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COMPETÊNCIA JURISDICIONAL:
O atributo de possuir a aptidão para exercer a jurisdição dentro dos limites impostos pela lei dá-se o nome de Competência. E essa competência deve ser exercida dentro dos limites impostos pelas regras legais, ressalvada a atribuição de julgamento reservada pelas partes ao Juízo arbitral (art. 42). A competência é distribuída segundo limites constitucionais, legais, regimentais e até por eleição dos interessados (art. 44). Pode ser originária (1 juízo/instância ) ou derivada (recursos) - Existem situações extraordinárias em que a competência originária é diretamente em instâncias superiores (por exemplo, matéria constitucional - STF). Foro | Juízo A competência pode ser absoluta (pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e ainda alegada em qualquer tempo e grau, é inderrogável, e ligada a matéria de direito, a pessoa, e funcional ) ou relativa (depende da alegação tempestiva do réu, se legaliza quando não alegava) , é negociável entre as partes (cláusula de eleição de foro), e normalmente é vinculada ao território) Local onde a ação se desenvolverá, ou seja, local onde a autoridade exerce sua função (ex. Foro de Santos).
- Pode ser elegido por cláusula contratual Unidade judicial que dentro do foro o processo correrá (ex. Vara Cível de Santos) - Elegido por distribuição (sorteio)
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DE
COMPETÊNCIA:
- Jurisdição brasileira: Determinam os artigos 21, 22 e 23, as ações que podem correr perante a justiça brasileira. O artigo 21 refere-se à competência concorrente, ou seja, a lei não elimina que outro país também preveja sua competência, podendo a parte optar pela jurisdição de outro país, mas neste caso a sentença estrangeira somente executada aqui se passar pelo procedimento de homologação junto ao STJ. Também existe a competência exclusiva, que exclui as demais jurisdições…
A competência é distribuída segunda três critérios cumulativos e decisórios:
- Objetivo - em razão da matéria que se trata a ação (eleitoral, trabalhista etc) , da pessoa que detém um atributo especial (criança, idoso, militar,) e do valor da causa. Por exemplo, o Art 45 que estabelece que havendo interesse da UNIÃO, a ação deve correr perante o juízo FEDERAL.
- Territorial - trata da competência do FORO, comarca ou seção judiciaria onde correrá o processo, e não do juízo. (Especificada a seguir)
- Funcional - ou competência hierárquica, definindo dentro do órgão julgador qual será aquele que deve pela sua condição funcional examinar o processo. (Normalmente relacionada com os graus/instâncias da justiça). Regras da competência territorial: Como regra geral, o Art. 46 estabelece que a ação deverá ser proposta no foro de domicílio do réu, e quando a lide refere-se a bens imóveis, deve ser na localização do bem.
- Se o réu residir fora do Brasil, ou tiver localização incerta, deverá ser proposta no foro de domicílio do autor.
- Havendo pluralidade dos réus, o foro deverá ser no domicílio de qualquer um deles. Entretanto, existem regras especiais:
- Como no CDC, que as causas deverão ser propostas no foro de domicílio do autor (consumidor).
- No caso do réu incapaz, deverá ser ajuizado no foro de seu representante legal.
- No caso de causa mortis, foro de domicílio do falecido.
- No caso de réu ser figura ausente, desaparecida, ajuíza-se no seu último domicilio.
- Artigo 53 CPC (foros especias especificados) As regras de competência absoluta não podem sofrer abrandamentos, entretanto, as regras de competência relativa (como as relacionadas ao foro ou território) podem! Isso pode ocorrer por meio da
- prorrogação
- derrogação
- conexão
- continência. Tornando o juízo inicialmente incompetente em autoridade plenamente competente:
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA:
- Prorrogação: O critério territorial é relativo, logo, não configura defeito grave para a ação. Assim, se diante de uma ação ajuizada em foro que originalmente incompetente pelo critério territorial, o réu nada alega contra em sua contestação, demonstra que ele está satisfeito com a escolha do foro, ou seja, prorroga a competência do juízo.
- Derrogação: Trata-se também de hipótese em critério relativo , podem as partes contratantes deliberar no contrato firmado acerca do foro competente par litígios decorrentes daquela relação contratual - Art. 63 CPC (tratando-se de imóvel, ou verificando o magistrado queda cláusula é abusiva, a cláusula perde sua eficácia)
- Conexão: Segundo o Art. 54 do CPC, a competência pode ser alterada nos casos de conexão ou de continência (conexão: duas ou + ações que possuam mesmas partes e mesmas causas de pedir/pedido. Assim, a segunda ação é encaminhado ao juízo da primeira ação para que sejam analisadas em conjunto)
- Continência: Art. 54 CPC, Art. 56 CPC; Quando 2 ou + ações possuem as mesmas partes, causas de pedir, MAS o pedido de uma ação é mais abrangente que outra. Mesmas regras da conexão.
DAS PARTES E PROCURADORES:
É necessário que a parte possua capacidade civil (Art.70) para estar em juízo, caso não possua, é necessário que integre sua capacidade a participação de outra pessoa (Art. 71 até 76) - Representantes legais, curadores especiais (na ausência de representante). Deveres das partes: O Art. 77 elenca de modo objetivo os principais deveres atribuídos às partes
- Expor verdadeiramente os fatos
- Não manifestar argumento sabidamente infundado
- Não praticar atos desnecessários que prejudiquem a celeridade do processo
- Cumprir efetivamente as determinações judiciais impostas
- Informar sua localização atual nos atos
- Não promover qualquer alteração no estado da coisa objeto do litígio A violação ao quarto dever ou/e ao sexto são gravíssimas e resultam na condenação órgão ato atentatório, com multa de até 20% do valor da causa (em favor do Estado)
O documento obrigatório que atesta essa representação é a PROCURAÇÃO AT JUDICIA E AT JUDICIA ET EXTRA, que deve estar acompanhada da petição inicial (Art. 104) salvo em casos de urgências ou risco de perecimentos (Art. 104 - parágrafos) Da sucessão das partes: Ocorre quando por razoes autorizadas por lei, uma das partes sai da relação processual e da lugar a outra pessoa como titular do polo processual. Trata-se de medida extrema, que não deve ser vulgarizada, portanto uma vez que a citação é valida e efetiva as partes devem permanecer até o fim do processo. Antes da citação, a substituição da parte ré pode dar-se a critério do autor da ação (Art. 108). A situação mais comum é na morte da parte, nesses casos, há a extinção do processo, cabendo aos herdeiros a reabilitação do processo e a alteração da parte, quando a parte passa a ser substituída pelo “espólio”, até que seja encerrada a partilha formal do morto, quando finalmente assume algum herdeiro (Art. 110). Outra hipótese de sucessão é quando a coisa litigiosa é alienada, e a terceira pessoa tem interesse em assumir o polo processual (Art. 109 e parágrafos). Quando há a substituição da parte, o mandado conferido a um representante processual (advogado) pode ser revogado (Art. 111), e se for o caso, deve haver a constituição formal de novo advogado (se não o processo é suspenso e pode ser extinto - Art. 76). O advogado também pode renunciar ao mandato (Art.
- desde que comprove a comunicação formal ao cliente, e a partir da comunicação da renúncia permanece vinculado e responsável ao processo por 10 dias. Do juíz e dos auxiliares: O Art. 139 estabelece alguns diretos, atribuições e prerrogativas do magistrado: I- Assegurar igualdade entre as partes - Aplicando a isonomia II- Velar pela razoável duração do processo (CF, Art. 5, LXXVIII e CPC Art. 4) III- Previnir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça ou a celeridade IV- Adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentos ou subrogatórias para assegurar o cumprimento das determinações judiciais. V- promover a autocomposicao VI - Dilatar prazos ou alterar a ordem de provas VII- exercer o poder de polícia em face da condução dos atos processuais VIII- Determinar o comparecimento das partes para interrogá-las IX- Buscar o saneamento do processo, determinando o conserto de atos irregulares X comunicar o MP e a defensoria em situações desaprende interesse coletivo.
Os artigos 140, 141, 142 e 143 tratam de um poder-dever do juiz, a tarefa de decidir a causa, mesmo que a situação exige que uma lacuna normativa seja suprida com jurisprudências, costumes, analogias e princípios gerais, julgando a lide atento aos fatos expostos pelas partes, identificar litigância de má fé. Os artigos 144 e 145 determinam acerca das situações de parcialidade do magistrado e suas consequências, respectivamente impedimento e suspeição. 144- Haverá impedimento do juíz: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. 145- Haverá suspeição do magistrado: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. O procedimento ocorre quando é apresentado pelas partes uma petição denominada excessão, e em seguida o juíz pode acolher a pretensão e declarar-se impedido ou suspeito e encaminhando os autos a seu substituto; ou pode não acolher e oferecer suas razões contrárias, encaminhando para o Tribunal que julga. (Artigos 146, 147, 148).
A lei deve fixar os prazos dos atos processuais (Art. 218) e caso não exista, cabe ao juíz fixá-lós. Na ausência de lei ausência e de fixação do juíz, o prazo é de 05 dias nos termos do artigo 218. Atualmente, nos termos do artigo 191 é possível o estabelecimento de prazo pela vontade das partes. Quando parte a fazenda pública, serão contados em dobro os prazos para se manifestar (Art. 180) e nos casos de litisconsórcio com advogados diferentes também (Art. 229). Ressalte-se também, que o prazo é contabilizado a partir do dia seguinte a intimação (Art. 219 e Art. 224) Preclusão: Durante o processo, as partes tem o ônus de bem cumprir as etapas processuais, ou de abrir mão delas SEM possibilidade de restaurá-las posteriormente. A perda da faculdade processual pelo seu não cumprimento, pela prática de ato anterior incompatível, ou por ja ter praticado, chama-se PRECLUSÃO. Denomina-se Preclusão temporal , a perda do direito pelo mero decurso de prazo. Denomina-se Preclusão lógica a perda do direito de novo ato em razão do ato anterior ser incompatível. Denomina-se Preclusão consumativa a perda do direito por que ato anterior já realizado consumou o próprio direito processual da parte. Da comunicação dos atos: Alguns atos processuais exigem que seu conteúdo seja levado ao conhecimento de outros juízos, partes ou terceiros. Por exemplo, nos casos de cartas precatórias ou rogatórias (Art. 236 e 237) nos casos de intimação de empresas, etc… Da citação e suas formas: (Art. 238 e 239) A doutrina, divide a citação entre DIRETA (na pessoa da ré ou do representante legal) e INDIRETA (em nome do advogado da ré ou de outra pessoa com poderes legais/contratuais para receber). Nos casos de pessoa jurídica, a simples entrega assinada no endereço comercial convalidarão a citação. Não há local específico para que o réu seja citado (Art.
- com algumas restrições (Art. 244 e 245). Tipos de citação: A lei admite 05 modalidades de citação (Art. 246)
- Meio eletrônico (atualmente é prioridade; deve ser documentado por comprovante de envio e recebimento da comunicação com hora e data OU por uma certidão detalhada de como o destinatário foi identificado).
- Pelos correios (envio postal com A.R.);
- Por Oficial de Justiça (podendo ser citação pessoal ou citação por hora certa);
- Pelo escrivão de cartório judicial (quando o citando comparece no cartório)
- Por edital (quando esgotados os meios de tentativa de citação)
Citação por hora certa/marcada: Nos casos em que o oficial de justiça verificar que o réu está se furtando ao recebimento do mandado, e já tendo procurado 02 vezes, o oficial convoca a citação por hora certa (Art. 252) = O oficial avisa o réu que voltará em um dia e horário marcado, especificado, e caso o réu não esteja a citação será realizada em terceiros. Citação por edital: Nos casos em que o réu é desconhecido ou estiver em local incerto e não sabido ou não for encontrado em local presumido, efetiva-se a citação através de publicação de edital em órgãos de imprensa, e presume-se fictamente a ciência do réu. Efeitos da citação: Art. 240-
- Dar ao réu ciência do processo contra ele instaurado;
- Dar ao réu oportunidade de defesa (exercício do conraditório);
- Integralizar (completar) a relação processual;
- Induzir litispendência, impedindo que nova lide idêntica se instaure;
- Tornar a coisa litigiosa, de modo que o réu não possa alegar desconhecimento sobre a titularidade da coisa;
- Interromper a prescrição (Art. 240, parágrafo 4)
- Constituir o devedor em mora; EXCETO se ja tiver sido anteriormente, como em lides com termo certo (dies interplelat pro homine) ou nos atos ilicitos. Intimações: Art. 269 - Trata-se do ato processual pelo qual se da à parte ou à terceiro ciência de algum ato/termo do processo. Pode ser efetivada por magistrado e até mesmo por serventuário (Art. 235). Em regra, a intimação é feita na pessoa do advogado, mas existem situações em que deve ser efetivada na pessoa da parte. As intimações normalmente são feitas pelos correios ou pela imprensa (Art. 238) e excepcionalmente, de modo pessoal. É feita por OJ somente nos casos em que o correio se inviabilizar (Art. 239). E agentes públicos como membros do MP, defensores públicos e procuradores devem ser intimados pessoalmente.
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO:
Nenhum processo se instaura senão pela iniciativa da parte interessada na solução da lide (Princípio da inércia) conforme artigo 2 do CPC. Entretanto, após a instauração deste processo, seu andamento se da por impulso oficial. Ou seja, é indispensável a existência do ato inaugural do processo (petição inicial) para afirmar sua existência. A relação processual, por sua vez, depende AINDA da citação do requerido, para existir. (Artigo 312) A litispendência só pode ser considerada após a citação (Artigo 240), e não a partir da distribuição
de afetar sua imparcialidade. Após tal alegação, o juiz pode reconhecer de ofício sua imparcialidade ou apresentar sua defesa ao tribunal, decidindo o relator do tribunal se o processo ficará suspenso ou não.
- Pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas - Nesses casos, o CPC prevê a possibilidade de causas repetitivas serem julgadas em conjunto por uma instância superior , e enquanto isso, todas as ações ficam suspensas aguardando julgamento. (por exemplo, a questão da CEF e SABESP).
- Prejudicialidade - Casos em que uma sentença de mérito depende do julgamento do mérito de outro processo ou da comprovação de algum fato também de outro processo. Discutidas em fases processuais diversas, procedimentos diferentes, ou outra ocasião que impedem a reunião dos processos por conexão ou reconvenção.
- Motivos de força maior (pandemia por exemplo)
- Quando a ação judicial tiver como causa de pedir ACIDENTE DE NAVEGAÇÃO sendo analisada pelo tribunal marítimo.
- Outros casos previstos no CPC, como: incidente de desconsideração (artigo 134), citação de incapaz (artigo 245), de processo de execução (artigo 921).
- Pelo parto ou adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa.
- Quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
- Quando for necessária análise de fato delituoso pela justiça criminal, para decidir uma lide civil - suspensão a critério do magistrado (artigo 315). Durante o período de suspensão, demandas de urgência podem ser verificadas e o ato urgente pode ser praticado, se necessário. A suspensão se da por deliberação (acordo) das partes, normalmente, quando as partes estão estudando possibilidades de acordos, e requerem a suspensão para que seja evitada a cobrança de novas custas judicias e contagem de prazos. Toda suspensão decorre de um despacho do juiz, que decreta a suspensão. Da extinção do processo: Trata-se de resolução SEM julgamento do mérito, nos casos reservados pelo artigo 485, incidindo coisa julgada formal:
- Quando o juiz indeferir a petição inicial (por não preencher os requisitos legais sem possibilidade de sanar o vício, por exemplo).
- Quando o juiz verificar a improcedência, antes da citação do réu (artigo 332 - julgamento do mérito de improcedência);
- Quando o processo permanecer parado por mais de 01 ano por negligencia das partes. Devendo o juiz intimar a parte a dar andamento em 05 dias sob pena de extinção;
- Quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (ou seja, a partir de 30 dias, a parte já pode ser intimada a se manifestar em 05 dias sob pena de extinção, igual na hipótese anterior);
- Quando for verificada a ausência de pressupostos processuais definitivos (que não pode ser regularizados)
- Quando o juiz acolher alegação de perempção, litispendência e coisa julgada;
- Quando faltarem as condições da ação (legitimidade e/ou interesse de agir);
- Pela convenção de arbitragem - Nesses casos o réu deve apresentar o contrato em sua contestação, pois não cabe ao juiz a extinção de ofício, nesse caso;
- Quando for homologada a desistência requerida pelo autor (lembrando que após a contestação do réu, o autor apenas pode desistir da ação com a sua concordância, conforme artigo 485). A desistência da ação também não afasta a condenação em honorários advocatícios.
- Quando houver a morte da parte e a ação for considerada intransmissível por regra legal (Ações personalíssimas, por exemplo).
- Nos demais casos previstos em lei (artigo 486). Da resolução COM julgamento de mérito: Diferente da extinção, que encerra o processo sem o julgamento de mérito, o artigo 487 trata das hipóteses em que o processo será resolvido COM o julgamento do mérito - ou seja, será analisada a própria lide material e produzirá coisa julgada material:
- Quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido;
- Quando o juiz reconhecer a prescrição ou a decadência do pedido (pode ser de oficio, mas cumprindo com a determinação do artigo 10);
- Quando o juiz homologar: I. O reconhecimento da procedência pelo réu (quando o réu acata a pretensão do autor - Sentença homologatória), II. A transação acerca do direito discutido (acordo sobre o próprio direito - sentença homologatória), III. A renuncia do direito pelo autor (quando o autor abre mão do direito).