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Informações sobre recursos trabalhistas, que são mecanismos processuais que permitem às partes impugnarem sentença ou acórdão proferidos no decorrer do processo. São apresentados os requisitos intrínsecos e extrínsecos da admissibilidade dos recursos, bem como os prazos e tipos de recursos existentes. O documento também aborda o recurso ordinário trabalhista, os embargos de declaração, o agravo de instrumento e o agravo de petição.
Tipologia: Notas de aula
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Os recursos trabalhistas são aqueles que permitem impugnar sentença ou acórdão proferidos na justiça do trabalho. Seu objetivo é reexaminar a causa, reformando-a ou não. São os mecanismos processuais que permitem às partes impugnarem sentença ou acórdão proferidos no decorrer do processo, contestando a totalidade ou uma parte da sentença. É importante salientar que os recursos são diferentes das ações rescisórias. Os recursos não geram uma nova ação, e seguem no mesmo processo até serem julgados. Nos recursos trabalhistas, os requisitos intrínsecos de admissibilidade se referem à existência do direito de recorrer. E são os seguintes: Cabimento; Legitimidade; Interesse recursal. Os pressupostos extrínsecos da admissibilidade se referem ao próprio exercício do direito de recorrer e são os seguintes: Tempestividade; Preparo; Regularidade formal Os recursos trabalhistas possuem prazos diferenciados do processo cível, normalmente, inferiores, já que a Justiça do Trabalho tem como princípio a celeridade, o que na maior parte das vezes não ocorre na prática. Os prazos são contados a partir da publicação da decisão na Imprensa Oficial. Assim, aplica-se o prazo de 8 (oito) dias para a maioria dos recursos trabalhistas: recurso ordinário; recurso de revista; agravo de instrumento; agravo de petição; agravo interno; embargos infringentes; embargos de divergência. Os embargos de declaração, por sua vez, devem ser opostos no prazo de 5 dias e o recurso extraordinário encaminhado ao STF possui o prazo de 15 dias. É importante destacar que a Fazenda Pública tem o prazo em dobro para recorrer. O mesmo ocorre quando há litisconsortes com advogados distintos, salvo quando se tratar de processo eletrônico (art. 229, caput e § 2º do CPC). Os tipos de recurso são: O recurso ordinário trabalhista assemelha-se à apelação do processo cível e algumas regras do CPC são aplicáveis de forma subsidiária. Ele é cabível em face da sentença proferida pelo juiz de primeiro grau ou do acórdão proferido pelos Tribunais Regionais do Trabalho nos processos de sua competência originária. Ou seja, naqueles em que atuaram como primeiro grau de jurisdição. O recurso ordinário pode ser considerado como o principal recurso trabalhista. Contudo, adianta-se que ele tem amplo poder devolutivo. Isto é, transfere ao órgão julgador a análise de todos os fatos e provas, observado apenas o limite posto pelo recorrente, uma vez que não se pode julgar além do que foi estabelecido no recurso.
Seu prazo é de 8 dias, contados a partir da sua publicação na Imprensa Oficial. Além disso, a admissibilidade do recurso ordinário depende da comprovação do preparo neste mesmo prazo, assim dizendo, da comprovação de quitação das custas processuais e do depósito recursal. Os Embargos de Declaração têm cabimento contra qualquer decisão judicial e servem para esclarecer uma contradição ou obscuridade; suprir determinada omissão/falta de manifestação do juízo; corrigir erro material. Embora não seja a finalidade principal dos Embargos de Declaração, além de esclarecer a decisão, da sua oposição pode resultar a modificação da decisão. Nesse caso em que são chamados efeitos infringentes, a parte contrária precisando ser intimada a se manifestar antes de tomada a decisão final. É muito comum, embora não aconselhável, que os Embargos de Declaração sejam interpostos apenas de forma protelatória. Isto é, para atrasar o andamento do processo, quando caberá multa em favor da outra parte em valor não superior a dois por cento do montante atualizado da causa. O prazo para opor Embargos de Declaração é de 5 dias contados da publicação da decisão, e ele não depende de preparo para ser admitido. É importante lembrar que ao opor embargos de declaração, o prazo para a interposição de outros recursos fica interrompido. Diferente do processo cível, em que é cabível contra decisões interlocutórias, no processo trabalhista o agravo de instrumento está previsto no art. 897, b, da CLT. É o recurso cabível contra decisões que denegarem seguimento a outros recursos. Ou seja, em que o primeiro juízo de admissibilidade é negativo. Assim, o que se pretende com o agravo de instrumento é destrancar o recurso principal para que seja admitido e analisado pelo Tribunal a que se destina. Porém, algumas formalidades devem ser observadas na interposição do agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento, como dispõe o § 5º do art. 897 da CLT. O agravo de petição, previsto no art. 897, alínea “a” da CLT é o recurso trabalhista cabível contra decisões proferidas em execução ou cumprimento de sentença. Há também aspectos formais a serem observados na interposição do agravo de petição, como é o caso da delimitação da matéria, ou seja, a parte deve apontar de forma específica no recurso a matéria que pretende ser revista. E, nos casos em que o recorrente tenha o dever de apontar valores, deve apresentar planilha de cálculos demonstrando o que entende ser devido.
Sentenças normativas, portanto, são aquelas proferidas em dissídios coletivos que visam criar regras à determinada categoria profissional. Da mesma forma, a competência para apreciar os embargos infringentes é da Seção de Dissídios Coletivos do TST, portanto, o mesmo órgão que julgou originariamente o dissídio coletivo, similar ao que ocorre nos embargos de declaração. São passíveis de embargos infringentes apenas as cláusulas em que tenha ocorrido divergência no Tribunal e eles não serão admitidos quando a decisão normativa esteja em consonância com precedentes ou súmulas do TST. O agravo interno é o recurso trabalhista cabível contra decisões monocráticas, que são aquelas proferidas por um único juiz nos Tribunais, para que a questão seja apreciada pelo órgão colegiado. A parte agravante deve impugnar de forma específica e fundamentada a decisão monocrática. Igualmente, o relator que julgar o recurso não pode apenas reproduzir os fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o recurso, e sim deve fundamentar seu posicionamento. O prazo do recurso extraordinário, por não ser de natureza exclusivamente trabalhista, é de 15 dias. Contudo, o TST entende que, quando se tratar de matéria trabalhista, o recurso extraordinário exige preparo. Referências Recursos Trabalhistas: O que são e quais os seus tipos? (aurum.com.br)