Baixe AÇÃO PENAL - resumo. e outras Notas de aula em PDF para Processo Penal, somente na Docsity! AÇÃO PENAL Características Direito autônomo Direito abstrato (vai existir independe do resultado final) Direito subjetivo ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (o único personalíssimo) Art. 236, CP. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único. A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento. A subsidiária da pública é uma ação penal que pode ser manejado naqueles casos que constata que o MP não agiu. Princípios comuns a todas as ações penais Incondicionada AÇÃO PENAL PÚBLICA Requisição Representação Condicionada Exclusiva AÇÃO PENAL PRIVADA Personalíssima Subsidiária Princípio da inércia da jurisdição (ne procedat ludex ex offício) Princípio do ne bis in idem processual → Pacto de San José da Costa Rica Princípio da transcendência → o processo somente pode recair em face da pessoa é suspeita de ter praticado a infração penal Princípios aplicáveis às ações penais públicas Princípio da obrigatoriedade (Mitigações: discricionariedade regrada; acordo de leniência; parcelamento do crédito tributário e colaboração premiada) Princípio da indisponibilidade (exceção: art. 89, da lei 9.99/95) Princípio da oficialidade Princípio da divisibilidade Princípios aplicáveis às ações penais privadas Princípio da oportunidade Princípio da disponibilidade Princípio da indivisibilidade Requisitos da exordial acusatória Art. 395, CPP. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação; III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. Inépcia Art. 41, CPP. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identifica-la, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Denúncia alternativa (não é admitida no BR) Pressupostos processuais → São os requisitos indispensáveis à constituição válida e regular do processos. Se encontram previstos no art. 485, IV, CPC. Necessidade Utilidade Interesse de agir Aditamento próprio (Exige o contraditório) Pessoal – novos réus Aditamento impróprio → Não exige o exercício do contraditório Aditamento na queixa – 3 dias, contado da data que o MP receber os autos. Aditamento próprio Aditamento impróprio MP Legitimidade A. P. Pub → Ministério Público C.A.D.I P.J Exclusiva Ofendido A. P. Priv. Personal. Representante legal Contraente enganado Subsidiária Ação penal pública condicionada Representação – Prazo de 6 meses. Não tem forma especial. Retratação da representação – prazo – até o momento anterior ao oferecimento da denúncia. Exceção: Lei Maria da Penha (até o recebimento). Art. 25, CPP. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. Art. 102, CP. A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. Art. 16 da lei 11.340/06. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Retratação da retratação → prevalece o entendimento que é possível, desde que ocorra dentro do prazo decadencial de 6 meses. Eficácia objetiva da representação – uma vez oferecida contra um autor alcança todas os outros. Requisição do Ministro de Justiça – nesse caso não há prazo de 6 meses. Pode ser até antes da prescrição da pretensão punitiva. OBS: nos dois casos o MP não é obrigado a oferecer a denúncia. Decadência Decadência Própria – após o decurso do prazo decadencial ocorre a extinção da punibilidade do réu; Decadência Imprópria – não gera esse feito. Só gera como efeito a impossibilidade de ser formalizada uma ação penal privada subsidiária da pública. Ou seja, só há na ações privada subsidiárias da pública. Computo do prazo decadencial Própria – a partir do momento do conhecimento do autor do crime; Exceção: art. 236, CPC. Transitada em julgada a anulação do casamento. Imprópria – a partir do momento que constatar a inercia do MP, ou seja, a partir do fim do prazo do MP. Renúncia x Perdão Renúncia – ato unilateral; antes de ocorrer a apresentação - formalização - da ação; efeitos a todos; Perdão – bilateral; pode ser até antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória; efeitos somente aos que aceitarem; Perempção (apenas para ação penal privada. Não cabe nem na subsidiária) – extinção da ação penal em certas circunstâncias. Ex: abandono por período de 30 dias. Ação penal privada Art. 60, CPP. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; [...] III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta sem extinguir sem deixar sucessor.