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Programa Introdução ao Estudo do Direito
Tipologia: Esquemas
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Universidade de Lisboa - Faculdade de Direito Introdução ao Estudo do Direito (IED) I e II 1.º ano Turma C – ano lectivo 2021/ Regente: Professor Doutor José Lamego Co-regente: Professor Doutor João Pedro Marchante Sinopse do programa/resumo de IED I e II
Ou: O Direito como norma vinda das fontes sistemicamente consagradas e como norma apurada segundo os métodos normativamente consagrados.
normas ( rectius , entre proto-normas). Noção de derrotabilidade.
entre normas e valores ( v.g. , a dignidade da pessoa humana): a designada lei injusta.
coercibilidade.
União Europeia).
concepções de Direito , à luz, nomeadamente, da Filosofia do Direito, da Teoria do Direito, da História do Direito, do Direito Comparado e da Sociologia do Direito.
Programa/resumo de IED I e II
como, em especial, Introdução ao Estudo do Direito português vigente: o Direito como o sistema normativo ( i.e. , conjunto de normas auto-delimitado e auto-conformado) democraticamente institucionalizado (pela Constituição da República, de 1976) e assistido de coercibilidade (com retoma da caracterização do Direito, na Parte 4.ª).
Legislativa, a Filosofia do Direito, a Teoria do Direito, a História do Direito, o Direito Comparado e a Sociologia do Direito.
método. Ou: O Direito como norma vinda das fontes sistemicamente consagradas e como norma apurada segundo os métodos normativamente consagrados.
1.1. Acepções. A norma como norma sistémica ( i.e ., como emanação do sistema). A norma jurídica de conduta social como paradigma de norma: as normas permissivas, proibitivas e prescritivas (ou impositivas). Outras normas: as normas sobre fontes, sobre método, sobre âmbitos aplicativos de normas, sobre características normativas, sobre realidades presentes no discurso normativo. Relação entre norma e texto/enunciado legal ( v.g., artigo de lei). 1.2. A estrutura da norma jurídica de conduta social : previsão e estatuição; breve referência às realidades jurídicas nelas presentes: factos jurídicos, tipos de efeitos jurídicos (constituição/ modificação/ transmissão/ extinção), situações jurídicas (em especial, o direito subjectivo, o dever genérico e a obrigação), pessoas jurídicas e bens jurídicos; acepções de relação jurídica. Descrição da norma à luz da lógica deôntica.
1. 3. Distinção entre norma jurídica, princípio jurídico (na acepção de princípio vector ) e valor jurídico (em especial, a dignidade da pessoa humana, o Estado de Direito democrático, a boa fé, a justiça e a igualdade); relevância na feitura da norma e na sua aplicação. 1 .4. Classificações / tipificação de normas: normas de conduta preferencial e normas sancionatórias (remissão); normas gerais e normas especiais; normas comuns e normas excepcionais; definições e enunciações; normas remissivas; presunções e ficções; normas determinadas e normas indeterminadas (valorativas e não valorativas) – remissão; normas dispositivas e normas imperativas. Noções de instituto e de ramo (remissão).
2.1. Acepções. Elenco. 2.2. Regime-geral: lei enquanto facto criador do Direito.
auxiliares no apuramento dos significados das palavras, da occasio legis e da teleologia. O problema da petição de princípio na definição de um método interpretativo. Classificações do processo interpretativo: v.g. , quanto ao sentido literal versus o sentido final (na observância do disposto no art.º 9.º/2, do Código Civil); e quanto ao agente. Argumentos a contrario sensu e a fortiori (lógicos ou axiológicos?) 3.3. Métodos de detecção e integração de lacunas: noção de lacuna; a analogia teleologicamente caracterizada; a norma judicial nos termos do art. 10.º/ Código Civil (com o debate acerca da sua desconformidade com a Constituição). Proibições de aplicação de normas por analogia (em especial, as normas excepcionais. O debate acerca do ius singulare ). Classificações de lacunas. O espaço das permissões jurídicas genéricas como espaço juridicamente tutelado, o espaço livre do Direito e o espaço da proibição da denegação de justiça. (2.º semestre) 3.4. Método conducente a normas judiciais por densificação de conceitos indeterminados valorativos (ou: fórmulas axiologicamente vagas), como sejam boa fé e bons costumes : ponderação de princípios, com o auxílio da História e de levantamentos jurisprudenciais; debate acerca da recondução ao instituto lacunas (por aproveitamento à luz da Constituição). 3.5. Outros métodos conducentes a normas judiciais: equidade e discricionariedade. 3.6. Métodos concitados por outras fontes do Direito (em especial, o negócio jurídico – artigos 236.º e seguintes do Código Civil: remissão). 3.7. Concatenação entre os vários métodos; e os problemas, condicionalismos, as directrizes e operações metodológicas transversais aos métodos que foram sendo referidos: em especial, a pré-compreensão, a proto-compreensão, a intuição, a “ caridade hermenêutica”, a recolha de dados (distinguindo fontes primárias e fontes secundárias), a exegese não compartimentada, a lógica formal (por exemplo, com ao redução ao absurdo), o silogismo e a subsunção, a espiral hermenêutica (quer no seio do sistema, quer quanto ao sistema perante o caso ), a indução, a analogia, a ponderação de interesses/ princípios /valores. Debate sobre a relevância nomogenética do momento aplicativo do Direito ao caso concreto (com referência à sinépica). A resolução do caso , com a distinção entre matéria de facto e matéria de Direito, e referência ao critério processual de resolução de dúvidas sobre a verificação de um facto. Directrizes quanto à exposição da solução do caso. 3.8. Breve referência à retórica na argumentação jurídica.
normas ( rectius , entre proto-normas). Noção de derrotabilidade.
Aplicação (em especial, o conflito parcial/parcial ), o tempo e a hierarquia
(remissões para o Título 1.º). O debate acerca do caso concreto como instância com apport normativo ( versus o caso concreto como instância reveladora de conexões e de conflitos sistémicos anteriores ao caso).
formal. Poder do legislador de definir o âmbito temporal; graus de retroactividade e excepções constitucionais à atribuição de retroactividade; regimes supletivos: geral (art. 12.º Código Civil) e especiais. O âmbito espacial de aplicação da lei (Direito Internacional Privado).
entre normas e valores ( v.g. , a dignidade da pessoa humana): a designada lei injusta.
autónomo relativamente ao conflito resolvido pelo critério hierarquia. Ou: valores morais e outros: apenas consumptos na norma ou dirigidos autonomamente ao juiz? A designada lei injusta. A desaplicação da lei, por considerações axiológicas (por exemplo, por redução teleológica, pela designada interpretação correctiva ).
coercibilidade: breve retoma do acto ilícito e das normas sancionatórias (e do acto ilegal e regimes da ineficácia e da invalidade (com referência ao regime da ignorância do Direito); a coercibilidade e a sua relação com normas (sancionatórias ou não sancionatórias): a justiça pública, a justiça arbitral e, em especial, a justiça privada com institutos como a legítima defesa, o estado de necessidade, a acção directa e o direito de resistência.
da União Europeia).
Administrativo, Direito financeiro, Direito Penal e Direito Processual Civil.
Trabalho.
normas na Constituição e no Código Civil estudadas em IED).
outras concepções de Direito , à luz, nomeadamente, da Filosofia do Direito, da Teoria do Direito, da História do Direito, do Direito Comparado e da Sociologia do Direito. .