: réu preso, 5d, solto 15d; tráfico: preso 10d, solto 10d; abuso de autoridade: preso e solto 48h crime contra a economia popular: preso e solto 2d Recursos da rejeição de denúncia ou queixa – como regra, cabe RESE art. 581
“alegações finais”, entenda‐se memoriais escritos ou debates orais) IV – extinção da PJ sem deixar sucessor. AÇÃO PENAL EM ESPÉCIE Crime contra a honra de funcionário público em razão do exercício da função – a legitimidade é concorrente – do ofendido por QC e do MP por representação (sum 714 STF). Atenção: se fizer a representação e o MP arquivar então não pode o ofendido pretender usar a QC Lesão corporal leve – regra: ação penal pública condicionada à representação (art. 88 lei JESP) Lei Maria da Penha: a lesão corporal leve é pública incondicionada (STF decidiu); para os outros crimes na Ma. Penha (estupro, ameaça) continua por representação. Injúria racial e racismo – na injúria racial se ofende o indivíduo com elementos de raça. Trata‐ se de ação penal pública condicionada à representação. No racismo ofende‐se a generalidade das pessoas e a ação penal é pública incondicionada (ex. “judeu é tudo ladrão”). É importante notar que o conceito de raça vem de um tratado, e se refere à questões de etnia, origem geográfica, religião. Não abrange orientação sexual. Estupro e crimes contra dignidade sexual (art. 225 CP) – como regra, é condicionada a representação. Exceção – será aç penal púb incondicionada quando a vítima for menor de 18a, vulnerável (217‐a)(menor 14a, deficiência mental ou física que o impeça de resistir ou qq motivo tenha capacidade de discernimento reduzida) Aula 8