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Informações sobre as regras de prisão em flagrante no Brasil, as diferentes modalidades de flagrante, as espécies de prisão no país e as fases do flagrante. Além disso, são abordados temas como flagrante em crimes permanentes, flagrante provocado ou preparado, flagrante esperado, flagrante forjado e flagrante retardado/diferido. útil para estudantes de direito e áreas relacionadas.
Tipologia: Resumos
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A regra no Brasil é a liberdade. Segundo a CF/88 a prisão pode ser:
APFD é encaminhado ao Juiz e ele marca a audiência de custódia em 24h. Nessa audiência ele pode:
1.) facultativo: qualquer pessoa pode prender. Art. 301, do CPP. Posso fazer juízo de mérito, ver se é conveniente ou não prender aquela pessoa. 2.) obrigatório: art. 301, do CPP. É obrigatório para as autoridades policiais e seus agentes. Ele não pode fazer juízo de mérito, ele DEVE prender! Se ele, sabendo que deveria prender, não prendeu, responde pelo crime de prevaricação (art. 319, do CP).
Falando-se de flagrante na prova, abrir direto o artigo 302, do CPP, para analisar se é uma das modalidades presentes. Se não for, é ilegal! 1.) flagrante próprio:
Sendo ilegal, o pedido é para relaxar aprisão.
O que é crime permanente? Aquele em que a flagrância se prolonga no tempo. Exemplos: arts. 148, 159, do CP e art. 33, da Lei de Drogas. Art. 303, do CPP – considera-se em flagrante delito enquanto não se cessar a permanência. Mauro foi sequestrado, e hoje foi solto. No outro dia, o sequestrador é preso. Não encaixou em nenhuma das situações, é ilegal!
Nestes casos há a presença de um agente provocador. Ou seja, por estímulo dele, a pessoa vai querer praticar o crime. Esse agente pode ser particular ou policial. Ele vai ter o cuidado de não permitira consumação do crime. Esse tipo de flagrante é ilegal! É cabível o pedido de relaxamento de prisão em flagrante. Súmula 145, do STF: não é crime quando a preparação pela polícia torna impossível a sua consumação. – Art. 17, CP.
Art. 33, §1°, inciso IV, da Lei de Drogas e art. 17, §2°, do Estatuto do Desarmamento. É lícito o flagrante quando o agente vende drogas/arma para policial disfarçado DESDE QUE se trate de conduta criminosa preexistente. O que quer dizer isso? Que ele precisava ter a arma ou a droga antes! Não pode ser provocado pelo pedido do policial disfarçado.
É uma modalidade de flagrante legal! Nesse caso a polícia sabe que algum crime vai acontecer, e por isso espera para realizar o flagrante. Ex.: ficar de campana. Aqui não há que se falar em nenhuma provocação e muito menos em cuidado paraevitar a consumação. O Estado apenas aguarda a prática delituosa ocorrer para realizar a prisão.
A conduta do policial ou particular faz o suspeito incidir em prática criminosa. Ex.: policial que planta drogas na pessoa. O policial pratica ilícito neste caso? Sim! Pratica o crime de denunciação caluniosa, pois de certa forma deu origem a um IP semnecessidade.
Trata-se de uma ação controlada visando maior efetividade do ato.
Nos casos dos crimes que se procedem por AP pública condicionada o APF não pode ser lavrado sem a apresentação. Nos crimes de AP privada o APF não pode ser lavrado sem requerimento da vítima.
Vícios na fase de formalização do APF. O procedimento a ser seguido pela autoridade policial está disposto no art. 304,do CPP.