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Prova Direito do Trabalho 2, Provas de Direito do Trabalho

Prova com estudo de caso da matéria de direito do trabalho 2

Tipologia: Provas

2021

Compartilhado em 06/10/2021

brunareginax
brunareginax 🇧🇷

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SOCIEDADE EDUCACIONAL DO VALE DO ITAPOCU S/S LTDA
FACULDADE METROPOLITANA DE GUARAMIRIM
CURSO DE DIREITO
Prova AV1 - Direito do Trabalho II
Aluna: Bruna Regina da Silva
a) Quais são as verbas que compõem a remuneração de Leandro?
As verbas que compõem a remuneração de Carlos são:
- R$2.000,00 fixo + 5% de comissão, exercendo a função de vendedor de
seguros.
- R$8.000,00 fixo, exercendo o cargo de confiança
- Gratificação no valor de R$300,00.
Na Lei 13.467/17, definiu-se que “integram o salário apenas a importância
fixa, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador". Assim sendo,
em suma, o salário é a junção do salário fixo, ou seja, aquele estipulado em
contrato, as gratificações legais e as comissões.
Art. 457 CLT § 1o: Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações
legais e as comissões pagas pelo empregador.
b) Quais são as verbas descritas acima que não integram a remuneração do
empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base
de incidência para qualquer encargo trabalhista e previdenciário?
A verba que não integra a remuneração de Carlos é a do Vale alimentação no
valor de R$350,00.
Na Lei 13.467/17 não considera constituição do salário as diárias, os prêmios
e os abonos. Assim sendo, parcelas habituais como ajuda de custo,
auxílio-alimentação, diárias para viagem, etc. não podem ser incorporadas ao
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SOCIEDADE EDUCACIONAL DO VALE DO ITAPOCU S/S LTDA

FACULDADE METROPOLITANA DE GUARAMIRIM

CURSO DE DIREITO

Prova AV1 - Direito do Trabalho II Aluna: Bruna Regina da Silva a) Quais são as verbas que compõem a remuneração de Leandro? As verbas que compõem a remuneração de Carlos são:

  • R$2.000,00 fixo + 5% de comissão, exercendo a função de vendedor de seguros.
  • R$8.000,00 fixo, exercendo o cargo de confiança
  • Gratificação no valor de R$300,00. Na Lei 13.467/17, definiu-se que “integram o salário apenas a importância fixa, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador". Assim sendo, em suma, o salário é a junção do salário fixo, ou seja, aquele estipulado em contrato, as gratificações legais e as comissões. Art. 457 CLT § 1o: Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. b) Quais são as verbas descritas acima que não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência para qualquer encargo trabalhista e previdenciário? A verba que não integra a remuneração de Carlos é a do Vale alimentação no valor de R$350,00. Na Lei 13.467/17 não considera constituição do salário as diárias, os prêmios e os abonos. Assim sendo, parcelas habituais como ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, etc. não podem ser incorporadas ao

contrato de trabalho. Isso também significa que tais valores não podem ser usados como base de incidência para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. Art. 457 CLT § 2º: As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. c) Nos casos descritos acima em que Carlos esteve afastado do seu trabalho, quais foram os casos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho? Foi Caso de Suspensão: Quando a partir do 16º dia, Carlos foi afastado pelo benefício previdenciário. Art. 60 RGPS : O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Foram casos de Interrupção :

  • Quando Carlos realizou a doação de sangue: Art. 473 CLT IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
  • Quando Carlos sofreu um acidente de moto, até o 15º dia: Art. 60 § 3 o^ RGPS : Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
  • Quando Carlos recebeu da empresa um período de férias de 30 dias: Art. 142 CLT - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
  • Quando houve o falecimento da mãe de Carlos:

Para a transferência de localidade quando essa necessita da mudança de domicílio, precisa da concordância do empregado, conforme art. 469 CLT, porém segundo o § 1º do mesmo artigo, para aqueles que exercem cargo de confiança, a transferência independe da concordância do empregado, desde que comprovada a real necessidade de serviço, que é o caso do Carlos, que desde março de 2018 exerce o cargo de confiança. f) O empregador infringe a legislação se pedir para Carlos a reversão ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança? Explique. O empregador não infringe a legislação ao pedir para Carlos a reversão ao cargo, pois segundo a Lei 13.467/17, é possível que o empregado seja revertido à função que anteriormente exercia, perdendo assim o cargo de confiança, independentemente de justo motivo. Art. 468 CLT. § 1o^ - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. § 2o^ A alteração de que trata o § 1o^ deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

g) Procurar 01 jurisprudência no site do TRT da 12a Região (www.trt12.jus.br/jurisprudencia) acerca do reconhecimento da equiparação salarial entre empregados da mesma empresa de acordo com a Lei 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. Na dicção do art. 461 da CLT, na redação anterior à Lei n. 13.467/2017, era do empregado o ônus de demonstrar a existência de identidade de funções, em virtude de tratar-se de fato constitutivo do seu direito à equiparação salarial. Por outro lado, competia ao empregador o encargo de comprovar a diferença de produtividade e perfeição técnica, o tempo de serviço na função superior a dois anos, bem como que as diferenças salariais são decorrentes de vantagem pessoal, por constituírem fatos impeditivos do direito à equiparação, nos termos do disposto no art. 373, inc. II, do CPC e item VIII da Súmula n. 6 do TST. (TRT12 - ROT - 0001092-45.2018.5.12.0059 , MIRNA ULIANO BERTOLDI , 6ª Câmara , Data de Assinatura: 20/05/2021) Referência: http://www.trt12.jus.br/busca/acordaos/acordao_hit?&q=id: 604 h) Estudamos sobre as horas noturnas, na situação hipotética de Carlos trabalhar no horário das 22h00min às 05h00min (considerado horário noturno para trabalhador urbano) recebendo o adicional noturno no percentual de 20% e estender a jornada de trabalho de trabalho até as 8h00min do dia seguinte, Carlos terá direito a receber o adicional noturno nas horas extraordinárias realizadas na extensão do horário noturno? Fundamente. Carlos teria direito a receber o adicional noturno nas horas extraordinárias realizadas, pois segundo a súmula 60 do TST, se for cumprida integralmente a