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as espécies tributárias, Notas de estudo de Engenharia Civil

Apostilas de Engenharia Civil sobre as Espécies Tributárias: impostos, taxas e contribuições.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 05/12/2013

Romar_88
Romar_88 🇧🇷

4.6

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As espécies tributárias: impostos, taxas e
contribuições
A legislação tributária possui uma extensa gama de hipóteses geradoras de tributos.
Havendo a incidência de um fato sobre umas dessas hipóteses previstas, nascerá a
obrigação do contribuinte para com o Fisco.
A legislação tributária possui uma extensa gama de hipóteses geradoras de tributos. Havendo a
incidência de um fato sobre umas dessas hipóteses previstas, nascerá a obrigação do
contribuinte para com o Fisco.
O Código Tributário Nacional define como tributo "toda prestação pecuniária compulsória, em
moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída
em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".
Os tributos tem funções próprias que pode ser fiscal, extrafiscal ou parafiscal.
As três classificações das funções supra mencionadas são definidas pelo insigne jurista Hugo de
Brito Machado, com seu peculiar saber:
1ª) Função Fiscal, quando seu objetivo principal é a arrecadação de recursos financeiros para o
Estado;
2ª) Função Extrafiscal, quando seu objetivo principal é a interferência no domínio econômico,
buscando um efeito diverso da simples arrecadação de recursos financeiros;
3ª) Função Parafiscal, quando seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de
atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas que este as
desenvolve através de entidades específicas.
A título de exemplo, pode-se citar o imposto de renda exercendo função fiscal; as alterações do
IPI, como função extrafiscal e por fim, as contribuições anuais pagas pelos profissionais à
órgãos como OAB, CREA, CFC etc.
O artigo 5º do CTN menciona como espécies de tributos: impostos taxas e contribuições de
melhoria.
No entanto, sob a inteligência dos artigos 148 e 149 do Sistema Tributário Nacional,
consubstanciado na Constituição Federal, evidencia-se que há mais duas espécies tributárias, a
saber: o empréstimo compulsório e as contribuições especiais.
Os impostos podem ser Federais, Estaduais e Municipais.
Impostos Federais:
Imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados ± IE;
Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros ± II;
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários ± IOF;
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As espécies tributárias: impostos, taxas e

contribuições

A legislação tributária possui uma extensa gama de hipóteses geradoras de tributos. Havendo a incidência de um fato sobre umas dessas hipóteses previstas, nascerá a obrigação do contribuinte para com o Fisco.

A legislação tributária possui uma extensa gama de hipóteses geradoras de tributos. Havendo a incidência de um fato sobre umas dessas hipóteses previstas, nascerá a obrigação do contribuinte para com o Fisco.

Tributo

O Código Tributário Nacional define como tributo "toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".

Os tributos tem funções próprias que pode ser fiscal, extrafiscal ou parafiscal.

As três classificações das funções supra mencionadas são definidas pelo insigne jurista Hugo de Brito Machado, com seu peculiar saber:

1ª) Função Fiscal, quando seu objetivo principal é a arrecadação de recursos financeiros para o Estado; 2ª) Função Extrafiscal, quando seu objetivo principal é a interferência no domínio econômico, buscando um efeito diverso da simples arrecadação de recursos financeiros; 3ª) Função Parafiscal, quando seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas que este as desenvolve através de entidades específicas.

A título de exemplo, pode-se citar o imposto de renda exercendo função fiscal; as alterações do IPI, como função extrafiscal e por fim, as contribuições anuais pagas pelos profissionais à órgãos como OAB, CREA, CFC etc.

O artigo 5º do CTN menciona como espécies de tributos: impostos taxas e contribuições de melhoria.

No entanto, sob a inteligência dos artigos 148 e 149 do Sistema Tributário Nacional, consubstanciado na Constituição Federal, evidencia-se que há mais duas espécies tributárias, a saber: o empréstimo compulsório e as contribuições especiais.

Os impostos podem ser Federais, Estaduais e Municipais.

Impostos Federais:

Imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados ± IE; Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros ± II; Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários ± IOF;

Imposto sobre Produtos Industrializados ± IPI; Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza ± IR; Imposto Territorial Rural ± ITR.

Impostos Estaduais

Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ± ICMS; Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores ± IPVA; Imposto sobre Transmissões Causa Mortis e Doações de Qualquer Bem ou Direito ± ITCMD;

Impostos Municipais

Imposto sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana - IPTU; Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza ± ISS; Imposto sobre Transmissão inter vivos de Bens e Imóveis e de direitos reais a eles relativos ± ITBI.

Há também o Imposto sobre Grandes Fortunas - IGF que, apesar de previsto na Constituição, está ocioso, aguardando lei complementar que o regule.

Taxas

2 DUWLJR __ GR &71 SUHFRQL]D TXH ³DV WD[DV FREUDGDV SHOD 8QLmR, SHORV (VWDGRV, SH Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou pRVWR j VXD GLVSRVLomR´. (VWH GLWDPH WHP consonância com o 145, II da CF.

A título de exemplo, podemos citar as seguintes taxas:

Taxa de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários - CVM (Lei 7.940/89); Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC (MP 233/04, art. 12); Taxa de Licenciamento Anual de Veículo; Taxa de Utilização do MERCANTE - decreto 5.324/04; Taxa de Utilização do SISCOMEX; Taxa Processual Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (Lei 9.718/98); Taxas do Registro do Comércio - Juntas Comerciais.

Contribuição de Melhoria

"A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado". (Art. 81)

O notável Professor Geraldo Ataliba define a contribuição de melhoria como "instrumento puro e simples de realização do princípio constitucional e legal que atribui ao poder público a YDORUL]DomR LPRELOLiULD FDXVDGD SRU REUD S~EOLFD´.

Em tese, a contribuição de melhoria, é uma instituição que favorece a justiça social. Além disso, cria recursos impreteríveis ao desenvolvimento da infraestrutura, proporcionando melhora na qualidade de vida aos contribuintes.

Contribuições especiais

Importante: 1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jur i sway.org.br, e a autoria (Adriano Martins Pinheiro). 2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.