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A introdução a um trabalho de graduação sobre o direito notarial e registral, ministrado na universidade estadual de montes claros. Ele aborda a função da atividade notarial e de registro, sua história no brasil e a importância de garantir a autenticidade, eficácia e segurança através da publicidade de atos jurídicos.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Trabalho de graduação apresentado pelos acadêmicos Comphúcio Allyson Mota Fraga e Roberta Oliveira Santos à disciplina Direito Notarial e Registral, ministrada pelo Profº Rogério Rocha do
jurídicas que regulamentam o agente realizador da função notarial, bem como a própria função por ele exercida no desempenho de sua atividade profissional.¹
O serviço notarial é público, mas assume caráter privado por intermédio de delegação, ou seja, são confiados à delegatários (particulares) que exercem uma função que caberia ao Estado. São subordinados à normas de serviços público e são responsáveis por seus atos. A respeito da 8.983, que regula o serviço notarial, Walter Ceneviva dispõe que:
Não trata apenas da natureza jurídica dos serviços notariais e de registro, mas também da natureza de suas funções administrativas. A análise sistemática dos quatro artigos evidencia que o vocábulo natureza é empregado em sentido amplo, como o conjunto das qualidades atribuídas a tais serviços para que realizem suas atividades. A natureza, assim definida, abarca os serviços, considerados em si mesmos (organizados técnica e administrativamente, para prestação eficiente e adequada) e seus responsáveis, enquanto delegados do Poder Público, habilitados à plenitude e providos de fé pública, para cumprimento de suas tarefas.²
A atividade depende da provocação das partes, pois possui caráter rogatório, assim, o notário goza de fé publica e pode praticar atos como representante no Estado de maneira imparcial e de acordo com as normas vigentes e respeitando seus limites. Assim, é dever do notário observar cautelosamente se há igualdade, livre consentimento e ausência de vícios nos casos em que é chamado a praticar algum ato para que não incorra em erro e valide negocio jurídico defeituoso.
Desde tempos mais remotos, os negócios jurídicos eram celebrados de maneira publica e registrados através de festas, celebrações e contratos repletos de antigas formalidades. Porém, ao longo dos anos, as relações jurídicas se tornaram muito complexas e surgiu a necessidade de criar mecanismos mais elaborados para celebração, publicidade e autenticidade desses atos.
¹ BRANDELLI. Saraiva, 2007. ² CENEVIVA. Saraiva, 2007. A transcrição desses atos para o papel foi o primeiro passo dessas modificações e a responsabilidade em guardar essas garantias foi transferida a um acervo publico e guardado geralmente pelo Estado denominado Cartório.
No Brasil, essa necessidade surgiu ainda no período colonial com a exigência, prevista na legislação de Portugal, da publicidade dos atos jurídicos. Os atos eram registrados por notários, que eram Tabeliães de Notas que reconheciam firma para validar os negócios jurídicos e documentos até a criação do primeiro Ofício de Títulos e documentos do Brasil em
Regulava também os procedimentos para a transcrição, escrituração, manuseio e averbações dos livros. Mais tarde, se tornou, por força de lei, o único meio de fixar data em documentos e torná-los válidos diante terceiros.
Mais tarde, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, esses cartórios de registro, receberam tratamento de Serviços Notariais e seriam exercidos de caráter privado, por delegação do Poder Público.
Títulos e Documentos são qualquer base de conhecimento, fixada de forma escrita, desde que seja possível sua utilização para consulta, estudo, prova, etc. É um escrito destinado a declarar ou comprovar fatos ou acontecimentos. Em resumo, são quaisquer registros gráficos, negociais públicos e particulares. Seu registro é regulado pela lei 6.015/73.
O registro desses papéis tem objetivo de resguardar os envolvidos na relação jurídica e serve como meio de prova ao tornar público o registro. Além disso, tem objetivo de tornar pública a coisa, dar autenticidade e conservar no tempo a celebração de algum ato. Podem ser registrados os mais diversos tipos de papéis como contratos de adesão, atas, alvarás, bulas, carnês, cartas, memorandos e até mesmo diplomas.
Tem função suplementar ou residual, ou seja, registra todos os documentos que não são registrados pelas demais serventias notariais. Torna priorizado o papel que for registrado em detrimento de demais sem registro e de conforme a data do mesmo.
O registro tem efeito constitutivo, já que a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com o registro dos atos constitutivos. Como efeitos de registros, temos a afastamento do perigo de problemas causados pela data do documento no instante em que esta é fixada no mesmo, validade conta terceiros que decorre da publicidade do registro e a sua conservação em livros públicos.
O serviço de títulos e documentos se presta, ainda, a notificar do registro ou da averbação os interessados que figuram no título, documento ou papel apresentado, ou a
BRANDELLI, Leonardo. Teoria geral do Direito Notarial : Leonardo Brandelli. 2. ed. São Paulo (SP) : Saraiva, 2007.
CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e dos Registradores Comentada. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2007
SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro de. Os serviços notariais e registrais no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1358, 21 mar. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/ revista/texto/9629>. Acesso em: 25 nov. 2012.