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Codigo - de - Conduta INSS, Notas de estudo de Engenharia Civil

Codigo - de - Conduta INSS

Tipologia: Notas de estudo

2016

Compartilhado em 10/02/2016

marcos-candian
marcos-candian 🇧🇷

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Ministério da
Previdência Social
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Previdência Social
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Previdência Social
CÓDIGO DE CONDUTA
ÉTICA DOS AGENTES
PÚBLICOS DO MINISTÉRIO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
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Ministério da Previdência Social

Previdência Social^ Ministério da

Previdência Social^ Ministério da

Previdência Social^ Ministério da

CÓDIGO DE CONDUTA

ÉTICA DOS AGENTES

PÚBLICOS DO MINISTÉRIO

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Ministério da Previdência Social - MPS

1ª Edição - Setembro 2004 2ª Edição - Março 2006 3ª Edição - Janeiro 2009 4ª Edição - Setembro 2013

Dilma Vana Roussef Presidenta da República

Garibaldi Alves Filho Ministro de Estado da Previdência Social

Carlos Eduardo Gabas Secretário-Executivo

COMISSÃO DE ÉTICA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

PRESIDENTE Eny Souza Barros do Amaral

TITULARES José Carlos da Costa Marinho Júnia Costa

SUPLENTES Denise Viana da Rocha José Maurício R. de Araújo

Secretária-executiva Vânia Cláudia dos Santos

APOIO Assessoria de Comunicação Social/MPS

CONTATO Esplanada dos Ministérios, bloco F, anexo, ala A, sala 417 CEP: 70.059- [email protected] Tel.: 2021-5936/

SUMÁRIO

ANEXO I

  • Introdução .................................................................................................
    • Ética dos Agentes Públicos do MPS ..................................................... Portaria nº 313, de 13/6/2011, que aprova o Código de Conduta
      • MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ............................................ CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DOS AGENTES PÚBLICOS DO
  • CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ...............................................................................
  • CAPÍTULO II - DAS NORMAS DE CONDUTA - Seção I - Dos Princípios Fundamentais - Seção II - Dos Deveres - Seção III .......................................................................................... - Das Vedações
  • CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS - ANEXO II - TERMO DE COMPROMISSO - ANEXO III ....................................................................................... - TERMO DE COMPROMISSO - ANEXO IV ....................................................................................... - TERMO DE COMPROMISSO
  • LEGISLAÇÃO - DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE - DECRETO Nº 6.029, DE 1º DE FEVEREIRO DE
  • PERGUNTAS E RESPOSTAS ..................................................................

PORTARIA No^ 313, DE 13 DE JUNHO DE 2011. (*)

Aprova o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos do Ministé- rio da Previdência Social.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - Interino, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 87, parágrafo úni- co, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, resolve:

Art. 1o^ Aprovar o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos do Ministério da Previdência Social, na forma dos Anexos I a IV, desta Portaria. Art. 2o^ Determinar aos dirigentes deste Ministério, a divulgação do Código ora aprovado, a todos os agentes públicos em exercício nas dependências deste Ministério da Previdência Social. Art. 3 o^ Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO LUCIANO HAUSCHILD

(*) Republicação devido alterações do original publicada no Boletim de Serviço do MPS no^13

  • Extra, de 20 de julho de 2011

ANEXO I

Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos do Ministério da Previdência Social

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o^ A conduta ética dos agentes públicos do Ministério da Pre- vidência Social – MPS, reger-se-á pelo Código de Ética Profissio- nal do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal e, supletivamente, por este Código de Conduta Ética, sem prejuízo de outras normas de conduta ética aplicáveis. Parágrafo único. Para os fins deste Código, denominam-se agentes públicos: os servidores efetivos, os ocupantes de cargo em comissão, os funcionários ou empregados públicos cedidos ou requisitados para o MPS egressos de outros órgãos públicos, além daqueles que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, prestem serviços de natu- reza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira. Art. 2o^ No momento da posse ou do ingresso para prestar serviços, deverá ser apresentado ao agente público, para assinatura, o Termo de Compromisso formal de seguir o disposto neste Código, bem como ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, ao Código de Conduta da Alta Administração Fede- ral, quando cabível, e a outras normas de conduta ética aplicáveis.

§ 1o^ Os agentes públicos já em exercício no MPS prestarão, formal- mente, compromisso de observância às normas referidas no caput deste artigo, conforme termos constantes dos Anexos II, III e IV, no prazo de até 60 dias após a publicação deste Código.

§ 2o^ A verificação do cumprimento do que estabelece este artigo é de competência da Coordenação-Geral de Recursos Humanos.

CAPÍTULO II

DAS NORMAS DE CONDUTA

Seção I Dos Princípios Fundamentais

Art. 5o^ São princípios e valores éticos que devem nortear a condu- ta profissional do agente público do MPS: I - a dignidade, o decoro, o zelo, a probidade, o respeito, a dedi- cação, a cortesia, a assiduidade, a presteza; e II - a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a eficiência e o interesse público.

Seção II Dos Deveres

Art. 6o^ São deveres do agente público do MPS, além dos previstos no art. 116 da Lei no^ 8.112/90: I - conhecer e aplicar as normas de conduta ética; II - exercer juízo profissional independente, mantendo imparciali- dade no tratamento com o público e com os demais agentes; III - ter conduta equilibrada e isenta, não participando de transações e atividades que possam comprometer a sua dignidade profissional ou desabonar a sua imagem pública, bem como a da Instituição; IV - ser honesto, reto, leal e justo, seguindo, sempre, ao tomar uma decisão, opção vantajosa para o interesse público; V - zelar pela utilização adequada dos recursos de tecnologia da informação, nos termos da política de segurança da informação e demais normas aplicáveis; VI - manter sigilo quanto às informações sobre ato, fato ou deci- são não divulgáveis ao público, ressalvando os casos cuja divulga- ção seja exigida em norma; *Leia também o inciso XVI, da Seção III – Das Vedações

VII - manter-se atualizado quanto às instruções, às normas de ser- viço e à legislação pertinente às suas atividades zelando pelo seu fiel cumprimento;

VIII - facilitar, por todos os meios disponíveis, a fiscalização e o acompanhamento de suas tarefas pelos superiores hierárquicos, bem como por todos aqueles que, por atribuição legal, devam fazê-lo;

IX - compartilhar informações e documentos pertinentes às suas tarefas com os demais agentes públicos da unidade, observado o nível de sigilo;

X - assumir a responsabilidade pela execução do seu trabalho;

XI - obter autorização prévia e expressa do titular da Unidade Administrativa à qual esteja subordinado, para veicular estudos, pareceres, pesquisas e demais trabalhos de sua autoria, desen- volvidos no âmbito de suas atribuições, assegurando-se de que a divulgação não envolverá conteúdo sigiloso, tampouco poderá comprometer a imagem do MPS;

XII - reconhecer, quando no exercício de cargo de chefia, o mérito de cada agente e propiciar igualdade de oportunidades para o desenvolvimento profissional;

*Leia também o inciso IV, da Seção III – Das Vedações

XIII - exercer sua função, poder, autoridade ou prerrogativa, ex- clusivamente, para atender ao interesse do público;

*Leia também o inciso IX, da Seção III – Das Vedações

XIV - fazer-se acompanhar de, no mínimo, outro agente público do órgão, ao participar de encontros profissionais com pessoas ou instituições públicas ou privadas que tenham algum interesse junto ao MPS, devendo registrar os assuntos tratados em ata ou em outro documento equivalente;

XV - consultar a Comissão de Ética sempre que se deparar com si-

vantagem, viagem ou hospedagem, que implique conflito de inte- resses, para si ou para terceiro;

VII - propor ou obter troca de favores que originem compromis- so pessoal ou funcional, potencialmente conflitante com o inte- resse público;

VIII - receber brinde de interessado em processo sob análise do ór- gão em que esteja lotado, ainda que de valor inferior ao estabele- cido pela Comissão de Ética Publica, da Presidência da República:

a) não se consideram presentes, para os fins deste inciso os brin- des que:

1 - não tenham valor comercial;

2 - sejam distribuídos por entidade de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, desde que não ultra- passem o valor unitário de R$ 100,00 (cem reais).

IX - utilizar-se do cargo, de amizade ou de influência para receber benefícios ou tratamento diferenciado, para si ou para outrem, em órgão público ou em entidade particular;

X - contratar cônjuge, parente ou amigo bem como utilizar-se de influência para sugerir ou para indicá-los à contratação ou à pres- tação de serviços ao MPS;

XI - prestar assistência ou consultoria de qualquer espécie a em- presas contratadas, fiscalizadas, fornecedoras, prestadoras de serviços ou que estejam participando de licitações;

XII - indicar candidato a emprego ou a prestação de serviços, em empresa fiscalizada pelos órgãos do MPS, independentemente do vínculo ou da natureza do trabalho a ser realizado;

XIII - usar ou repassar a terceiros, por quaisquer meios de comu- nicação, informações, tecnologias ou conhecimento de domínio e propriedade do MPS ou por ele desenvolvidos ou obtidos de

fornecedores de tecnologia, sem o conhecimento prévio e autori- zação expressa da chefia;

XIV - alienar, comprar, investir ou praticar outros atos de gestão de bens próprios ou de terceiros, com base em informação gover- namental da qual tenha conhecimento privilegiado;

XV - utilizar-se de informações privilegiadas, de que tenha conhe- cimento em decorrência do cargo em comissão ou função que exerça, para influenciar decisões que possam vir a favorecer inte- resses próprios ou de terceiros;

XVI - comentar, com terceiros, assuntos internos que envolvam informações sigilosas ou que possam vir a antecipar decisão ou ação do MPS ou, ainda, comportamento do mercado;

XVII - divulgar ou propiciar a divulgação, sem autorização do titu- lar da Unidade Administrativa à qual esteja subordinado, de qual- quer fato da Administração de que tenha conhecimento em razão do serviço, ressalvadas as informações de caráter público, assim definidas por determinação normativa;

XVIII - utilizar-se, para fins econômicos, após desligamento de suas atividades, de informações privilegiadas obtidas em razão do desempenho de suas funções no MPS;

XIX - expor, publicamente, opinião sobre a honorabilidade e o de- sempenho funcional de outro agente público;

XX - utilizar-se da hierarquia para constranger outro agente pú- blico a praticar ato irregular ou distinto de suas atribuições legais ou regulamentares;

XXI - utilizar-se de sua função, poder, autoridade ou prerrogativa com finalidade estranha ao interesse público;

XXII - envolver-se em situações que possam caracterizar conflito de interesses, em razão do desempenho de suas funções no MPS, independentemente da existência de lesão ao patrimônio público;

Art. 10 Se a gravidade da conduta assim o exigir, a Comissão de Ética recomendará a abertura de procedimento administrativo, em observância ao disposto no Art. 143, da Lei n o^ 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 11 As dúvidas quanto à aplicação deste Código de Conduta Ética serão dirimidas pela Comissão de Ética. Art. 12 Este Código de Conduta Ética entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO II

TERMO DE COMPROMISSO

____________________________________________________ empos- sado nesta data, no cargo de ___________________________________ declaro ter recebido o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, o Código de Conduta da Alta Administração Federal, quando couber, e o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos do Ministério da Previdência Social, ao tempo em que me comprometo a observá-los na íntegra.

(Cidade/UF), ______ de _____________________________de _______

___________________________________________________________

Empossado

ANEXO III

TERMO DE COMPROMISSO

__________________________________________________, Matrícula SIAPE no^ _____________, em exercício no Ministério da Previdência So- cial, ocupante do/da cargo/função de ___________________________ ____________________, declaro ter recebido o Código de Ética Profis- sional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto no^ 1.171, de 22 de junho de 1994, o Código de Conduta da Alta Administração Federal, quando couber, e o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos do Ministério da Previdência Social, ao tempo em que me comprometo a observá-los na íntegra.

(Cidade/UF), _______ de ___________________________ de _______

___________________________________________________________

Servidor

ANEXO IV

TERMO DE COMPROMISSO

_________________________________________________, Carteira de Identidade no^ __________________, expedida pela_________________, em //_______, exercendo a atividade como prestador de servi- ços, nas dependências do Ministério da Previdência Social, pela Empresa _________________________________________, objeto do Contrato no^ _________________, declaro ter recebido o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos do Ministério da Previdência Social, ao tempo em que me comprometo a observá-lo na íntegra.

(Cidade/UF), _______de ___________________________ de _______


Agente Público

Brasília, 22 de junho de 1994, 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO Romildo Canhim Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.

ANEXO

Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal

CAPÍTULO I

Seção I Das Regras Deontológicas

I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o ser- vidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos. II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconve- niente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no Art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal. III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distin- ção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a

finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consoli- dar a moralidade do ato administrativo.

IV - A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade adminis- trativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como consequência em fator de legalidade.

V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu pró- prio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.

VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia a dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.

VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omis- são comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.

VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão, ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.

IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados