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Poderes Administrativos, Notas de estudo de Direito Administrativo

Apostilas de Direito Administrativo sobre Poderes Administrativos, Poder vinculado, Poder discricionário, Poder hierárquico, Poder disciplinar, Poder regulamentar, Poder de polícia.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 07/11/2013

Luiz_Felipe
Luiz_Felipe 🇧🇷

4.4

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PODERES ADMINISTRATIVOS:
nascem com a Administração e se apresentam
diversificados segundo as exigências do serviço público, o interesse da coletividade e os
objetivos a que se dirigem; esse poderes são inerentes à Administração de todas as
entidades estatais na proporção e limites de suas competências institucionais, e podem
ser usados isolada ou cumulativamente para a consecução do mesmo ato.
I - PODER VINCULADO: é aquele que o Direito Positivo (a lei) confere à Administração
Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e
requisitos necessários à sua formalização; sendo que o ato será nulo se deixar de atender
a qualquer dado expresso na lei, por desvinculação de seu tipo-padrão, podendo ser
reconhecido pela própria Administração ou pelo Judiciário, se requerer o interessado.
II - PODER DISCRICIONÁRIO: é o que o Direito concede à Administração, de modo
explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de
sua conveniência, oportunidade e conteúdo; discricionariedade é liberdade de ação
administrativa, dentro dos limites permitidos em lei; a faculdade discricionária distingue-se
da vinculada pela maior liberdade que é conferida ao administrador; se para a prática de
um ato vinculado a autoridade pública está adstrita à lei em todos os seus elementos
formadores, para praticar um ato discricionário é livre, no âmbito em que a lei lhe concede
essa faculdade. A atividade discricionária encontra plena justificativa na impossibilidade
de o legislador catalogar na lei todos os atos que a prática administrativa exige.
III - PODER HIERÁRQUICO: é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as
funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a
relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal; Hierarquia é a
relação de subordinação existente entre vários órgão e agentes do Executivo, com
distribuição de funções e garantias da autoridade de cada um.; o poder hierárquico tem
por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no
âmbito interno da Administração; desse modo atua como instrumento de organização e
aperfeiçoamento do serviço e age como meio de responsabilização dos agentes
administrativos, impondo-lhes o dever de obediência; do poder hierárquico decorrem
faculdades implícitas para o superior, tais como a de dar ordens e fiscalizar o seu
cumprimento; a de delegar e avocar atribuições e a de rever os atos dos inferiores.
IV - PODER DISCIPLINAR: é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais
dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da
Administração; é uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que
se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às
normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento que passam a integrar
definitiva ou transitoriamente; uma característica do poder disciplinar é seu
discricionarismo, no sentido de que não está vinculado a prévia definição da lei sobre a
infração funcional e a respectiva sanção; o administrador, no seu prudente critério, em
relação ao serviço e verificando a falta, aplicará a sanção que julgar cabível, oportuna e
conveniente, dentre as que estiverem enumeradas em lei ou regulamento para a
generalidade das infrações administrativas.
As penas disciplinares no nosso Direito Administrativo Federal são:
1) Advertência;
2) suspensão;
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PODERES ADMINISTRATIVOS: nascem com a Administração e se apresentam

diversificados segundo as exigências do serviço público, o interesse da coletividade e os objetivos a que se dirigem; esse poderes são inerentes à Administração de todas as entidades estatais na proporção e limites de suas competências institucionais, e podem ser usados isolada ou cumulativamente para a consecução do mesmo ato.

I - PODER VINCULADO: é aquele que o Direito Positivo (a lei) confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização; sendo que o ato será nulo se deixar de atender a qualquer dado expresso na lei, por desvinculação de seu tipo-padrão, podendo ser reconhecido pela própria Administração ou pelo Judiciário, se requerer o interessado.

II - PODER DISCRICIONÁRIO: é o que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo; discricionariedade é liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei; a faculdade discricionária distingue-se da vinculada pela maior liberdade que é conferida ao administrador; se para a prática de um ato vinculado a autoridade pública está adstrita à lei em todos os seus elementos formadores, para praticar um ato discricionário é livre, no âmbito em que a lei lhe concede essa faculdade. A atividade discricionária encontra plena justificativa na impossibilidade de o legislador catalogar na lei todos os atos que a prática administrativa exige.

III - PODER HIERÁRQUICO: é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal; Hierarquia é a relação de subordinação existente entre vários órgão e agentes do Executivo, com distribuição de funções e garantias da autoridade de cada um.; o poder hierárquico tem por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração; desse modo atua como instrumento de organização e aperfeiçoamento do serviço e age como meio de responsabilização dos agentes administrativos, impondo-lhes o dever de obediência; do poder hierárquico decorrem faculdades implícitas para o superior, tais como a de dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento; a de delegar e avocar atribuições e a de rever os atos dos inferiores.

IV - PODER DISCIPLINAR: é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração; é uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento que passam a integrar definitiva ou transitoriamente; uma característica do poder disciplinar é seu discricionarismo, no sentido de que não está vinculado a prévia definição da lei sobre a infração funcional e a respectiva sanção; o administrador, no seu prudente critério, em relação ao serviço e verificando a falta, aplicará a sanção que julgar cabível, oportuna e conveniente, dentre as que estiverem enumeradas em lei ou regulamento para a generalidade das infrações administrativas.

As penas disciplinares no nosso Direito Administrativo Federal são:

  1. Advertência;
  2. suspensão;
  1. demissão;
  2. cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
  3. destituição de cargo em comissão;
  4. destituição de função comissionada.

A apuração regular da falta disciplinar é indispensável para a legalidade da punição interna da Administração; primeiramente deve-se apurar a falta, pelos meios legais compatíveis com a gravidade da pena a ser imposta, dando-se oportunidade de defesa ao acusado (requisitos fundamentais, sem o qual se torna ilegítima e invalidável a punição).

A motivação da punição disciplinar é sempre imprescindível para a validade da pena; não se pode admitir como legal a punição desacompanhada de justificativa da autoridade que a impõe; destina-se a evidenciar a conformação da pena com a falta e permitir que se confiram a todo tempo a realidade e a legitimidade dos atos ou fatos ensejadores da punição administrativa.

V - PODER REGULAMENTAR: é a faculdade de que se dispõem os Chefes de Executivo de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência, ainda não disciplinada por lei; é um poder inerente e privativo do Chefe do Executivo (CF, art. 84, IV), e, por isso mesmo, indelegável a qualquer subordinado. Regulamento é ato administrativo geral e normativo, expedido privativamente pelo Chefe do Executivo, através de decreto, com o fim de explicar o modo e forma de execução da lei (regulamento de execução) ou prover situações não disciplinadas em lei (regulamento autônomo ou independente); na omissão da lei, o regulamento supre a lacuna, até que o legislador compete os claros da legislação; enquanto não o fizer, vige o regulamento, desde que não invada matéria reservada à lei; o Congresso Nacional tem competência para sustar atos normativos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar ( CF, art.49, V).

VI - PODER DE POLÍCIA: é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado; podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual.

Razão e Fundamento: a razão do poder de polícia é o interesse social e o seu fundamento está na supremacia geral que o Estado exerce em seu território sobre todas as pessoas, bens e atividades, supremacia que se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública, que a cada passo opõem condicionamentos e restrições aos direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento administrativo.

Objeto e Finalidade : o objeto do poder de policia administrativa é todo bem, direito ou atividade individual que possa afetar a coletividade ou por em risco a segurança nacional, exigindo, por isso mesmo, regulamentação, controle e contenção pelo Poder Público; com esse propósito a Administração pode condicionar o exercício de direitos individuais, pode delimitar a execução de atividades, como pode condicionar o uso de bens que afetem a coletividade em geral, ou contrariem a ordem jurídica estabelecida ou se oponham aos objetivos permanentes da Nação; a finalidade do poder de polícia é a proteção ao interesse público, nesse interesse superior não entram só os valores materiais como,

Sanções: são impostas pela própria Administração em procedimentos administrativos compatíveis com as exigências do interesse público; o que se requer é a legalidade da sanção e a sua proporcionalidade à infração cometida ou ao dano que a atividade causa à coletividade ou ao próprio Estado; são aplicáveis aos atos e condutas individuais que, embora não constituam crimes, sejam inconvenientes ou nocivos à coletividade; convém observar que o mesmo fato, juridicamente, pode gerar pluralidade de ilícitos e de sanções administrativas.

Condições de validade: são as mesmas do ato administrativo comum, ou seja, a competência, a finalidade e a forma, acrescidas da proporcionalidade da sanção e da legalidade dos meios empregados pela Administração; a Proporcionalidade constitui requisito específico para a validade do ato de polícia, como também, a correspondência entre a infração cometida e a sanção aplicada quando se tratar de medida punitiva; sacrificar um direito ou uma liberdade do indivíduo sem vantagem para a coletividade invalida o fundamento social do ato de polícia, pela desproporcionalidade da medida. A Legalidade dos Meios empregados pela Administração é o último requisito para a validade do ato de polícia, na escolha do modo de efetivar as medidas de polícia não se compreende o poder de utilizar meios ilegais para a sua consecução, embora lícito e legal o fim pretendido; os meios devem ser legítimos, humanos e compatíveis com a urgência e a necessidade da medida adotada.