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É um resumo completo sobre o processo de conhecimento, a fase inicial do processo, petição inicial, relação jurídica, cumulação de pedidos, citação, atos processuais, comunicação dos atos processuais e etc.
Tipologia: Esquemas
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Processo de conhecimento
1. Da forma processual O processo resulta da materialização do direito abstrato de ação, o que se dá pela propositura da ação por meio de protocolo da petição inicial perante o juízo para o qual a peça seja endereçada. Observe que, a partir da propositura da ação, já existe uma relação jurídica processual, ainda que apenas linear, formada entre autor e juiz. O processo, portanto, não precisa da citação para ser formado, não sendo correto o entendimento no sentindo de que somente com a citação estar-se-á instaurado o processo. O Título I do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado”. 2. Efeitos da propositura da ação A propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Consequências da citação válida, após a propositura da ação: I-Induz litispendência; II-Torna litigiosa a coisa; III-Constitui em mora o devedor; ART. 337 CPC: **§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Petição inicial que se limite a afirmar a causa de pedir, sem trazer a argumentação jurídica respectiva, é inepta. Não se deve confundir fundamento jurídico, com fundamentação legal, essa inclusive dispensável;
4. Pedido Toda petição inicial deve conter ao menos um pedido, com suas especificações (art. 319, IV, CPC). Petição sem pedido é petição inepta! Ou seja, petição sem pedido enseja em seu indeferimento.
Os detalhes sobre o pedido estão especificados na Seção II – Capítulo II do Livro I da Parte Especial do CPC. (Arts. 322 a 329); Por ser um dos requisitos da petição inicial, conteúdo este apresentado no tópico acima, o pedido deve estar em total consonância com o quanto foi previsto no CPC, sob risco de indeferimento da petição inicial (art. 330, § 1º, incisos I, II e IV, CPC). Destacaremos os principais pontos do pedido, dentro dos artigos retromencionados. O pedido é a pretensão objetivada pelo autor. É o bem jurídico ao qual se busca a proteção, ou seja, é o objeto final da ação e, consequentemente, guia a atuação jurisdicional ao limitar os parâmetros da sentença a ser proferida. O pedido é um dos elementos da demanda e revela o que o autor veio buscar em juízo. O pedido pode ter natureza: Declaratória; Constitutiva/Desconstitutiva; Condenatória; Interpretação do pedido O CPC prevê situações em que, ainda que não esteja expresso no capítulo dos pedidos, há pedidos implícitos que devem ser considerados, além da hipótese de interpretação do pedido. No antigo Código de Processo Civil, o legislador vedava a interpretação ampliativa do pedido, atendo-se ao pedido de forma restritiva. Em outras palavras, apenas o pedido expresso poderia ser considerado. No atual CPC, o legislador inovou por entender que essa interpretação ampliativa do pedido confere maior efetividade ao processo. Art. 322. O pedido deve ser certo. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. São exemplos de pedido implícito: Os juros legais (art. 322, § 1 º, CPC; arts. 405 e 406 do Código Civil); Ressarcimento das despesas processuais e dos honorários advocatícios (art. 322, § 1 º, CPC); Correção monetária (art. 322, § 1 º, CPC; art. 404 do Código Civil); Pedido relativo a obrigações com prestações periódicas, pois o autor está desobrigado a pedir as prestações vincendas: o magistrado deve incluir, na decisão, as prestações vincendas e não pagas (art. 323 do CPC).
5. Cumulação de pedidos É possível a cumulação de pedidos, inclusive a cumulação de um pedido declaratório com um condenatório.
indenização, também alega a existência de um vício de consentimento no negócio jurídico que deu origem aos danos; A cumulação subsidiária/eventual como seu próprio nome define, trata da formulação de dois pedidos que podem ser incompatíveis entre si, ou seja, quando o autor pleiteia um pedido principal e, na hipótese de indeferimento deste, um segundo pedido é apresentado. Aqui o autor deixa uma ordem de preferência estabelecida. Exemplo: Autor busca a revisão de cláusulas contratuais e, na sua impossibilidade, a anulação do contrato. Na cumulação alternativa, o autor apresenta dois ou mais pedidos, sem indicar qual deles tem preferência. Exemplo: Neste caso, o autor pode pedir a revisão do aluguel ou requerer o despejo do inquilino, se qualquer uma das opções lhe deixar satisfeito.
6. Juros de mora/ correção Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Por certo, tem-se a ideia de expresso, claro e definido. O princípio da certeza é um dos princípios fundamentais do processo civil brasileiro, e significa que o pedido feito pelo autor deve ser determinado e específico, de forma que o réu saiba exatamente o que está sendo exigido dele e o juiz possa julgar a demanda de forma precisa e justa. Em resumo, o princípio da certeza exige que o pedido seja claro, determinado e bem fundamentado, para que o juiz possa analisar a pretensão do autor de forma precisa e justa. Atenção: Relação Contratual que diz respeito a dívida positiva e líquida Juros e correção da data do vencimento. Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Pedido ART.324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
A ação universal tem como principal característica a abrangência de seu objeto, que compreende todos os bens presentes e futuros do réu, independentemente de sua natureza ou localização. Ela é cabível nos casos em que o autor pretende reaver um patrimônio ou uma universalidade de bens que lhe pertence, mas que estão em posse do réu ou de terceiros. Um exemplo de ação universal seria a ação de petição de herança, em que o autor busca o reconhecimento de seu direito à herança de uma pessoa falecida. Nesse caso, o objeto da demanda é todo o patrimônio deixado pelo falecido, e não apenas um bem específico. II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; Suponha que um motorista provoque um acidente que resulte em danos a um veículo. Nesse caso, o proprietário do veículo poderá ajuizar uma ação indenizatória contra o motorista, buscando a reparação dos danos sofridos. No entanto, pode ser difícil determinar, desde logo, o valor exato dos danos materiais sofridos pelo proprietário do veículo. Isso porque os danos podem variar de acordo com a extensão dos estragos no veículo e com os custos dos reparos necessários. Além disso, podem surgir novos danos ou prejuízos durante o processo de reparação, o que pode alterar o valor da indenização devida. III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção. Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Exemplo: Uma ação de cobrança em que o credor requer o pagamento de uma dívida de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, alternativamente, o cumprimento da obrigação de outra forma, como, por exemplo, a entrega de um imóvel ou de um veículo em pagamento. Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo. Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Exemplo: Uma ação de cobrança em que o autor alega que o réu lhe deve uma determinada quantia em dinheiro, referente a uma dívida contraída. O pedido principal é o pagamento integral da dívida, mas caso o juiz entenda que o réu não possui recursos financeiros suficientes para quitá-la de uma só vez, o autor pode apresentar um pedido subsidiário de pagamento parcelado. Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
7. Modificação do pedido Art. 329. O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
Ao final da fase de saneamento, o juiz proferirá uma decisão que definirá os pontos controvertidos do processo, fixará os limites da instrução e determinará as diligências que ainda serão necessárias para o prosseguimento da ação. Esta decisão é conhecida como despacho saneador e é importante para o direcionamento do processo, evitando ações desnecessárias e acelerando o andamento do processo. Atenção para as causas de inépcia da inicial em razão do pedido! Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
9. Opção de audiência de conciliação ou mediação O autor tem de manifestar a sua opção pela realização ou não de audiência preliminar de conciliação ou mediação ( art. 319, VII, CPC). Essa audiência preliminar ocorrerá antes de o réu apresentar a sua resposta. Se autor e réu manifestarem expressamente a vontade de não resolver o litígio por autocomposição, a audiência não ocorrerá (art. 334, § 4º , I, CPC). A manifestação do autor nesse sentido tem de ser feita na petição inicial (art. 334, § 5º , CPC). Se o autor não observar esse requisito, a petição não deve ser indeferida por isso, nem há necessidade de o juiz mandar emendá-la. Deve o juiz considerar o silêncio do autor como indicativo da vontade de que haja a audiência de conciliação ou mediação. Assim como o réu (art. 334, § 5º ), também o autor tem de dizer expressamente quando não quer a audiência; o silêncio pode ser interpretado como não oposição à realização do ato – até porque, nos termos do inciso I do § 4º do art. 334, CPC, a manifestação e desinteresse tem de ser expressa § 4º A audiência não será realizada: I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II – quando não se admitir a autocomposição. ATENÇÃO AO NÃO COMPARECIMENTO: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. §8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 10. Indeferimento e improcedência liminar Devemos destacar que o indeferimento da petição inicial é instituto diferente da improcedência liminar do pedido. Indeferimento da Petição Inicial: O indeferimento da petição inicial está previsto nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 331 do CPC. O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Improcedência Liminar do Pedido : Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente, de acordo com o Art. 332 do CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
Será parcial quando o juiz apenas rejeitar parte da demanda (havendo cumulação de pedidos, o juiz verifica a inépcia de um deles). Não se pode dizer que toda decisão que indefere a petição inicial é uma sentença e, portanto, submetida ao recurso de apelação. Contra a decisão do juiz que indeferir parcialmente a petição inicial caberá agravo de instrumento. Improcedência liminar Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – Enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II – Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III – Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV – Enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. In limine (expressão em latim) Preliminarmente. Não há, por isso, qualquer violação à garantia do contraditório, tendo em vista que se trata de um julgamento de improcedência. O demandado não precisa ser ouvido para sair vitorioso. Não há qualquer prejuízo para o réu decorrente da prolação de uma decisão que lhe favoreça. O legislador impõe dois pressupostos para que se possa julgar liminarmente o pedido: Causa deve dispensar a fase instrutória; O pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no § 1 º do mesmo artigo; Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; (CPC)
11. Atos processuais e comunicação dos atos processuais
O artigo 188 do CPC dispõe que “os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Em consonância com os artigos 189 a 192, CPC, há regras gerais a serem respeitadas, tais como a utilização da língua portuguesa, a publicidade dos atos e o atendimento aos prazos legais. Porém, o CPC prestigia o princípio da instrumentalidade das formas. Em relação à prática eletrônica de atos processuais, o CPC traz uma regulamentação genérica nos artigos 193 a 199, cabendo a cada tribunal adotar as regras específicas, dentre elas o sistema a ser utilizado. Tempo e lugar dos atos... O tempo e o lugar dos atos processuais estão regulamentos pelos artigos 212 a 217 do CPC. Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (CPC). § 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial CF/88). § 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local. Prática dos atos processuais... Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo. Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo. (CPC) Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se: I – os atos previstos no art. 212, § 2º; II – a tutela de urgência. Durante as férias forenses e nos feriados, não serão praticados os atos processuais, a exceção das regras previstas nos artigos 212, § 2º, 214 e 215, CPC. Entende-se por feriado, além dos expressamente previstos em lei, os sábados, domingos e dias em que não houver expediente forense.
Requisito de validade processual. A citação tem dupla função: -In ius vocatio – Convocar o sujeito a juízo; -Edictio actionis – Cientificar-lhe do teor da demanda formulada. Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação. Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. O citando pode comparecer espontaneamente ao processo e alegar somente a inexistência ou a invalidade da citação. A partir da data do comparecimento espontâneo, flui o prazo para a apresentação da contestação ou dos embargos à execução (art. 239, § 1 º , CPC). Rejeitada a alegação de nulidade, o réu será considerado revel, caso se trate de processo de conhecimento (art. 239, § 2°, CPC). Esse dispositivo aplica-se ao caso em que o réu apenas alega a inexistência ou nulidade da citação. A citação será pessoal: deve ser feita na pessoa do citando. Essa é a regra. Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados. § 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo. § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. A citação torna trilateral a relação jurídica processual; O processo já existe desde o momento da propositura da ação; A citação estende para o réu: Os efeitos da litispendência; Para o réu, a coisa ou o direito discutido passa a ser litigioso;
Constitui o devedor em mora; Impede a modificação da causa de pedir, sem o consentimento do réu.