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Uma análise completa do procedimento comum no processo civil brasileiro, explorando as diferentes fases, atos processuais, termos, decisões e princípios. Aborda temas como a petição inicial, citação, contestação, audiência, revelia e comunicação dos atos processuais, com exemplos práticos e explicações detalhadas.
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!

Postulatória Inicia-se com o protocolo da petição inicial art. 312 NPC A citação do réu completa a relação processual Caso as partes nao se oponham expressamente, pode ser designada audiência de conciliação Encerra-se com a apresentação da contestação pelo réu Saneadora Destinada a verificar a regularidade do processo Fase de esclarecimentos das alegações Juiz poderá providenciar réplica do autor, regularização de pendências e especificação de provas Ao fim dessa fase o juiz poderá extinguir o processo, julgamento antecipado ou designação de audiência Instrutória Coleta e discussão de material probatório Abre-se a fase pela decisão saneadora Há a produção de provas Encerrada a instrução, há debates orais, manifestação das partes e alegações finais Decisória Após instrução do processo e alegações finais Formalizada pela prolação da sentença de mérito
Manifestações de vontade pelos sujeitos da relação processual Espécies Petição inicial Citação Ato pelo qual são convocados o réu, executado ou interessado para integrar a relação processual É ato fundamental e indispensavel para o devido processo legal, sob pena de nulidade Efeitos Constituição da relação processual Interrupção da prescrição art. 240 CPC Torna o réu litigante, devendo este apresentar sua defesa sob pena de revelia Intimação Ato pelo qual se dá ciência a uma das partes sobre os atos e termos do processo A parte já é ciente do processo, no caso é provada para tomar conhecimento de ato novo art. 269 CPC Termos processuais Contestação Arts. 335 a 342 Embora seja opcional, o réu poderá ser considerado como revel Espécies de defesa Processual ou preliminar art. 377 CPC Tem como objetivo atacar aspectos formais do processo Alegação de incompetência de juízo Existência de convenção de arbitragem Carências das condições da ação, legitimidade, interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido Litispendência ou coisa julgada Erro de citação De mérito Direta art. 341 Contestação de fatos e argumentos Indireta art. 342 Admite os fatos apresentados, mas, apresenta novos fatos que afetam o direito pleiteado Conteúdo Preliminares Alegações de vícios formais Defesa do mérito Direta ou indireta Impugnação específica dos fatos Ausência de impugnação é interpretada como admissão de veracidade Reconvenção Defesa ao réu que permite apresentar uma demanda contra o autor do processo Forma e conteúdo Proposta na mesma peça da contestação Pedido reconvencional deve ser expresso e claramente identificado Pode ser apresentada contra o autor e terceiro Requerimentos de produção de prova Decisões Sentença Comunicação dos atos Tem como objetivo informar as partes envolvidas Princípios Da ampla defesa art. 5⁰, LV, CF Da publicidade dos atos processuais art. CPC Modalidades Interna Comunicado processual entre tribunal e jurisdicionado Extrena Relação entre juízos Meios Carta Utilizada entre magistrados De ordem, diversos graus de jurisdição Precatória, entre diversos locais, comarcas, seções ou subseções judiciárias Rogatória, utilizada entre jurisdições diferentes Arbitral, entre juízes estatais e arbitrais Correio Utilizado quando a residência da parte for certa e conhecida Oficial de justiça Quando a citação via correio for inviável Meio eletrônico Aplicada em processos eletrônicos Hora certa Utilizada quando a parte impede a citação pessoalmente Edital Quando o paradeiro da parte citada é desconhecido Prazos Art. 219 CPC contados em dias úteis Escrivão A contagem inicia-se a partir do primeiro dia útil após a citação até o dia do vencimento
Situação processual em que o réu não apresenta defesa art. 344 CPC Tem como efeito a presunção de veracidade das alegações do autor Não produz automaticamente a procedência do pedido, devendo o juiz avaliar: Se os fatos são juridicamente válidos Se as provas sustentam o pedido Há exceções previstas no art. 345 CPC, tais como fatos alegados inverossímeis ou contraditórios e pluralidade de réus com contestação de um deles
Etapa destinada a resolução consensual entre as partes Conciliação Terceiro não interessado (conciliador) participa ativamente SUGERINDO SOLUÇÕES Aplicada a causas pontuais e superfícies, como nas relações de consumo e contratuais Objetivo é resolver o problema de forma imediata Mediação Terceiro não interessado (mediador) que facilita a comunicação entre as partes SEM PROPOR SOLUÇÕES Abordagem mais profunda, ideal para relações contínuas e complexas, como conflitos familiares, societários ou condomíniais Tem como foco a resolução do conflito e melhora na relação entre as partes Havendo a celebração de um acordo judicial ou extrajudicial, é necessário homologar junto ao juízo competente Não havendo acordo, o processo seguirá normalmente