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Este documento trata sobre os bens penhoráveis e os embargos na execução forçada em direito processual civil, incluindo os bens impenhoráveis, os bens que podem ser penhorados e os embargos à arrematação e à adjudicação. O texto também discute as regras específicas da penhora e da execução contra a fazenda pública.
Tipologia: Notas de estudo
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De acordo com o art. 648, não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Assim, são absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante 1 mês; III - o anel nupcial e os retratos de família; IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia; V - os equipamentos dos militares; VI - os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; VII - as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família; VIII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas; IX - o seguro de vida; X - o imóvel rural, até um modulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário.
Podem ser penhorados, à falta de outros bens:
I - os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados a alimentos de incapazes, bem como de mulher viúva, solteira, desquitada, ou de pessoas idosas; II - as imagens e os objetos do culto religioso, sendo de grande valor.
10.4.4 Intimação da penhora Feita a penhora, intimar-se-á o devedor para embargar a execução no prazo de 10 dias. Recaindo a penhora em bens imóveis, também será intimado o cônjuge do devedor, seja qual for o regime de bens.
A intimação da penhora também pode ser feita por hora certa, e mesmo que ela recaia sobre os bens de um só dos executados, todos os demais devem ser intimados.
Também devem ser intimados os credores pignoratícios, hipotecários ou anticréticos e o usufrutuário, quando os bens estiverem gravados desses ônus, sendo que os credores com garantia real que não tenham sido intimados da penhora, podem, por meio de embargos de terceiros, impedir a realização da hasta pública.
O devedor possui 10 dias para opor embargos do devedor, prazo este, contado da data da juntada do mandado ou da carta precatória nos autos.
10.4.5 A avaliação Após a realização da penhora dos bens do devedor, é necessário que estes sejam avaliados para que sejam levados à hasta pública.
Esta avaliação somente não será necessária se ocorrer uma das hipóteses do art. 684, CPC, ou seja, se o credor aceitar a estimativa feita na nomeação bens; se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial; ou, ainda, se os bens forem de pequeno valor.
Ressalvadas estas três hipóteses, o juiz nomeará um perito para estimar os bens penhorados, se não houver, na comarca, avaliador oficial.
Depois de feita a avaliação, o juiz poderá mandar o , a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:
I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios; II - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.
Uma vez cumpridas essas providências, o juiz mandará publicar os editais de praça.
10.4.6 A arrematação
10.4.6.1 Considerações gerais A arrematação é a expropriação do bem penhorado, feita pelo Poder Judiciário.
A arrematação é a forma mais comum e freqüente pela qual se encerra o procedimento executório, mediante a transformação do bem penhorado em dinheiro e a posterior entrega deste valor ao credor. Há, porém, outras formas de expropriação do bem penhorado, por exemplo, a adjudicação. A adjudicação, todavia, somente é possível quando não houver, por parte de terceiros, interesse em arrematar o bem.
10.4.6.2 O procedimento da arrematação
Uma vez designada data para a realização da hasta, o executado deverá ser intimado pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento e, como já visto, se a penhora recair sobre bens imóveis seu cônjuge também deverá ser intimado.
De acordo com o art. 686, CPC, a arrematação será precedida de edital, que conterá diversos requisitos, mencionados no próprio art. 686. Tal edital deverá ser publicado com pelo menos 5 dias de antecedência em um jornal de grande circulação na cidade.
A designação de data para hasta pública terá duas datas: 1. data fixada e a 2. entre 10 e 20 dias a contar da data fixada. Nesta segunda data a arrematação poderá ser feita por qualquer preço, desde que este não seja vil (vil é o preço menor do que 40-50% do valor da avaliação). Na primeira hasta pública não pode ser aceito valor inferior ao da avaliação.
De acordo com o art. 714, CPC, finda a praça sem lançador, é lícito ao credor, oferecendo preço não inferior ao que consta do edital, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
Desta forma, pode-se dizer que a adjudicação é o ato judicial do processo de execução pelo qual a propriedade do bem penhorado se transmite ao credor, mediante alienação. É uma forma indireta de pagamento da dívida, que somente ocorrerá se em ocorrendo duas hastas públicas nenhum licitante comparecer.
Além disso, o art. 716, CPC, estabelece que o juiz da execução pode conceder ao credor o usufruto de imóvel ou de empresa, quando o reputar menos gravoso ao devedor e eficiente para o recebimento da dívida.
Caso mais de um credor requerer a adjudicação, terá preferência aquele que der maior preço, mas se todos derem igual preço deverá ser feita uma licitação entre eles.
10.4.8 Remição A remição da dívida mostra-se possível em todas as espécies de execução, porém, é na execução por quantia certa que ele é mais utilizada.
Pode-se dizer que a remição é o resgate da dívida, pois remido é aquele que se acha desobrigado de uma prestação mediante o pagamento desta. É, em outras palavras, o ato de pagamento da dívida pelo devedor, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
O devedor só pode remir a execução antes da arrematação ou da adjudicação dos bens, sendo lícito, contudo, ao seu cônjuge, descendente ou ascendente, remir todos ou quaisquer bens penhorados ou arrecadados no processo de insolvência, depositando o preço pelo qual foram alienados ou adjudicados.
Portanto, a remição da execução não se confunde com a remição de bens. A remição de bens permite que o cônjuge ou descendente ou ascendente do executado possam fazer retornar, ao patrimônio da família, os bens sobre os quais incidira a penhora, sempre garantido o valor do crédito do credor exeqüente. Também não se confunde com remissão da dívida, que é o perdão da dívida feita pelo credor.
10.5 Execução contra a Fazenda Pública (art. 730 e 731 CPC) Na execução contra a Fazenda Pública a Fazenda Pública, ou seja, a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas, figura no pólo passivo.
Aqui não haverá expropriação de bens, haja visto que os bens públicos são impenhoráveis.
A execução contra a Fazenda Pública também terá como pressuposto um título executivo (judicial ou extrajudicial).
Diferentemente do que ocorre nas demais execuções, a Fazenda não é citada para pagar em 24 horas ou nomear bens a penhora, mas sim para opor embargos no prazo de 10 dias.
Caso não sejam opostos os embargos, ou sendo estes julgados improcedentes, será expedido precatório (que será pago segundo a ordem de apresentação) e o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do Tribunal competente. V. sobre precatório na Apostila de Direito Administrativo.
Vale ressaltar que algumas dívidas, como as de natureza alimentar, gozam do direito de preferência e não é necessário que neste caso se obedeça a ordem cronológica existente.
10.6 A execução de prestação alimentícia (arts. 732 ao 735, CPC) De acordo com o art. 732, CPC, a execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto para as execuções por quantia certa contra devedor solvente.
Porém, neste tipo de execução existe uma particularidade que a diferencia das demais. De acordo com o art. 733, CPC, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 dias, pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Estas são as 3 alternativas previstas em lei para o devedor. Caso ele não pague, não prove que pagou, nem justifique sua atitude, o juiz decretará sua prisão civil, que terá prazo de 1 a 2 meses (o CPC fala em 1 a 3 meses, mas é a Lei de Alimentos que deve prevalecer neste caso, de maneira que o prazo é de 1 a 2 meses).
Tal procedimento poderá ser empregado tanto para a execução de alimentos provisórios como para os definitivos, sendo que a prisão do devedor não o exonera do pagamento da dívida. Contudo, ele não será preso duas vezes pelo débito das mesmas prestações.
Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
Se o devedor for funcionário público ou tiver emprego fixo, o credor poderá requerer que os alimentos sejam descontados, diretamente, na folha de pagamento, evitando-se, desta forma, a execução.
Da decisão que declara a prisão civil do devedor de alimentos cabe agravo de instrumento, com a possibilidade do efeito suspensivo, também se tem admitido o habeas corpus
11. OS EMBARGOS DO DEVEDOR
11.1 As disposições gerais No processo executivo, nada mais resta a ser decidido, visto que a lide já foi objeto de julgamento que originou em título executivo judicial (ou, em sendo o caso, já existe um título executivo extrajudicial).
Desta forma, só resta ao executado promover contra o exeqüente uma ação incidental com a finalidade de desfazer o título executivo, que é denominada de embargos de devedor.
I - falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação lhe correu à revelia; II - inexigibilidade do título; III - ilegitimidade das partes; IV - cumulação indevida de execuções; V - excesso da execução, ou nulidade desta até a penhora; VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença; VII - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.
De acordo com o art. 742, CPC, será oferecida, juntamente com os embargos, a exceção de incompetência do juízo, bem como a de suspeição ou de impedimento do juiz.
Em conformidade com o art. 743, CPC, há excesso de execução: I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título; II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença; IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da do devedor, art. 582, CPC; V - se o credor não provar que a condição se realizou.
O art. 744 estabelece que na execução de sentença, proferida em ação fundada em direito real, ou em direito pessoal sobre a coisa, é lícito ao devedor deduzir também embargos de retenção por benfeitorias. O devedor especificará nos embargos, sob pena de não serem recebidos:
I - as benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias; II - o estado anterior e atual da coisa; III - o custo das benfeitorias e o seu valor atual; IV - a valorização da coisa, decorrente das benfeitorias. Na impugnação aos embargos poderá o credor oferecer artigos de liquidação de frutos ou de danos, a fim de se compensarem com as benfeitorias.
O credor poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando:
I - o preço das benfeitorias; II - a diferença entre o preço das benfeitorias e o valor dos frutos ou dos danos, que já tiverem sido liquidados.
11.4 Dos embargos à execução fundada em título extrajudicial Quando a execução se fundar em título extrajudicial, o devedor poderá alegar, em embargos, além das matérias previstas no art. 741, CPC, qualquer outra que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
11.5 Dos embargos à arrematação e à adjudicação É lícito ao devedor oferecer embargos à arrematação ou à adjudicação, fundados em nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à penhora.
Aos embargos opostos à arrematação e à adjudicação, aplica-se o disposto nos Capítulos I e II deste Título.
11.6 Dos embargos na execução por carta Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
12.1 Da insolvência Ocorre estado de insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor.
Se o devedor for casado e o outro cônjuge, assumindo a responsabilidade por dívidas, não possuir bens próprios que bastem ao pagamento de todos os credores, poderá ser declarada, nos autos do mesmo processo, a insolvência de ambos. Em conformidade com o art. 750, CPC, presume-se a insolvência quando: I - o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora; II - forem arrestados bens do devedor, com fundamento no art. 813, I, II e III, CPC.
A declaração de insolvência do devedor produz: I - o vencimento antecipado das suas dívidas; II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo; III - a execução por concurso universal dos seus credores.
Declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa.
A declaração de insolvência pode ser requerida: I - por qualquer credor quirografário; II - pelo devedor; III - pelo inventariante do espólio do devedor.
12.2 Da insolvência requerida pelo credor O credor requererá a declaração de insolvência do devedor, instruindo o pedido com título executivo judicial ou extrajudicial, em consonância com o art. 586, CPC. O devedor será citado para, no prazo de 10 dias, opor embargos; se os não oferecer, o juiz proferirá, em 10 dias, a sentença.
Nos embargos pode o devedor alegar: