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Apostilas de Direito Penal sobre o Processo Penal, Sistemas processuais penais, Sistema inquisitivo, Sistema acusatório, Sistema misto, Lei processual penal no tempo, Sistema do isolamento dos atos processuais.
Tipologia: Notas de estudo
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Aula 1 SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS SISTEMA INQUISITIVO Não há separação de funções. As funções de acusar e julgar repousam na mesma pessoa. O processo é sigiloso. O acusado é objeto do processo. O processo é escrito. Vale a prova legal ou tarifada (as provas tem valor pré‐constituído) SISTEMA ACUSATÓRIO Há separação de funções. O processo é público. O acusado é sujeito de direitos. O processo é oral. A prova é com o livre convencimento motivado. SISTEMA MISTO Há mistura de características inquisitivas e acusatórias. O código penal é marcadamente inquisitivo e a CF é acusatória por força do artigo 129 q estabelece a separação de funções. O STF entende que o nosso sistema é acusatório. LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO Conflito de leis no tempo Sistemas de solução de conflitos Sistema da unidade processual – a lei q inicia o processo o rege até o seu final. Sistema das fases processuais – a lei q inicia a fase a rege até seu final. Sistema do isolamento dos atos processuais – a lei rege o ato. É o adotado aqui. SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS – tempus regitactum – princípio do efeito imediato(art. 2º CPP) “a lei nova não retroage. Os atos anteriores são válidos. Exceções do art. 2º ‐ Exceções legais – dec lei 3931/41 (lei introdução ao CPP) Art 5º ‐ mudança da legitimidade ativa precisa ratificar os atos anteriores Art 6º ‐ se já iniciou a colheita da prova oral e mudar o rito, continuará no rito anterior Art 11 – se for feito um recurso e houver alteração da lei, a análise de admissibilidade e a forma do recurso serão feitas de acordo com a lei anterior.
Exceções doutrinárias e jurisprudenciais (norma mista ou heterotópica – processual de efeito material) é a norma que possui ao mesmo tempo conteúdo de direito penal material e de direito processual. – nessa situação segue a regra do D Penal material – se for mais benéfica, retroage. Se não, não. Ex. art. 366 CPP – citação por edital – antes, se o réu não era encontrado, o processo seguia e tinha a prescrição – depois, o processo e a prescrição eram suspensos – é um artigo de norma mista prejudicial ao réu, portanto não retroage. Exceção doutrinária minoritária –normas de garantia (aquelas q asseguram direitos e garantias individuais) seguem a regra do Direito Penal material, ou seja, retroagem se forem mais benéficas. Exceção legal – decadência intercorrente art. 91 lei 9099/95 – se entrar em vigor nova lei q estabeleça hipótese nova de representação e esta lei não regulamentar os processos em andamento, haverá a incidência deste artigo, ou seja, a parte terá 30 dias para fazer a representação sob pena de decadência intercorrente. LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO Art1 CPP – locusregitactum Extraterritorialidade do CPP – significa a aplicação do CPP fora do Brasil. Hipóteses: 1. Território ocupado; 2. Território sem dono (nullius); 3. Consentimento do estado estrangeiro. INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL Art. 3º CPP – a jurisprudência admite que possa haver a restrição de direitos (interpretação in malan partem). A doutrina discorda dessa orientação e sustenta q não pode haver interpretação q restrinja direitos fundamentais. No novo CPP é texto expresso q não poderá haver interpretação q restrinja direitos fundamentais. PRINCÍPIOS Ampla defesa Auto‐defesa e defesa técnica Devido processo legal – procedimental e substancial Inquérito Policial
Delatio criminis – trata‐se do conhecimento do fato apresentado por 3ª. Pessoa Delatio criminis postulatória – representação nos crimes de ação penal pública condicionada Delatio criminis inqualificada – denúncia anônima. DESENVOLVIMENTO DO IP Não há sequencia de atos investigatórios pré‐determinados. Prazo do IP REGRA GERAL: 10 dias preso, 30 dias solto JUST FED: 15 dias preso, 30 dias solto (lei 5010/66) TRÁFICO: 30 dias preso, 90 dias solto CRIMES C ECONOMIA POPULAR: 10 dias preso, 10 dias solto Prazo processual. O termo inicial (a quo) é contado a partir da restrição da liberdade. Se houver a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, é possível q surjam três posições: posição sustenta q deve ser contado como se estivesse solto, na medida em que o código só fala em prisão; a 2 posição sustenta q aplica‐se sempre o prazo do preso na medida em q há restrição de liberdade, seja qual for a cautelar aplicada, isto porque as cautelares implicam em restrição da liberdade; 3 posição diz q tudo vai depender da cautelar aplicada; caso se aproxime da prisão, aplica‐se o prazo do preso, caso contrário não. Exemplo: prisão domiciliar. É possível prorrogar o inquérito do indiciado solto. Procedimento de dilação de prazo – a autoridade policial manda pro fórum, q manda pro MP se manifestar e o juiz defere e devolve pro delega. Em alguns estados, não há intervenção do juiz (vai do MP direto pro delega) No caso do preso, em regra o prazo não pode ser prorrogado. Exceção: JF – pode ser prorrogado por mais 15 dias. No caso de tráfico, o prazo pode ser duplicado. Atenção: não se esquecer que a prisão temporária dos crimes hediondos tem 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias. Indiciamento – trata‐se do ato formal em q a autoridade policial reconhece q os indícios de autoria recaem sobre o suspeito. O CPP não prevê momento expresso para o indiciamento, ficando a cargo da autoridade policial esta decisão. Com o processo, a pessoa se torna réu ou acusado. O STJ entende q não é possível ser feito o indiciamento após o recebimento da denúncia. É possível a manutenção do indiciamento apesar do IP ser arquivado. Condutas que decorrem do indiciamento: interrogatório, identificação e pregressamento (levantar dados da vida pregressa)
Indiciamento direto – feito na presença do indiciado; indiciamento indireto – feito na ausência do indiciado Quem não pode ser indiciado – Presidente da República (imunidade na CF), agentes diplomáticos, menores de 18, Indiciado menor – (menor de 21 e maior de 18) art. 15 – tem q ter curador especial. Com o CC 2002, a pessoa com 18 já é plenamente capaz. Condutas da autoridade – art. 6 CPP –ir ao local do crime, apreender objetos, colher provas, ouvir o ofendido, ouvir o indiciado, reconhecimento, exame de corpo delito, identificação criminal, averiguar a vida pregressa e o ânimo quanto ao crime. Reprodução simulada dos fatos – reconstituição. É possível desde q não viole a moralidade ou a ordem pública. O indiciado não é obrigado a colaborar com a reconstituição – princípio de não produzir provas contra si mesmo. É possível, porém, q seja determinada a condução do indiciado para o ato. A sua presença no ato não viola o princípio. Incomunicabilidade – art. 21 – depende de decisão fundamentada do juiz, prazo máximo de 3 dias e não afeta o advogado. Posições sobre a recepção pela CF – foi/não foi recepcionado. Obs. A autoridade policial tem poderes para suspender a visita de familiares, mas a visita do advogado jamais poderá ser suspensa. Identificação criminal – fotográfica, datiloscópica e genética. Legislação – CF art. 5, 58 – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal salvo nas hipóteses previstas em lei.
Arquivamento do IP e recursos Como regra, a decisão que determina o arquivamento do IP não cabe recursos. Exceções: