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Processo Civil II na Faculdade Estácio de Teresina: Da Petição Inicial à Fase Saneadora, Resumos de Direito

Uma resenha crítica do professor césar augusto de oliveira gomes sobre a etapa que vai da petição inicial à fase saneadora do processo civil ii no curso de direito da faculdade estácio de teresina. A petição inicial é descrita como uma receita a ser seguida, mas se ela não estiver completa, o juiz determinará a emenda. Se o autor não proceder, o processo será extinto. Após a contestação do réu, o autor é chamado a se manifestar, independentemente da defesa apontada pelo réu. Na fase saneadora, o juiz realiza atividades para preparar o processo para a fase instrutória, onde prevalecem os atos probatórios.

Tipologia: Resumos

2020

Compartilhado em 20/05/2020

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felipe-solano-3 🇧🇷

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FACULDADE ESTÁCIO DE TERESINA CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: Processo civil II
PROFESSOR: César Augusto de Oliveira Gomes
COMPONENTES:
RESENHA CRÍTICA
7 de Maio de 2020
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Baixe Processo Civil II na Faculdade Estácio de Teresina: Da Petição Inicial à Fase Saneadora e outras Resumos em PDF para Direito, somente na Docsity!

FACULDADE ESTÁCIO DE TERESINA CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: Processo civil II PROFESSOR: César Augusto de Oliveira Gomes COMPONENTES:

RESENHA CRÍTICA

7 de Maio de 2020

DA PETIÇÃO INICIAL ATÉ A SENTENÇA – A JORNADA DO

PROCESSO

A Petição inicial é como uma receita a ser seguida um passo a passo (art.319) caso a petição não vier completa e estiver faltando alguns requisitos, o juiz determinará a emenda da inicial, contudo se o autor não proceder com a emenda haverá indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito (art.451I) e se o vicio for desde o inicio grave, sequer será permitida a emenda poderá desde logo o magistrado extinguir o processo (art.330) Chamado indeferimento liminar da inicial. A Petição inicial da inicio ao procedimento comum, após seu recebimento, o réu é intimado para comparecer á audiência preliminar de conciliação ou sessão de mediação, caso haja acordo o juiz homologará o mesmo por sentença e o processo será extinto, com resolução de mérito nos termos do (artigo 487 III b) do cpc, nos casos em que não houver acordo, o prazo para resposta do réu se iniciará. (art.335) Apresentada a contestação pelo réu, o juiz intimará o autor a se manifestar em réplica. Do ponto de vista técnico, a réplica somente ocorrerá nos casos em que somente ocorrerá nos casos em que o réu apresente uma defesa processual (Art.351) ou fatos novos (art.350) porém na praxe forense, após a juntada da defesa do réu, o autor é chamado a se manifestar, independente da defesa apontada pelo réu. Estabelecida o contraditório, o processo avança para a fase saneadora. Nessa fase, o Juiz realizará, conforme o caso, atividades no sentido de preparar o processo para a fase instrutória, onde prevalece os atos probatórios. O magistrado encaminhará as providencias preliminares necessárias.