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Responsabilidade Patrimonial na Execução: Bens Subjetos à Penhora e Impenhoráveis, Exercícios de Direito Processual Civil

Uma atividade acadêmica sobre a responsabilidade patrimonial na execução de um processo judicial. A atividade aborda os bens que respondem pela satisfação na execução, a impenhorabilidade de bens e as fraudes do devedor. O texto inclui referências a leis específicas do direito brasileiro e detalha os bens impenhoráveis. Essa atividade é destinada a estudantes de direito.

Tipologia: Exercícios

2020

Compartilhado em 23/04/2020

daniel-fritas
daniel-fritas 🇧🇷

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Atividade - Trabalho - sobre a "Responsabilidade Patrimonial" na
Execução. Atividade pode ser manuscrita ou digital. Pesquisa ampla,
inclusive, na bibliografia básica e no material de apoio ora anexo. Mas,
proibido Ctrl C + Ctrl V, portanto quando for citar algum doutrinador
mencione a fonte.
Atividade tem que conter os seguintes tópicos:
1. Responsabilidade Patrimonial;
2. Bens que respondem pela satisfação na Execução;
3. Impenhorabilidade de Bens: obs.: neste tópico falar sobre todas as
hipóteses específicas de impenhorabilidade no direito brasileiro.
4. Fraudes do Devedor: obs.: neste tópico, tratar das duas hipóteses de
fraude: a) fraude contra credores; b) fraude à execução.
1. Responsabilidade Patrimonial:
Chama-se responsabilidade patrimonial a sujeição dos bens do devedor à execução, isto é, a
possibilidade de o patrimônio do devedor ser utilizado para saldar débito reclamado em
processo de execução.
Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento
de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
2. Bens que respondem pela satisfação na Execução:
Art. 790. São sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação
reipersecutória;
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;
IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação
respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do
reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;
VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
3. Impenhorabilidade de Bens:
A limitação para a penhora é estabelecida no art. 883 do CPC, que traz um rol de bens que não
são suscetíveis de penhora, os chamados bens impenhoráveis.
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do
executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns
correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado
valor;
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Atividade - Trabalho - sobre a "Responsabilidade Patrimonial" na

Execução. Atividade pode ser manuscrita ou digital. Pesquisa ampla,

inclusive, na bibliografia básica e no material de apoio ora anexo. Mas,

proibido Ctrl C + Ctrl V, portanto quando for citar algum doutrinador

mencione a fonte.

Atividade tem que conter os seguintes tópicos:

1. Responsabilidade Patrimonial;

2. Bens que respondem pela satisfação na Execução;

3. Impenhorabilidade de Bens: obs.: neste tópico falar sobre todas as

hipóteses específicas de impenhorabilidade no direito brasileiro.

4. Fraudes do Devedor: obs.: neste tópico, tratar das duas hipóteses de

fraude: a) fraude contra credores; b) fraude à execução.

1. Responsabilidade Patrimonial: Chama-se responsabilidade patrimonial a sujeição dos bens do devedor à execução, isto é, a possibilidade de o patrimônio do devedor ser utilizado para saldar débito reclamado em processo de execução. Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. 2. Bens que respondem pela satisfação na Execução: Art. 790. São sujeitos à execução os bens: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; II - do sócio, nos termos da lei; III - do devedor, ainda que em poder de terceiros; IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução; VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores; VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Impenhorabilidade de Bens: A limitação para a penhora é estabelecida no art. 883 do CPC, que traz um rol de bens que não são suscetíveis de penhora, os chamados bens impenhoráveis. Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários- mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.