Baixe Resumo processo penal II e outras Notas de estudo em PDF para Processo Penal, somente na Docsity! DIREITO PROCESSUAL PENAL II CONCEITO: conjunto de normas que titula a prestação jurisdicional na aplicação do Direito penal objetivo. CARACTERÍSTICAS Autônomo: o processo penal não depende do Direito Penal nem de qualquer outro ramo do direito; Instrumental: o processo penal é o meio pelo qual ocorre o Direito penal; Normativo: o processo penal se organiza através de um código só seu. PROCEDIMENTOS COMUNS - INTRODUÇÃO Procedimento > ESPECIAL > CPP e leis esparsas Procedimento > COMUM > (aplica-se como regra) Ordinário: pena MÁXIMA ABSTRATA igual ou superior a 4 anos; Sumário: pena MÁXIMA ABSTRATA superior a 2 e inferior a 4 anos; Sumaríssimo lei 9.099/95: pena MÁXIMA ABSTRATA igual ou inferior a 2 anos. Observações: 1. Na aferição da pena máxima devem ser levadas em consideração as qualificadoras, causas de aumento e causas de diminuição (devem ser considerados os índices de aumento máximo e de diminuição mínimo); 2. Não são levadas em consideração as agravantes e atenuantes, pois não integram o tipo penal e não se sabe ainda qual o patamar que será utilizado para agravar ou atenuar a pena ( a lei não diz qual o montante deve ser considerado). Isso apenas é possível no momento da sentença condenatória. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - sequência dos atos do procedimento ordinário 1. Rejeição ou recebimento da denúncia ou queixa Art. 395 e 396/CPP → No recebimento da denúncia, não caberá recurso pela defesa. É cabível somente Habeas Corpus para trancar a ação penal. Por outro lado, da rejeição da denúncia, poderá o MP interpor RESE. → É o recebimento da inicial acusatória que determina a interrupção da prescrição. Contudo, segundo posicionamento do STJ e STF, não interrompe a prescrição o recebimento da denúncia feito por juízo absolutamente incompetente. → O recebimento da denúncia dispensa fundamentação expressa do magistrado sendo, portanto, caso de manifestação implícita (ao receber a denúncia, implicitamente, está decidindo que não é o caso de rejeição). 2. No caso de recebimento, citação do acusado Ar. 396/CPP → Citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias; → No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. 3. Resposta escrita do réu Art. 396-A/CPP → Peça obrigatória: → Princípio da concentração da matéria de defesa; → A profundidade do conteúdo da resposta será estrategicamente definida pela defesa. Observação: Antes de ir pro juiz, aplica-se o Art. 409/CPP por analogia, se houver provas a serem especificadas, alegações etc. Vista ao MP ou querelante para manifestação sobre as preliminares ou documentos da resposta à acusação. 4. Possibilidade de absolvição sumária Art. 397/CPP → Da absolvição sumária (verdadeiro julgamento antecipado da lide), o MP poderá interpor o recurso de apelação daquela decisão; Observação: Art. 397, II/CPP A inimputabilidade é excluída da apreciação do juízo em sede de absolvição sumária principalmente por que ao réu nesta condição é assegurado o direito de provar a sua inocência através do exercício do contraditório e ampla defesa que efetivamente só ocorrem ao fim da instrução criminal. 5. Não foi o caso do Art. 397, o juiz designará AIJ Art. 399 e 400/CPP → Princípio da identidade física do juiz: esse princípio não é absoluto! É possível que o juiz que presidiu a instrução tenha sido promovido, esteja de férias etc. Nesse caso, pode um juiz substituto proferir sentença em seu lugar, sem que haja nulidade. → Essa audiência deve ser realizada no prazo de 60 dias, prazo impróprio que no entanto, se descumprido, exigirá o relaxamento da prisão do acusado; → Ela será una, porém na prática admite-se o seu desmembramento; → Princípio da concentração dos atos processuais: todas as provas produzidas nessa mesma audiência. 6. AIJ: Ordem dos fatos Art. 401 e 402/CPP 1. Declaração do ofendido; 2. Inquirição de testemunhas de acusação (ressalvada carta precatoria); 3. Inquirição de testemunhas de defesa (ressalvada carta precatoria); 4. Esclarecimento de peritos; 5. Acareações; 6. Reconhecimento de pessoas e coisas; 7. Interrogatório do acusado. 7. Fase de diligências Art. 402/CPP → Apenas aquelas cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Dessa forma, se a diligência já poderia ter sido requerida, e não foi por displicência da parte, não deve ser deferida. 8. Alegações finais orais ou por memoriais escritos Art. 403 e 404/CPP REGRA: Não havendo necessidade de diligências ou sendo essas indeferidas pelo juiz, serão oferecidas alegações finais orais na própria AIJ, sendo a sentença proferida imediatamente após. Exceção 1: De acordo com a complexidade do caso ou número de acusados, o juiz poderá conceder às partes a apresentação de memoriais no prazo de 5 dias e nesse caso, terá prazo de 10 dias para proferir sentença.