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Embargos infringentes de ação penal
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Apelação criminal 2019.002.521- Processo nº 0101726-82.2015.8.20. Origem: Comarca de Parelhas Autor: Ministério Público Estadual Apelante: Ranieri Addário RANIERI ADDÁRIO , já devidamente qualificado nos autos da apelação criminal 2019.002.521-3, originada da Comarca de Parelhas, nos autos do processo 0101726- 82.2015.8.20.0123, que lhe move a Justiça Pública, por intermédio do seu advogado in fine assinado, vem tempestivamente à presença de Vossa Excelência com fundamento no art. 335 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, tempestivamente, apresentar EMBARGOS INFRINGENTES Em face da divergência apontada no v. acordão que julgou a apelação criminal em epígrafe, onde os Eminentes Desembargadores da Corte Criminal divergiram nos dois pontos centrais objetos da controvérsia processual, em relação à exploração sexual de menor e ao crime de estupro pugnando pelo seu recebimento e processamento, com vistas a remeter à análise do Pleno deste Tribunal de Justiça para que, em decisão, dirima a divergências apontadas no julgado da respeitável Câmara Criminal. Nestes termos, Pede deferimento. Parelhas/RN, 21 de outubro de 2020.
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Advogado - OAB/RN nº 13128 RAZÕES DO RECORRENTE Processo nº 0101726-82.2015.8.20. Apelante: Ranieri Addário Apelado: Ministério Público Estadual EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO COLENDA CÂMARA CRIMINAL ÍNCLITOS DESEMBARGADORES I- SÍNTESE DOS AUTOS Consta da denúncia que o Apelante, aos 18 de maio do ano de 2017, por volta das 16:00h, teria submetido uma adolescente de 14 anos à prostituição (mediante pagamento de quantia), bem como constrangeu outra adolescente a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal e entregou gratuitamente uma terceira ao consumo de droga, cigarro de maconha abordara sua enteada, com idade de 13 anos e 5 meses, com o propósito de praticar ato sexual. Em meados do ano 2017 , fato este que o levou a ser denunciado pelo Órgão Ministerial nos arts. 244-A caput, Lei 8.069/90 c/c art. 217 -A, “ caput” do Código Penal Brasileiro, c/c art. 3, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06. No decorrer da instrução criminal, obedecendo aos preceitos encartados na legislação pátria, foi ofertada em favor do acusado Resposta à acusação com fundamento no art. 396-A do Código de Processo Penal, a qual pugnou pela rejeição da denúncia, por ser ela
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Desse modo, ante a ausência de provas robustas e incontestáveis que possam comprovar a prática dos delitos de estupro de vulnerável e de tráfico de drogas pelo réu, a medida que se impõe na ocasião é a sua absolvição quanto a esses crimes com base no princípio do in dubio pro reo. (...) ” Divergindo do autor da ação penal, bem como, das provas e da defesa do acusado, o MM. Juíz proferiu a sentença condenando o Apelante a pena total de 13 (treze) anos e 10 (dez) dias de reclusão e 180 (cento e oitenta dias multa), pelos crimes estampados no art. 244-A, caput, da Lei 8.069 e art. 217-A, caput, Código Penal. Julgando a apelação, a Câmara Criminal do TJRN, embora tenha mantido a condenação, proferiu votos foram divergentes nos dois pontos centrais das controvérsias meritórias travadas no bojo do processo. Duas são as dissonâncias centrais entre os votos dos r. Desembargadores: A absolvição do crime de estupro (CP, art. 217) e a desclassificação do crime da conduta típica do art. 244-A para o 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Certamente a acordão em liça merece reparos, notadamente porque as divergências recaem sobre os dois pontos meritórios principais desta apelação criminal. ACORDÃO NÃO UNÂNIME Passamos a analisar a ementa do acordão ora embargado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E
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Devemos destacar que o ínclito revisor proferiu seu voto baseada tão somente em prova testemunhal relatada em sede policial, que posteriormente fora desconfigurada em sede de Juízo a quo, vejamos um trecho do acordão: “ (...) Noutro giro, no que tangue à absolvição do apelante pelo crime encartado no art. 217-A do Código Penal, entendo que, não obstante a mudança de versão apresentada pela vítima em Juízo restou efetivamente configurado o delito em comento, já que existem outros elementos de prova para lhe sustentar. (...)
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Em divergência, de maneira sábia e cautelosa a Desembargadora relatora da Apelação entendeu acerca da impossibilidade de condenação do Apelante baseado em provas divergentes e conflituosas, segue um trecho de seu voto: “(...) Como se vê do excreto, não há indicação dos elementos probatórios complementares para reforço /respaldo da prova oral colhida na esfera policial, nem mesmo qualquer justificativa plausível para mudança de versão em Juízo. Neste aspecto, frise-se, as divergências somente dizem respeito ao delito de estupro de vulnerável, quanto a jovem J. de S. O. (12 anos), sem ocorrer o mesmo com o crime alhures. Daí à míngua de registros outros ( verbis gratia, gravações de áudio, vídeo e fotos de mídia), estando tudo adstrito à palavra conflituosa das ofendidas perante a autoridade policial e o ulterior depoimento policial, não há outro caminho senão reconhecer a incidência do primado in dubio pro reo, na espécie. Idêntico raciocínio, aliás, teve o representante do órgão acusador de primeiro grau , tanto nas alegações finais (fls. 157-169), quanto nas contrarrazões de apelo (fls. 230-233). Neste diapasão, observa-se a divergência nos votos do R. Desembargadores quanto ao delito estampado no art. 217-A do Código Penal, devendo, assim, o pleno decidir acerca do tema. OS PORMENORES FÁTICOS PROCESSUAIS QUE ESTABELECERAM A DIVERGÊNCIA
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A peça proemial acusatória, delimita que o Apelante teria submetido uma adolescente de 14 anos à prostituição (mediante pagamento de quantia), bem como constrangeu outra adolescente a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal e entregou gratuitamente uma terceira ao consumo de droga, cigarro de maconha abordara sua enteada, com idade de 13 anos e 5 meses, com o propósito de praticar ato sexual. A conduta do Réu, narrada no quadro fático da peça acusatória, todavia, não traz à tona a realidade demonstrada nos depoimentos das vítimas, bem como, nos laudos técnicos e exames disponibilizados. É consabido que o ato delituoso tentado reclama ao menos o início da sua execução. Não foi o que aconteceu, certamente. A narrativa acusatória não demonstra minimamente qualquer contato com a infante, muito menos beijos, carícias etc. Nada, absolutamente nada faz crer o início da execução do suposto crime. Para a doutrina, e até mesmo para a jurisprudência, a hipótese em estudo é atípica. Os atos meramente preparatórios não são puníveis. Imperioso evidenciar a ementa de julgados nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL****. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL****. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E CONDENATÓRIA. PROVA. PRESERVAÇÃO DA RESPOSTA PENAL FAVORÁVEL. SOLUÇÃO ADVERSA MANTIDA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA O DESATE JUDICIAL. I. A resposta penal desfavorável exige prova segura da materialidade criminosa e da responsabilidade do processado como o seu autor, não
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parcialmente provido. (TJMA; ACr 0000629-83.2015.8.10.0069; Ac. 232592/2018; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida; Julg. 20/09/2018; DJEMA 03/10/2018 ) Nesse diapasão, imperiosa a absolvição do Acusado, mais precisamente em razão da ausência de tipicidade penal na conduta visualizada pela acusação. (CPP, art. 386, inc. III). Nasce então aqui a primeira e principal divergência nos autos e no julgado da Câmara Criminal. O Promotor de Justiça da Comarca de Parelhas, pugnou pela absolvição do réu em primeira instância, enquanto que o Procurador de Justiça que pugnou pela sua condenação perante a Câmara Criminal. Já no julgado, por sua vez, o Desembargadores integrantes da Câmara Criminal divergiram quando, ao apreciarem a desclassificação do crime do art. 244-A para o 244-B, assim como a absolvição do crime de estupro de vulnerável, não firmaram consenso em nenhum dos pontos e, assim, tais pontos de embates nas posições decisórios merecem ser melhor aquilatas pelo Pleno do TJRN. DAS PROVAS DOS AUTOS Declarações da Vítima JACYELLY DE SOUZA OLIVEIRA
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É de se destacar o depoimento pessoal da vítima, o qual dormita, o qual, indagada pela Juíza a quo , respondeu que; Em algum momento Ranieri tentou lhe abraçar, pegou nos seus seios, tentou beijar você ¿ NÃO Em nenhum momento ¿ NÃO Klécia chegou a usar algum droga ¿ SIM Qual droga ¿ Maconha Como ela conseguiu essa droga ¿ Ela trouxe. Não foi Ranieri que entregou essa Maconha ¿ NÃO Mais adiante em seu depoimento, a menor JACIELLY afirma que suas declarações em sede policial eram inverídicas, informando que mentiu devido estar com medo dos pais. Posto isto, observa-se que a possível vítima fora categórica em suas respostas, em nenhum momento confirmou o que foi relatada em sede policial, vindo desmentir todo o alegado. Declarações da Vítima RAINARA RAQUEL DO NASCIMENTO Corroborando com todo alegado, a menor, indagada acerca do possível estupro do vulnerável cometido pelo Apelante em face da menor JACYELLY DE SOUZA OLIVEIRA, informou; Você soube se o Ranieri tentou manter relações sexuais com Jacyelly¿ NÃO TENTOU. Declarações da Vítima KLÉCIA DOS SANTOS DA SILVA Corroborando com todo alegado, a menor, indagada acerca do possível estupro do vulnerável cometido pelo Apelante em face da menor JACYELLY DE SOUZA OLIVEIRA, informou;
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Como se não bastasse a inexistência de comprovação do crime em comento, devemos atentar para a data de sua realização, 21 de junho de 2017. Os fatos ocorreram aos 17 de maio de 2017, ou seja, mais de um mês antes da realização do laudo acima transcrito. DO INQUÉRITO POLICIAL – PROVA MERAMENTE INFORMATIVA O inquérito policial é procedimento administrativo inquisitivo por natureza. Nele não vigora o princípio do contraditório (presente somente a partir da fase judicial), daí porque as provas produzidas em seu bojo precisam de necessária repetição no curso do processo para que possam fundamentar eventual decreto condenatório (o inquérito teria, assim, mera função informativa e exauriria sua finalidade com o oferecimento da inicial acusatória – se for usado como base para a mesma). Neste diapasão, o Código de Ritos Penais, em seu artigo 155, assevera que: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Em sentido idêntico, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) que a prova produzida na fase policial é meramente informativa não podendo, ela só, alicerçar um decreto condenatório, vejamos, pois, alguns entendimentos já consolidados:
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Mesmo sendo declarado por todas as vítimas em sede de audiência de instrução a inexistência dos crimes imputados, o MM. Baseou seu decreto condenatório, tão somente, nos depoimentos colhidos em fase policial. Seguindo a esteira da prudência, o representante do Ministério Público Estadual em sede de alegações finais, requereu a absolvição do Apelante, visto inexistir QUALQUER prova que sustentasse seu pleito. DO IN DUBIO PRO REO Nesse importe, imperando dúvida, o princípio constitucional in dubio pro reo impõe a absolvição. Esse princípio reflete nada mais do que o princípio da presunção da inocência, também com previsão constitucional. Aliás, é um dos pilares do Direito Penal, e está intimamente ligado ao princípio da legalidade. Nesse aspecto, como corolário da presunção de inocência, o princípio do in dubio pro reo pressupõe a atribuição de carga probatória ao acusador e fortalecer a regra fundamental do processo penal brasileiro. Assim, não se pode condenar o réu sem que sua culpa tenha sido suficientemente demonstrada. Acerca do preceito em questão leciona Aury Lopes Jr .:
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A complexidade do conceito de presunção de inocência faz com que dito princípio atue em diferentes dimensões no processo penal. Contudo, a essência da presunção de inocência pode ser sintetizada na seguinte expressão: dever de tratamento. Esse dever de tratamento atua em duas dimensões, interna e externa ao processo. Dentro do processo, a presunção de inocência implica um dever de tratamento por parte do juiz e do acusador, que deverão efetivamente tratar o réu como inocente, não (ab)usando das medidas cautelares e, principalmente, não olvidando que a partir dela, se atribui a carga da prova integralmente ao acusador (em decorrência do dever de tratar o réu como inocente, logo, a presunção deve ser derrubada pelo acusador). Na dimensão externa ao processo, a presunção de inocência impõe limites à publicidade abusiva e à estigmatização do acusado (diante do dever de tratá-lo como inocente)... ( ... ) No mesmo sentido elucida Fernando da Costa Tourinho Filho : Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva... ( ... )
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A terceira menor JACYELLY DE SOUZA OLIVEIRA, afirma que o acusado não tentou lhe beijar, nem muito menos pegar em sua vagina e seus seios. O digno Representante Ministerial, embora com apreciável esforço, calça o pedido condenatório tão somente na prova produzida no Inquérito Policial, já analisado, argumentando que lá, o acusado saiu com a vítima mediante pagamento, instruindo ainda sua exordial no Laudo De Conjunção Carnal (fls.79/8 0 ). Ao analisar o Laudo supracitado, este concluiu única e exclusivamente que a vítima não era virgem, com isso, é de se ressaltar que a perícia de defloramento objetiva o exame do hímen, assim como a constatação de material biológico do agressor ou agressora, fatos estes que não se observa dos autos, ou seja, no laudo acostado não foi encontrado nenhum vestígio que decline ser o acusado, autor do suposto delito. Nesse diapasão Excelência, é de se questionar qual seria o valor da denúncia, que no decorrer do processo não fora corroborada em juízo? Por outro vértice não restou comprovado que o denunciado, tivesse mantido conjunção carnal ou praticou ato libidinoso com a vítima. As afirmações verificadas no depoimento daquelas, desmoronam profundamente a prova acusatória.
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Assim sendo, a constituição de um juízo correto e imparcial para apreciar as provas estaria comprometido, uma vez que embasado nas versões da vítimas em sede policial, excluindo a prova produzida em juízo. Com isso, comprovamos que a absolvição é o correto que se impõe conforme lição dos Ilustres Relatores Cunha Camargo e Álvaro Cury: "Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o Réu". (AP. 29.889, TACrimSP, Relator Cunha Camargo). Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando o princípio "in dubio pro reo" contido no art. 386, VI do CPP. (JTACrim, 7226, Relator Alvaro Cury ). Lição também de Magalhães Noronha: "A absolvição sumária autorizada pelo Código é norma tradicional do direito pátrio e inspira-se na razão preponderante de evitar para o réu inocente as delongas e
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