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SEPARAÇÃO DE PODERES Ciência Política
Tipologia: Resumos
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Um dos princípios fundamentais da democracia moderna é o da separação de poderes preconizada principalmente por Montesquieu. Funda-se na ideia da separação de poderes para evitar a concentração absoluta de poder nas mãos do soberano, comum no Estado absoluto que precede as revoluções burguesas.
Os poderes (que reúnem órgãos) são autônomos e não soberanos ou Independentes : Outra ideia equivocada a respeito da separação de poderes é a de que os poderes (reunião de órgãos com funções preponderantes comuns) não podem, jamais, intervir no funcionamento do outro. Ora, esta possibilidade de intervenção, limitada, na forma de controle, é a essência da ideia de freios e contrapesos.
Observadas as teorias da separação de poderes e dos pesos e contrapesos, no Estado cada Poder exerce funções que são consideradas típicas (preponderante) e outras chamadas atípicas (secundária). Vejamos:
a) Poder Legislativo:
a.1) Função típica : a atividade legiferante e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo;
a.2) Função atípica de natureza executiva : ao dispor sobre sua organização, provendo cargos, concedendo férias, licenças a servidores etc.;
a.3) Função atípica de natureza jurisdicional : o Senado julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, I, CF/1988).
b) Poder Executivo:
b.1) Função típica : prática de atos de chefia de Estado, chefia de Governo e atos de administração;
b.2) Função atípica de natureza legislativa : o Presidente da República, por exemplo, adota medida provisória, com força de lei (art. 32);
b.3) Função atípica de natureza jurisdicional : o Executivo julga, apreciando defesas e recursos administrativos.
c) Poder Judiciário:
b.1) Função típica : julgar (função jurisdicional), dizendo o direito no caso concreto e dirimindo os conflitos que lhe são levados, quando da aplicação da lei;
b.2) Função atípica de natureza legislativa : regimento interno de seus Tribunais (art. 96, I, a);
b.3) Função atípica de natureza executiva : administra ao conceder licenças e férias aos magistrados e serventuários (art. 96, I, f).
Com a evolução do Estado moderno, percebemos que a ideia de tripartição de poderes se tornou insuficiente para dar conta das necessidades de controle democrático do exercício do poder. Esta idéia vem se afirmando em uma prática diária de órgãos de fiscalização essenciais a democracia como os Tribunais de Contas, a Defensoria Pública, a Advocacia da União e, principalmente o Ministério Público. Ora, por mais esforço que os teóricos tenham feito, o encaixe destes órgãos autônomos em um dos três poderes é absolutamente artificial, e mais, inadequado.