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Este documento aborda os diferentes poderes e prerrogativas conferidos à administração pública, incluindo o abuso de poder, poder disciplinar, poder regulamentar e poder de polícia. A ordem jurídica confere aos agentes públicos certas prerrogativas para que eles, em nome do estado, persigam os fins públicos. As prerrogativas são irreunciáveis, mas podem ser objeto de abuso. O documento detalha as formas de abuso de poder, como excesso de poder e desvio de poder ou de finalidade, e os diferentes tipos de poder, como poder vinculado, poder hierárquico e poder disciplinar. Além disso, é discutido o poder regulamentar, que é a capacidade da administração de editar atos gerais, abstratos e impessoais para a fiel execução da lei. Finalmente, o documento aborda o poder de polícia, que é a prerrogativa de que dispõe a administração pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, com fundamento na lei e em benefício da coletividade.
Tipologia: Resumos
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Poderes Administrativos- Prerrogativas funcionais A Ordem Jurídica confere aos agente públicos certas prerrogativas para que estes, em nome do Estado, persigam a consecação dos fins públicos. Esssa prerrogativas consubstanciam os chamados Poderes Administrativos. Poder - dever - agir Se as prerrogativas são entregues pelo ordenamento júridico ao agente público, elas são IRRENUNCIAVEIS. Devem ser obrigatoriamente exercidos pelos titulares. ABUSO DE PODER (também é espécie de ilegalidade) Formas de abuso: Excesso de poder: Quando o agente atuar fora dos limites de sua competência, invade atribuições de outro agente ou executa atividade que a lhe não lhe conferiu. Desvio de poder ou de finalidade: O agente age de forma maliciosa, busca alcançar fim diverso do que a lei lhe permitiu. A finalidade deverá ser sempre o INTERESSE PÚBLICO.
à ativdade a ser desempenhada e, por isso, deve submeter-se por inteiro ao mandamento legal. PODER HIERAQUICO Permite à Administração distribuir as funções de seus órgãos e agentes conforme o escolonamento hierárquico. Esta ligada a forma de organização da Administração a fim de que as atividades sejam realizadas de forma coordenada, harmoniosa e eficiente. Do exercício do poder hieráquico, decorrem as prerrogativas, do superior para o subordinado, de dar ordens, fiscalizar, rever, avocar (puxar para si), corrigir e alterar. Art 56 ao 65 p.u Lei 9784/ Art 64 (A interposição de um recurso administrativo, pode haver agravamento ou melhora) Art 65 caput e paragrafo único (Fato novo, pedido de revisão não pode haver piora.) PODER DISCIPLINAR - Supremacia Especial (Vinculo especial: Lei ( Vinculo Legal -Lei 8112/90) ou contrato (vinculo negocial: Art 58, inc IV, Lei 8666/93) É conferido à administração para apurar infrações e aplicar penalidades funcionais a seus agentes e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa interna, após devido processo legal, contraditório e ampla defesa. (Art5º LIV e LV da CF) Art. 143 da Lei 8112/90. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Sindicância (Art 145) ou PAD (Art 146) - Meios formais para apuração do ilicito Art. 145. Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo;
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade; II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão. Sumúla 5 vinculante do STF - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Sumula 611 STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. PODER REGULAMENTAR Prerrogativa que a administração possui para editar atos gerais, abstratos e impessoais para fiel execução da lei. Art. 84, IV da CF (Compete privativamente ao Presidente da República: IV: sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;). A doutrina entende que todo poder regularmentar tem que ser infra legal, com base na lei, para sua fiel execução. Decreto é um ato normativo, secundário a lei, para sua complementação. Artigo 49 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; PODER NORMATIVO PRIMÁRIO- Art 62 (medidas provisórias e exceções no pag 1º) e 68 (Leis delegadas) da CF
Delegação legislativa: A Constiuição permitiu ao poder executivo o poder normativo primário na edição de medidas provisórias e leis delegadas. PODER DE POLÍCIA - Supremacia Geral (Relação do Estado com todos) É a prerrogativa de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, com fundamento na lei e em benefício da coletividade. Art. 78 CTN, Parágrafo único: Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. O conceito de Poder de Polícia- requisitos a serem observados: COMPETÊNCIA EXERCICIO NOS LIMITES DA LEI OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Policia Federal é uma policia mista, pois pode atuar ora como polícia Administrativa, ora polícia Judiciária Emissão de passaporte- adm Crimes federais- jud FASES/CICLO DO PODER DE POLÍCIA Ordem de polícia: Norma júridica que restringe o exercício de direitos. Tem que ter um passamento na lei. Pode também ser por atos regulares, de 2 grau, com fundamento na lei. Ex: CTB Consentimento de polícia: o Estado por meio do Legislador constituinte e infraconstitucional vai condicionar o exercício de uma atividade privada ao seu consentimento. Ex: Autorização e Licença(CNH) Fiscalização de polícia: Verifica-se o cumprimento da ordem de polícia e as condições do conscentimento dado. Caso contrário, aplica-se à SANÇÃO a quem não observou a ordem e os limites do consentimento de polícia. Ex: POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DE POLÍCIA Poder de polícia envolve poder de autoridade, assim deve ser exercido por autoridade pública (pessoa jurídica de direito público). Poderia, então, uma pessoa de direito privado exercer tal poder? Correntes: Majoritária: NÃO- Pelo Princípio da isonomia, não se admite um particular exercendo autoridade sobre outros particulares. STJ/STF * ADI: 1717/ ART 58 da lei 9649/98- conselhos profissionais
O particular pode praticar atos acessorios, atos de mera execução material como meio de apoio ao exercicio do poder de polícia. Ex: Autoridade pública determina que pessoas saiam de um area de risco em 72h, pode contratar uma empresa particular (praticar atos de execução material como meio de apoio ao poder de polícia da autoridade pública) para vir com tratores para distruir as casa que estão em lugares indevidos.