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Trabalho sobre Embargos do Devedor, Trabalhos de Direito Civil

A necessidade dos Embargos do Devedor na formação da Coisa Julgada material.

Tipologia: Trabalhos

Antes de 2010

Compartilhado em 26/11/2009

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Universidade Estadual da Paraíba
RAPHAEL SIMÕES ANDRADE
TRABALHO SOBRE EMBARGOS DO DEVEDOR
A necessidade dos Embargos do Devedor na formação da Coisa
Julgada material.
CAMPINA GRANDE - PARAÍBA
2009
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RAPHAEL SIMÕES ANDRADE

TRABALHO SOBRE EMBARGOS DO DEVEDOR

A necessidade dos Embargos do Devedor na formação da Coisa Julgada material. CAMPINA GRANDE - PARAÍBA 2009

RAPHAEL SIMÕES ANDRADE

TRABALHO SOBRE EMBARGOS DO DEVEDOR

A necessidade dos Embargos do Devedor na formação da Coisa Julgada material. Trabalho apresentado ao Curso de Direito Processual do Civil II, para composição da nota da segunda unidade temática. Universidade Estadual da Paraíba - UEPB Professor: Jaime Clementino CAMPINA GRANDE - PARAÍBA 2009

DISCIPLINA: Direito Processual Civil II Professora: JAIME CLEMENTINO DE ARAUJO Aluno: Raphael Simões Andrade SUMÁRIO

**_1. Introdução......................................................................................................... 5

  1. Histórico sobre os Embargos........................................................................... 9
  2. A Ação de Embargos do Devedor.................................................................. 10
  3. Coisa Julgada no processo executivo e os Embargos do Devedor............... 15
  4. Efeitos da não propositura dos Embargos do Devedor................................. 18
  5. A possibilidade de se discutir em juízo a execução perfeita e acabada........ 19
  6. Conclusão....................................................................................................... 24
  7. Bibliografia..................................................................................................... 25_**

TRABALHO SOBRE EMBARGOS DO DEVEDOR

A necessidade dos Embargos do Devedor na formação da Coisa Julgada material.

1. Introdução

A palavra embargos, na língua portuguesa, deve ser examinada, conceitualmente, sob dois planos: no singular e no plural. Singularmente, o vocábulo “embargo” significa impedimento, obstáculo, empecilho. Isto quanto ao seu significado comum. No âmbito do Direito Processual Civil, embargo quer dizer arresto, bem como “impedimento judicial à execução de obra capaz de causar prejuízo a prédio vizinho”. Na expressão “sem embargo” quer significar “nada obstante”, “não obstante”^1. No plural, embargos, no campo do Direito Processual Civil, o vocábulo expressa vários sentidos. Com efeito, temos os embargos de terceiro senhor e possuidor, que é a ação que tem a pessoa que, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, para o fim de obter tutela jurisdicional com fulcro na determinação da sua manutenção ou restituição. É um dos tipos de procedimentos especiais disciplinado nos artigos 1. a 1.054 do Código de Processo Civil Brasileiro. (^1) Aurélio Buarque de Holanda, “Médio Dicionário Aurélio”, Editora Nova Fronteira, 1980, pág. 637

Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). I - (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006) II - (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006) III - (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006) IV - (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006) § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 2o Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 3o Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). II - quando inepta a petição (art. 295); ou (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). III - quando manifestamente protelatórios. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006) § 2o (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006) § 3o (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante , atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 2o A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram , quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 5o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos , o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 6o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). Art. 739-B. A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé (arts. 17 e 18) será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por compensação ou por execução. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). Art. 740. Recebidos os embargos , será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Parágrafo único. No caso de embargos manifestamente protelatórios , o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

O Regulamento 737, de 1850, previa os embargos de declaração e embargos de restituição, oponíveis contra as sentenças de primeiro grau. Na República, com os Códigos Estaduais, proliferaram os vários tipos de embargos. No Código de 1939, havia quatro tipos de embargos: I- os embargos infringentes às sentenças, em causas de pequeno valor, que correspondiam à apelação para o 2º grau; II- os embargos infringentes a acórdão, em grau de apelação ou em ação rescisória, quando a decisão não fosse unânime; III - embargos a acórdão do Supremo Tribunal Federal, que tinham três espécies; e, finalmente, IV- embargos declaratórios, que tinham por escopo aclarar sentenças que fossem duvidosas, contraditórias, omissas ou obscuras. O Código de 1973, contudo, admite, apenas, três tipos de recursos de embargos: declaratórios, infringentes e de divergência, que não serão abordados no presente trabalho, pois, a despeito do termo “embargos do devedor”, o presente trata da ação de embargos do devedor.

3. A Ação de Embargos do Devedor

Embora não seja propriamente um meio de recurso as ações de embargos do devedor são uma ação própria, autônoma, ainda que incidente ao processo de execução. E caracterizam-se como uma ação de conhecimento, na qual se procura desconstituir o título executivo. Tratar-se-ia, dentro desta ótica, de uma ação na qual se buscaria a prolação de uma sentença constitutiva negativa, buscando o embargante, com isto, descaracterizar o título executivo. O CPC abordava esta questão pragmaticamente nos arts. 741 e 745 onde eram dispostas as regras sobre a extensão das matérias de defesa a serem argüidas em sede de embargos. Fazia-se isso tendo em vista de onde proviam os títulos executivos, se título

judicial ou extrajudicial. Porém com o advento das reformas do CPC, principalmente após a lei 11.232/05, estas se resumiram as execuções contra a Fazenda Pública que ainda segue a sistemática anterior ao processo sincrético, segue a redação anterior, In verbis: Art. 741. Na execução fundada em título judicial, os embargos só poderão versar sobre: I – falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação lhe correu à revelia; II – inexigibilidade do título; III – ilegitimidade das partes; IV – cumulação indevida de execuções; V – excesso da execução, ou nulidade desta até a penhora; VI – qualquer causa impeditiva, modificativa, ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença; VII – incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz; A nova redação, dada pela lei 11.232/05, é a que se segue: CAPÍTULO II DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) II - inexigibilidade do título; III - ilegitimidade das partes; IV - cumulação indevida de execuções; V – excesso de execução; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

conceito da coisa julgada. Foi prolatada uma decisão de mérito, e uma decisão de mérito em processo de conhecimento; fez-se, portanto, segundo a lei, a coisa julgada, e sobre ela não mais poder-se-á discutir, muito menos em sede de embargos à execução. As alternativas levantadas pelos artigos trasladados são questões de forma, processuais, ou então exceções, como as de incompetência do juízo, ou mesmo as de impedimento ou suspeição do juiz. Em nenhum momento permite a lei que se aborde, e rediscuta-se, os fatos constitutivos do crédito, ou o direito alegado pelas partes, questões substanciais já discutidas e decidas no processo de conhecimento anterior que originou o título judicial. Isto posto, vejamos agora o que diz a lei quanto à amplitude da defesa, no que concerne aos embargos do devedor, quando o título exeqüendo for um título extrajudicial, primeiro na redação antiga do art. 745: "Art. 745. Quando a execução se fundar em título extrajudicial, o devedor poderá alegar, em embargos, além das matérias previstas no art. 741, qualquer outra que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento." Com a nova redação temos, pela lógica advinda da reforma da Lei 11.232/05, que só os títulos executivos extrajudiciais são propostos em sede de ação de execução, in verbis os artigos 745 e 745-A: Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). II - penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621); (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 2o O exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 2o O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). Temos aqui uma defesa permitida muito mais ampla, que anteriormente era irrestrita e que continua a sê-lo devido ao inciso V, do novo artigo 745 , “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento”, com a mesma extensão das defesas deduzidas nos processos de conhecimento. Isto porque em sede de embargos do devedor temos uma ação autônoma, e uma ação de conhecimento. Este é o ponto: estamos diante de uma verdadeira ação de conhecimento. O próprio direito, e seus fundamentos fáticos, poderão ser contestados. Os títulos executivos extrajudiciais nunca estiveram antes sob o crivo da jurisdição, este poder do Estado gerador da coisa julgada. Portanto, quanto a eles, os títulos assim chamados extrajudiciais, tudo pode ser discutido. Não há limites na contestação de sua validade: tem-se o autêntico processo de conhecimento, em toda sua extensão, gerador também da coisa julgada, que ainda não surgiu no que tange a estes títulos, e que poderá exsurgir agora, em sede de embargos do devedor.

§ 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Porém esta é uma presunção iures tantum, que sempre poderá ser elidida diante de instrução bem comprovada nos embargos do devedor. Também os embargos do devedor geram a coisa julgada ao serem conhecidos e decididos de uma vez por todas, quando da sua oposição pelo executado. Neste momento, aquilo que não se discutiu antes, discute-se agora: o direito material subjacente aos títulos de crédito apresentados para excussão, o negócio jurídico que os originou, sua validade intrínseca, sua validade formal, os vícios da vontade que emitiu as cambiais ou firmou o contrato, etc. Resumindo, diríamos que a coisa julgada, com todas as suas profundas implicações, nas duas ocasiões surgiu, mas o fez em momentos diferentes: quando proveniente de títulos judiciais, fez-se a coisa julgada já em um primeiro momento, quando do processo de conhecimento condenatório, que originou o título executivo, porém contra eles só cabem as impugnações. Noutro turno, quando a execução proveniente de títulos extrajudiciais a coisa julgada só irá infirmar-se em sede de embargos do devedor, quando, em vista da amplitude da defesa permitida pelo art. 745 do CPC, poderá este abordar de modo mais profundo o próprio negócio jurídico subjacente ao título exeqüendo, questionar seus pressupostos, validade, vícios que porventura o inquinem de nulidade, bem como as exceções que, no momento, houver por bem alegar, tais como incompetência do juízo, suspeição ou impedimento do juiz; além de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exeqüente, etc. Do exposto teremos que no processo executivo, propriamente dito, não surge a coisa julgada. Isto porque tem ele um caráter meramente satisfativo, buscando dar ao

credor aquilo que a Lei, ou o judiciário, nos litígios contra a Fazenda Pública, decidiu ser a ele devido. Não há discussão de mérito, não há declaração de uma relação jurídica, de caráter constitutivo, por parte do órgão jurisdicional, mas tão-somente um agir do Estado, que, por assim dizer, substitui o devedor inadimplente, assumindo o lugar da sua vontade renitente, para, em seu lugar, prestar o bem da vida pleiteado. Isto não significa que em nenhum momento da ação de execução, tomada em seu sentido amplo, compreendendo todo o seu desenrolar, e não apenas seu momento específico como execução propriamente dita, não teremos o surgimento da coisa julgada. Tal efeito jurídico acontecerá quando do oferecimento dos embargos do devedor. É de bom alvitre alertar, pertinente as recentes reformas, que não mais existe a necessidade de distinção entre a execução fundada em título extrajudicial, da execução fundada em título judicial, haja visto que este será discutido em uma fase do processo de conhecimento, ou seja, cumprimento de sentença, e aquele em ação autônoma de execução, salvo nas execuções contra a Fazenda Pública. Em se tratando de títulos executivos extrajudiciais, como não aconteceu nenhum conhecimento por parte do órgão judicante, em outro processo prévio, da relação jurídica substancial entre as partes, pois só temos determinados instrumentos, documentos, contratos ou cambiais, arrolados necessariamente em lei, aos quais se confere o título de executoriedade imediata, sem necessidade de processo de conhecimento prévio, nem de condenação, em nenhum momento houve azo para que surgisse o princípio da coisa julgada. Assim, a ação executiva em si, fundada em título extrajudicial, não aconteceu ainda e, previamente, qualquer decisão da Justiça quanto à relação de direito material subjacente ao título exeqüendo. Não aconteceu, porém acontecerá. E o momento em que surgirá o conhecimento do mérito do direito material da parte que alega tê-lo, quando então o Estado, através do órgão que enfeixa e representa seu poder judicante, dirá a Lei, dirá sua vontade para o caso corrente, será quando dos embargos do devedor.

do patrimônio do devedor, teve seu crédito plenamente satisfeito. Porém, em nenhum momento deste iter, fez-se a coisa julgada. Tivemos, isso sim, uma preclusão em nível de procedimento. Ou seja, findou-se uma fase processual, precluiu para o executado o direito processual de apresentar embargos do devedor, e, deste modo, discutir a execução, e mais, discutir mesmo, no âmbito deste processo executivo, a relação jurídica material que originou o próprio título exeqüendo. Aconteceu, sem dúvida, a preclusão processual, foi terminada e perfeita a invasão do patrimônio do devedor, e a satisfação do crédito do credor, às custas deste patrimônio. Afinal, é justamente isto que visa o processo executivo: uma satisfação da pretensão insatisfeita do credor. Porém, a coisa julgada em nenhum momento surgiu, o fato jurídico que a faz nascer faltou na hipótese em questão: não houve processo de conhecimento, não se prolatou sentença condenatória (os atos jurídicos que a fazem surgir).

6. A possibilidade de se discutir em juízo a

execução perfeita e acabada

Agora nos encontraremos com uma questão que de certa forma é de fundamental relevância para que possamos bem determinar até onde vão as implicações em nível prático, processual, desta diferença entre execuções que durante seu iter originaram ou não a coisa julgada. Quando ao se excutir um título extrajudicial, o executado opõe embargos do devedor à pretensão do Autor, então, sem sombra de dúvida, teremos abordado judicialmente, com as devidas peculiaridades de cada caso, e com a ampla possibilidade

de defesa que a lei concede ao executado, o mérito do caso sub judice. Em se tratando de títulos extrajudiciais sempre há esta extensão maior das argumentações da defesa, como exarado no art. 745 do CPC. E isto, justamente, por não ter ainda acontecido na formação destes títulos o conhecimento judicial da relação jurídica que os embasaram. Não houve o esgotamento da via judicial para conhecer-se o mérito do direito que subjaz ao título contestado na sua legitimidade pelo devedor. Portanto, neste caso de títulos extrajudiciais, surgirá a coisa julgada quando da oposição dos embargos do devedor. É neste preciso instante do desenrolar da execução que teremos uma ação de conhecimento, autônoma, como soe ser os embargos do executado, ainda que apensados aos autos do processo principal (mas sempre em autos apartados e próprios). Poderemos concluir que nos processos executivos, que atualmente só admite-se com origem em títulos extrajudiciais, salvo contra a Fazenda Pública, quando podemos ter-los com fundamentos em títulos judiciais, sempre exsurgirá o princípio da coisa julgada, tornando intangível o já decidido de uma vez por todas pela Justiça. Mas, então, poderemos perguntar: sempre teremos a coisa julgada em ação de execução? Haverá situações em que não surgirá neste tipo de processo este princípio fulcral do Direito? E nas situações em que o executado não oferecer embargos? Está aí uma situação perfeitamente possível e, em se tratando do novo processo de execução, certamente não teríamos o surgimento da coisa julgada em nível de execução. Pois senão, vejamos: no caso de uma execução fundada em título judicial, proveniente de uma sentença obtida em processo de conhecimento, sem sombra de dúvida, teríamos já esgotada qualquer via judicial para reabrir a questão da validade em si do título. No caso houve um julgamento de mérito, decidiu-se quanto ao objeto do litígio das partes contendoras. Dirimiu-se a lide através de uma sentença declarativa lato sensu , ou seja, declarou-se a norma do caso concreto, da situação fática e ocorrente. Buscou-se no ordenamento jurídico, posto de um modo geral e abstrato, a norma