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as Normas Processuais Parte1, Notas de estudo de Direito Penal

Apostilas de Direito Processual sobre a Norma Processual, Objeto e natureza, Tipos de normas, Tipos de erro, Objeto da norma processual, Classes das normas processuais, Natureza da norma processual.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 27/11/2013

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Adriana_10 🇧🇷

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Norma Processual
Objeto e natureza »
1) Tipos de normas:
Materiais »
Instrumentais ou processual » regra o critério de julgar, vai estabelecer
como o processo ocorre.
2) Tipos de erro:
erro “in judicando” quando existe este erro material se pede a anulação
do processo.
Erro “in procedendo” é o vicio processual, não se anula toda a ação,
apenas a parte viciada.
3) Objeto da norma processual » é a disciplina do modo processual de
resolver os conflitos e controversas mediante a atribuição ao juiz dos
poderes necessários para resolve-los, e as partes a faculdades e poderes
destinados a eficiente defesa de seus direitos. Sujeição ao Estado.
4) Classes das normas processuais:
Norma de organização judiciária » estabelece como o judiciário
funciona. Vai fixar a estrutura do poder judiciário.
Norma processual em sentido estrito » cuida do processo, são
estruturantes de qualquer processo (conhecimento, execução e
cautelar).
Norma procedimental » procedimento é a particularidade que cada
processo (civil, trabalhista, penal) apresenta.
5) Natureza da norma processual » é regida por norma de direito público,
assim como todo o processo
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Norma Processual

Objeto e natureza »

  1. Tipos de normas:  Materiais »  Instrumentais ou processual » regra o critério de julgar, vai estabelecer como o processo ocorre.

  2. Tipos de erro:  erro “in judicando” quando existe este erro material se pede a anulação do processo.  Erro “in procedendo” é o vicio processual, não se anula toda a ação, apenas a parte viciada.

  3. Objeto da norma processual » é a disciplina do modo processual de resolver os conflitos e controversas mediante a atribuição ao juiz dos poderes necessários para resolve-los, e as partes a faculdades e poderes destinados a eficiente defesa de seus direitos. Sujeição ao Estado.

  4. Classes das normas processuais:  Norma de organização judiciária » estabelece como o judiciário funciona. Vai fixar a estrutura do poder judiciário.  Norma processual em sentido estrito » cuida do processo, são estruturantes de qualquer processo (conhecimento, execução e cautelar).  Norma procedimental » procedimento é a particularidade que cada processo (civil, trabalhista, penal) apresenta.

  5. Natureza da norma processual » é regida por norma de direito público, assim como todo o processo

Fontes do Direito »

  1. Evolução: Costumes » é a observância repetida de certos atos com a consciência de que aquilo é obrigatório.

  2. Escolas de interpretação: 2.1 – ampliativa » 2.2 – restritiva » a lei é a fonte que reconhece e autoriza, a jurisprudência é apenas a aplicação da lei.

  3. Principais fontes do Direito Moderno:

3.1 – Leis: 3.1.1 – constituição federal » além de ser fonte, é ela que estabelece os princípios processuais. 3.1.2 – Constituições Estaduais » também são fontes do direito processual. 3.1.3 – Leis Federais » são as principais fontes de normas processuais, são os códigos processuais (penal, civil, militar, do trabalho, etc.). 3.1.4 – Leis Complementares » 3.1.5 – Leis Estaduais » regras de competência, criação das varas estaduais. 3.2 – Costumes: São regras não escritas, não tem previsão legal, são costumes que estabelecem como agir. 3.3 – Jurisprudência: fonte de interpretação que surge a partir das leis, dos costumes e das decisões judiciais, abre espaço para novas normas jurídicas. 3.4 – princípios: na falta ou lacuna da lei os princípios são utilizados como do direito são normas sociais e constituem todo o ordenamento jurídico, hoje se fundem em grande medida com a lei 3.5 – doutrina: muitas vezes a doutrina faz parte do processo de criação e interpretação do direito 3.6 – tratados internacionais: também são utilizados como fonte do direito.

 Teoria das fases processuais » o processo é uma somatória de atos, o conjunto de atos fecha uma fase postulatória e a soma destas fases é o processo.  Teoria do isolamento dos fatos processuais » adotada no Brasil, diz que cada ato do processo é isolado, o que importa é a realização de cada ato e este vai se reger pela lei vigente no momento do ato. Esta teoria não é imune a discussões, mas ela tenta regrar a maioria dos atos processuais. Cada ato vai ser observado a lei vigente no momento de sua realização (art. 2º CPP e art. 1211 CPC).

Interpretação da Lei Processual »

  1. interpretação da lei 1.1) Sinônimos:
  • Hermenêutica  forma de interpretação de escritos
  • Exegese  externalizar o significado da palavra, do texto, da frase 1.2) Interpretar a lei  estabelecer o alcance e o significado da norma jurídica
  1. Métodos: 2.1) Gramatical  leis escritas, analise de escritos, toda analise legal começa com a interpretação gramatical. 2.2) Sistemático  o direito tente a ser um conjunto e a norma deve ser interpretada conjuntamente, sistematicamente com todo o ordenamento Jurídico 2.3) Histórico  o direito é uma entidade que se altera, constantemente em estado de mutação, e a história faz parte desta mutação. 2.4) Comparativo  o método comparativo utiliza outros ordenamentos jurídicos (ex: argentino) em razão de problemas idênticos. 2.5) Teleológico  interpreta de acordo com a finalidade da norma

  2. resultados:

  • declarativo – simplesmente declara o que diz a lei
  • extensivo – diz que a lei disse menos do que ela queria, há hipóteses não previstas na lei, mas que a interpretação tem que ser mais ampla
  • restritiva – quando a lei diz demais, é preciso retirar o excesso para que ela seja bem aplicada
  • ab-rogante – quando no enfrentamento de duas normas uma supera a outra

4) Interpretação e integração » a integração está ligada a idéia de suprir lacunas. Integração é uma atividade através da qual se previne as lacunas da lei (art. 126 CPC)

  • Lei – possui lacunas
  • direito – não possui lacuna (entendido como o ordenamento jurídico em sentido amplo)

A interpretação e a integração por vezes são aplicadas indistintivamente

4.1) Métodos:

  • analogia  onde há a mesma razão deve-se aplicar o mesmo texto normativo
  • princípios gerais do direito 
  1. Interpretação e integração da lei processual » art. 3º CPC.

Obs.: os métodos interpretativos na maioria das vezes se costuram.

Jurisdição: Conceito e Princípios Fundamentais

  1. Conceito de jurisdição  significa dizer o direito, é uma das funções do Estado (sob a ótica da Teoria Geral do Estado). Visão jurídica: é a função do Estado de atuar em ação direta da lei. É a função do Estado de obter a justacomposição da lide. Dinamarco: é uma das funções do Estado mediante a qual ele se substitui

processo em que o Estado se movimenta sem que seja necessariamente provocado; e) Imutabilidade  a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, a coisa julgada (art. 5º CF). Estabelece garantia para promover segurança jurídica. f) Imparcialidade  significa que não só o juiz como também os seus auxiliares

g) Unidade  o poder é uno. A divisão acontece em pró da sociedade. h) Monopólio  em regra o monopólio é efetuado pela jurisdição.

Diferença entre jurisdição, legislação e administração:

  • legislação e jurisdição  o poder legislativo tem como função principal a criação de normas enquanto que o poder judiciário tem como escopo principal a observação das normas, a defesa das normas. A legislação não tem o caráter definitivo com tem a coisa julgada. Na atuação do legislativo em regra não há conflito já no judiciário o conflito é a regra.
  • jurisdição e administração  não há lide no poder executivo. Ele visa o bem estar social, realização do bem comum. O poder judiciário se substitui a uma das partes já o poder executivo não substitui, ele atua diretamente.

Princípios inerentes à jurisdição »

a) Investidura  ela só é exercida por quem a Constituição disser (concurso público, exceção: STF – nomeação). b) Aderência ao território  a jurisdição atua no âmbito do território nacional. O que é estabelecido no Brasil não obriga outros Estados. Divisão de competências  cada juiz vai ter restrito o campo de atuação tanto territorial como pela especialidade. O juiz tem o artifício da carta precatória onde, ele pode se comunicar com o juiz

de outro território. Existe também a carta rogatória (de um país para outro), depende de tratados internacionais ou da boa vontade do país em questão. c) Indelegabilidade  o juiz tem que cumprir suas atribuições, não pode delegar para que outrem cumpra. d) Inevitabilidade  uma vez provocado o poder judiciário tem o dever de atuar, a partir do momento que ele sai da inércia as partes estão obrigadas a cumprir o que foi determinado independentemente de sua concordância ou não. e) Inafastabilidade  nenhuma lesão ou ameaça de direito pode ser excluída da apreciação do judiciário (art. 5º, XXXV CF). Não é permitido afastar o direito de provocar o poder judiciário. f) Juiz natural  ninguém pode ser julgado por juiz que não tenha sido pré-estabelecido de acordo com as regras de distribuição local. (competência natural). g) Inércia  alguns dizem que é princípio outros dizem que é característica. O que foi dito em relação a característica vale aqui.

Extensão da jurisdição » A jurisdição se aplica não somente a fase de conhecimento como deve abranger também a fase executiva. Faz parte da extensão jurisdicional a realização do direito.

Poderes inerentes à jurisdição » vão ter dois poderes: o poder de dizer o direito: faz parte das atribuições do poder jurisdicional dizer de quem é o direito. O poder de polícia: é um instrumento de realização do poder jurisdicional, garante que o processo transcorra normalmente, para que se possa exercer com eficiência o poder jurisdicional.

Espécies de Jurisdição »

  1. Unidade