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Sistema fiscal Mocambicano, Trabalhos de Macroeconomia

Este trabalho é para estudante de licenciatura em economia e gestao

Tipologia: Trabalhos

2017

Compartilhado em 10/11/2017

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2017
CURSO DE CONTABILIDADE E AUDITORIA
Os encargos parafiscais
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CURSO DE CONTABILIDADE E AUDITORIA

Os encargos parafiscais

Introdução O presente trabalho busca explicar sobre o tema os encargos parafiscais que se designam a manter actividades que, a priori, não seriam do Estado, mas que o mesmo desenvolve por meio de entidades específicas. Machado (2009) ressalta que é “parafiscal, quando o sua meta é a arrecadação de meios para o custeio de atividades que, em princípio, não compõem funções próprias do Estado, mas estes criam através de entidades específicas”. O dinheiro recolhido vai para entidades outras que não o Estado, daí o nome “para”, ou seja, à margem, como INSS, Sindicato, entre outros.

2. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS

2.1 Conceito de parafiscais Parafiscal significa “ao lado do fiscal”, algo que anda paralelamente com o Estado, apresenta-se como um quase-Estado, uma extensão do Estado. E ao falar das contribuições parafiscais, é imprescindível incluir a questão da competência e capacidade tributárias. A contribuição parafiscal é tributo devido a entidades paraestatais, em razão de atividades especiais desempenhadas por elas. A titularidade delas é atribuída a tais órgãos da administração descentralizada, diferentemente do que ocorre com os entes que detêm o poder de as instituir com a finalidade de arrecadá-las em benefício próprio.

2.2 Contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas As contribuições de interesse das categorias profissionais (trabalhadores) ou econômicas (dos empregados) são chamadas também de contribuições profissionais ou corporativas as de competência exclusiva da União Na visão de Sabbag, é entendido que entre as contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, estão aquelas pertencentes ao sistema S, já que custeiam o próprio serviço social sindical; e apesar da divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da exata natureza jurídica dessa contribuição, se sociais gerais ou de seguridade social, se interventivas ou de interesse das categorias profissionais, o autor compartilha a ideia de estar o sistema S incluído nas de interesse das categorias profissionais.

Cont… 2.4 Contribuição Sindical A contribuição sindical é recolhida de uma só vez anualmente, e representa a importância equivalente a um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da remuneração. Em síntese, a contribuição sindical possui natureza tributária, é devida por todos os trabalhadores, sejam estes filiados ou não à organização sindical correspondente e emana sempre de lei

3. CONTRIBUICOES PARA SEGUANÇA SOCIAL (RECITAS PARAFISCAIS)

  • (^) As contribuições para segurança social são prestações obrigatórias de carater corrente, tal como os impostos. Porem, as contribuições para segurança social destinge-se dos impostos porque tem caracter sinalagmático, ou seja, tem como contrapartida uma prestação social futura a favor do prestador e normalmente estão consignadas ao financiamento de tais encargos.
  • (^) Na Lei Geral Tributaria (LGT) as contribuições para segurança socia são equiparadas aos impostos nº 5 do artigo 3 da LGT.

3.2 Natureza Juridica

  • (^) De acordo com artigo 27 de decreto 17/88 de 27 de Dezembro, o Instituto de Segurança Social, adiante designado por Instituto, é uma entidade pública, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
  • (^) O Instituto funciona de tutela de Ministério de trabalho e tem a sua sede na cidade de Maputo.
  • (^) O instituto pode criar serviços locais ou designar representantes nos locais onde isso se justifique

3.5 Classificação das contribuições Quanto a classificação das contribuições parafiscais, esposamos do entendimento da Misabel Abreu Machado Derzi chancelado pelo art.149 da Magna Carta, assim divididas:

  • (^) Sociais;
  • (^) De intervenção no domínio econômico,
  • (^) Corporativas, como as contribuições que os advogados pagam à OA.

3.6.1 Resumindo: Quando o objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através de entidades específicas. A contribuição parafiscal seria a exigência que sustentaria encargos do Estado que não lhe seriam próprios, como ocorre com a Seguridade Social. A administração da receita é feita por uma entidade descentralizada, com delegação do Estado.

CONCLUSÕES Apos a realização do trabalho, concluímos que, o Estado institui impostos sob a denominação de "contribuição" para o custeio da seguridade social. A contribuição parafiscal é tributo devido a entidades paraestatais, em razão de atividades especiais desempenhadas por elas. A titularidade delas é atribuída a tais órgãos da administração descentralizada, diferentemente do que ocorre com os entes que detêm o poder de as instituir com a finalidade de arrecadá-las em benefício próprio. São contribuições cobradas por autarquias, órgãos paraestatais de controlo da economia, profissionais ou sociais, para custear seu financiamento autônomo. As funções desses órgãos são funções estatais descentralizadas ou de interesse público, e essas contribuições são as chamadas de “finanças paralelas” porque como regra não são recolhidas ao tesouro público, ou seja, não entram para o orçamento do Estado.