Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas


Resumao ADM, Notas de estudo de Direito

resumao 2013

Tipologia: Notas de estudo

2014

Compartilhado em 16/12/2014

daniel-ferreira-82h
daniel-ferreira-82h 🇧🇷

5

(1)

5 documentos

1 / 6

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
pf3
pf4
pf5

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Resumao ADM e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity!

AE EENGES ge eo Ra na ERRA Fpp ne SERA es Er esunão Jurídico | DIREITO ADMINISTRATIVO Direito Administrativo é o conjunto harmônico de principios que regem os órgãos, os agentes e as ativida- des públicas, Para atendor a seus fins, O listado atua em três sentidos: administrativo, Igislativo e jurisdicional. Em qualquer deles, o Direito Administrativo orienta a organização € o funcionamento de seus serviços, à administração de seus bens, a regência de seu pessoal a iormalização de seus atos de administração. Fontes do Direito Administrativo a) Lei — É a fonte primária do Direito Administrativo, abrangendo a Constituição, as leis ordinárias, delogadas e complementares e os regulamentos administrativos. +) Doutrina — É resultante de estudos feitos por espe- cialistas, quo analisam o sistema normativo e vão resolyendo contradições e formulando definições e classificações. &) Jurisprudência — É o conjunto de decisões reiteradas s uniformes, proferidas pelos órgãos jurisdicionais ou administrativos, em casos idênticos ou semelhantes. d) Costume — É a norma jurídica não escrita, originada da reiteração de certa conduta por deerminado gru- po de pessoas, durante certo tempo (asus — elemento objetivo), com a consciência de sua obrigatoricdade (opinio juris vel necessitatis — elemento psicológico). Podem ser definidos como os alicerces de uma ciência, condicionando toda a estruturação subse- quente, Quatorze são os princípios que devem nortear a Administração Pública, dos quais os cinco primeiros estão definidos na Constituição (art. 37, capri): 1. Princípio da legalidade - O administrador público está sujeito aos mandamentos da lei c às exigências do bem comum c deles não se pode afastar ou desviar, sob pona de praticar ato inválido e expor-se à responsabili- zação disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. 2. Princípio da moralidade (ou da probidade admi- nistrativa) - A moralidade administrativa constitui pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública. Sempre que o comportamento desta ofen- der a moral, os costumes, as regras da boa adminis- , à Justiça, a equidade, a ideia de honestidade, tratar-se-á de uma ofensa 2o princípio da moralidade. Princípio da impessoalidade — Critério para cvitar favoritismos ou privilégios. A" Adminisiração não pode, no exercício da atividade administrativa, atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas deter- minadas, uma vez que é o imeresse público seu cle- mento nortcador. . Princípio da publicidade — É a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de scus efeitos externos. A publicidade é requisito de eficá- cia de qualquer ato administrativo. 5. Princípio da eficiência (introduzido pela Emenda Constitucional 19) — Obriga a Administração Pública a desenvolver mecanismos para o exercício de uma atividade administrativa célere e com qualidade. Princípio da isonomia (ou da igualdade entre os administrados) — A Administração não pode esta- helecer privilégios de tratamento entre os cidadãos, devendo tratar a todos igualmente. Princípio da supremacia do interesse público — A Administração existe para a realização dos fins previstos na lei, cujo interesse representa conve- niências e necessidades da própria sociedade, e não privadas. Assim, havendo conflito entre o coletivo e O individual, reconhece-sc a predominância do pri- eiro. As leis administrativas exprimem a posição de superioridade do público sobre o particular. . Princípio da presunção de legitimidade (ou da presunção de veracidade do ato administrativo) - É concebido sob dois aspectos: a presunção de legalidade e a presunção de verdade, que diz res- peito à certeza dos fatos. Princípio da autoexecutoriedade - Prorrogativa da Administração Pública de poder converter em atos materiais suas pretensões jurídicas, sem se socorrer do Judiciário. » a o mi e ” 40. Princípio da autotutela — A Administração Pú- blica pode anular os próprios atos quando eivados de vícios que os tomem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade (Súmula 473 do STF). 44. Princípio da hierarquia — Os órgãos da admimistra- cão são estruturados de tal forma que existe sempre uma relação de infraordenação e subordinação. Desse princípio resultam outros poderes, como o disciplinar. 42. Princípio da indisponibilidade do interesse públi- co — Administrar é realizar uma atividade de zelo pelos interesses públicos e não cabe à Administração deles dispor. As pessoas administrativas não têm, portanto, disponibilidade sobre os interesses públi- cos confiados a sua guarda e realização. Princípio da razoabilidade — Exige que os atos não sejam apenas praticados com respeito às leis, mas que também contenham uma decisão razoável. Sempre deve haver uma razoabilidade, adequação, proporcionalidade entré as causas que estão ditando o ato e as medidas que vão ser tomadas. . Princípio da motivação — A Administração é obrigada a indicar os fundamentos fáticos e de direito de suas decisões, de modo a permitir o con- trole dos atos administrativos É o aparelhamento do Estado destinado à realiza- ção de serviços, visando à satisfação de necessidados coletivas, Para cumprir esse objetivo, a Administração age por meio de entidades, que se classificam em: a) Entidades estatais - Pessoas jurídicas de direito públi- co que integram a estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos, tais como a União, os Estados-membros, os Municípios é o DF. &) Entidades autárquicas — Pessoas jurídicas de direi- to público de natureza meramente administrativa. «) Entidades fundacionais — Pessoas jurídicas de direito público assemelhadas às autarquias. Também podem assumir personalidade jurídica de direito privado. 1) Entidades paraestatais — Pessoas jurídicas de direito privado cuja criação é autorizada por lei específica para a realização de obras, serviços ou atividades de interesse coletivo. Conceito de órgãos públicos — São centros de compe- tência instituídos para o desempenho das fimções estatais. Competência administrativa — É a medida do po- der administrativo estatal conferida pelo ordenamento jurídico aos diversos órgãos da pessoa administrativa Essa parcela de poder equivale à função do órgão. Avocação e delegação de competência — Requisito de ordem pública, a competência é intransferível e improrrogável. Excepcionalmente, a satisfação do inte- resse público pode autorizar o abandono transitório da regra, surgindo, assim, a avocação c à delegação: a avogação ocorre quando o órgão superior chama a si atribuições do inferior; a delegação, quando o órgão superior transfere atribuições suas ao subordinado. Organização da Administração Pública — A Administração é o conjunto dos órgãos que desem- penham a atividade administrativa e não atividades políticas. É por isso que há Administração nas secre- farias e serviços auxiliares do Legislativo c no próprio Judiciário. É no Executivo, no entanto, que mais se encontram órgãos administrativos aptos a transformar em realidades concretas as previsões abstratas da lei Desconcentração administrativa — É a distribuição de competências dentro de uma mesma pessoa juridi Descentralização — Ocorre quando, por lei, determi nadas competências são transferidas a outras pessoas juri- dicas. Pressupõe a existência de uma pessoa distinta do Estado, que, mvestida dos necessários poderes de adminis- tração, exercita atividade pública ou de interesse público. Administração diveta e indireta a) Direta — É o conjunto de órgãos das pessoas políticas que têm como função típica a atividade administrativa do Estado, por determinação do direito positivo. b) Indireta — É constituída pelas pessoas jurídicas distintas do Estado, cuja função típica é a atividade administrativa pública, por determinação do direito positivo. Excepcionalmente, algumas dessas enti- dades — sociedades de economia mista e empresas públicas — exercem atividade econômica que não é típica da Administração Pública. Entidades da Administração indireta Autarquia — É pessoa jurídica de direito públi criada por lei, com capacidade de autoadminisiração, para o desempenho de serviço público descentralizado. Não está hierarquicamente subordinada à entidade csta- tal que a criou. o O patrimônio inicial das antarquias é formado com a transferência de bens móveis e imóveis da entidade matriz, que se incorporam ao patrimônio da nova pessoa jurídica. Os bens e as rendas das autarquias são considera- dos patrimônio público. O orçamento das autarquias é idêntico ao das enti- dades estatais. Os contratos das autarquias estão sujcitos a licitação. Às autarquias sujeitam-se ao controle administra- tivo ou tutela, que é exercido pela entidade estatal. Os agentes públicos de uma autarquia são servido- res públicos, assim entendidos aqueles que mantêm com o Poder Público uma relação de trabalho, de matureza profissional e caráter não eventual. e As autarquias nascem com as prerrogativas admi- nistrativas da entidade que as instituiu. Autarquia de regime especial — É aquela à qual a lei instituidora confere privilégios especificos e aumen- fa sua autonomia em comparação com as autarquias comuns, sem infringir os preceitos constitucionais. Exemplos: Banco Central, Universidade de São Paulo. º º ce Fundação — Pessoa jurídica de direito privado, pode ser definida como uma universalidade de bens personalizada, em atenção ao fim, que lhe dá umidade. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “quando o Estado institui pessoa jurídica sob forma de fundação, ele pode atribuir a ela regime juridi- co administrativo com todas às prerrogativas e sujeições que lhe são próprias, ou subordiná-tas ao Código Civ” Fundação de direito público — Aplicam-se às fun- dações públicas, além das normas de natureza pública, as seguintes caracteristicas: a presunção de veracidade c cxecutoriedade de seus atos administrativos; a inexigibilidade de inscrição de seus atos constituti- vos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; s não submissão à fiscalização do Ministério Público; e impenhorabilidade de seus bens e sujeição ao pro- cesso especial de execução estabelecido pelo artigo 100 da Constituição; e prescrição quinquenal de suas dívidas. Entidades paraestatais — A doutrina coloca a paraes- tatal como gênero da qual são espécies distintas as empre- sas públicas, as sociedades de economia mista & os ser- viços sociais autônomos. A paracstatal tem personalidado privada, mas realiza atividades de interesse público. Empresas públicas — São pessoas jurídicas de di- reito privado, autorizadas por lei, de Capital público, que realizam atividades de interesse da Administração, fimcionando como empresas privadas, que podem adotar qualquer tipo de organização empresarial. Estão sujeitas ao regime das empresas privadas (art. 173, $ 1º, 1, CF). Sociedades de economia mista — São definidas pelo jurista Hely Lopes Meirelles como “pessoas jurídicas de direito privado, com participação do Poder Público e de particulares em seu capital e em sua administração, para a realização de atividade econômica ou serviço de interesse coletivo, outorgado ou delegado pelo Estado. Revestem a forma das empresas particulares, admitem Juero, é regem-se pelas normas das sociedades mercan- lis, com as adaptações impostas pelas leis que autori- zam sua criação e funcionamento”. Agências — As chamadas agências foram importa- das do modelo norte-americano e possuem [unção re- gulatória. Contudo, as determinações normativas das agências limitam-se a fixar parâmetros da lei ep ne tam nacnrc ess que celebre contrato de ges tom administração direta com quem estão vinculadas. Os decretos 2.487 e 2.488, de 2 de fevereiro de 1998, definem como requisito das agências executivas a exis- ia de celebração de contrato de gestão com o minis- tério supervisor e plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional. Agências reguladoras — São autarquias em regime especial, com competência reguladora. O novo papel que se atribuí a clas é regular, nos termos da lei, conces- sões, permissões é autorizações de serviços públicos. Consórcios públicos — Foram instituídos pela Lei 11.107/05, inesramdlo à administração pública indireia, e se constituem em associações formadas por pessoas jurídicas políticas, com personalidade de direito públi- co ou privado, criadas mediante autorização legislativa, objetivando a gestão associada de serviços públicos. O consórcio poderá celebrar contratos, convênios, promo- ver desapropriações, instituir servidões, dentre outros. us na Organizações social São pessoas jurídicas de direito privado, lucrativos, instiniídas por particulares, para doscmpenhar não exclusivos do Estado, com imcenti- fiscalização do Poder Público, mediante contrato de gestão (Lei E 637/98). O Poder Público poderá destinar para as organizações sociais recursos orçamentários e bens necessários ao cumprimento do contrato de gestão, mediante permissão de uso, bem como ceder servido- Tes públicos, com ônus para a origem. A Administração poderá dispensar a licitação nos contratos de prestação de serviços celebrados com as organizações sociais. Organização da sociedade civil de interesse público É pessoa juridica de direito privado, sem fins lucra- tivos, instituída por particulares, para o desempenho de serviços sociais não exclusivos do Estado, incenti- vadas e fiscalizadas pelo Estado, mediante a celebra- ção de Termo de Parceria (Lei 9.700/99), ATO ADMINISTRATIVO É toda manifestação do vontade da Administração que tenha por finalidade imediata adquiri, resguardar, transferir, modificar, extinguir o declarar direitos ou obrigações, sob O regime jurídico de direito público e sujeito ao controie. Requisitos do ato administrativo a) Competência — É o poder atribuído ao agente público para o desempenho de suas funções. h) Finalidade — O ato administrativo visa sempre ao úblico. A alteração da finalidade caracie- de poder ou desvio de finalidade, «) Forma — É o revestimento exterior do ato, em sua maioria à escrita. d) Matiyo — É a siluação de direito e de fato que detor- mina ou autoriza a realização do ato administrativo. e) Objeto — É o conteúdo do ato administrativo. A fala de qualquer um desses requisitos pode con- duzir à invalidação do ato administrativo. Mérito do ato administrativo a avaliação da oportunidade e conveniência do ato administrativo, existindo, portanto, somente nos atos de cunho discricionário. Atributos do ato administrativo a) Presunção de legitimidade — Todo ato administra- tivo nasce com presunção de legalidade. +) Imperatividade -- Conhecida como poder extro- verso do estado, eria para o particular uma obriga- ção, independentemente da anuência deste. “) Autoexecutoriedade — Implica a possibilidade de a Administração executar determinados atos admi- nistrativos diretamente, independentemente de or- dem judicial. A autoexecutoriedado existe: a quando a lei a prevê expressamente; e em caso de providências urgentes que, se não adotadas de imediato, podem ocasionar um pre- juízo maior para o interesse público. Classificação dos atos administrativos + O critério mais aceito para classificar os atos admi- nistrativos é o adotado por Hely Lopes Meirelles, que os classifica da seguinte maneira: i | | | mentares), que não t atos individuais (ou especiais), que são todos aqueles que possuem destinatários certos, criando uma situação jurídica particular. &) quanto ao aleanee: atos internos, destinados a produzir efeitos dentro da Administração Pública; atos externos, que alcançam os administrados, os contratantes e, em certos casos, os próprios servidores. Somente entram em vigor depois de divulgados pelo óreão oficial; quanto ao regramento: atos vinculados, para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização (não existe liberdade de opção para o administrador público); atos discricionários, nos quais a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização; «) quanto à formação: ato simples, que é resultante da manifestação de vontade de um úmico órgão; ato com- plexo, que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo; afo composto, que é resul- tante da vontade úmica de um órgão, mas que depende da verificação por parte de outro para se tomar exeguível. Extinção dos atos administrativos a) Revogação — É a supressão de um ato administrati- vo legítimo, legal e eficaz, mas que não mais atende ao interesse público. Efeito ex nunc. +) Anulação — Trata-se da invalidação de ato admi- nistrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Judiciário. Efeito ex tunc. Convalidação dos atos administrativos Hely Lopes Meirelles entende que não existe ato admi- nústrativo amulável. Quando é de exclusivo interesse do par- ticular, pode ser mantido ou invalidado segundo o desejo das partes; quando é de interesse público, sua legalidade é condição de validade, Hoje, porém, já so admite a comvali- dação para sanar um vício e legalizar o ato administrativo. É o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais van- tajosa para o contrato de seu interesse. Gljeto da licitação Éaobra, o serviço, a compra, a alienação, a concessão, a permissão e a locação que serão contratados com terceiros. Princípios da licitação a) Legalidade — Impõe à Administração a vinculação da licitação às prescrições legais. b) Impessoabilidade— Ausência de privilégios e prejuíz <) Moralidade — Obediência aos padrões de ética e honestidade. 8) Igualdade entre os licitantes — Impede a discrimi- nação entre os participantes. e) Publicidade — Todos os atos devem ser públicos, in- - clusive a abertura dos envelopes da documentação e da proposta. 2 Probidade administrativa — É um mandamento cons- díuciona (ar 37, $ 4) que pode leva à uspensão dos direitos políticos, à perda da fimção pública, à indispo- nibilidade dos bens e ao ressarcimento ao erário. 9) Vincutação no edital — O edital é a “Jei interna da licitação”, vinculando a seus termos tanto os lici- tantes quanto a Administração. 1) Julgamento objetivo — Deve apoiar-se em fatos concretos exigidos pela Administração e confron- tados com as propostas oferecidas pelos licitantes. Excludentes da licitação a) Licitação dispensada — A Lei 8.666/93, no artigo 17, declarou dispensada a licitação para os casos ali enumerados. Trata-so de norma de regramento vincu- lado. Não há margem de opção para a Administração. &) Licitação dispensável — A Lei, no artigo 24, incisos à XXXI, traz as hipóteses em que a licitação é dispen- sável (que formam um rol taxativo). Vale destacar: o IV- emergência ou calamidade pública: so- mente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa; — desinteresse pela licitação anterior: é tam- bém motivo para contratação direta, desde que mantidas as condições preestahelecidas no edital ou no convite (o desinteresse ocorre quando não acode ao chamamento anterior nenhum licitante; é conhecido também por licitação deserta); cuntratos de consórcios públicos; XXVIII — fornecimento de bens e serviços, pro- | duzidos ou prestados no país, que envolvam, | cumulativamente, alta complexidade tecnológica c defesa nacional, mediante parecer de comissão designada pela autoridade máxima do órgão. e XXIX - na aquisição de bens e contratação de ser- viços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em ope- tações de paz no exterior, necessariamente si cadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo comandante da Força: e XXX — na contratação de instituição ou organiza” ção, pública ou privada, com ou sem fins lucrati- vos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, ins- títuído por lei federal; o XXXI nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos artigos 3º, 4º, 5º e 20 da Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004, abservados os princi pios gerais de contratação dela constantes. €) Inexigibilidade de licitação — Ocorre quando há impossibilidade. jurídica de competição entre com- trafantes, quer pela natureza específica do negócio, quer pelos objetivos sociais visados pela Adminis- tração, de acordo com os seguintes incisos do art. 25 e 1 — produtor ou vendedor exclusivo: ção é inoxigível quando se tratar do aquisição do materiais, equipamentos ou gêneros que só pos- sam ser fornecidos por produtor exclusivo; TF — serviços técnicos profissionais especializados: “são os prestados por quem, além da habilitação técnica e profissional, aprofumdou-se nos estudos, no exercício da profissão, na pesquisa científica, ouatravés de cursos de pós-graduação ou estágios de aperfeiçoamento”; e IlI- contratação de artistas: é inoxigível a lici- tação para a contratação de profissionais do setor artístico, diretamente ou por meio de seu empre- rio, desde que o artista seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. o Procedimento da licitação A licitação compõe-se de duas fases: 4. Interna — Autuação do processo, caracterização do objeto, estimativa de seu custo, reserva de recursos, ciaboração do edital, exame do edital pela assessoria jurídica, autorização para licitar e publicação do edi- tal ou encaminhamento do convite, conforme o caso. Externa — À publicação do edital ou do convite pode ser antecedida por audiência pública, habili- lação, classificação ou julgamento das propostas, homologação e adjudicação. a) Audiência pública — Deverá ser divulgada pe- los meios previstos para a publicidade do edital e realizada com antecedência minima de 15 dias antes da publicação do edital (art. 39). 5 Edital= É o instrumento pelo qual à Administração leva 20 conhecimento público a abertura de concor- rência, de tomada de preços, de concurso e de leilão, fixando as condições de sua realização e convocando os interessados para apresentação de suas propostas. Convite — É o instrumento convocatório dos interes- sados nesta modalidade de licitação. É uma forma simplificada de edital, que dispensa a publicação, sendo emviadia diretamente aos possíveis proponen- es, escolhidos pela própria repetição interessada. e) Habilitação dos licitantes — A habilitação deve- rá contemplar a documentação jurídica, técnica, econômico-financeira, regularidade fiscal e tra- balhista, é cumprimento do disposto no artigo 7º, XXXII da CF. A habilitação é de cunho vincula” do e tem por objetivo a avaliação da capacidade & idoneidade do licitante. 8) Classificação ou julgamento das propostas — Nesta faso, a Administração conhecerá tudo o que diz respeito ao objeto da licitação. e) Homologação e adjudicação — O ato de homo- logação implica a aprovação da licitação e de seu resultado; a adjudicação é o ato pelo qual a autoridade superior declara, perante a lei, que o objeto licitado é do ficitante vencedor. pm Anulação da licitação Toda licitação é passível de anulação, a qualquer tem- po(ari. 49). Anulação é a invalidação de ato administra- tivo ilegítimo ou ilegal feita pola própria administração, desde que observado o contraditório e a ampla defesa, ou ! pelo Poder Judiciário. 2 A RESPONSABILIDADE CiviL DO ESTADO A responsabilidade civil é a obrigação de reparar danos patrimoniais exaurindo-se com a indeniza- ção. Temos três teses, a saber. 1. Teoria da culpa administrativa — Leva em con- taa falta do serviço para impor à Administração o dever de indenizar, independentemente da cul- pa subjetiva do agente administrativo (a vítima é quem deve comprovar a falta do serviço). » Teoria do risco administrativo — Scgundo esta teoria, não são necessárias à falta do ser- viço público nem à culpa de seus agentes, bastando a lesão, sem o concurso do lesado (basta que a vítima demonstre o fato danoso € injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público). Teoria do risco integrul — É a modalidade extremada do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir 4o abuso € à iniquidade social (a Administração fica obrigada à indeni- zar todo e qualquer dano suportado por tercei- ros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima); jamais foi acolhida entre nós. A responsabilidade civil da Administração no Direito brasileiro A teoria da responsabilidade objotiva da Administração (da responsabilidade sem culpa) Tunda-se na substituição da responsabilidade indi- vidual do servidor pela responsabilidade genérica do Poder Público. A Administração, ao deferir à seu servidor a realização de certa atividade admi- nistrativa, a guarda de um bem ou a condução de uma viatura, assume o risco de sua execução e respondo civilmente pelos danos que esse agente venha a causar injustamente a tereciros. Todo ato ou omissão de agente administra- tivo, desde que lesivo e injusto, é reparável pela Fazenda Pública. O que a Constituição distingue é o dano causado pelos servidores daqueles oca- sionados por atos de terceiros ou por fenômenos da natureza Observe-se que o artigo 37, $ 6º, só atribui responsabilidade objetiva à Administração pelos danos que seus agentes causem a tercei- ros. Portanto, o legislador não responsabilizou a Administração por atos predatórios de terceiros nem por fenômenos naturais que causem prejuizo aos particatares. Parz = indenização desses atos e fatos estra- nhos à atividade administrativa, observa-se o princípio geral da culpa civil, manifestada pela imprudência. mesfisência ou imperícia na reali- zação do serviço que causou ou ensejou 0 dano. Isso explica o fato de que a Jurisprudência tem exigido a provz de culpa da Administração nos casos de depredação por multidões e de enchen- tes e vendavais que. superando os serviços públi- cos existentes, cansam danos a particulares. Para tais hipóteses, a indenização pela Fazenda Pública só é devida se se comprovar a culpa da Administração. Responsabilidade por atos Para atos emanados do Poder Executivo, a re- gra constitucional é a da responsabilidade objetiva do Estado. enquanto para os atos decorrentes do Poder Legisiativo e Judiciário, no exercício de suas funções típicas, a regra é a da irresponsabilidade do Estado. Reparação do dano A reparação do dano causado pela Admimis- tração a terceiros é obtida amigavelmente ou por ação de indenização. Uma vez indenizada a vítima, fica a entidade com o direito de reaver do funcio- mário Os valores pagos à vitima, por meio da ação regressiva (art 37, 5 6º, CF). Está também prevista no artigo 37, $ 6º, da CE Para o êxito dessa ação, é necessário que a Administração já tenha sido condenada a indenizar avitima do dano sofrido e que se comprove a culpa do fincionário no evento danoso. AGENTES PÚBLICOS “São todas as pessoas físicas incumbídas, defi- nitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal”, como define Ilcly Lopes Meirelles, que assim classifica os agentes públicos: a) Agentes políticos — Integram o Governo em seus primeiros escalões, investidos por clcição, nomea- ção ou designação para o exercício de atribuições constitucionais (políticos cleitos pelo voto poj lar, ministros de Estado, juízes, promotores de jus- tiça, membros dos Tribunais de Contas). b) Agentes administrativos — Vinculam-se ao Estado ou a suas entidades autárquicas e fun- dacionais por relações profissionais, sujeitos à hicrarquia funcional, não exercendo atividades políticas ou governamentais. c) Agentes honoríficos — São cidadãos convoca- dos, designados ou nomeados para prestar, tran- sitoriamente, determinados serviços ao Estudo, em razão de sua condição cívica, honorabilida- de ou notória capacidade profissional, sem qual- quer vínculo empregatício c normalmente sem remuneração (função de jurado, mesário eleito- zal, membro de comissão de estudo). d) Agentes delegados — São particulares que rece- bem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e a realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado (concessionários e permissionários de obras e serviços públicos, serventuários de cartórios, Ieiloeiros, tradutores e intérpretes públicos). Cargo público E definido por Hely Lopes Meirelles como “o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsa- bilidados específicas e estipêndio correspondente”. 4 criação, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos do Executivo dependem de lei de iniciativa privativa do chefe desse poder (presidente da República, governador ou prefeito); do Legislativo cabem à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, às Assembleias Legislativas e às Câmaras de Vereadores; do Judiciário são feitas mediante lei de iniciativa dos tribunais. O Minis- tério Público tem a faculdade de propor a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares. Provimento é o ato de preenchimento do cargo público. O provimento originário ou inicial se faz por mcio de nomeação (tanto é provimento inicial a nomeação de pessoa estranha aos quadros do servi- co público quanto a de outra que já exercia função pública como ocupante de cargo não vinculado âque- le para o qual foi nomeada). O provimento derivado se fiz por promação, readaptação, reversão, aprovei- tamento, reintegração e recondução (é sempre uma alteração na situação de serviço do provido). Acessibilidade aos cargos públicos “Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros, que preencham os requi- sitos previstos em lei, assim como aos estrangei- tos, na forma da lei” (art. 37, L, CF). Concurso público A investidura em cargo ou emprego público de- pende de prévia aprovação em conenrso público de provas ou de provas e títulos, salvo as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. O concurso tem validade de até dois anos, con- tados da homologação, prorrogável uma vez, por igual período (art. 37, HH, CF). Nomeação é o ato de provimento do cargo, que se completa com a posse e o exercício. A investidu- ra do servidor no cargo ocorre com a posse. Sem a posse e o exercício o provimento não se completa. Vencimentos A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da admi- nistração direta, autárquica é fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos c os proventos, pensões ou outra espécie remuncratória, percebidos cumulativa- mente ou não, incluídas às vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio men- sal do governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos deputados estaduais c distritais no âmbito do Poder Lgislativo e o subsídio dos de- sembargadores do Tribumal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos minis- tros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos mem- bros do Ministério Público, aos procuradores e aos defensores públicos. A EC 47/05 acrescenta o parágrafo 12, no artigo 37 da CF, determinando que Estados e DE poderão optar, mediante emenda na Constituição Estadual e Lei Orgânica, como limite único o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça. Acumulação de cargos, empregos e funções públicas A regra constitucional é pela vedação de qua quer hipótese de acumulação remunerada de gos públicos, exceto quando houver compatibili dade de horários e observado o lelo salarial dos ministros do STF (art. 37, XVI, CE): a) a de dois cargos de professor; b)a de um cargo de professor com outro técnico científico; <) ade dois cargos privativos de profissionais de saúde, desde que com profissão regulamentada, conforme alteração da EC 34/01. Temos ainda, como exemplo de acumulação, as hipóteses dos artigos 38, TII; 95, parágrafo único, 10 128,8 5º, 1, “d”, todos da Cl Estabilidade Para adquirir a estabilidade no serviço públi- co, é necessário o cumprimento de três requisitos (art 41,C] ?. nomeação para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público; 2, efetivo exercício por três anos (estágio probatório); 3 avaliação especial e obrigatória de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. A exoneração não é penalidade; é simples dis- pensado servidor, por não convir à Administração sua permanência. Já a demissão se constitui em pena administrativa e poderá ser aplicada ao ser- vidor que cometa infração disciplinar ou crime funcional regularmente apurado cm processo administrativo ou judicial. Uma vez adquirida a estabilidade, o servidor somente poderá perder o cargo (art. 41, $ 1º, alte- rado pela EC 19/98): ajem virtude de sentença judicial transitada cm julgado; ti) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado contraditório e ampla defesa; <) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, ma forma da lei complementar, assegurada ampla defesa. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os límites estabelecidos em lei complementar (art. 169, $ 4º, alterado pela EC 19/98), o que abre outra possibilidade de o servi- dor estável vir a perder o cargo. Extinguindo-se o cargo em que se encontrava o servidor estável, ficará ele em disponibilidade remunerada, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamen- to em outro cargo (art. 41, 5 3. A reintegração é o retorno do servidor ao mes- mo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegali- dade da demissão em decisão judicial. Aposentadoria É a garantia. de inatividade remunerada para os servidores que já prestaram longos anos de serviço ou que se tornaram incapacitados para suas funções. À CF estabelece três espécies de aposentadoria (art. 40, 8 1º, Ta IH): 4. por invalidez permanente: com proventos pro- porcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, molés- tia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; Ex Es rã cd B “meme E Ene io ER in Essa RR Eno pequena ERR É = a É ” Pesa : ennão Jurídico ER efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposontadoria. Fica vedada a percepção de mais de uma aposen- tadoria, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da CF que deverão obedecer ao limite fixado no artigo 37, 8 11, XI Deveres e responsabilidades dos servidares públicos Estão dispostos nos textos constitucionais e no Estatuto dos Servidores Públicos, À doutrina anota os seguintes deveres: de lealdade (para a entidade esta- tala que 0 servidor está vinculado); de obediência (à ei e aos superiores); de conduta ética (honestidade, moralidade, decoro, zelo, eficiência e eficácia). No desempenho de suas funções, os servidores podem cometer infrações, devendo ser responsa- bilizados no âmbito interno da Administração c perante a Justiça Comum. a) Responsabilidade administrativa — Resulta da violação de normas internas da Administração pelo servidor. . ty Responsabilidade civil — É a obrigação que se impõe ao servidor de reparar o dano causado à Administração por culpa ou dolo no desempe- nho de suas funções. <) Responsabilidade criminal - Resulta do come- timento de crimes funcionais, definidos em lei. A responsabilização e punição dos servidores públicos faz-se por meios internos (processo admi- nistrativo disciplinar e meios sumários) e externos (processos judiciais, civis e criminais). BENS PÚBLICOS Bens públicos são todos aqueles, quer corpó- reos ou incorpóreos, imóveis, móveis, semoven- tes, créditos, direitos c ações, que pertençam, a qualquer título, às pessoas jurídicas de direito público. Classificação a) Bens de uso comum do povo ou do domínio público — São os mares, praias, rios, estradas, ruas e praças (todos os locais abertos à utilização públi- ca, de uso coletivo, de fruição própria do povo). Hi) Bens de uso especial ou do patrimônio admi- nistrativo (também chamados bens indisponí- veis) — São os que se destinam cspecialmente à execução dos serviços públicos, tais como os edificios das repartições públicas, os veículos da iministração, os mercados é outras serventias que o Estado põe à disposição do público, com destinação especial. <) Bens dominiais ou do patrimônio disponível ou do patrimônio fiscal — São aqueles que, embora integrando o domínio público como os demais, não possuem de: pública. De acordo com a natureza física, os bens públicos integram o domínio terrestre (imóveis em geral), o domínio hídrico (subdividido em marítimo -- mar territorial; Muvial — rios públicos; lacustre - lagos e lagoas públicos) ou o domínio aéreo (cspaço aéreo). Utilização do bem público Pode dar-se por meio dos institutos de direito Público ou pela utilização de institutos jurídicos de direito privado. a) Autorização de uso — É ato unilateral, discri- cionário é precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração consente que o particular se utilize de bem público com exclusividade. b) Permissão de uso — É ato negocial, unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração faculta ao particular a utili- zação individual de determinado bem público. <) Concessão de usu — É o contrato administrati- xo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de bem público a particular para que o explore segundo sua destinação específica. d) Concessão de direito real de uso — É o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remu- nerado ou gratuito de terreno público a particu- lar para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse EE SPECO F ERR E SE FR E . 2 compulsória: aos 70 anos de idade, com proven- | e) Cessão de uso — É a transferência gratuita da !É losproporcionais ao tempo de contribuição; posse de um bem público de uma entidade ou é. 3, voluntária: quando requerida pelo servidor, des- órgão para outro, a fim de que o cessionário o E de que cumprido tempo mínimo de dez anos de utilize nas condições estabelecidas no respecti- vo termo, por tempo certo ou indeterminado. Atributos ou caracteres dos bens públicos Segundo Hely Lopes Meirelles, os bens públi- cos possuem três atributos: 4. Emprescriibilidade — Decore do artigo 183, $3ºe 191, parágrafo único da CF. impenhorabilidade — Decorre de preceito constitucional que dispõe sobre a forma pela qual serão executadas as sentenças judiciais contra a Fazenda Pública, sem permitir a penho- rabilidade de seus bens. > Não oneração — É a impossibilidade de onera- ção dos bens públicos (das entidades estatais, autárquicas e fundações públic: ” PODER DE POLÍCIA Poder de polícia fui em competência para condicionar direitos e liberdades individuais, objetivando o bem-estar social e coletivo. É um mecanismo que permite à Administração conter os abusos do direito individual, que, por vezes, se reve- la contrário, nocivo ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional. Polícia adrainistrafiva e polícia judiciária A polícia administrativa tem caráter preventivo, para impedir ações antissociais, e a polícia judiciária, caráter repressivo, para punir os infratores da lei penal. Essa diferença não é absoluta, pois a polícia adminis- trativa pode agir tanto preventivamente (proibindo o porte de arma, por exemplo) como repressivamente (casando licença de motorista, por exemplo). Razão e fundamento A razão do poder de polícia encontra-se assen- tada no interesse social. Seu fundamento é a supremacia do interesse público, sobre todas as pessoas, bens e atividades. Objeto e finalidade O objeto do poder de polícia é todo bem, ireito ou atividade individual que possa afetar a coletividade ou pôr em risco a segurança nacio- nal, exigindo, dessa forma, regulamontação, con- trole e contenção pelo Poder Público. Sua fina- Hidade é a proteção ao interesse público em sen sentido mais amplo: a contenção das atividades particulares antissociais Atributos O poder de polícia tem atributos específicos e peculiares a seu exercício: disericionariedade, antoexecutoriedade c coercibilidade. Sonções Impostas e executadas pela Administração, as sanções próprias do poder de polícia são a multa e outras mais graves, fais como à interdição de ativi- dade, o fechamento de estabelecimento, a demo ção de construção, o embargo de obra, a destruição de objetos, a inutilização de gêneros € tudo o mais que houver de ser impedido em defesa da moral, da saúde e da segurança nacional. INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE PRIVADA É todo ato do Poder Público que compulsoriz mente retira ou restringe direitos dominiais pri- vados ou sujeita o uso de bens particulares a uma destinação de interesse público. Os fundamentos da intervenção na propriedade privada se baseiam na necessidade pública, utilidade pública ou ime- resse social, previstos em lei federal. Há seis for- mas de intervenção na propriedade privada. 1. Desapropriação É a retirada compulsória da propriedade para a rea- lização do interesse público, operando a transferência do bem para o patrimônio público. É ato ablatório de direito, consubstanciando-se na forma mais drástica de memifestação do poder de império do Estado. Características ai À desapropriação é forma originária de aqui sição da propriedade privada. A aquisição provém de nenhum título anterior e, por isso, o bem expropriado toma-se insuscetível de reivin- dicação e libera-se de quaisquer ônus que sobre clo incidiam precedentemente, ficando os even- tuais credores sub-rogados no preço. b) A desapropriação é um procedimento ad trativo que se realiza em duas fases: a primeira, de natureza declaratória, pelo decreto de desa- propriação; a segunda, de caráter executório, compreendendo a estimativa da justa indeniza- são e a transferência do bem expropriado para o domínio do expropriante. «) Toda desapropriação deve ser precedida de declaração expropriatória regular, na qual se indique o bem a ser desapropriado e se especifi- que sua destinação pública ou interesse social. a) Todos os bens e direitos patrimoniais pres- tam-se à desapropriação, inclusive o espaço aéreo e o subsolo. Excluem-se os direitos per- sonalíssimos, impossíveis de serem destacados do indivíduo ou retirados de sua condição cí- vica. Também a moeda corrente do pais não pode ser desaprupriada, porque ela sc constitui no próprio meio de pagamento da indenização. Contudo, a moeda rara pode ser desapropriada. e) A desapropriação da propriedade é a regra, mas também a posse legítima ou de boa-fé pode ser expropriada. %) A desapropriação de ações, quotas ou direitos de qualquer sociedade é admitida. 8) Os bens públicos são passíveis de desapro- priação pelas entidades estatais superiores, desde que haja prévia autorização do ór legislativo do ente público expropriante para o alo expropriatório e se observe a hierar- quia política entre as entidades (a União pode desapropriar bens de qualquer Estado; os Estados podem expropriar os dos Municípios; os Municípios não podem desapropriar os de nenhuma entidade política). h) As áreas de jazidas com autorização, conces- são ou licenciamento de pesquisa ou lavra não podem ser desapropriadas pelas entidades menores. à) Os destinatários dos bens expropriados são o Poder Público e seus delegados. Requisitos constitucionais Os requisitos constitucionais exigidos para desapropriação resumem-se na ocorrência de necessidade ou utilidade pública ou de inte- resse social e no pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXTV, CF) ou em títulos especiais da dívida pública (no caso de desapropriação para observância do Plano Diretor do Município, art. 182, $ 4º, TH) ou em títulos da dívida aprária (no caso de desapropriação para fins de Reforma Agrária, art. 184). Os motivos ensejadores da desapropriação são: bitilidade pública (quando a transferência de um bem de terceiros para a Administração é convenien- te, emborá não seja imprescindível) e interesse social (quando as circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para séu melhor aprovcitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade ou de categorias sociais). Justa e prévia indenização é também requi to constitucional para à desapropriação. Indeni zação justa é a que cobre o valor real e atual do bem expropriado (à data do pagamento), bem como os danos emergentes e lucros cessantes do proprietário, decorrentes do despojamento de seu patrimônio. Indenização prévia significa que o expropriante deverá pagar ou depositar o preço an- tes de entrar na posse do imóvel. Declaração expropriatória O ato inicial do procedimento expropriatório é a declaração de utilidade pública ou interesse social, que pode ser feita por lei ou decreto em que se identifiquem o bem, seu destino e o dispositr legal que autorize a desapropriação. A publicação do decreto de desapropriação produz os seguintes efeitos: submete o bem à força expropriatória do Estado; fixa o estado do bem, isto é, suas condi- ções, melhoramentos, benfeitorias existentes; con- fere ao Poder Público o direito de entrar no bem para verificações e medições, desde que atue com moderação e sem excesso de poder; dá início ao prazo de caducidade da declaração O pa en do di qe sadea