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Prisão em Flagrante e Relaxamento, Resumos de Direito Penal

Informações sobre as regras de prisão em flagrante no Brasil, as diferentes modalidades de flagrante, as espécies de prisão no país e as fases do flagrante. Além disso, são abordados temas como flagrante em crimes permanentes, flagrante provocado ou preparado, flagrante esperado, flagrante forjado e flagrante retardado/diferido. útil para estudantes de direito e áreas relacionadas.

Tipologia: Resumos

2021

À venda por 21/12/2022

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Prisão em Flagrante e Relaxamento
Introdução
A regra no Brasil é a liberdade. Segundo a CF/88 a
prisão pode ser:
- em flagrante;
- por ordem escrita/fundamentada da
autoridade judiciária competente (art. 93, IX, da CF);
Para os militares, também existe a possibilidade
de a prisão ser:
- por transgressão disciplinar;
- por crime militar próprio.
Art. 310 CPP
APFD é encaminhado ao Juiz e ele marca a
audiência de custódia em 24h. Nessa audiência ele
pode:
- relaxar (ilegal);
- converter a prisão em flagrante em prisão
preventiva (art. 312, do CPP);
- conceder a liberdade provisória (prisão é legal
mas é desnecessária). Pode ser com fiança, sem fiança
ou condicionada ao cumprimento de medidas
cautelares diversas da prisão.
Prisões no brasil
- prisão pena: já houve o trânsito em julgado da
sentença condenatória;
- prisões cautelares: preventiva (art.
311 e ss., do CPP) e temporária (Lei 7.960/89 no
IP);
- prisão precautelar: prisão em flagrante. É assim
considerada pois não serve para manter ninguém
preso, serve para cessar a prática delituosa.
Fases do flagrante
1. Captura
2. Formalização
3. Recolhimento a prisão
ESPÉCIES DE FLAGRANTE
1.) facultativo: qualquer pessoa pode prender.
Art. 301, do CPP. Posso fazer juízo
de mérito, ver se é conveniente ou não prender
aquela pessoa.
2.) obrigatório: art. 301, do CPP. É obrigatório
para as autoridades policiais e seus agentes. Ele não
pode fazer juízo de mérito, ele DEVE prender!
Se ele, sabendo que deveria prender, não
prendeu, responde pelo crime de prevaricação (art.
319, do CP).
Modalidades de flagrante
Falando-se de flagrante na prova, abrir direto o
artigo 302, do CPP, para analisar se é uma das
modalidades presentes. Se não for, é ilegal!
1.) flagrante próprio:
- está cometendo o crime (inciso I);
- acabou de cometer o crime (inciso II).
2.) flagrante impróprio: “quase flagrante”.
- quem é perseguido logo após o crime (inciso III).
O que tem que ser logo após é a perseguição.
O que caracteriza a perseguição?
Art. 290, do CPP:
§1° - quando o suspeito é perseguido sem
interrupção (mesmo se perder de vista);
- Quando sei por indícios ou informações que o réu
passou por ali a pouco tempo.
Para que esta prisão seja válida, se não cessar a
perseguição, pode durar o tempo que for.
Se for interrompida, se torna ilegal!!
3.) flagrante presumido: encontrado logo depois
com instrumentos, armas, objetos ou papéis que se
faça presumir que ele é o autor do crime (inciso IV).
Aqui o tempo entre o crime e o flagrante de fato é um
pouco maior (algumas horas).
Quando a questão versar sobre flagrante, analisar
cada um dos itens acima, para ver se encaixa. Se não
estiver em nenhuma das situações do artigo 302, do
CPP, é ilegal.
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Prisão em Flagrante e Relaxamento

Introdução

A regra no Brasil é a liberdade. Segundo a CF/88 a prisão pode ser:

  • em flagrante;
  • por ordem escrita/fundamentada da autoridade judiciária competente (art. 93, IX, da CF); Para os militares, também existe apossibilidade de a prisão ser:
  • por transgressão disciplinar;
  • por crime militar próprio.

Art. 310 CPP

APFD é encaminhado ao Juiz e ele marca a audiência de custódia em 24h. Nessa audiência ele pode:

  • relaxar (ilegal);
  • converter a prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 312, do CPP);
  • conceder a liberdade provisória (prisão é legal mas é desnecessária). Pode ser com fiança, sem fiança ou condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.

Prisões no brasil

  • prisão pena: já houve o trânsito em julgado da sentença condenatória;
  • prisões cautelares: preventiva (art. 311 e ss., do CPP) e temporária (Lei 7.960/89 – só no IP);
  • prisão precautelar: prisão em flagrante. É assim considerada pois não serve para manter ninguém preso, serve para cessar a prática delituosa.

Fases do flagrante

  1. Captura
  2. Formalização
  3. Recolhimento a prisão

ESPÉCIES DE FLAGRANTE

1.) facultativo: qualquer pessoa pode prender. Art. 301, do CPP. Posso fazer juízo de mérito, ver se é conveniente ou não prender aquela pessoa. 2.) obrigatório: art. 301, do CPP. É obrigatório para as autoridades policiais e seus agentes. Ele não pode fazer juízo de mérito, ele DEVE prender! Se ele, sabendo que deveria prender, não prendeu, responde pelo crime de prevaricação (art. 319, do CP).

Modalidades de flagrante

Falando-se de flagrante na prova, abrir direto o artigo 302, do CPP, para analisar se é uma das modalidades presentes. Se não for, é ilegal! 1.) flagrante próprio:

  • está cometendo o crime (inciso I);
  • acabou de cometer o crime (inciso II). 2.) flagrante impróprio: “quase flagrante”.
  • quem é perseguido logo após o crime (inciso III). O que tem que ser logo após éa perseguição. O que caracteriza a perseguição? Art. 290, do CPP: §1° - quando o suspeito é perseguido sem interrupção (mesmo se perder devista);
  • Quando sei por indícios ou informações que o réu passou por ali a pouco tempo. Para que esta prisão seja válida, se não cessar a perseguição, pode durar o tempo que for. Se for interrompida, se torna ilegal!! 3.) flagrante presumido: encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis que se faça presumir que ele é o autor do crime (inciso IV). Aqui o tempo entre o crime e o flagrante de fato é um pouco maior (algumas horas). Quando a questão versar sobre flagrante, analisar cada um dos itens acima, para ver se encaixa. Se não estiver em nenhuma das situações do artigo 302, do CPP, é ilegal.

Sendo ilegal, o pedido é para relaxar aprisão.

Flagrante em crimes permanentes

O que é crime permanente? Aquele em que a flagrância se prolonga no tempo. Exemplos: arts. 148, 159, do CP e art. 33, da Lei de Drogas. Art. 303, do CPP – considera-se em flagrante delito enquanto não se cessar a permanência. Mauro foi sequestrado, e hoje foi solto. No outro dia, o sequestrador é preso. Não encaixou em nenhuma das situações, é ilegal!

Flagrante provocado ou preparado

Nestes casos há a presença de um agente provocador. Ou seja, por estímulo dele, a pessoa vai querer praticar o crime. Esse agente pode ser particular ou policial. Ele vai ter o cuidado de não permitira consumação do crime. Esse tipo de flagrante é ilegal! É cabível o pedido de relaxamento de prisão em flagrante. Súmula 145, do STF: não é crime quando a preparação pela polícia torna impossível a sua consumação. – Art. 17, CP.

Flagrante provocado – Lei 11.343/06 e estatuto do

desarmamento

Art. 33, §1°, inciso IV, da Lei de Drogas e art. 17, §2°, do Estatuto do Desarmamento. É lícito o flagrante quando o agente vende drogas/arma para policial disfarçado DESDE QUE se trate de conduta criminosa preexistente. O que quer dizer isso? Que ele precisava ter a arma ou a droga antes! Não pode ser provocado pelo pedido do policial disfarçado.

Flagrante esperado

É uma modalidade de flagrante legal! Nesse caso a polícia sabe que algum crime vai acontecer, e por isso espera para realizar o flagrante. Ex.: ficar de campana. Aqui não há que se falar em nenhuma provocação e muito menos em cuidado paraevitar a consumação. O Estado apenas aguarda a prática delituosa ocorrer para realizar a prisão.

Flagrante forjado

A conduta do policial ou particular faz o suspeito incidir em prática criminosa. Ex.: policial que planta drogas na pessoa. O policial pratica ilícito neste caso? Sim! Pratica o crime de denunciação caluniosa, pois de certa forma deu origem a um IP semnecessidade.

Flagrante retardado/diferido

Trata-se de uma ação controlada visando maior efetividade do ato.

  • art. 8°, da Lei 12.850/13 – lei de organizações criminosas: aqui basta acomunicação ao Juiz.
  • Também previsto no art. 53, inciso II, da Lei de Drogas: aqui precisa de autorização judicial e parecer ministerial para acontecer.

Crimes de ação penal pública condicionada a

representação e ação penal privada

Nos casos dos crimes que se procedem por AP pública condicionada o APF não pode ser lavrado sem a apresentação. Nos crimes de AP privada o APF não pode ser lavrado sem requerimento da vítima.

Ilegalidade formal do APF

Vícios na fase de formalização do APF. O procedimento a ser seguido pela autoridade policial está disposto no art. 304,do CPP.

  • 1°: oitiva do condutor (pode ser particular ou policial)
  • 2°: oitiva das testemunhas E se não tiver testemunhas? Não tem problema! Mas será necessário que, junto com o condutor, duas outras pessoas que