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Resumao TRAB, Notas de estudo de Direito

atualizado 2013

Tipologia: Notas de estudo

2014

Compartilhado em 16/12/2014

daniel-ferreira-82h
daniel-ferreira-82h 🇧🇷

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o Jurídico =| RS E Es normas c instituições pertinentes à rela lho subordinado, cujo sentido finalístico é a proteç do trabalhador hipossuiciente, assogurando- lhe me- lhores condições sociais e de trabalho, para que haja equilíbrio eníre as partes, tomador e prostador de ser- viços, na relação contratual Princípios 1. Da proteção — É uma forma de compensar a supe- rioridade cconômica do empregador em relação ao empregado, dando a cste uma superioridade juri Desmembra-se em três outros princípios: a) ih dubia pro operario: na dúvida, aplica-se a re- gra mais favorável ao empregado; b) da norma favorável ao trabalhador: havendo conflito de interesses, terá aplicação a norma que atenda melhor aos interesses do empregado; c) da condição mais benéfica: uma vantagem já conquistada não pode ser reduzida; devem-se respeitar os direitos adquiridos. 2. Da irrenunciabilidade dos direitos — Leis de ordem pública ou imperativas não podem ser objeto de renúncia ou transação. 3. Da primazia da realidade — Não importam as cláu- sulas de um contrato de trabalho, mas sim o que o empregado faz. Os fatos é que são relevantes. 4 Da continuidade da relação de emprego — Pre- sume-se que o contrato de trabalho terá validade por tempo indeterminado, exceto aqueles por prazo. determinado. Fontes normativas a) Constituição Federal -- estipula as principais normas; h)leis — a principal é a Consolidação das Leis do “Trabalho (CLT); +) convenções e acordos coletivos — firmados entre sindicatos e empre: d) sentenças normativas dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do TST; e) atos do Poder Executivo; 8) regulamentos da empresa e disposições contratuais; 8) usos e costumes. Trabalho é todo esforço fisico ou intelectual desti- nado à produção. Emprego é o trabalho subordinado, não eventual, sob dependência e remunerado. Empregado Todo empregado é um irabalhador, mas nem todo trabalhador é empregado. De acordo com o artigo 3.º, É toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante s: Exclusividade não é requisito do contrato de trabalho. Empregado em domicílio — É a pessoa que presta serviços em sua própria residência. O empregador o remunera pelo trabalho, estando presentes todos os elementos da condição de empregado (art. 6.º). Empregado público — É espécie do gênero servi- dor público. Seu contrato é regido pola CLT. A con- tratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de concurso público (art. 37, II, CF). Empregador É a empresa, individual ou coletiva, que, assumin- do os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e ditige a prestação pessoal de serviços (art. 2.º quipatam-se ao empregador os profissionais liberais, asinstiluições de beneficência, as associações recreativas. e outras instituições sem fins lucrativos ($ 1.º). Sucessão de empresas — Alterações na estrutura jurídica da empresa não afetarão os direitos adquiri- dos;por seus empregados (art. 10). Grtipo econômico — Quando uma ou mais empre- sas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra; serão solidariamente responsáveis a empresa rincipal é cada uma das subordinadas (art. 2.º, 8 2.º). BALHO E TRABALHADORES COM REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA & Empregado doméstico — Presia serviços de natureza continua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Tem seus direitos previstos no parágrafo único do artigo 7.º da CE na Lei 5.859/72 e na Lei 11.324/06: salário mínimo, imediribiliade de salário, 13º salário, repouso semanal remunerado, férias anuais mais um terço (férias anuais de 30 dias) licença e garantia deemprego a a gestante, licençapatemidade e aposentadoria. É lada a indusão do empregado doméstico no Fundo de Garantiado Tempo de Senviço (FGTS). mediante requerimento do empregador (Lei 10.208, de 23/3101). Trabalhador avulso — São aqueles que exercem atividades desenvolvidas em áreas urbânas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meto deacordo ou convenção coletiva de trabalho para execução dessas atividades. (Lei 12.023, de 27/2109). Tem os mesmos direitos que os empregados, conforme determina: o inciso XXXIV do aítigo 7.º da CF Trabalhador temporário - Empresas de trabalho temporário colocam mão de obra à disposição de outras empresas, por meio de um contrato de prestação de serviços, que não: poderá excêder três “meses, salvo autorização do Ministério do Trabalho. Somente se justifica pela necessidade transitária dos serviços. Tem suas previstas na Lei 6.019/74.e no Decreto 73 841/74. Cooperativas de trabalhos — Celebram contrato de cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito. comum, sem objetivo de lucro (art. 3.º, Lei 5.764/71). + Empregado rusal - É a pessoa física que, em pros priedade rural ou prédio rústico, presta serviços com continuidade a empregador rural, mediante dependência é salário. A norma que cuída do trabalhador rural é à Lei 5.889/73. A CF igualou seus direitos aos do trabalhador urbano no caput do artigo 7.º, Trabalhador autônomo — Não há subordinação. A CLT não se aplica ao trabalhador que exerce atividade por conta própria. Trabalhador eventual — Presta servicos de natureza urbana ou rural, em caráter eventiial, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. Estagiário — Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para. o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. Está regulamentado pela Lei 11.788/08. Não há vínculo empregatício. Direitos: 30 dias de “recesso, auwlio transporte, bolsa de estudos ou outra contraprestação. Prazo do contrato: até 2 anos. Trabalhador voluntário - Pessoa fisica que presta atividade não remunerada a entidade pública ou privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Não gera vínculo empregatico nem obrigação trabalhista stá prévisto na Lei 9,608/98. E SE rem Tercairização (Súmula 331, TST) 1 A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo direta- mente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei 6.019, de 3/1/74). 1 — À “contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pú- blica direta, indireta ou fundacional (art. 37, 11, da Constituição da República). TH — Não forma vínculo de emprego com o to- mador a contratação de serviços de vigilância (Lei 7.102, de 20/6/83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. Responsabilidade Pela Súmula 331 do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do titulo executivo judicial (inciso IV). Os entes in- tegrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, es- pecialmente na fiscalização do cumprimento das obri- gações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações tra- balhistas assumidas pela empresa regularmente con- tratada (inciso V). A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decor- rentes da condenação (inciso VI). Nos contratos de subempreitada responderá o su- empreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empre- gados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro (art. 455). Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade soli- dária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empre- sa construtora ou incorporadora (OJ 191. SDI 1, TST). Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou ex- presso correspondente à relação de emprego (art. 442). Requisitos — Consensual, sinalagmático (depen- ncia recíproca de obrigações), continuidade, subor- dinação, onerosidade, pessoalidade, alteridade (pres- tação de serviço por conta alheia, não há qualquer risco do trabalhador) Anotação do contrato de trabalho — O emprega- dor terá o prazo de 48 horas para anotar na carteira de trabalho, especificamente, a data de admissão, a remu- neração e as condições especiais (art. 29). Pelo artigo 443, o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, ver- balmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. Livre estipulação entre as partes — As rolações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre es- tipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes (art. 444). A prestação de serviços a mais de uma emprosa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caratteriza a coexistência de mais de um contrata de trabalho, salvo ajuste em contrário (Súmula 129, TST). Prazos do contrato de trabalho Prazo indeterminado — É o contrato de duração indefinida ao longo do tempo. Pelo princípio da conti- nuidade, presume-se que todos os contratos sejam por prazo indeterminado. Prazo determinado — É o contrato de trabalho cuja vi- gência dependa de termo profixado, da execução de servi- ços especificados ou darrealização de ecrto acontecimen- to suscetível de previsão aproximada (art. 443, $ 1º). ep repeat sra aumão Jurídico pedi sean Seu Es: Fato peace spRASSe cp FERE EE ERES SRA Só será válido em se tratando (art, 443, 8 2.º a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade just que a predeterminação do prazo; b) do atividades empresariais de caráter transitório. Não poderá ser estipulado por mais de dois anos, podendo ser prorrogado uma só vez. Considera-se também indeterminado aquele con- trato que suceder, dentro de seis meses, a outro con- trato por prazo determinado (art. 452). Afastamento — No tocante a ocorrência de afasta- mento do empregado para o serviço militar ou de outro encargo público, o contrato de trabalho também termi- nará ao final do prazo. Esse período não será computa- do na contagem do prazo para a respectiva terminação, se acordarem as partes interessadas (art. 472, 8 2.º). Contrato de experiência O contrato do oxperiência não poderá exceder 90 dias (art. 445, parágrafo único), podendo ser prorro- gado uma só vez, À prorrogação do contrato de ex- periência deverá observar o prazo máximo de, 90 dias (Súmula 188, PST). Alteração do contrato de trabalho Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alicração das respectivas condições por mútuo consenti- mento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, om prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade (art. 468). A lei admite cxceções: a) reforno 40 cargo efetivo anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança; b) substituição eventual ou temporáris c) readaptação do trabalhador em nova função. Transferência do empregado — É vedado trans- ferir o empregado, sem sua anuência, para localida- de diversa da que resultar do contrato, acarretando a mudança de scu domicílio (art. 469), Não estão com- preendidos na proibição desse artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham a transferência como condição. É lícita a trans- ferência quando ocorrer extinção do estabelecimento. O empregador ficará obrigado a um pagamento suplemen- tar, nunca inferior a 25%, enquanto durar essa situação. Não será considerada abusiva a transferência quan- do ocorrer a extinção do estabelecimento (art. 469, 82º, CLT). As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador (art. 470, CLT). O empregado eleito para o cargo de administração sindical não poderá ser transferido para lugar que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais (art. 543, CLT). O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele soli- citada ou voluntariamento aceita (art. 543, 8 1.º, CLT). Presume-se abusiva a transferência sem comprovação da necessidade do serviço (Súmula 43, TST). Suspensão e interrunção do contrato de trabalho (art. 471) Ao empregado afastado do emprego, são asscgura- das, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, cm sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na cmpresa. Suspensão e Não há trabalho e Não há pagamento de salário. Interrupção o Não há trabalho. + Há pagamento de salário. IÇÃO E SALÁRIO Salária — É o valor econômico pago diretamente pelo empregador ao empregado em função da prestação dos serviços. Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, porcen- tagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador (art. 457, $ 1.9. Não se incluem nos salários as ajudas de custo, as- sim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado (art. 457, 52.9. Remuneração Compreende, além do salário, as gorjetas que rece- bor (art. 457). Considera-se gorjeta à que é dada pelo cliente € também a cobrada pela empresa ao cliente. Formas a) Por tempo: mês, semana, quinzena, hora. b) Por produção: calculada com base no múmero de É “unidades produzidas pelo empregado. na SETE EE e) Por tarefa: com base na produção; a economia de tempo traz vantagem ao empregado. d) Por comissão: geralmente estipulada pelos emprega- dos no comércio, podendo ser um valor determinado por unidade vendida (ex. R$ 5,00 por unidade) ou um percentual sobre as vendas (ex.: 3% sobre as vendas). Salário in natura “Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, ha- bitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será per mitido o pagamento com bebidas afcoólicas ou drogas nocivas” (art. 458). É considerado salánio ir natura o be- neficio recebido pela prestação de serviços e não para a prestação dos serviços. Exemplo: se o veículo for forne- cido ao empregado somente para o desenvolvimento de suas atividades laborais, ou seja, essencialmente como instrumento de trabalho, não será considerado como salário. Mas, se o veículo for fornecido pela empresa como retribuição aos serviços prestados por seu empre- gado, será configurado salário-utilidade, ou seja, servirá. como base de cálculo para FGTS, 13º salário, férias adicionadas de 1/3 e demais verbas do contrato. Não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: a) vestuários, equipamentos e outros acessórios para a prestação do serviço; b) educação; c) transporte destinado ao deslocamento para o traba- Mo e retorno; d) assistência médica; e) seguros de vida e de acidentes pessoais: f) previdência privada. A habitação e a atimentação fornecidas como sa- tário-utilidade não poderão exceder, respectivamente, 25% e 20% do salário contratual. MEDIDAS DE PROTEÇÃO Salário é impenhoráve! Salvo para pagamento de prestação alimentícia. Salário é irredutível É direito dos trabalhadores urbanos e rurais. Só será possível a redução salarial em caso de acordo ou con- venção coletiva. Trata da figura da negociação in pejus. Para a validade do instrumento normativo deverá ser observada a transação e não à renúncia de direitos. Satário é intangível Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato colcti- vo. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que essa possibilidade tenha sido acorda- da guna ocorrência de dolo do empregado (art. 462). É vedado o salário complessivo (Súmula 91, TST). É nula a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentual para atender englobadamen- te vários direitos legais ou contratuais do trabalhador. Equiparação salarial Sendo idêntica a função, a todo trabalho de ipual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma lo- calidade, corresponderá igual salário, sem distinç de sexo, nacionalidade ou idade (art. 46 Mesma localidade refere-se, em princípio, ao mes- mo município, ou a municípios distintos que, compro- vadamente, pertençam à mesma região metropolitana (Súmula 6, X, TST). “Trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entro pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos. Exceções para aplicação: a) Quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e me- recimento (art. 462, $ 2.7. S6 é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência, o quadro de carteira das entidades de direito público da administração direta, autárqui- ca c fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente (Súmula 6, L, TST). b)O trabalhador readaptado em nova função por moti- vo de deficiência física ou mental atestada por órgão competente da Previdência Social não servirá de pa- radigma para fins de equiparação salarial (art. 461). ES 43. salário Ou gratificação natalina. É direito dos trabalhado- res urbanos e rurais, além de outros que visem à me- lhoria de sua condição social, 13.º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (art. 7º, VHL, CF). A fração igual ou superior à 15 dias será havida como remuneração integral. O pagamento será feito em duas parcelas, à primeira até o dia 30 de novembro ea segunda até o dia 20 de dezembro (Lei 4.090/62). Fundo de Garantia Os trabalhadores utbanos e rurais têm direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (EGTS) — art- go 7, 11, CE-; que é o depósito bancário efetuado pelo empregador, a favor do empregado, no montante de 8% sobre todas as parcelas que integram a remuneração. A incidência também ocorre nas hipóteses de afas- tamento para serviço militar obrigatório e acidente de trabalho, primeiros 15 dias de licença-doença € hicença-gestante (Regulamento EGLS, D. 99.684/90 e Lei 8036/90). Poderá o empregador, por liberalidade, efetuar os depósitos aos diretores não empregados (art. 15, 5 4.º, Tei 8.036/90). : É facultativo aos empregadores o depósito do FGTS do empregado doméstico (art, 3.º, Decreto 3.361/00). O FGTS poderá ser sacado nas seguintes hipóte- dispensa sem justa causa por parte do empre gador; rescisão indireta de contrato de trabalho; extinção da empresa; aposentadoria; pagamento de financiamento habitacional; quando o empregado permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS; extinção do contrato a termo; falecimento do trabalhador, dentro outras. Comprovação de pagamento O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; terá força de recibo o comprovante do depósito em conta bancária (art. 464). Prazo para pagamento O pagamento do salário, qualquer que seja a mo- dalidade do trabalho, não deve ser estipulado por pe- ríodo superior a | (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações (art. 459, CLT). Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quin- to dia útil do mês subsequente ao vencido (art. 459, SIS CL. O pagamento de comissões e percentagens só é exi- gível depois de ultimada a transação a que se referem Cart. 466, CLIN. Verbas rescisórias incontrowarsas Em caso de rescisão do contrato de trabalho, haven- do controvérsia sobre o montante das verbas rescisó- tias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, aà-data de scu comparecimento à Justiça do Trabalho, ancas | RN as verbas incontroversas, sob pena de pagá-las acres- cidas de 50% (art. 467). O artigo 7.º, inciso XL, da CF assegura “a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção co- letiva de trabalho”. Não serão descontadas nem computadas como jor- nada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observa- do o limito máximo de dez minutos diários (art. 58, $ 1.º). Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jorna- da normal (Súmula 366, TST). Jornadas especiais a) Advogado: quatro horas contínuas é 20 semanais (art. 20, Lei 8.906 — Estatuto da Advocacia e da OAB); b) Bancário: seis horas contínuas nos dias úteis, com. exceção dos sábados, num total de 30 horas semanais arts. 224 e 225); e) Telefonista: seis horas diárias ou 36 semanais (art. 227); d) Professores: em um mes- mo estabelecimento de ensino, não poderá o professor dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas nem mais de seis intercaladas (arts. 318 a 320); e) Jor- nalistas profissionais: cinco horas diárias (art. 303); 1) Médicos: quatro horas diárias (art. 8º, Lei 3.999/61). ERR MEDICINA E Do BA Atividades insalubres (arts. 189 a 197) São aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde. À eliminação da insalu- bridade mediante fornecimento de aparelhos pro- tetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicio- nal (Súmula 80, TST). O simples fornecimento do aparelho de proieção pelo empregador não o exime “ do pagamento do adicional de insalubridade, cabe do-lhc tomar as medidas que conduzam à dimim ção ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento polo empregado (Súmula 289, TST). O exercício de tra- balho cm condições insalubres assegura a percepção de adicional de determinada porcentagem do salário minimo: à) 40% para o grau máximo, b) 20% para o grau médio; c) 10% para O grau mínimo. Adicional de insalubridade. Base de cálculo — A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmnla Vinculante 4 do Supremo Tribunai Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o sa- tário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo (Súmula 228, TST). Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remu- neração para todos os efeitos legais (Súmula 139, TST). sa SEAB Preaats atividades perigosas (art. 193) São aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com: a) inflamáveis ou explosivos; b) eletricidade. alho em condições de periculosidade gura ao empregado um adicional de 30% sobre o lário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. O direito cessará com a eliminação do risco a sua sai de ou integridade física (art. 194). A caracterização eclassificação de insalubridade e periculosidade se- são feitas por meio de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho (art. 195). Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo exitemamente re- duzido (Súmula 364, TST). Havendo direito a per- cepção do adicional de periculosidade, o emprega- do poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura também lhe scja devido (art. 193, $ 2º). O artigo 7.º da CF estipula os seguintes direi XK - proteção do mercado de trabalho da mulhe. miediante incentivos específicos, nos termos da lei: LJ XXX — proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Creche — Os estabelecimentos em que trabalha- rem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. Poderá ser suprida por meio de creches distritais man- tidas, direiamente ou mediante convênios (art. 389). Licença-maternidade Será concedida licença à gestante, sem prejuí- zo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art. 7.º, XVHI, CF). A notificação ao empro- gador da data do afastamento será feita mediante atestado médico, podendo ocorrer entre o 28.º dia anterior à: data do parto e a ocorrência deste, Os periodos de repousos, antes e depois do parto, po- derão ser aumentados de duas semanas cada um, mediante atestado médico (art. 392, & 2.ºe 8 3.9). Garantias durante a gravidez — Transferência de função, quando as condições exigirem, assegu- rada à retomada da função anteriormente exercida, É Jogo após o retorno ao trabalho, Dispensa do horário É de trabalho pelo tempo necessário para a realização deno is consultas médicas e demais exa- | mes complementares (art. 392, 8 4.º, Te TD). GER cessa é GARANTIAS CONSTITUCIONAIS |. relação de emprego protegida contra despedida arbi- trária ou sém justa causa, nos termos de lei com- plementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; ti. seguro-desemprego, em caso de desemprego invo- luritário, Hit. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço: 1. salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente ani- ficado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimenta- ção educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, trans- porte e previdência social, cóm reajustes periódicos que lhe preservem.o pader aquisitivo, sendo vedada Sta vinculação pára qualquer fim; 8. pics aedênbl puepencionel da estao e é cumps dade do trabalho; VI, inedutibilidade do salário, salvo o disposto em con- venção ou acordo coletivo; Vil. garantia de:sálário, nuhca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VE, 13.º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; 1X. remuneração do trabalho notumo superior à do diumo; X. proteção do salário na forma: da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; x participação nos lixcros, ou resultados, desvinculada la remuneração, e, excepcionalmente, Andoa ção na gestão da empresa, conforme definido em lei; xt, salário-família pago em razão do dependente trabalhador de baixá renda nos termos da lei; Xi. duração do trabalho normal não superior à oito horas diárias e 44 semanais, facultada a compen- sação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV, jorriada de seis horas para o trabalho realizado emi turnos ininterruptos de revezamento, salvo negocia- cão coletiva; XY. repouso semanal remunerado, preferenciatmente aos domingos; XVI. remuneração. do serviço extraordinário, superios, nó mínimo, em 50% à do normal; XYit. gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, Segundo o artigo 7º da Constituição Federal, são direitos dos trabalhadores urbanos eturais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVIII, ficença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com à duração de 120 dias; XIX. ficença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX. proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI. aviso prévio proporcional ao tempo: de serviço, sendo nó-mínimo de 30 dias, nos termos da lei; XX, redução dos fiscos inerentes ao trábalho: por meia de normas de saúde, higiene e segurança; XXitt. adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIY. aposentadoria; XY. assistência gratuita aos filhos e dependentes decao q excnimeenio dá E feimea) amar de idade: em, creches e pré-escolas; XXVI. reconhecimento das convenções e acordos cole- tivos de trabalho: XXvit proteção em face da automação, na forma da lei; Xoxvlt: seguro conitra acidentes de trabalho, a cargo do pa sem excluir a indenização à que este está abrigado, quando incorrer em dolo ou culpar KXIX. ação, quanto aos créditos resultantes das relações dê trabalho, com prazo prescricional. de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até 0 limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho: XXX. proibição de diferença de salários, de exercicio de funções e de eritério-de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; SOU. proibição de qualquer discriminação no tocante asalário:e critérios de admissão do trabalhador por- tador de deficiência; XXXIL. proibição de distinção entre trabalho mariual, téc- nico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XO0xm. proibição de trabalho notumo, perigoso ou insalubre aos menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição dê apreni- diz, a partir de 14 anos; XXXIY. igualdade de direitos entre o trabalhador com vin- culo empregatício permariente e o trabalhador avulso. São assegurados à categoria das trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVI, XVI, XIX, XXI e XXIV, bem como sua integra- ção à Previdência Social, E ae Aborto — Em caso de aborto não criminoso terá duas semanas de repouso remunerado (art. 395), Mãe adotante (art. 392-A) — À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de ado- ção de criança será concedida licença-maternidade no prazo previsto no artigo 392 da CLT, ou seja, de 120 dias. A Jicença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. ($ 8 1.º a 3.º do art. 392-A revogados pela Lei 12.010 de 3 de agosto de 2009). Proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos (art. 7.º XXXHI, CF). Proibição: 2) de trabalho noturno, perigoso ou in- salubre; b) trabalho exercido nas ruas, praças é outros logradouros, teatros, revistas, cinemas, boates, cassi- nos, cabarés, empresas circenses, e na produção de atividades que prejudiquem sua formação moral (art. 429):0) di i ' ã cor ou estado civil (art. 7º, XXX, CF). É lícito fismar recibo pelo pagamento dos salá- rios. Quando da rescisão do contrato, somente po- r quitação pelo recebimento da indenização com assistência dos responsáveis legais (art. 439) Contrato de aprendizagem - É o contrato de traba lho especiaf, ajustado por escrito e por prazo determina- do, emqueo se a assegurar ao maior de 14 emenor de 24 amos inscrito em programa de aprendizagem e formação técnico-profissional metódi- ca, compatível com o seu desenvolvimento fisico, moral é psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e dili- gência as tarefas necessárias a essa formação (art. 428). Prazo — Não pode ser estipulado por mais de dois. anos, observado o limite máximo de idade de 24 anos. Duração do trabalho — A jornada de trabalho do menor aprendiz não excederá de seis horas diá rias, sendo vedadas à prorrogação e a compensa- ção de jornada. O limite dessa jornada poderá ser de até oito horas diárias para 05 aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, forem computadas as horas destinada zagem ieórica (art. 432). São direitos dos trabalhadores: “I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei comple- mentar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; IL — segura-desemprego, em caso de desemprego involuntário; Ml — FGTS” (art. 7.º. CF). Diz o urtigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: “Até que seja promulgada a lei complementar à que se refere o artigo 7º, |, da Constituição: 1 — fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no artigo 6.º, caput e E 1.º, da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966". Observação: a Lei 5.107/66 foi revogada pela Lei 7.839/89, que foi revogada pela Lei 8.036/90. Dirigente sindicat É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical c, sc eleito, aímea que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo so cometer falta grave nos termos da lei (art. 8.º, VIII, CH). pis ss | | inn arcade SIP an ie ama enem ini irnaceicepusçice a > 8, k Ê i Ê = EPE E dE Em RAS as Para a garantia de emprego deve ser observado: a) é indispensável 4 comunicação, pola entidade sindi- calaoei x; na forma do 8 5.º do artigo 543 da CLT; b) O artigo 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim. à estabilidade a que alude o artigo 543, 8 3, da CLT a sete dirigentes síndicais e igual mímero de suplentes; <) o empregado de categoria diferenciada eleito diri- gente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente roria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente; d) haven- do extinção da atividade empresarial no âmbito da “base territorial do sindicato, não há razão para subsis- tir a estabilidade; e) o registro da candidatura do em- pregado a carga de dirigente sindical durante o perio- do de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe as- sogura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do $3. do artigo 543 da CLT (Súmula 369, ST). Membro da Cipa É vodada a dispensa atbitrária ou sem justa cau- sa de empregado eleito para cargo de direção de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, des- de o registro de sua candidatura até um ano após o mandato (art. 10, b, L ADCT). Gestante Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa cansa da empregada gestante, desde a confir- mação da gravidez até cinco meses após o parto Cart. 10, “b”, 1, ADCT). É vedada a dispensa arbitrária ou som justa cau- sa da empregada doméstica gestante desde a con- firmação da gravidez até cinco meses após o parto (art, 4-4, Lei 11.324/06). 1-0 desconhecimento do estado gravídico pelo empregador rão afasta o direito o pagamento da indenização decorrente da estabilidade. UA garantia de emprego à gestante só au- toriza a reintegração se esta so der durante 6 pe- ríodo de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos cor- respondentes ao período de estabilidade. HI - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do tér- mino do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa (Súmula 244, TST). Acidentado Tem à garantia, pelo prazo mínimo de 12 meses, da masutenção de scu contrato de trabalho na em- presa, após à cessão do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente (art. 118, Lei 8213/91). Membros da Comissão de Conciliação Prévia É vedada a dispensa dos representantes dos em- progados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave nos termos da lei (art. 625-B, $ 1.º). Outras: membro do Conselho Curador do FGTS (art. 3.º, 89º, Lei 8.036/90); membros do CNPS (art. 32,878, Le'8.21391); empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas (art. 55, Lei 5.764/71). É assegurada a garantia de emprego apenas aos em- pregados eleitos direlores de cooperativas, não abran- gendo os membros suplentes (OJ 253, SDI 1, TST). Extinção da estabilidade Ocorre por: morte do empregado, aposentadoria espontânca, ocorrência de força maior, falta grave praticada pelo empregado ou pedido de demissão. iso XXT, da CF garante aos trabalha- Prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei”. O aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até um ano de Serviço na mesma empresa. Ao aviso prévio previs- to serão acrescidos três dias por ano de serviço pre: tado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. Se a parte notifi- cante reconsiderar o ato antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração. o de trabalho durante o aviso prévia - dispensa imotivads — iniciativa do empregador: será reduzido de duas horas diárias, sem prejuizo do salário integral É facultado ao empregado trabalhar ã se faltar sete dias corridos, sem prejuízo do salário (art 488). O contrato de trabalho poderá ser rescindido das formas aqui elencadas e ainda, de forma amigá- vel (não é possível levantar o FGTS: art. 20, Lei 8.036/90), por morte do empregado e facto prin- cipis (art. 486). É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para o término do respectivo contrato, e quando não haja cle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o dircito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha per- cebido na mesma cmpresa (art. 477). Prazo para pagamento: a) até o primeiro dia átit imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data danotificação da demissão, quan- do da ausência do aviso prévio, indenização do mes- mo ou dispensa de seu comprimento. Multa (art. 477, $ 8º); a inobservância do prazo sujeitará o infrator à multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. Rescisão do Contrato de Trabalho iniciativa do empregador — imotivada ou sem justa cansa Art, 7.º CF São direitos dos trabalhadores urba- nose rurtis, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: | — relução de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos. Poder potestativo — Direito de o empregador dispensar arbitrariamente ou sem justo motivo. Verbas rescisórias —a) saldo de s: b)aviso prévio; c) 13.º salário proporcional; d) férias venci- das (sc houver) e proporcionais adicionadas de um terço do abono constitucional; e) multa de 40% so- bre os depósitos do FGTS; f) guias para liberação do FGTS; g) guias para o seguro-desemprego. Dispensa no trintídio que antecede a data base. Indenização Trabalhista Adicional - Valor Correspondente. A indenização adicional, pre- vista no artigo 9.º das Leis 6.708/79 c 7.238/84, corresponde ao salário mensal, no valor devido à data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina (Súmula 242, TST). exaustivos e não exemplificativos. b) Reação imediata: não afasta o decurso de tem- po razoável para reflexão e apuração, variável com a complexidade da empresa; na falta, have- rá o perdão tácito ou expresso. e) Ato grave: gravidade tal que impossibilite a normal continuação do vinculo. d) Relação de causa e efeito: O fato é efetivamen- te o determinante da rescisão, não podendo ser substituído. Verbas rescisórias — a) saldo de salário; b) fé- rias vencidas adicionadas de um terço do abono constitucional. Motivos para justa causa (art. 482) Conslituem justa causa para rescisão do contra- to de trabalho pelo empregador: e Ato de improbidade — Atentado contra o patri- móônio do empregador, de terceiros ou de com- panheiros de trabalho. Perda total da confiança. Incontinência de conduta ou mau procedimen- to — Ligada ao desagrcgamento do empregado no tocante a vida sexual, obscenidades e pomografia. Negociação habitual, por conta própria ou alheia, sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha oem ou for prejudicial ao serviço. Condenação criminal do empregado passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena. º o e Desídia no desempenho das respectivas fun- ções. É a negligência, caracterizada pela prática ou omissão de vários atos, comparecimento im- pontual, ausências, produção imperfeita. Embriaguez habitual do empregado ou em serviço, A Organização Mundial de Saúde declara que, sendo habitual, a embriaguez é considerada doença, cabendo, portanto, o afas- tamento para tratamento. Violação de segredo da empres: Ato de indisciplina ou de insubordinação. Indisciplina: desobediência de ordens gerais. Tnsubordinação: desobediência de ordens diretas. Abandono de emprego. A ocorrência de jus- ta causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo em- pregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias do natureza indenizatória (Súmula 73, TST) Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem. Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofen- sas fisicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de le- gítima defesa, própria ou de outrem. Prática constante de jogos de azar. “o o Rn Rescisão do Contrato de Trabalho por iniciati- va do empregado — imotivada — pedido de demis- são: o empregado deverá trabalhar durante o aviso prévio e não haverá redução de horário. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo se houver comprovação de que o prestador dos servi- sos obteve novo emprego (Súmula 276, TST). Verbas rescisórias: a) saldo de salário; b) 13º salário proporcional; c) férias vencidas (se hou- ver) € proporcionais, adicionadas de um terço do abono constitucional (Súmula 171, TST). di Rescisão do Contrato de Trabalho por inicia- tiva do empregado — motivada — rescisão indire- ta: o empregado poderá considerar rescindido o con- trato e pleitear a devida indenização (art. 483) quando: a) forem exigidos serviços superiores a suas for- sas, defesos por lei, contrários aos bons costu- mes ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus supe- riores hierárquicos com rigor excessivo; €) correr perigo manifesto de mal considerável; d)não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar 0 empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da hon- ra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; Ê g)o empregador reduzir seu trabalho, sendo este É por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivel mente a importância do salário. A mora salarial contumaz é o atraso salarial por três meses (DL 368/68). O pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho (Súmula 13, TST). Verbas rescisórias: a) saldo de salário; b) aviso prévio indenizado: c)13.º salário proporcional; d) férias vencidas (se houver) e proporcionais, adicio- nadas de um terço do abono constitucional; e) mul- ta de 40% sobre o FGTS; 1) guias para liberação do FGTS; g) guias para o seguro-desemprego. RR ar cin ei Ena Rescisão do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado: hipóteses de rescisão: artigos 479, 0, 481. Ao final, serão pagos ao empregado, 13.º salário proporcional, férias vencidas adicionadas de 1/3, se houver, e férias proporcionais adicionadas de VB, Liberação do FGTS, sem a multa de 40%. Rescisão antecipada: nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que sem justa causa despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, à remuneração a que teria direito até o termo do contrato (art. 479), Desligando-se o empregado antes do termo contrato, sem justa causa, terá como pena a obrigação de inde- nizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem (art. 480).