Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas


Código de Conduta Ética do Banco da Amazônia, Slides de Ética

O código de conduta ética do banco da amazônia estabelece padrões de conduta ética e princípios que devem ser seguidos por todos os membros, funcionários, colaboradores, fornecedores, parceiros de negócios e entidades. O código aborda questões como legalidade, imparcialidade, moralidade, publicidade, eficiência, confidencialidade, dignidade da pessoa humana, integridade, profissionalismo e responsabilidade. Além disso, o código aborda a utilização responsável de recursos, combate a fraudes em licitações e contratos, conflitos de interesses e uso indevido de informação privilegiada.

Tipologia: Slides

2022

Compartilhado em 28/03/2022

Samuellgoms
Samuellgoms 🇧🇷

1 documento

1 / 21

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff
pf12
pf13
pf14
pf15

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Código de Conduta Ética do Banco da Amazônia e outras Slides em PDF para Ética, somente na Docsity!

APRESENTAÇÃO

O Banco da Amazônia reconhece seu papel no resgate da importância da Região para o desenvolvimento de sua gente e contribuição para um país melhor, mais justo e equânime. Na qualidade de agente financeiro para a implementação das políticas creditícias para a região, o que norteia nossos relacionamentos é a busca do bem-estar de todos que compõem a comunidade em que atuamos. Apresentarmo-nos a essa comunidade implica no estabelecimento e divulgação de normas de conduta que orientam nossas ações, ora expressas neste Código de Conduta Ética. O Código de Conduta Ética do Banco da Amazônia contém padrões baseados nos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, presentes na Constituição Federal, no Código de Conduta Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e o Código de Conduta da Alta Administração Federal, além dos princípios implícitos de Confidencialidade, Dignidade Da Pessoa Humana, Integridade, Profissionalismo, Responsabilidade Corporativa e Transparência. Todos os abrangidos por este Código de Conduta Ética, ao tomarem ciência, declaram estar imbuídos desses princípios e, por sua prática, esperam ser reconhecidos pela sociedade.

MENSAGEM DO PRESIDENTE

Olá, Apresento a vocês a nova versão do Código de Conduta Ética do Banco da Amazônia. Somos um povo diverso, cada qual teve sua formação e valores que norteiam a sua forma de agir, por isto, o reforço da leitura e, sobretudo, da vivência na Instituição dos preceitos deste código de conduta ética. Se quisermos um Banco íntegro e longevo, o comportamento ético é preceito singular para que tenhamos isto, e depende de cada um que representa o BASA. O cliente, o parceiro e a sociedade nos veem sempre como Banco e isto eleva a responsabilidade de nossas ações. Nem todas as decisões corretas são simples e fáceis, mas quando se há um código, facilita e norteia seu discernimento do que fazer e as melhores decisões a tomar. Assim, utilizem o Código no seu dia a dia de forma tão rotineira que o seu comportamento e suas ações tornar-se-ão o hábito e suas dúvidas dissiparão e seu caminho será honrado. Vamos juntos por este caminho com muita fé, coragem e trabalho. “Todas as coisas me são lícitas, mas nem todas as coisas convêm; todas as coisas me são lícitas, mas nem todas as coisas edificam”. 1 Coríntios 10: Valdecir José de Souza Tose Presidente do Banco da Amazônia

PERFIL CORPORATIVO

O Banco da Amazônia S.A. é um banco comercial de economia mista, organizado sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, na qual Governo Federal do Brasil detém a maioria das ações e o controla pelo Ministério da Economia. Tem como atribuições a execução da política do Governo Federal na Região Amazônica relativa ao crédito para o desenvolvimento econômico-social; prestação de serviços e realização de todas as operações inerentes à atividade bancária e execução das funções de agente financeiro dos órgãos regionais federais de desenvolvimento. Para cumprir sua missão institucional de desenvolver uma Amazônia Sustentável com crédito e soluções eficazes o Banco utiliza diversas fontes de recursos oficiais, operando com exclusividade ou de forma compartilhada com outras instituições financeiras nacionais. Alinhado com os mais rigorosos padrões de ética e transparência o Banco investe em iniciativas que favoreçam o desenvolvimento econômico, ambiental e social da Região Amazônica por meio de financiamentos aos setores produtivos e apoio a projetos sociais, culturais e esportivos que valorizam e favoreçam o que é legitimamente amazônico.

PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA

Este código obedecerá aos princípios constitucionais de Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, além de outros afins, tais como: CONFIDENCIALIDADE: consiste em não revelar fato ou informações de que tem ciência em razão do emprego e que deva permanecer em segredo, ou mesmo facilitar-lhe a revelação. Deve o colaborador guardar sigilo e de forma segura as informações pessoais de clientes e colaboradores do Banco, bem como as informações obtidas em decorrência do trabalho, nas transações realizadas com clientes e das informações revestidas de sigilo bancário, estratégico, comercial ou industrial. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: consiste na garantia das necessidades vitais de cada indivíduo, respeito pela dignidade e valor de cada pessoa. Todos deverão tratar e ser tratados com igual importância, respeitando suas diferenças, sua integridade física e moral e a sua autonomia de vontade. Ninguém será alvo de ofensas ou humilhações, nem será tratado como objeto, coisa ou mero instrumento, ou discriminado em virtude de raça, sexo, cor, idade ou qualquer outro motivo. INTEGRIDADE: consiste no trabalho baseado sempre na honestidade, transparência e boa-fé, não omitindo informações ou enganar clientes ou colaboradores, ou qualquer outra pessoa. PROFISSIONALISMO: consiste no comportamento de conduta exemplar. Deve o profissional se portar com dignidade e respeito as demais pessoas, cumprindo regra e padrões estabelecidos. RESPONSABILIDADE CORPORATIVA: consiste em ser responsabilizado pelas próprias ações e decisões ou pelas consequências de outras ações a qual deveria fiscalizar e não o fez. O colaborador deve ser responsável pela criação de um ambiente harmonioso e por zelar para que atos irregulares não ocorram no Banco. TRANSPARÊNCIA: consiste em trabalhar de forma clara, aberta e compreensível tanto com público interno quanto com público externo. Este princípio compreende tanto as ações externas ao banco, como fornecer ao público acesso a informações necessárias para o acompanhamento da gestão pública ou prestar informações completas, precisas e transparente nas relações com clientes, como as ações internas, como as atuações de gestores em desempenhar um diálogo aberto e claro com os colaboradores.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O exercício da atividade dos abrangidos por esse código de conduta ética exige comportamento compatível com os preceitos deste código, legislações internas e externas, e com os demais princípios de moral individual, social e profissional. Art. 2º Este Código estabelece diretrizes de conduta ética e prescreve os padrões de comportamento profissional, deveres e vedações de acordo com os princípios éticos, morais e de justiça. Parágrafo único. Diretrizes de conduta ética são valores e princípios norteadores das atividades do Banco da Amazônia, estes que pressupõem credibilidade, integridade, imparcialidade, profissionalismo, confiança, produtividade, eficácia, conformidade com a lei e respeito aos direitos humanos e ao meio ambiente. Art. 3º O compartilhamento, a disseminação e a prática das diretrizes de conduta ética serão decisivos para construir e preservar a imagem e a credibilidade do Banco da Amazônia perante a sociedade. Art. 4º São deveres de todos os abrangidos por este Código: I – Conduzir suas ações dentro de elevado padrão ético perante os públicos de relacionamento, a fim de manter a credibilidade e a solidez construídas pelo Banco da Amazônia em sua atuação para o desenvolvimento sustentável da Região; II – Acreditar que os resultados positivos e o êxito decorrem da participação conjunta de todos os componentes da Instituição, superando as dificuldades pela confiança, senso criativo e qualidade das ações; III – Apoiar a liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva; IV – Assumir a responsabilidade de zelar pelos valores e pela imagem da Instituição, mantendo postura que expresse o compromisso com a defesa dos interesses da Região, dos clientes e da Empresa; V – Valorizar e respeitar o ser humano em sua individualidade e privacidade, não tratando com indiferença, não adotando práticas que, explícita ou implicitamente, ensejem qualquer forma de discriminação em razão da origem, cultura, etnia, gênero, idade, religião, convicção filosófica ou política, orientação sexual, estado civil, condição familiar, física ou psíquica ou grau de escolaridade, repudiando toda forma discriminatória; VI – Conjugar esforços para que as ações institucionais busquem o contínuo atendimento das necessidades econômicas da Região Amazônica, mediante o crédito, concorrendo para a melhoria da qualidade de vida, comprometendo-se com a preservação dos valores culturais e políticas regionais de desenvolvimento sustentável;

VII – FORNECEDORES: contratar fornecedores por meio de critérios técnicos, em estrita observância às normas legais, adquirindo produtos e serviços de fornecedores idôneos cujas práticas respeitem os princípios da sustentabilidade e cumpram a legislação trabalhista, previdenciária e fiscal; VIII – CONCORRENTES: manter civilidade no relacionamento com a concorrência, fazendo prevalecer os valores éticos que expressem respeito à imagem da Instituição, à reserva de informações e à concorrência leal; IX – MÍDIA: manter atitude independente e respeitosa no relacionamento com a mídia e, por meio de seus representantes legais, prestar informações claras, tempestivas, de caráter institucional dos fatos relevantes aos clientes, investidores, imprensa e ao público em geral; X – AMBIENTE INTERNO: valorizar a convivência interna e os profissionais que exercem suas atividades no Banco da Amazônia, garantindo o exercício da liberdade de expressão com responsabilidade e o mérito como principal parâmetro para o acesso a cargos de confiança; manter abertos canais de comunicação que favoreçam o diálogo e ações respeitosas para a melhoria da qualidade do ambiente interno; XI – ÓRGÃOS REGULADORES E FISCALIZADORES: primar pelo relacionamento com os representantes dos órgãos fiscalizadores, reguladores e auditorias externa e interna de forma transparente e respeitosa, observando os princípios éticos estabelecidos neste Código; DAS CONDUTAS Art. 6º O Banco da Amazônia preza pela postura ética e requer de todos os abrangidos por esse código boas práticas de comportamento, tais como: I – Respeitar a diversidade das pessoas que formam o ambiente de trabalho e que mantêm relacionamento com o Banco; II – Zelar pelo estabelecimento de um ambiente de trabalho digno e saudável, pautando as relações pelo respeito e cordialidade, independentemente da posição exercida na organização; III – Encorajar a cultura de respeito e repúdio à violência; IV – Adotar boas práticas de preservação ambiental; V – Usar os recursos naturais de forma racional e consciente, evitando qualquer tipo de desperdício; VI – Respeitar as normas sociais e culturais da comunidade em que atuamos; VII – Prevenir constrangimentos e prejuízos à imagem do Banco e de seus funcionários; VIII – Manter a comunicação respeitosa e profissional com nossos pares, gestores, subordinados, clientes internos e externos;

IX – Interagir com os colegas de trabalho de forma positiva e prestar informações técnicas de que necessitem para o bom desempenho de suas atribuições, de modo a desenvolver o espírito de equipe e de colaboração; X – Adotar ações que constituam modelo de conduta para a equipe, considerando o importante papel de exemplo para os pares e subordinados; XI – Compartilhar os conhecimentos técnico-profissionais adquiridos no exercício de suas atribuições na Instituição, visando a continuidade das atividades e elevação dos padrões de conhecimento dos demais; XII – Agir com franqueza nas situações em que há divergência de opiniões, sendo sincero e transparente, expondo seu posicionamento com clareza e coerência, ainda que tal posicionamento possa ser contestado, sem, contudo, desrespeitar seus pares ou superiores hierárquicos; XIII – Cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho; XIV – Tratar os dados internos e externos coletados pelo Banco da Amazônia de maneira responsável e ética durante todo o ciclo de vida da informação; COMPORTAMENTOS INACEITÁVEIS Art. 7º São condutas inaceitáveis, sendo objeto de investigação por parte da Comissão de Ética: I – Coagir, constranger, depreciar ou submeter outra pessoa a qualquer tipo de situação capaz de ferir a dignidade pessoal e/ou profissional ou para obter proveito em benefício próprio ou de terceiros; II – Permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com colegas do mesmo nível hierárquico ou de níveis superiores ou inferiores; III – Usar informações privilegiadas, obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros; IV – Repassar a terceiros tecnologias de propriedade do Banco ou por ele desenvolvidas, assim como a utilização para fins particulares; V – Desenvolver negócios particulares ou acumular atividades conflitantes, que concorram ou interfiram no tempo de trabalho dedicado ao Banco da Amazônia, incluindo, mas não se limitando a prestação de serviços, assessorias ou negócios com clientes, fornecedores de produtos e prestadores de serviço; VI – Exercer atividades paralelas, com ou sem contrato de trabalho, que gerem descrédito à atuação do Banco da Amazônia;

III – Combater os atos ilícitos em todas as suas formas, reprovando práticas de fraude, suborno, extorsão, corrupção, propina, agiotagem, lavagem de dinheiro, evasão de dívidas e financiamento ao terrorismo, entre outros crimes, e denunciando os fatos suspeitos às alçadas competentes; IV – Cumprir a legislação, políticas e normas de prevenção a fraudes e lavagem de dinheiro, em especial as que regulam o relacionamento da Instituição com o Setor Público; V – Atuar com imparcialidade e profissionalismo no exercício de suas funções, evitando condutas que afetem a credibilidade de seus atos; VI – Respeitar a hierarquia, porém, sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se fundamenta o poder institucional; VII – Divulgar e informar a existência deste Código de Conduta Ética, estimulando o seu integral cumprimento; VIII – Combater procedimentos que possam configurar ou facilitar a prática de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo e estar atento às situações relacionadas à prevenção e combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, aplicando os controles presentes nas normas internas e em cumprimento à legislação e regulamentação vigente; IX – Cumprir a missão institucional e desempenhar suas atividades de modo a contribuir para o alcance da visão estabelecida, engajando-se para o atendimento dos objetivos do Planejamento Estratégico e contribuindo ativamente para a construção dos resultados da Instituição; X – Atuar com discrição, não se expondo em ambientes públicos, inclusive em mídias e redes sociais, abstendo-se de realizar comentários negativos contra uma pessoa, grupo de pessoas ou empresas; XI – Abolir atos de nepotismo; XII – Combater fraudes em licitações e contratos, seja como contratante ou contratado, aceitar documentos falsos, avaliações de bens superestimadas, alterar ou deturpar o teor de documentos; XIII – Vedar o relacionamento negocial com pessoas e organizações envolvidas em prática ilícitas. XIV – Garantir informações legítimas, objetiva, atual e clara dos atos negociais; Art. 9º A Alta Administração deverá observar normas jurídicas que lhe são aplicáveis no exercício da função, inclusive as de direito público, o Código de Conduta Ética do Banco da Amazônia e o Código de Conduta da Alta Administração Federal. Art. 10. A Alta administração deverá estar capacitada e atualizada com o curso sobre Código de Conduta Ética vigente no Banco da Amazônia. Art. 11. A Alta administração deverá se orientar e seguir as normas sobre conflito de interesse, sigilo e comunicação de informações relevantes obtidas em razão da função ocupada e quarentena estatutária.

CONFLITO DE INTERESSES

Art. 12. No exercício das funções todos os abrangidos por este Código devem agir de modo a prevenir ou impedir situações que possam configurar conflito de interesses e a resguardar as informações privilegiadas. Art. 13. Considera-se conflito de interesses a evidência de situação gerada pelo confronto entre interesses do Banco da Amazônia e os interesses privados ou de outras instituições públicas que possam comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública da Instituição. § 1º O conflito de interesses é real quando a situação geradora de conflito já se consumou ou potencial quando a pessoa tem interesses particulares que podem gerar conflito de interesses em situação futura. § 2º A ocorrência de conflito de interesses independe de recebimento de ganho ou retribuição e decorre com maior frequência no exercício de atividades paralelas, em função de parentesco ou de relacionamento afetivo, em investimentos e participações acionárias, no uso indevido de participações profissionais e no recebimento de brindes ou hospitalidades. Art. 14. Informação privilegiada diz respeito a assuntos sigilosos ou relevantes para o processo de decisão no Banco da Amazônia, que tenha repercussão econômica e que não seja de amplo conhecimento público. Art. 15. São exemplos de situações que suscitam conflito de interesses: I – Divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiros, obtida em razão das atividades exercidas; II – Exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do membro estatutário ou empregado ou de colegiado do qual este participe; III – Exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou função, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas; IV – Atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; V – Praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o membro estatutário ou empregado, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;

§ 3º Não se consideram presentes os brindes que por sua natureza sejam desprovidos de valor comercial ou que sejam distribuídos a título de cortesia, propaganda ou divulgação habitual por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, desde que não ultrapassem o valor unitário fixado pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República. TÍTULO III BENS E RECURSOS FORMAS DE UTILIZAÇÃO Art. 21. A Utilização dos bens e recursos do Banco devem ser feitas de forma responsável, visando protegê-los contra perda, dano, furto, uso inadequado ou ilegal; Art. 22. É vedada a utilização do patrimônio e instalações do Banco da Amazônia ou de seus recursos humanos para fins particulares e/ou escusos; Art. 23. É vedado a utilização de Sistemas e Canais de Comunicação do Banco para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial ou político-partidária, ou de modo que configure desvio de finalidade. Art. 24. Instalação de programas e aplicativos não autorizados em equipamentos do Banco. PROPRIEDADE INTELECTUAL E PROPRIEDADE DA INFORMAÇÃO Art. 25. O Banco da Amazônia prioriza a segurança da informação, contribuindo para o fortalecimento da proteção do direito à privacidade do titular de dados pessoais, e ainda, a liberdade de expressão, de informação, de opinião e de comunicação, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem e o desenvolvimento econômico e tecnológico. Art. 26. É dever de todos os abrangidos por esse código a guarda e o sigilo das informações de propriedade do Banco da Amazônia e dos dados pessoais que estão sob nossa responsabilidade. Art. 27. Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais deverão observar Políticas e Normas de Procedimento voltadas à proteção de dados pessoais e deverão entender claramente quais os objetivos do tratamento. Art. 28. É dever de todos os abrangidos por esse código:

I – Adotar medidas técnicas e organizacionais visando proteger os dados pessoais de titulares contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda, a alteração, a comunicação ou difusão ou o acesso não autorizado, além de garantir que o ambiente, físico ou lógico, utilizado pelo Banco da Amazônia para o tratamento de dados pessoais, seja estruturado de forma a atender os requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – Lei 13.709/2018 e demais normas regulamentares aplicáveis. II – Respeitar a privacidadeௗdo titular dos dados pessoais a todo o momento no exercícioௗde suasௗatividadesௗou na criação de um novo produto ou serviço; III – Agir de forma preferencialmente de maneira proativaௗeௗnão reativa, atuando de modo preventivo, e quando não possível corretivo; Art. 29. Deverão ser observadas normas de propriedade intelectual de livros, textos, imagens e outros produtos protegidos por direito autoral. Art. 30. Assuntos sigilosos e uso interno não deverão ser tratados em sistemas e aplicativos não autorizados pelo Banco da Amazônia. Art. 31. É vedada a divulgação de informações relativas a atos e fatos relevantes às quais tenha acesso privilegiado em razão da posição ou função que ocupa, sem a devida autorização dos órgãos competentes. Art. 32. É dever de todos prestar informações confiáveis e tempestivas quando solicitadas pelo Banco, ainda que esteja em disponibilidade para outra empresa ou cedido para outro órgão. Art. 33. As atividades serão realizadas respeitando a privacidade do cliente e observando as legislações pertinentes, inclusive no uso e tratamento de bases de dados analíticas. Art. 34. As informações pessoais da Alta Administração, dos funcionários e colaboradores serão tratadas com responsabilidade. DA IMAGEM DO BANCO Art. 35. É dever de todos zelar pela boa imagem do Banco da Amazônia perante a sociedade, bem como a de seus funcionários.

DAS DENÚNCIAS

Art. 44. Denúncias sobre ocorrências de fraude, corrupção, atos ilícitos, transgressões a este Código ou sobre outras questões que possam acarretar prejuízos aos princípios e interesses do Banco da Amazônia, devem ser realizadas por qualquer pessoa interessada, por meio dos seguintes canais de comunicação: I -Telefone direto: 4008 -3129; II - Email: [email protected]; III - Pessoalmente ou por correspondência: Endereço: Av. Presidente Vargas nº 800, Campina - Belém (PA). Direção Geral – 1º Andar - CEP 66017-901; IV - Canal de denúncia: www.bancoamazonia.com.br. Telefone: 0800 744 1000. Art. 45. A denúncia deverá conter os seguintes elementos: I – Identificação do denunciante; II –Identificação dos denunciados; III – Narrativa dos fatos; IV – Apresentação de provas e/ou indicação de testemunhas, se houver, incluindo os seus contatos; Parágrafo único: O Banco da Amazônia receberá denúncias anônimas desde que sejam fornecidos elementos suficientes para apuração, garantindo o total sigilo sobre as ocorrências e o anonimato aos denunciantes, sempre que este desejar não se identificar. Art. 46. Denúncias conspiratórias, infundadas, dolosas ou fraudulentas com único intuito de prejudicar o denunciado serão apurados pela Comissão de Ética, ou órgão competentes, se for o caso. Art. 47. A Comissão de Ética prezará pela confidencialidade do processo de investigação e de apuração de responsabilidades dentro da alçada da Comissão até a divulgação da decisão administrativa definitiva. DAS SANÇÕES Art. 48. A pena aplicável aos membros estatutários, empregados e colaboradores pelo descumprimento dos preceitos deste Código é a de censura ética. Parágrafo único: A Comissão de Ética fará constar a fundamentação da penalidade no respectivo Relatório de Apuração. Art. 49. A Comissão de Ética poderá, cumulativamente, fazer recomendações, bem como adotar medidas para evitar ou sanar desvios éticos, sem prejuízo de outras providências ao seu cargo: I – Sugerir à Diretoria Executiva a exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança; II – Sugerir à Diretoria Executiva o retorno do empregado ao órgão ou entidade de origem;

III – Sugerir à Diretoria Executiva a remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas; IV – Propor conciliação, se for o caso; V – Sugerir ao empregado acompanhamento psicossocial; VI – Sugerir à Gerência de Gestão de Pessoas que realize acompanhamento de clima organizacional na Unidade que ocorreu os desvios éticos. VII – Lavrar Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP): acordo que gerará acompanhamento pela Comissão de Ética e sobrestará o Procedimento Preliminar. VIII – Solicitar à área de gestão de pessoas que oriente o empregado para participação em cursos ou atividades formativas, de acordo com a natureza do problema identificado. IX – Sugerir medidas protetivas aos denunciantes de boa-fé, de modo a fortalecer a confiança dos colaboradores e do público externo em colaborar para a efetividade dos princípios, valores e compromissos expressos no presente Código e nas normas relacionadas ao Programa de Integridade. TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 50. O Banco da Amazônia, seus membros estatutários, empregados e colaboradores reconhecem e aceitam os preceitos deste Código e outras normas por ele abrangidas, mediante a assinatura do Termo de Ciência. Art. 51. Todos são responsáveis por garantir que este Código de Conduta Ética seja cumprido, assim como têm a responsabilidade de comunicar quaisquer descumprimentos aos canais de denúncia formalmente constituídos. Parágrafo Único. Omitir-se de comunicar o fato por meio dos canais de denúncia, quando dele tomar conhecimento, configura descumprimento deste Código. Art. 52. Em qualquer instância os processos serão tratados com o caráter de reservado pela Comissão de Ética. Art. 53. Sugestões de aprimoramento deste Código poderão ser encaminhadas à Comissão de Ética. Art. 54. Os editais de concurso público para seleção de empregados, no conteúdo programático que trate de ética e de integridade no serviço público, farão expressa referência a este Código e às normas relacionadas ao Programa de Integridade, para prévio conhecimento dos candidatos, bem como mencionarão a obrigatoriedade do seu cumprimento por parte de todos que ingressarem no Banco.