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AÇÃO PENAL - resumo., Notas de aula de Processo Penal

resumo de direito processual penal - ação penal

Tipologia: Notas de aula

2021
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Compartilhado em 04/04/2021

gilvania-de-sa
gilvania-de-sa 🇧🇷

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Baixe AÇÃO PENAL - resumo. e outras Notas de aula em PDF para Processo Penal, somente na Docsity! AÇÃO PENAL Características  Direito autônomo  Direito abstrato (vai existir independe do resultado final)  Direito subjetivo ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (o único personalíssimo) Art. 236, CP. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único. A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.  A subsidiária da pública é uma ação penal que pode ser manejado naqueles casos que constata que o MP não agiu. Princípios comuns a todas as ações penais Incondicionada AÇÃO PENAL PÚBLICA Requisição Representação Condicionada Exclusiva AÇÃO PENAL PRIVADA Personalíssima Subsidiária  Princípio da inércia da jurisdição (ne procedat ludex ex offício)  Princípio do ne bis in idem processual → Pacto de San José da Costa Rica  Princípio da transcendência → o processo somente pode recair em face da pessoa é suspeita de ter praticado a infração penal Princípios aplicáveis às ações penais públicas  Princípio da obrigatoriedade (Mitigações: discricionariedade regrada; acordo de leniência; parcelamento do crédito tributário e colaboração premiada)  Princípio da indisponibilidade (exceção: art. 89, da lei 9.99/95)  Princípio da oficialidade  Princípio da divisibilidade Princípios aplicáveis às ações penais privadas  Princípio da oportunidade  Princípio da disponibilidade  Princípio da indivisibilidade Requisitos da exordial acusatória Art. 395, CPP. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação; III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. Inépcia Art. 41, CPP. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identifica-la, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Denúncia alternativa (não é admitida no BR) Pressupostos processuais → São os requisitos indispensáveis à constituição válida e regular do processos. Se encontram previstos no art. 485, IV, CPC. Necessidade Utilidade Interesse de agir Aditamento próprio (Exige o contraditório) Pessoal – novos réus Aditamento impróprio → Não exige o exercício do contraditório Aditamento na queixa – 3 dias, contado da data que o MP receber os autos. Aditamento próprio Aditamento impróprio MP Legitimidade A. P. Pub → Ministério Público C.A.D.I P.J Exclusiva Ofendido A. P. Priv. Personal. Representante legal Contraente enganado Subsidiária Ação penal pública condicionada Representação – Prazo de 6 meses. Não tem forma especial. Retratação da representação – prazo – até o momento anterior ao oferecimento da denúncia. Exceção: Lei Maria da Penha (até o recebimento). Art. 25, CPP. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. Art. 102, CP. A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. Art. 16 da lei 11.340/06. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Retratação da retratação → prevalece o entendimento que é possível, desde que ocorra dentro do prazo decadencial de 6 meses. Eficácia objetiva da representação – uma vez oferecida contra um autor alcança todas os outros. Requisição do Ministro de Justiça – nesse caso não há prazo de 6 meses. Pode ser até antes da prescrição da pretensão punitiva. OBS: nos dois casos o MP não é obrigado a oferecer a denúncia. Decadência Decadência Própria – após o decurso do prazo decadencial ocorre a extinção da punibilidade do réu; Decadência Imprópria – não gera esse feito. Só gera como efeito a impossibilidade de ser formalizada uma ação penal privada subsidiária da pública. Ou seja, só há na ações privada subsidiárias da pública. Computo do prazo decadencial Própria – a partir do momento do conhecimento do autor do crime; Exceção: art. 236, CPC. Transitada em julgada a anulação do casamento. Imprópria – a partir do momento que constatar a inercia do MP, ou seja, a partir do fim do prazo do MP. Renúncia x Perdão Renúncia – ato unilateral; antes de ocorrer a apresentação - formalização - da ação; efeitos a todos; Perdão – bilateral; pode ser até antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória; efeitos somente aos que aceitarem; Perempção (apenas para ação penal privada. Não cabe nem na subsidiária) – extinção da ação penal em certas circunstâncias. Ex: abandono por período de 30 dias. Ação penal privada Art. 60, CPP. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; [...] III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta sem extinguir sem deixar sucessor.