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Periculosidade 1, Notas de estudo de Contabilidade

Periculosidade 1

Tipologia: Notas de estudo

2012

Compartilhado em 23/09/2012

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luiz-fernando-nunes-domingues-8 🇧🇷

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FISCOSoft
Impresso
Impressão gerada em 06/09/2012
Publicado em nosso site em 27/03/2012
Atividades e operações perigosas - Aspectos trabalhistas - Roteiros de Procedimentos
Roteiro - Previdenciário/Trabalhista - 2012/4954
Sumário
Introdução
I - Conceito
II - Caracterização
III - Pagamento de adicional
III.1 - Eletricitários
III.2 - Atividades permanentes e intermitentes
III.3 - Adicional de insalubridade com o adicional de periculosidade - Vedação de recebimento simultâneo
III.4 - Supressão do adicional de periculosidade
IV - Trabalhadores menores
V - Integração ao salário
VI - Cumulatividade com outros adicionais
VII - Prescrição
VIII - Transporte de inflamáveis
IX - Delimitação de área de risco
X - Relação de atividades e operações perigosas
XI - Multa administrativa
XII - Jurisprudência
XIII - Equipe FISCOSoft
Introdução
Este Roteiro trata das regras trabalhistas que envolvem as atividades ou operações perigosas desenvolvidas pelos
empregados.
I - Conceito
São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que por sua natureza ou por seus métodos de trabalho
impliquem o contato permanente com inflamáveis, explosivos, energia elétrica e raios ionizantes ou substâncias radioativas
em condições de risco acentuado (veja o tópico X deste Roteiro).
Assim, são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:
a) degradação química ou autocatalítica;
b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.
Fundamentação: "caput" do art. 193 da CLT; subitem 16.1 e 16.5 da NR 16.
II - Caracterização
A classificação da periculosidade, bem como sua caracterização, se dá por intermédio de médico e engenheiro do trabalho
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FISCOSoft

Impresso

Impressão gerada em 06/09/

Publicado em nosso site em 27/03/

Atividades e operações perigosas - Aspectos trabalhistas - Roteiros de Procedimentos Roteiro - Previdenciário/Trabalhista - 2012/

Sumário

Introdução I - Conceito II - Caracterização III - Pagamento de adicional III.1 - Eletricitários III.2 - Atividades permanentes e intermitentes III.3 - Adicional de insalubridade com o adicional de periculosidade - Vedação de recebimento simultâneo III.4 - Supressão do adicional de periculosidade IV - Trabalhadores menores V - Integração ao salário VI - Cumulatividade com outros adicionais VII - Prescrição VIII - Transporte de inflamáveis IX - Delimitação de área de risco X - Relação de atividades e operações perigosas XI - Multa administrativa XII - Jurisprudência XIII - Equipe FISCOSoft

Introdução

Este Roteiro trata das regras trabalhistas que envolvem as atividades ou operações perigosas desenvolvidas pelos empregados.

I - Conceito

São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que por sua natureza ou por seus métodos de trabalho impliquem o contato permanente com inflamáveis, explosivos, energia elétrica e raios ionizantes ou substâncias radioativas em condições de risco acentuado (veja o tópico X deste Roteiro). Assim, são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a: a) degradação química ou autocatalítica; b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos. Fundamentação: "caput" do art. 193 da CLT; subitem 16.1 e 16.5 da NR 16.

II - Caracterização

A classificação da periculosidade, bem como sua caracterização, se dá por intermédio de médico e engenheiro do trabalho

seguindo as regras e normas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, por meio das Delegacias Regionais do Trabalho (DRT), a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa. O disposto no parágrafo anterior não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex-officio da perícia. Fundamentação: "caput" do art. 195 da CLT; subitens 16.3 e 16.4 da NR 16.

III - Pagamento de adicional

O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. Exemplo: Empregado mensalista com salário básico de R$ 5.000,00 trabalha em condições de periculosidade. Valor do adicional de periculosidade: R$ 1.500,00 (R$ 5.000,00 x 30%) Fundamentação: "caput" e § 1º do art. 193 da CLT; subitem 16.2 da NR 16.

III.1 - Eletricitários

O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário que perceber. Fundamentação: art. 1º da Lei nº 7.369/1985; Decreto nº 93.412/1986; subitem 16.2 da NR 16.

III.2 - Atividades permanentes e intermitentes

Não há na legislação, regra específica que defina o pagamento integral ou proporcional do adicional de periculosidade, no caso de contato intermitente com atividade perigosa. Neste contexto, existem dois entendimentos sobre o tema. Entende a primeira corrente, que se a natureza do trabalho desenvolvido pelo empregado o expõe a contato contínuo com atividade perigosa, ele tem direito ao adicional, ainda que a exposição seja restrita a determinados momentos, pois o risco é abrangente, envolvendo toda a atividade. Assim, o adicional é devido pelo perigo e não pelo tempo em que o empregado fica exposto ao perigo. Para corroborar com esse entendimento, segue a Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula (TST): ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)

A segunda corrente, por sua vez, admite o pagamento proporcional do adicional de periculosidade quando a permanência do empregado na área de risco se dá de forma intermitente. Embora haja divergência em relação à matéria, o entendimento predominante versa no sentido de que independentemente do tempo em que o trabalhador permaneça exposto às condições de risco, será devido o pagamento integral do adicional de periculosidade. Em relação ao eletricitário a questão está pacificada. Entende o TST que o trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369/1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento. Fundamentação: art. 193 da CLT; Lei nº 7.369/1985; Súmulas nºs 361 e 364 do TST.

III.3 - Adicional de insalubridade com o adicional de periculosidade - Vedação de recebimento simultâneo

VIII - Transporte de inflamáveis

As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito da NR 16.

Nota: Para efeito da NR 16, considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60ºC (sessenta graus Celsius) e menor ou igual a 93ºC (noventa e três graus Celsius). Fundamentação: subitem 16.6, 16.6.1 e 16.7 da NR 16.

IX - Delimitação de área de risco

Todas as áreas de risco previstas na NR 16 devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador. Fundamentação: subitem 16.8 da NR 16.

X - Relação de atividades e operações perigosas

Segue a relação de atividades e operações perigosas, conforme NR 16:

ANEXO 1

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS

  1. São consideradas atividades ou operações perigosas as enumeradas no Quadro nº 1, seguinte: QUADRO Nº 1

ATIVIDADES ADICIONAL DE 30%

a) no armazenamento de explosivos Todos os trabalhadores nessa atividade ou que permaneçam na área de risco.. b) no transporte de explosivos Todos os trabalhadores nessa atividade c) na operação de escorva dos cartuchos de explosivos Todos os trabalhadores nessa atividade d) na operação de carregamento de explosivos Todos os trabalhadores nessa atividade e) na detonação Todos os trabalhadores nessa atividade f) na verificação de detonações falhadas Todos os trabalhadores nessa atividade g) na queima e destruição de explosivos deteriorados Todos os trabalhadores nessa atividade h) nas operações de manuseio de explosivos Todos os trabalhadores nessa atividade

  1. O trabalhador, cuja atividade esteja enquadrada nas hipóteses acima discriminadas, faz jus ao adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros ou participações nos lucros da empresa, sendo-lhe ressalvado o direito de opção por adicional de insalubridade eventualmente devido.
  2. São consideradas áreas de risco: a) nos locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifício, a área compreendida no Quadro nº 2: QUADRO Nº 2

QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILOS FAIXA DE TERRENO DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA DE até 4.500 45 metros mais de 4.500 até 45.000 90 metros mais de 45.000 até 90.000 110 metros mais de 90.000 até 225.000* 180 metros

  • Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada. b) nos locais de armazenagem de explosivos iniciadores, a área compreendida no Quadro nº 3: QUADRO Nº 3

QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILOS FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA até 20 75 metro mais de 20 até 200 220 metros mais de 200 até 900 300 metros mais de 900 até 2.200 370 metros mais de 2.200 até 4.500 460 metros mais de 4.500 até 6.800 500 metros mais de 6.800 até 9.000* 530 metros

  • Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada. c) Nos locais de armazenagem de explosivos de ruptura e pólvoras mecânicos (pólvora negra e pólvora chocolate ou parda), área de operação compreendida no Quadro nº 4: QUADRO Nº 4

QUANTIDADE EM QUILO FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA

até 23 45 metros mais de 23 até 45 75 metros mais de 45 até 90 110 metros mais de 90 até 135 160 metros mais de 135 até 180 200 metros mais de 180 até 225 220 metros mais de 225 até 270 250 metros mais de 270 até 300 265 metros mais de 300 até 360 280 metros mais de 360 até 400 300 metros mais de 400 até 450 310 metros mais de 450 até 680 345 metros mais de 680 até 900 365 metros mais de 900 até 1.300 405 metros mais de 1.300 até 1.800 435 metros mais de 1.800 até 2.200 460 metros mais de 2.200 até 2.700 480 metros mais de 2.700 até 3.100 490 metros mais de 3.100 até 3.600 510 metros mais de 3.600 até 4.000 520 metros mais de 4.000 até 4.500 530 metros mais de 4.500 até 6.800 570 metros mais de 6.800 até 9.000 620 metros mais de 9.000 até 11.300 660 metros mais de 11.300 até 13.600 700 metros mais de 13.600 até 18.100 780 metros mais de 18.100 até 22.600 860 metros mais de 22.600 até 34.000 1.000 metros mais de 34.000 até 45.300 1.100 metros mais de 45.300 até 68.000 1.150 metros mais de 68.000 até 90.700 1.250 metros

j.

no transporte de vasilhames (em caminhão de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste Anexo. Nova redação data a esta alínea pela Portaria GM nº 545, de 10 de julho de 2000

motorista e ajudantes

l.

no transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamável gasosos e líquido, em quantidade total igual ou superior a 135 quilos.

motorista e ajudantes.

m.

nas operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos.

operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.

XI - Multa administrativa

Os empregadores que não cumprirem os dispositivos relacionados às atividades perigosas ficarão sujeitos à multa de 630,4745 a 6.304,4745 UFIR.

Nota: A expressão monetária da UFIR é de R$ 1,0641. Exemplo de cálculo:

  • Multa em UFIR: 630,
  • expressão monetária da UFIR: R$ 1,0641.
  • Valor da multa: 630,4745 x 1,0641 = R$ 670, Fundamentação: art. 201 da CLT; art. 6º da Lei nº 10.192/2001; Portaria MF nº 488/1999; anexo I da Portaria MTE nº 290/1997.

XII - Jurisprudência

"Adicional de periculosidade - obrigatoriedade de perícia específica - inadmissibilidade de prova emprestada - O art. 195 da CLT determina a realização de perícia específica para a verificação de periculosidade, sendo inadmissível a utilização de prova emprestada, tendo em vista a diversidade dos contextos material e temporal. Anulação das decisões viciadas e determinação de reabertura da instrução." (Acórdão unânime da 2a Turma TST-RR117.144/94.6-Rel. Min. Hylo Gurgel-D 1 de 04.08.95, pág. 22.862).

"Para deferimento de adicional de periculosidade é indispensável a prova técnica. Matéria de direito sujeita a modificação por atitude das partes. A falta da prova técnica, provocada pelo reclamante, leva ao indeferimento do pedido." (Acórdão, por maioria de votos da 1a Turma do TRT da 1a Região- RO 26.181/ 93 - Rei. Juiz Damir Vrcibradic - DJ RJ II de 24.01.96, pág. 71).

"Adicional de periculosidade. Cargo de eletricista. Alta tensão. Desnecessidade de perícia. Se, comprovadamente, o reclamante executa função de eletricista, lidando com alta tensão, concede-se adicional de periculosidade, mesmo sem a realização de perícia técnica." (Acórdão unânime do TRT da 19a Região - RO 2.094/95 - Rel. Juiz João Batista da Silva).

"Adicional de periculosidade. Convenção coletiva. Estabelecido em convenção coletiva que os ocupantes das funções estabelecidas na cláusula sétima teriam direito ao adicional de periculosidade, não há como se exigir, neste caso, a realização de perícia técnica, visto que tal direito restou assegurado pela referida Convenção Coletiva, lei entre as partes." (Acórdão unânime da 1a Turma do TRT da 10a Região - RO 10264/94 - Rel. Juiz Luiz Expedito Monteiro de Limael - DJU 3 de 12.04.96, pág. 5.254).

"Adicional de periculosidade. Setor de energia elétrica. Intermitência. Lei nº 7.369/85. Decreto nº 93.412/86. 1. A Lei nº 7.369/85, ao instituir o adicional de periculosidade aos empregados que exercem atividade 'no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade' não condicionou o pagamento do adicional à sua regulamentação pelo Poder Executivo, quanto à intermitência (Decreto n" 93.412/86). Cabia a este apenas especificar as atividades 'que se exercem em condições perigosas' (art. 2º da Lei nº 7.369/85) e não impor condições impeditivas do direito à vantagem. 2. A intermitência não afasta o direito ao referido adicional, diante da impossibilidade de se eliminar o risco a que se expõe o trabalhador, em virtude da natureza da prestação laboral e da imprevisibilidade do momento em que o infortúnio pode acontecer. É, portanto, devido o adicional de periculosidade de forma integral, mesmo que o ingresso do empregado em área de risco seja feito de modo intermitente." (Acórdão unânime da 3a Turma do TST-RR 159.100/95.8-Rel. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros - DJU 1 de 17.11.95, pág. 39.456).

"Adicional de periculosidade. Pagamento integral e não proporcional. O acidente decorrente do risco, como se deduz do próprio conceito, não avisa hora em que vai acontecer. Assim, o contato habitual, ainda que intermitente, pode expor o empregado a um acidente que aconteça em questão de segundos ou minutos, exatamente no momento em que se encontrava. Correto o pagamento integral do Adicional de Periculosidade (... (Acórdão unânime da 2a Turma do TST - RR 100.35 93.9 - Rel. Min. Vantuil Abdala - DJU 1 de 07.12.9 pág. 42.960/1).

Adicional de periculosidade - Proporcionalidade. O adicional de periculosidade é devido de forma integral nos termos da Lei 7.369/85, não havendo que se falar em proporcionalidade ao tempo de exposição ao risco (Acórdão unânime da 8a Turma do TRT da 2a Região - R 02930319075 - Rel. Juiz Sérgio Prado de Mello - [ SP de 12.01.95, pág. 74/5).

"Pouco importa o tempo em que o trabalhador permaneça no local, o adicional será sempre integral. Isto porque o risco que ronda o ambiente de trabalho poderá ser letal em fração de segundo. Poderá não ser acidentado em dezenas de horas, podendo sê-lo no segundo seguinte. Assim, não deve prevalecer a normatização contida no inciso II do art. 1º do Decreto nº 93.412/86, posto que extrapola a própria lei para prejudicar o trabalhador." (Acórdão, por maioria de votos, da 2a Turma do TRT da 6a Região - RO nº 6.770/96 - Rel. Juíza Josélia Morais da Costa - DJ PE de 13.12.96, pág. 35).

"O obreiro sujeito à exposição intermitente ao risco faz jus ao adicional de forma proporcional" (Acórdão, por maioria de votos da 4a Turma do TST - RR 119.408/ 94.2. Designado Min. Valdir Righetto - DJU 1 de 17.05.96, pág. 16.609). "Adicional de periculosidade. Lei 7.369/85. 'Não tem direito ao adicional de periculosidade o empregado que apenas eventualmente entra em contato com energia elétrica de alta tensão, nos termos do par. 1a do Decreto n" 93.412/86." (Acórdão unânime da 10a Turma do TRT da 2a Região - RO 02940005022 - Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira - DJ SP II de 29.11.95, pág. 52).

"Adicional de periculosidade. O adicional de periculosidade tem natureza indenizatória, razão pela qual não são devidos os reflexos sobre as verbas salariais e rescisórias." (Acórdão unânime da 1a Turma do TRT da 2a Região - RO 02930431932 - Rel. Juiz Floriano Corrêa Vaz da Silva DJ SP II de 17.05.95, pág. 46).

XIII - Equipe FISCOSoft

1 - Para pagamento do adicional de periculosidade é necessária a realização de perícia técnica? Sim. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.