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manual de legislação de direito constitucional
Tipologia: Trabalhos
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Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Capítulo I – Princípios Fundamentais Fundamento nada mais é que a base, assim como é a fundação de uma casa. Princípio é o início, o começo de tudo. Assim sendo, os princípios fundamentais previstos no Título I da Constituição Federal de 1988 são os referenciais de tudo que será aqui estudado, ganhando especial importância para nosso curso. Conceituaremos aqui todos os princípios, fundamentos e objetivos constitucionalmente previstos: Princípios e Características
criações de Estados e Municípios são claramente permitidas no art. 18, §§ 3º e 4º da Carta da República.
Fundamentos I
A soberania nacional determina a não-sujeição de um País a qualquer ordem que não derive de seu governo. Não deve o Brasil obedecer a ordens de quaisquer outros países, por exemplo, não deve se subordinar a nenhum outro organismo internacional. Além disso, soberania também significa a capacidade de estabelecer as divisões internas de competência. Já a soberania popular é aquela que o povo exerce, sendo direta quando o povo o faz sem intermédio, dizendo o que realmente quer, como no plebiscito ou na iniciativa popular de leis. Por sua vez, será indireta quando exercida por meio de representantes eleitos democraticamente.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
ARTIGO 5o Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes;
(Este artigo constitui-se no princípio da isonomia ou igualdade)
I - Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
Comentário É uma afirmação do princípio da isonomia. Observar é a preocupação do legislador (aquele que faz as Leis) em que não haja, de forma alguma, tratamento diferenciado entre homens e mulheres, o que não acontecia em épocas passadas.
II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei.
Comentário Este inciso é chamado também de Princípio da Legalidade, e assegura o dever de cumprirmos somente aquilo que as Leis nos determinam. O fundamento deste inciso é a liberdade: "não farei o que a Lei proíbe". Somente as Leis podem nos obrigar a fazer alguma coisa. Por esta razão, nenhuma autoridade pode nos obrigar a nada que não estiver previsto nas Leis do país.
III - Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Comentário A tortura constitui-se numa violação do direito à vida. O inciso visa assegurar ao ser humano a integridade física e psicológica, independentemente da condição do indivíduo. Por esta razão, a Constituição proíbe os castigos físicos e psíquicos, inclusive aos criminosos que cumprem pena de reclusão.
IV - É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Comentário Todo indivíduo tem o direito de expressar livremente seu pensamento por qualquer meio ou forma. Este inciso constitui-se numa variação do direito à liberdade, uma vez que esta não se restringe à condição física, somente. A manifestação do pensamento é de extrema necessidade para a concretização da efetiva liberdade. Todavia, para se evitar abusos a esse direito, o indivíduo deve identificar-se. Tais abusos ocorrem quando se divulgam notícias de má fé, inverídicas ou que venham a denegrir a imagem ou a honra das pessoas.
V - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Comentário Agravo - Significa ofensa, injúria, afronta, prejuízo, dano. A liberdade de manifestação do pensamento dá margens para que ocorram manifestações ofensivas à honra de determinadas pessoas, afetando a imagem que lhes era resguardada. Entretanto, o direito de resposta é garantido na mesma qualidade
e quantidade. Assim, se alguém se utilizou de um jornal para ofender determinada pessoa, pode-se exigir que aquele jornal, na mesma página, no mesmo tamanho, com o mesmo destaque, conceda a oportunidade ao ofendido de responder ao agravo sofrido. Caso provado, cabe ação judicial contra o ofensor, para que o ofendido seja indenizado. Seja o dano moral, material ou à imagem.
VI - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da Lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias;
Comentário O Estado brasileiro não possui religião oficial. É, portanto, um Estado laico. Mas, por outro lado, assegura a liberdade de crença e o livre exercício dos cultos religiosos.
VII - É assegurada, nos termos da Lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
Comentário Entidades de Internação Coletiva - São hospitais, quartéis, penitenciárias, etc. Este inciso decorre do anterior (VI) assegurando em todo e qualquer lugar onde haja pessoas internadas, a prestação de serviços de assistência religiosa. O inciso garante também a liberdade de crença aos doentes, detentos, etc., independentemente da orientação religiosa do estabelecimento de internação coletiva. Por exemplo: Um hospital mantido por uma irmandade religiosa católica não pode negar a um paciente evangélico assistência espiritual por parte de um ministro, um pastor adventista, batista, presbiteriano ou pertencente a qualquer outra religião.
VIII - Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta, e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em Lei;
Comentário Ex: Certas religiões não permitem que seus membros cumpram o serviço militar obrigatório. Nessa situação, a autoridade competente poderá substituir a obrigação legal pela prestação alternativa. Assim, em vez do serviço militar, o indivíduo poderá exercer uma outra atividade como a prestação de serviços num orfanato. Mas, caso o indivíduo se recusar a cumprir a prestação alternativa, fixada em lei, então, perderá seus direitos políticos e deixará de ser cidadão, ou seja, não poderá mais votar ou se candidatar a uma eleição.
Observação: Só poderá ser privado dos direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, quando a obrigação legal a todos impostas não poder ser substituída por uma prestação alternativa. Entretanto, haverá privação de direitos quando alguém alegar estes motivos para livrar-se de obrigações legais. Também ficará privado de direitos aquele que recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em Lei.
Prestação Alternativa: Pena restritiva de direitos, que consiste em atribuir ao condenado tarefas gratuitas junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres em programas comunitários ou estatais. Trata-se de uma inovação implantada pela Lei nº 7.209, de 11/07/1984, que reforma a parte geral do código penal vigente, sendo as tarefas atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas durante oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados.
IX - É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Comentário A Constituição garante expressamente a abolição da censura e da licença em seu conteúdo, proporcionando liberdade de expressão nas atividades
intelectuais. O escritor, o músico e o pesquisador científico, por exemplo, não mais precisam de licença prévia para publicarem suas obras, como na época da ditadura militar imposta ao Brasil no passado.
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Comentário A Constituição brasileira estabelece uma diferença entre intimidade e vida privada.
Intimidade é o direito de estar só; vida privada significa vida particular, é a vida social. A honra e a imagem das pessoal são asseguradas neste inciso, pois ambas refletem o respeito adquirido perante a sociedade, garantindo assim, sua segurança e confiança. É assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.
XI - A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Comentário Relativamente à inviolabilidade domiciliar, trata-se de um preceito de natureza histórica, conhecido desde a Idade Média, principalmente na ordem jurídica inglesa. Pinto Ferreira traz o sublime discurso de Lord Chatham sobre o tema:
O homem mais pobre desafia em sua casa todas as forças da Coroa, sua cabana pode ser muito frágil, seu teto pode tremer, o vento pode soprar entre as portas mal ajustadas, a tormenta pode nela penetrar, mas o Rei da Inglaterra não pode nela entrar.
Casa significa morada, vivenda, lar, habitação. É o lugar onde a pessoa está abrigada, e onde está desenvolvendo atos de sua intimidade ou de vida privada. Inviolável é a condição do que ninguém pode violar, penetrar. Esta regra poderá ser quebrada somente em casos excepcionais, ou seja, pode-se penetrar na casa sem consentimento do morador em casos de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro ao morador.
Flagrante delito - (o filho está agredindo fisicamente o pai) Desastre - (uma das paredes da casa está desmoronando) Para prestar socorro - (o morador sofreu uma crise convulsiva)
Comentário Nas situações descritas, poder-se-á entrar na casa do morador, tanto no período diurno quanto no noturno. Entretanto, em casos de determinação judicial, poderá ser penetrada, mas somente durante o dia - das 6:00 às 20:00 horas, através de mandados de busca e apreensão, penal ou domiciliar, expedido por juiz competente. Uma ordem judicial nunca poderá autorizar, por si própria, invasão da casa à noite.
XII - É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a Lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Comentário Em princípio, a inviolabilidade das comunicações é absoluta. Exceção à regra são as novas Leis permitindo a escuta telefônica ("grampo") e a quebra do sigilo do banco de dados dos computadores, autorizadas por juiz de direito, mediante solicitação fundamentada por escrito por parte da polícia ou do ministério público para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, respectivamente.
XIII - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer;
Comentário É garantida a liberdade para o exercício de qualquer atividade profissional, desde que sejam respeitados os requisitos técnicos de escolaridade e legais, de cada serviço profissional. Assim, por exemplo, para alguém exercer a profissão de advogado, é preciso ter cursado uma Faculdade de Direito, para adquirir conhecimentos técnicos jurídicos, e ter sido aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
XIV - É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Comentário O acesso à informação é requisito básico para o convívio social. A Constituição assegura o sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional. É o caso, por exemplo, do jornalista, que não está obrigado a revelar a fonte para denunciar eventual corrupção em órgão público, ou do advogado, que não precisa revelar a fonte de informações à qual recorre para obtenção de dados relativos ao processo.
(Os jornalistas devem assinar a matéria, pois, caso ofenderem alguém, serão responsabilizados por aquilo que tiverem publicado), ou do advogado.....
XV - É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da Lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Comentário Qualquer pessoa (brasileiros e estrangeiros); A locomoção é a liberdade física do homem. Todas as pessoas gozam do direito de ir e vir, garantidas pela democracia que vigora em nosso país. A liberdade de locomoção é ampla, pois permite que qualquer pessoa, nos termos da Lei, entre, permaneça ou saia do Brasil, inclusive com seus bens. Tanto é que toda vez que uma pessoa sofrer ou se achar ameaçada de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou por abuso de poder, será concedido o "habeas corpus".
XVI - Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Comentário Prévio aviso (para que a autoridade competente possa tomar as devidas providências, tais como: liberar ruas, interditar a área onde ocorrerá a reunião, convocar força policial para garantir a realização da reunião, etc). Reunião é um acontecimento de curta duração, que proporciona o encontro de diversas pessoas num determinado local, residência, clube, igreja, passeatas, comícios, sindicatos, etc. A prática do direito de reunião, hoje, não depende de autorização legal, sendo exigido apenas prévio aviso, o qual, por não se caracterizar como requerimento, não poderá ser indeferido, a não ser que esta reunião esteja marcada em local, dia e hora coincidentes com outra, anteriormente marcada. Um dos requisitos básicos para o exercício do direito de reunião é ter finalidades pacíficas, pois não basta estar desarmado para comportar-se pacificamente.
XVII - É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
Comentário
Ex.: Determinada propriedade pode ser desapropriada para fins de se construir escolas, orfanatos, etc.
Necessidade Pública - Quando há uma razão imperiosa que obriga a desapropriação do bem. Necessidade de se construir uma rodovia ou uma represa nas terras onde se situa a propriedade.
Interesse Social - Quando o motivo da desapropriação trará benefícios à coletividade. Ex.: Terras inativas são tomadas para se fazer o assentamento de famílias sem terra. O ato de desapropriar tem como característica a indenização, que deve ser em dinheiro, além de justa e prévia, isto é, realizada antes da desapropriação. Entretanto, há exceções previstas neste inciso. São casos em que a indenização será em títulos de dívida pública, quando o bem de produção urbana não cumpre sua função social, desobedecendo o plano diretor, ou em títulos de dívida agrária, quando é o bem de produção rural que não cumpre a sua função social.
XXV - No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Comentário Exemplo: O Poder Público visando conter o rompimento de uma barragem, utiliza-se de área particular vizinha, área esta destinada ao plantio de feijão. Mas, devido ao uso pelo Poder Público, a colheita ficou prejudicada, gerando ao proprietário da mesma o direito à indenização. Aqui não se trata de desapropriação. A requisição da propriedade é para uso temporário e necessário, face a uma situação de perigo público, sendo previsto o ressarcimento ao proprietário se houver dano à propriedade.
XXVI - A pequena propriedade rural, assim definida em Lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a Lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
Comentário O inciso XXVI tem por finalidade assegurar ao pequeno agricultor a manutenção de sua propriedade, protegendo-a da penhora decorrente de empréstimos realizados para investimentos na atividade produtiva, e que não pode paga-los. Para que a propriedade não seja penhorada, ela deverá ser:
Penhora: É o bloqueio dos bens realizado pelos oficiais de justiça, ou ordem do juiz, suficientes para o pagamento da dívida mediante execução.
A Constituição, ao mesmo tempo que assegura o direito de propriedade, impõe que a terra seja trabalhada pela família, proporcionando-lhe estabilidade por meio de sua fixação nela, dispondo a Lei sobre os meios de financiar seu desenvolvimento. Esta estabilidade é assegurada pelo fato de que a pequena propriedade não pode ser penhorada para pagamento de dívidas decorrentes das atividades agrícolas, como por exemplo, a compra de implementos agrícolas. Por outro lado, torna-se difícil ao pequeno produtor conseguir empréstimos junto a instituições financeiras, pois nenhuma delas empresta dinheiro sem uma garantia em troca e, via de regra, o único bem que este possui é a sua terra, que sendo impenhorável, não pode ser dada como garantia.
XXVII - Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a Lei fixar;
Comentário Autor é o criador intelectual. A Constituição de 1988 assegura aos autores o direito exclusivo de utilizar, publicar ou reproduzir suas obras. Assim, por exemplo, se um professor criar um novo método de ensino para facilitar o aprendizado de determinada disciplina, ele poderá utilizá-lo e publicá-lo. Ninguém mais poderá faze-lo sob pena de estar violando seus direitos autorais. Caso o faça estará sujeito a penas previstas na Lei. O direito de propriedade não é restrito somente a propriedade material (casa, terreno, chácara, etc). Refere-se também a propriedade imaterial como por exemplo, os direitos autorais de um escritor. O inciso XXVII protege a propriedade imaterial (obras científicas, inventos, obras literárias, artísticas, etc). A Constituição Federal de 1988 é pródiga em garantias aos autores de obras intelectuais. Essas garantias são estendidas aos herdeiros, como forma de motivação e criatividade. O direito do autor de explorar sua obra com exclusividade é válido para toda sua vida, perdurando esse direito por toda a vida de seus herdeiros, se eles forem filhos, pais ou conjugues, Os demais sucessores do autor gozarão dos direitos patrimoniais que lhes transmitir pelo período de sessenta anos. Após este prazo, a obra cai em domínio público, passando a partir daí, ser o seu uso totalmente livre.
XXVIII - São assegurados, nos termos da Lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
Comentário Obra coletiva é aquela criada por diversos autores trabalhando em conjunto. As participações individuais em obras coletivas são protegidas pela Constituição. Assim, se um livro didático de matemática tiver sido escrito por quatro autores, por exemplo, cada um deles teria a sua participação individual protegida, apesar da obra pertencer a todos. A Constituição também procura proteger o direito dos participantes em obras como telenovelas e semelhantes que, vendidas para apresentação no exterior, reproduzem imagem e voz sem remuneração ulterior. O objetivo é evitar que a produtora enriqueça com reproduções sucessivas, pagando aos participantes uma só vez.
XXIX - A Lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país;
Comentário O inciso em pauta objetiva assegurar proteção mais ampla ao direito do autor. Assim, são resguardadas também as criações industriais, as quais quando registradas no órgão competente, proporcionam o privilégio de uso exclusivo ao proprietário de seus direitos. O privilégio de que trata o inciso em questão, consiste no direito de obter patente de propriedade do invento, e ainda no direito de utilização exclusiva desse invento. Entretanto, o inciso deixa claro que esse privilégio é ainda temporário. Como vimos no inciso XXII., o direito de propriedade não é restrito aos bens imóveis ou materiais, mas abrange também os bens imateriais, ou seja, aqueles de criações intelectuais. Neste aspecto, a Constituição Federal de 1988 é pródiga em garantias aos autores de músicas, obras literárias, técnicas, científicas, etc., garantias essas estendidas aos seus herdeiros, como forma de motivação à criatividade. São
resguardadas também as criações industriais, as quais, quando registradas no órgão competente, proporcionam o privilégio de uso exclusivo ao proprietário de seus direitos. A Lei assegura também proteção aos inventores industriais concedendo-lhes o direito de explorar seus inventos com exclusividade durante determinado período de tempo, podendo depois ser explorado por todos os que desejarem.
XXX - É garantido o direito de herança;
Comentário Herança Ao garantir o direito de herança a Constituição Federal assegura mais uma vez o direito de propriedade, impedindo que o Estado se aproprie dos bens do falecido. Se não houver herdeiros, a herança será considerada jacente (herança cujos herdeiros não são conhecidos, ou se conhecidos renunciaram à herança). Nessa situação os bens serão apropriados pelo Município, ou pelo Estado, ou pelo Distrito Federal, ou pela União, dependendo dos respectivos territórios onde estiverem.
XXXI - A sucessão de bens de estrangeiros situados no país será regulada pela Lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a Lei pessoal do "de cujus";
Comentário A sucessão dos bens situados no país, pertencentes a estrangeiros falecidos é regulada pela Lei brasileira em benefício do(a) viuvo(a) ou dos filhos. A Lei estrangeira só é utilizada quando garante maiores privilégios que a brasileira àqueles que aqui nasceram.
XXXII - O Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor;
Comentário Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço para satisfazer um desejo ou uma necessidade. O objeto deste inciso é oferecer as garantias claras e objetivas para a defesa do consumidor, face às lesões ao seu interesse eventualmente provocadas por fornecedores e comerciantes. A Lei que protege o consumidor foi promulgada em 11 de setembro de 1990, e é conhecida como Código de Defesa do Consumidor.
XXXIII - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da Lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Comentário O inciso é muito claro, não necessitando de detalhamento. Contudo, cabe ressaltar que, caso o cidadão seja cerceado em seu direito de informação, poderá impetrar o habeas data (instrumento jurídico que assegura o conhecimento de informações relativas à sua pessoa, que estejam em arquivo público. O habeas data é personalíssimo, só pode ser impetrado pela pessoa detentora dos dados questionados). Exceção à regra são as informações cujo sigilo seja imprescindível para a segurança do Estado e da sociedade.
XXXIV - São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
Comentário Direito de Petição - É o direito de dirigir petições aos órgãos públicos, solicitando ou exigindo dos mesmos determinadas providências em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, independentemente do
pagamento de taxas. Foi recentemente objeto da Lei 9.051/95, que estabelece o prazo de resposta em 15 dias. A obtenção de certidões em repartições públicas também é gratuita, se a pessoa for reconhecidamente pobre. Embora a Constituição em seu inciso XXXIV, alínea b assegure a todos a obtenção de certidões, junto às repartições públicas, gratuitamente, na prática isto não acontece, porque é cobrada uma taxa denominada "emolumentos" ou "custas judiciais", para cobrir as despesas referentes a confecção dos documentos (papel, carbono, tinta, etc), e com o tempo dispendido pelo servidor.
XXXV - A Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito;
Comentário O inciso em estudo consagra o princípio da universalidade de jurisdição. A Constituição Federal estabeleceu por meio deste princípio, a possibilidade de todos buscarem auxílio no poder judiciário, sempre que houver lesão ou ameaça ao direito. Ao Estado cabe o monopólio da justiça, evitando a auto-tutela (auto-defesa, auto-proteção), não obstante a legislação admita a auto-tutela excepcionalmente, como nos casos de legítima defesa, para preservação da vida. A regra constitucional exige submissão ao Poder Judiciário de todo e qualquer conflito de interesses. Assim, qualquer prejuízo (lesão) ou ameaça deve ser submetido ao Poder Judiciário para ser apreciado.
XXXVI - A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Comentário Direito Adquirido - É aquele que já se constituiu de maneira definitiva, estando perfeitos seus requisitos legais e de fato. É aquele direito que vinha sendo praticado ou não por um cidadão, conferido por uma Lei ao longo do tempo. Caso esta Lei seja modificada no transcorrer de sua validade, ou se for promulgada uma nova Lei revogando a anterior relacionada a esse direito, estas mudanças não afetarão o direito que estava sendo usufruído, pois a Lei não pode retroagir (voltar atrás), a não ser em benefício da pessoa. Por exemplo: O funcionário público após trinta e cinco anos de serviço adquire o direito à aposentadoria, conforme a Lei vigente, não podendo ser prejudicado por eventual Lei posterior que venha a ampliar o prazo para aquisição do direito à aposentadoria.
Ato Jurídico Perfeito - É o ato consumado de acordo com a Lei vigente no tempo em que se efetuou. Assim, se o ato foi praticado dentro das normas legais válidas em determinada época, não pode uma Lei nova (posterior) ao ato, invalidá-lo. Por esta razão, todas as Leis novas respeitam o que já foi feito sob a validade da Lei anterior.
Coisa Julgada - Efeito da sentença para a qual não se cabe mais recurso, porque já foi apreciada pelo poder judiciário e houve uma decisão, à qual não se é possível recorrer.
XXXVII - Não haverá juízo ou tribunal de exceção;
Comentário Tribunal de Exceção - É um tribunal excepcional em sentido amplo. Em sentido estrito é o tribunal instituído em caráter provisório para julgamento de questões que o Estado não quer que sejam apreciadas por tribunais regulares normalmente integrantes do Poder Judiciário. Por exemplo: Em época de guerra, podem ser constituídos tribunais de exceção para julgamento de pessoas acusadas de traição. A Constituição veda os tribunais de exceção, garantindo ao cidadão o direito a um julgamento legal e comum, evitando a criação de juízos e tribunais para fins específicos, muitas vezes sem os mínimos requisitos exigidos pela Lei Maior, para que o princípio da isonomia seja assegurado.
terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, omitirem-se;
Comentário Graça- Perdão individual concedido pelo Presidente da República que, como efeito leva a extinção da punibilidade do agraciado. Entretanto, não restitui a primaridade do agente, pois o delito foi praticado.
Anistia - Ato pelo qual o Poder Público declara o fim da punibilidade, por motivo de utilidade social, para todos aqueles, que até certo dia praticaram determinados delitos, em geral políticos, seja fazendo cessar as diligências persecutórias, seja tornando nulas e de nenhum efeito as condenações e o perdão geral.
A palavra "hediondo" origina-se do latim hoedos, cuja tradução é bode, que, em sentido figurado, tem a conotação de algo fétido, mal cheiroso. Hediondo significa sórdido, repulsivo, mal cheiroso. Os crimes hediondos são gravíssimos, pois atentam contra a segurança individual e a coletiva, ferindo de forma profunda a dignidade humana. Os crimes hediondos são aqueles definidos na Lei 8. "são considerados crimes hediondos:
Obs.: Crime qualificado é aquele em que a forma como foi cometido é especialmente agravada em virtude de certas circunstâncias expressas em Lei. Assim, extorsão qualificada pela morte significa que o crime de extorsão foi agravado pela morte. Estes crimes são inafiançáveis, respondendo por eles os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. Além do mais, são crimes insuscetíveis de graça e anistia.
XLIV - Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o estado democrático;
Comentário O que visa este dispositivo é a garantia da sociedade e do Estado contra movimentos armados que coloquem em risco a normalidade constitucional e o estado democrático. Ex.: invasão da favela naval em São Paulo; chacina da Candelária no Rio de Janeiro, onde 11 meninos de rua foram mortos por policiais militares, etc.
XLV - Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da Lei, estendida aos sucessores e contra eles executada, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Comentário É o princípio da intranscendência da pena; somente o condenado pode pagar por seus erros, um terceiro, mesmo que queira, não pode tomar o seu lugar e, é óbvio, não pode a autoridade pública determinar ou admitir nenhuma espécie de substituição neste sentido. Existe apenas a possibilidade da obrigação de indenizar uma vítima, mas somente até o valor do limite herdado, e, no caso do condenado falecer antes de efetivar sua obrigação, seus bens deixados em herança devem atender primeiro a esta indenização, repartindo o que sobrar aos herdeiros.
Individuação da Pena - É a pena correspondente ao crime cometido, que o juiz deverá aplicar ao acusado, levando em consideração a situação pessoal do mesmo.
Privação ou Restrição da Liberdade - Esta pena, segundo o Código Penal, pode ser de dois tipos:
Detenção - Neste tipo de pena, o condenado poderá iniciar o cumprimento da pena em regime semi-aberto, trabalhando durante o dia em colônia penal agrícola, recolhendo à sua cela à noite.
Reclusão - É uma modalidade de pena mais rigorosa. O condenado cumpre sua pena inicialmente em regime fechado, ou seja, em prisões de segurança média ou máxima, preso numa cela.
Perda de Bens - Diz respeito aos bens conseguidos com a prática dos delitos.
Prestação Social Alternativa - (Vide inciso VIII do art. 5o da CF)
Suspensão - Quando a perda do exercício do direito é temporário. Ex: suspensão de autorização ou habilitação para dirigir veículos.
Interdição - Quando a perda do exercício do direito é permanente. Ex: proibição definitiva do exercício de uma profissão.
XLVI - A Lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes medidas;
Comentário A privação ou restrição à liberdade, refere-se a pena de reclusão em estabelecimento penal. A perda dos bens diz respeito aos bens conseguidos com a prática de delitos. Suspensão ou interdição de direitos é também uma pena em que proíbe ao criminoso de exercitar algum direito. Exemplo : Art. 165. Do Código Nacional de Trânsito. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art.
XLVII - Não haverá penas;
XLVIII - A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
Comentário O inciso visa possibilitar a separação dos presos em conformidade com a idade, sexo e grau de periculosidade, para fins de cumprimento de pena. Assim, os mais jovens ficarão separados dos mais velhos, as mulheres dos homens e, os mais periculosos dos menos periculosos. Exemplos: 1 - Um preso cumpre pena de detenção, outros de reclusão. 2 - Penitenciárias para homens e penitenciárias para mulheres.
XLIX - É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
Comentário O Estado é responsável pela integridade física e moral dos presos. Portanto, se um apenado for assassinado ou torturado numa prisão, caberá ação indenizatória contra o Estado.
L - - Às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.
LI - Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da Lei.
Comentário Extradição - É a expulsão de estrangeiros do território nacional, quando requerida por outro país, para responder um processo ou cumprir uma pena. O brasileiro nato jamais poderá ser extraditado. O naturalizado, este sim, se, estiver envolvido com tráfico de entorpecentes ou por ter cometido crime comum antes da naturalização.
LII - Não será concedido extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
Comentário A competência para processar e sentenciar alguém é atribuída à Lei. Compete exclusivamente ao juiz natural, ou seja, aquele integrado ao poder judiciário com todas as prerrogativas atribuídas pela Constituição, julgar e, por conseguinte, sentenciar. Este é o princípio do juiz natural, ou juiz constitucional.
LIV - Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Comentário Este é o princípio do processo legal, que confirma a maneira de solucionar conflitos através do processo obrigatório por Lei. Portanto, o direito penal não pode ser aplicado senão conforme as normas do processo, melhorando assim a garantia de defesa do acusado.
LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Comentário Ampla defesa é o direito do acusado de apresentar, no processo, todos os meios legais necessários para provar sua inocência, tais como, documentos, testemunhas, etc. Contraditório é a possibilidade de se refutar a acusação.
A igualdade das partes impede que a acusação ou defesa possuam privilégios, ao menos sem justa razão.
LVI - São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Comentário Este é o princípio da licitude da prova. A prova obtidas por meio ilícito é aquela colhida de maneira diferente do que determinam as Leis, como por exemplo, as provas obtidas através de tortura, fraude, invasões, chantagem, etc. Existe ainda a prova ilícita por derivações, ou derivada, que é aquela que, em si, é regular, mas foi conseguida por intermédio de uma prova ilícita.
Ex.: O réu confessa que matou e mostra onde está o corpo - a apreensão do corpo é lícita, mas a confissão sob tortura não. As provas ilícitas não são admitidas, para garantir a moralidade do processo.
LVII - Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória;
Comentário É uma defesa do cidadão, consagrada pela obrigatoriedade do processo legal, fazendo com que se afaste a presunção de culpabilidade até o trânsito em julgado (decisão para a qual não cabe mais recursos para a defesa do réu). O inciso em estudo é chamado princípio da presunção da inocência. O réu é presumivelmente inocente até prova em contrário.
LVIII - O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em Lei;
Comentário Este dispositivo assegura a preservação da pessoa contra o constrangimento da identificação policial denominada datiloscopia (colheita das impressões digitais), quando o cidadão for preso em flagrante delito ou for suspeito de um crime praticado. Objetivando evitar esta coação por parte das autoridades, a Constituição proíbe a identificação criminal, quando o cidadão portar um documento que o identifique para os efeitos da vida civil. Entretanto, há hipóteses previstas em Lei para que uma pessoa seja identificada criminalmente - é o caso, por exemplo, de alguém possuir mais de um documento de identidade com dados diferentes, ou documento sobre o qual recaia desconfiança das autoridades.
LIX - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
Comentário Sabemos que ao Estado compete o monopólio da justiça. O direito de ação do Estado nos crimes de caráter público é exercido através do Ministério Público que promove a ação penal, acionando o Poder Judiciário. O Estado não admite a auto-tutela, como já vimos, a não ser em alguns casos excepcionais (inciso XXXV). Portanto, o cidadão não pode processar pessoalmente um criminoso, mesmo tendo sido sua vítima, salvo nos crimes de ação privada, que são definidos em Lei. Caso haja omissão do Ministério Público, não apresentando a denúncia dentro do prazo legal (15 dias), o particular poderá contratar um advogado e efetuar a denúncia.
LX - A Lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou interesse social o exigirem;
Comentário Normalmente os atos processuais são públicos (princípio da publicidade dos atos processuais), podendo deles todos tomarem conhecimento. O segredo de justiça é uma exceção que torna os atos de processo sigilosos, limitando inclusive a presença apenas das partes e seus advogados em determinados atos, ou somente estes, tudo com o intuito de evitar prejuízo que poderia advir da publicidade de certos processos.
em casa de albergado ou em outro estabelecimento adequado. Como a lei menciona apenas aos sábados e domingos, inviável será impôr ao condenado a limitação de fim de semana também nos feriados". Portanto, neste caso, embora sentenciado, caracteriza-se constrangimento.
d) - Entendemos, ser constrangimento ilegal, ou melhor VIOLÊNCIA IMORAL, a segregação do condenado sem o exame criminológico de classificação (art. 8º. da Lei nº 7.210/84), em que tem que avaliar as condições do condenado para uma adequada classificação, ou seja, não colocar na mesma cela por exemplo, um perigoso latrocida confesso, com um depositário infiel... MIRABETE (2) lembra que "Inseparável do estudo da personalidade do condenado e também o de seus antecedentes, entre os quais se destacam a reincidência e o envolvimento em inquéritos ou processos judiciais, mas que alcança toda vida pregressa do condenado. O exame desses antecedentes também podem ser muito úteis à classificação do condenado e à determinação do tratamento penitenciário a ser seguido. Os exames de personalidade e dos antecedentes são obrigatórios para todos os condenados a penas privativas de liberdade e se destinam à classificação que determinará o tratamento penal mais recomendado. Como se anota na exposição de motivos, reduzir-se-á a mera falácia o princípio da individualização da pena se não se efetuar o exame de personalidade no início da execução, como fator determinante do tipo de tratamento penal e se não forem registradas as mutações do comportamento ocorridas no itinerário da execução". Entendemos, ainda que, o cidadão, enquanto perdurar a persecução processual, deva permanecer segregado -se o exigir o delito (estuprador confesso, etc.)-, separado dos demais infratores, principalmente, se estes estão condenados. "Não se fala em prisão, não se fala em constrangimento corporal. Fala-se amplamente, indeterminadamente, absolutamente, em coação e violência; de modo que, onde quer que surja, onde quer que se manifeste a violência ou a coação, por um desses meios, aí está estabelecido o caso constitucional do Habeas Corpus. Quais são os meios indicados? Quais são as origens da coação e da violência, que deve concorrer para que se estabeleça o caso legítimo de Habeas Corpus? Ilegalidade ou abuso de poder. Se de um lado existe a coação ou a violência e de outro a ilegalidade ou o abuso de poder, qualquer que seja a violência, qualquer que seja a coação, desde que resulte do abuso do poder, seja ele qual for, ou de ilegalidade, qualquer que ela seja, é inegável o recurso do Habeas Corpus". (RUI BARBOSA - parte do discurso proferido pelo grande Mestre em 22.01.1915, numa Sessão do Senado Federal, lembrado pelo eminente jurista RUBEM NOGUEIRA (3). E se a doença (constrangimento, violência, coação etc.) está presente e pondo em risco a "saúde" do grupo social é necessário que se combata com eficácia ministrando-se o remédio certo que é o Habeas Corpus.
NOTAS (1)VALLER, Wladimir Responsabilidade Civil e Criminal Tomo II, 3º E.V. Editora, 1993, pág. 624 (2)MIRABETE, Julio Fabbrini Execução Penal - Comentários Editora Atlas, 1987 - pág. 6 (3)NOGUEIRA, Rubem Revista de Informação Legislativa a. 21, nº 84, out/dez. 1984 - pág. 136
LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Comentário O Mandado de Segurança é o remédio específico contra violação pelo Poder Público de direito líquido e certo, que não seja violação ao direito de locomoção ou, ao de se obter ou se retificar informação sobre a própria pessoa. O conceituado jurista Hely Lopes Meirelles em sua obra "Mandado de
Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 14a Edição, atualizada por Arnoldo Wald, Malheiros Editores, 1990, conceitua o Mandado de Segurança como "o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou univrsalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
No ato colegiado (formado por varias vontades) deve ser impetrado contra o presidente, no ato complexo (se forma pela vontade da autoridade, mas dependendo de referendo de autoridade superior) é impetrado contra a autoridade inferior que elaborou o ato, já que a autoridade superior fez mera conferência. Não cabe MS contra ato de particular.
LXX - O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
legitimidade ativa: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses dos membros ou associados;
Comentário O impetrante atua como substituto processual dos associados, ou seja, age em nome próprio na defesa de interesse de terceiro (deve ser autorizada - estatuto).
legitimidade passiva:
LXXI - Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Comentário finalidade: em tese, é viabilizar o exercício de um direito constitucionalmente previsto e que depende de regulamentação por estar previsto em uma norma constitucional de eficácia jurídica limitada. legitimidade ativa: qualquer pessoa, natural ou jurídica
legitimidade passiva: órgão ou poder incumbido de elaborar a norma procedimento: se não houver necessidade de produção de provas segue o rito do MS, havendo dilação probatória segue o rito ordinário.
LXXII - Conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira faze-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Comentário conceito: e um remédio constitucional, que tem por finalidade proteger a esfera íntima dos indivíduos, possibilitando-lhes a obtenção e retificação de dados e informações constantes de entidades governamentais ou de caráter público. objeto: assegurar o direito de acesso e conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante e o direito à retificação desses dados.
características:
LXXIII - Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Comentário conceito: é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual ou municipal, ou ao patrimônio de autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiro público. Popular - deriva da natureza impessoal do interesse defendido, da coisa do povo. requisitos: a) só poder ser proposta por cidadão brasileiro; b) ilegalidade na formação ou no objeto do ato; c) lesividade ao patrimônio público (erário, moralidade, meio ambiente, etc) fins da ação: preventivo, repressivo e supletivo. objeto da ação: é o ato ilegal e lesivo ao patrimônio público. sujeito passivo: litisconsórcio entre entidade lesada, os autores e responsáveis pelo ato e os beneficiários do mesmo. MP é parte sempre - é parte autônoma, só não pode defender o ato. competência: é determinada pela origem do ato impugnado procedimento: segue o rito ordinário com algumas adaptações liminar: é possível. Se concedida cabe agravo de instrumento, correição parcial e mandado de segurança. Se negada cabe agravo de instrumento. sentença: se procedente o pedido, o juiz deverá decretar a invalidade do ato, a condenação ao ressarcimento de perdas e danos por parte dos responsáveis, pelos atos praticados com dolo ou culpa. O autor vencido é isento de custas
recursos: recurso de ofício, se julgada procedente ou decretada a carência da ação. Cabe também apelação voluntária, com efeito suspensivo
LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - São gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da Lei: a) o registro civil de nascimento b) a certidão de óbito.
LXXVII - São gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data e, na forma da Lei, os atos necessários ao exercício da cidadania;
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/
Comentário Sempre foi corrente na doutrina que uma emenda constitucional poderia ampliar o rol de direitos individuais do artigo 5ª e, após mais dezesseis anos de promulgação da Carta, a Emenda nº 45/04 finalmente alterou este dispositivo constitucional acrescentando este novo inciso.
Eis que surge o Princípio da Duração Razoável do Processo que, se inobservado, constituirá verdadeira negativa de acesso à jurisdição, implicando em ofensa ao inciso XXXV do mesmo artigo. O direito à denominada ordem jurídica justa, aí incluída a celeridade do processo, é a tônica da processualística moderna.
O devido processo legal deve ser o justo processo legal, sendo imperativo que a tutela jurisdicional se não imediata, pelo menos seja rápida. Diante de ameaça ou vilipêndio a direito a resposta do Estado - que se pretende democrático - deve ser pronta e eficaz. Ressalte-se que, aqui, a eficácia se relaciona intimamente com a presteza. Caso contrário qualquer solução se torna injusta, porque tardia.
Torna-se evidente que inúmeras providências nas leis processuais devem ser tomadas para que este principio se institucionalize de fato e de direito em nosso ordenamento jurídico. Assim, por exemplo, deve ser ampliado o sistema de fungibilidade dos recursos, bem como evitar a extinção do processo, favorecendo-se a conversão do mandado de segurança em ação de rito sumário, desde que não traga nenhum prejuízo para defesa, evitando-se, assim, a extinção do feito sem análise de mérito, o que implicaria em novo ajuizamento, com o natural recolhimento de novas custas e taxa judiciária, entre outras providências.
Percebe-se a intenção do legislador constituinte em economizar o jurisdicionado. Não apenas na economia processual, através da simplificação dos ritos e rituais, dando relevância à oralidade, mas, também, à economia financeira otimizando gastos e realocando recursos. Isso sem falar na economia de tempo, visto que parece improvável que diante de tanta tecnologia os processos e as audiências ainda apresentem atos e práticas do século XIX. Abre-se espaço para o processo virtual, mais barato e rápido para todos, inclusive para o Estado. Audiências através de videoconferências, petições entregues via internet, interrogatórios de réus presos sem necessidade de deslocamento, economia de dezenas de milhares de folhas de papel etc.
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
V - Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; Comentário Piso salarial é o valor mínimo que pode ser pago a uma categoria profissional ou a determinadas profissões dentro de uma determinada categoria profissional. É fixado normalmente para todos os empregados de qualquer profissão.
Exemplo: Piso salarial da telefonista, da secretária, do engenheiro, etc.
O piso salarial expressa-se como um acréscimo sobre o salário mínimo. Distingue-se deste que é geral para todas as categorias. Deve ser proporcional a jornada diária de trabalho ou a complexidade das tarefas. Assim, por exemplo, o piso salarial de um químico deve ser maior que o de uma copeira, pelo fato de suas atividades profissionais serem mais complexas que as daquela.
VI - Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; Comentário A princípio os salários são irredutíveis. O empregador não pode diminuir o salário deste ou daquele empregado. Com a Constituição de 1988, a irredutibilidade é a regra geral. A redução porém não é proibida. É condicionada. Depende de negociação coletiva com o Sindicato. A medida pode ser colocada em prática, por ocasião de crises de produção ou dificuldades econômicas da empresa, para evitar a dispensa de funcionários.
VII - Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que recebem remuneração variável; Comentário Há trabalhadores que recebem remuneração variável, como é o caso dos garçons e barbeiros, por exemplo, que tem sua remuneração composta de salário pago pelo empregador, mais as gorjetas; aquele (salário) não poderá ser inferior ao mínimo. É freqüente nos empregos do comércio, a retribuição com bases e percentuais sobre os negócios que o vendedor realiza, ou seja, o salário por comissão. Também nesses casos a Constituição assegura aos profissionais o salário mínimo, mesmo que não consigam vender o suficiente para receber comissões equivalentes ao salário mínimo.
VIII - Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Comentário Décimo Terceiro Salário:
Este, é uma gratificação compulsória por força da lei, tem natureza salarial e é também denominada gratificação natalina. Foi criado no Brasil, pela Lei nr. 4.090, de 1962, como um pagamento a ser efetuado no mês de dezembro e no valor de uma remuneração. Para o empregado que não trabalhou todo o ano, o seu valor é proporcional aos meses de serviço, na ordem de 1/12 por mês, considerando-se a fração igual ou superior a 15 dias como mês inteiro, desprezando-se a fração menor. Em 1965, a Lei nr. 4.749 desdobrou em dois os pagamentos. A primeira metade é paga entre os meses de fevereiro ou novembro ou, se o empregado quiser, por ocasião de suas férias. A segunda metade é paga até 20 de dezembro.
IX - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Comentário Segundo o artigo 73 da CLT, a remuneração do trabalho noturno terá um acréscimo de 20% sobre a hora diurna.
O parágrafo 2o do mesmo artigo, considera trabalho noturno aquele executado entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. Entre nós a Lei considera noturno o trabalho agrícola realizado entre 21 e 5 horas e o pecuário entre 20 e 4 horas. O acréscimo rural sobre a hora diurna é de 25%.
A fixação legal leva em conta o período habitual do repouso da comunidade e demais usos.
X - Proteção do salário na forma da Lei, constituindo crime sua retenção dolosa; Comentário O inciso em estudo já define como crime, a retenção dolosa do salário, o que nos termos da legislação penal vigente caracteriza apropriação indébita. Portanto, ninguém poderá reter intencionalmente o salário do trabalhador, nem mesmo seu empregador qualquer que seja o motivo alegado.
XI - Participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em Lei; Comentário O artigo 7o em seu inciso XI manteve o direito de participação nos lucros das empresas assegurado desde a Constituição de 1946. O texto Constitucional reconhece que os trabalhadores são elementos exteriores à empresa, como força adquirida por salário. A participação nos lucros é desvinculada do salário, pois constitui-se "num acréscimo de rendimentos" do trabalhador, decorrente da relação de emprego, e, portanto, inconfundível com o salário. Por outro lado, não sendo salário, a participação nos lucros não será considerada para efeito de incidência de ônus trabalhistas, fiscais e previdenciários. A participação nos lucros não será computada para fins de recolhimento do fundo de garantia, do cálculo de indenizações, do 13o salário, de remuneração de férias e do repouso semanal, prêmios, abonos, etc. O dispositivo ainda se refere à participação na gestão (direção, gerência) da empresa, mas, apenas excepcionalmente, por meio de uma Lei a ser criada. A participação na gestão da empresa, só se tornará efetiva, quando a coletividade trabalhadora da empresa, por sí ou por uma comissão ou um conselho ou delegado ou representante, fazendo parte ou não dos órgãos diretivos dela dispuser de algum poder de co-decisão ou pelo menos de controle.
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;"
XIII - Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; Comentário A compensação foi inicialmente prevista para o sábado e é a mais comum. A compensação inicialmente semanal, foi extendida a quaisquer períodos. É o chamado "Banco de Horas", onde as horas extras trabalhadas em um dia poderão ser compensadas com a correspondente diminuição em outro dia. O "Banco de Horas" tem como finalidade permitir às empresas maior possibilidade de adequar a atividade dos trabalhadores às necessidades de produção, evitando-se assim a dispensa de funcionários.
XIV - Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; Comentário Turnos Ininterruptos - São aqueles que compreendem jornadas rotativas de seis horas cada uma, de maneira que o empregado trabalhará sempre em períodos diferentes (manhã - tarde ou noite)
XV - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; Comentário O repouso do trabalhador é outro elemento que se inclui nas condições dignas de trabalho. O sistema de submeter o trabalhador a atividades contínuas em todos os dias da semana e do ano seria desumano. Por esse motivo, a Constituição assegura, seguindo a evolução das Constituições anteriores, o repouso semanal remunerado, de preferência aos domingos, muito embora alguns profissionais,
como os médicos, motoristas de ônibus, etc, nem sempre podem gozar do repouso semanal aos domingos, por força de suas atividades, devendo, porém, faze-lo num outro dia da semana.
XVI - Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; Comentário Remuneração do serviço extraordinário, nada mais é que o pagamento das horas trabalhadas, após a jornada de trabalho de 8 horas diárias ou 6 horas (se for o caso de turno ininterrupto) limitadas pela Constituição. Após esses limites, as horas serão consideradas extraordinárias (horas extras), devendo ser pagas com acréscimo de 50%.
XVII - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - Licença-paternidade, nos termos fixados em Lei; Comentário Licença Paternidade - Para servidores celetistas, autárquicos e docentes será concedido cinco dias consecutivos, contados a partir da data do nascimento da criança, mediante cópia da certidão de nascimento. A licença paternidade também deverá ser concedida quando se tratar de adoção de menor de até sete anos de idade.
Jurisdição - aplica-se aos servidores que notificarem o nascimento de seu filho.
Objetivo - estabelecer critérios e procedimentos para a concessão de licença- paternidade.
Competência: 1 por parte do interessado
2 por parte do superior imediato
3 por parte da área de pessoal da Unidade/Órgão
CRITÉRIOS 1- a licença-paternidade também deverá ser concedida quando se tratar de adoção de menor de até 7 (sete) anos de idade. 2- a licença-paternidade prevista na Constituição Federal é de 5 (cinco) dias, conforme §1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
XX - Proteção ao mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da Lei;
XXI - Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da Lei;
XXII - Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; Comentário
Toda empresa com mais de cinqüenta empregados, deve instalar uma CIPA (comissão interna de prevenção de acidentes), cuja finalidade é fiscalizar junto a outros órgãos públicos, o cumprimento fiel das normas relativas a saúde, higiene e segurança do trabalhador.
XXIII - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei; Comentário Atividades Penosas - São aquelas exercidas em zonas de fronteiras ou em localidades cujas condições de vida sejam precárias e de difícil acesso por insuficiência absoluta de meios de transportes e equipamentos urbanos.
Atividades Insalubres - São todas aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde. Ex: Trabalhador que manipula produtos tóxicos ou alergênicos.
Atividades Perigosas - São todas aquelas que envolvem operações perigosas, que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
Exemplo: Trabalhador que exerce suas atividades no depósito de combustíveis. O trabalho envolvendo atividades. Penosa, perigosas ou insalubres assegura um adicional à remuneração do trabalhador, conforme expõe o texto do inciso.
XXIV - Aposentadoria;
XXV - Assistência gratuita aos filhos e dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade, em creches e pré-escolas;
XXVI - Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - Proteção em face de automação, na forma da Lei;
XXVIII. Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; Comentário Há dolo do empregador quando não existe equipamento de segurança adequado para os trabalhadores, ou existe em número insuficiente ou de péssima qualidade. O dolo existe porque o empregador sabe que a falta de equipamentos ou sua inadequação, bem como a baixa qualidade dos equipamentos, pode levar a ocorrência de acidentes. Há culpa do empregador, quando apesar da disponibilidade de equipamento de segurança, este não obriga os trabalhadores a usá-los, ou não fiscaliza a utilização correta e contínua dos referidos equipamentos, pecando, portanto, por negligência.
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;" Comentário Prescrição: É a perda do direito de exercer uma ação, por ter vencido prazo para exercê-lo. No inciso em estudo, é perda por parte do trabalhador do direito de pleitear na justiça verbas trabalhistas sobre as quais tem ou acredita ter direito. Tanto o trabalhador urbano como o trabalhador rural, gozam do prazo máximo de até dois anos para recorrer à justiça após a extinção do contrato de trabalho. Há uma diferença, porém, pois, o trabalhador urbano poderá pleitear direitos trabalhistas referentes aos últimos cinco anos, contados da data em que entrou com ação na justiça. Já o trabalhador rural poderá pleitear todo o período trabalhado. Importante esclarecer que esta diferença foi estabelecida objetivando compensar os trabalhadores rurais de todo o período decorrido
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
ARTIGO 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
ARTIGO 10º É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
ARTIGO 11º Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Introdução - Conceitos Básicos
O conceito de território é amplo, pois dele fazem parte os aviões civis e militares, bem como navios de guerra ou mercantes, em qualquer lugar que se encontrem, ou em território estrangeiro (aéreo ou marítimo).
Primária - É aquela que o indivíduo adquire ao nascer. Secundária - É aquela obtida voluntariamente.
Exemplo: Espanhol naturalizou-se brasileiro porque assim o quis. A atribuição da nacionalidade obedece a dois critérios básicos: o "jus sanguinis" e o "jus solis".
"Jus sanguinis" - (origem sanguínea, filiação). Segundo este critério, será nacional, todo aquele que descende de nacionais, não importando o local do nascimento. Por exemplo: Filhos de pais ingleses, são ingleses.
"Jus solis" (origem territorial, local do nascimento) conforme este critério, todo aquele nascido no território de um país, independente da nacionalidade dos pais, será nacional. Por exemplo: Filhos de pais italianos nascidos no Brasil, são brasileiros.
Observação - A Constituição brasileira adotou o "jus solis" como regra, mas também admite o "jus sanguinis".
Exemplo: População de Brasília.
São brasileiros I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.
A exceção a regra do artigo 12º refere-se ao item a pois não serão considerados brasileiros aqueles que nascem no Brasil e cujos pais são ambos estrangeiros. E que pelo menos um deles, esteja no território brasileiro a serviço de seu país.
Com relação ao item b podemos observar que a Constituição adotou o "jus sanguinis" com o critério funcional, ou seja, a necessidade de pai ou de mãe brasileiros, natos ou naturalizados, estarem a serviço do Brasil. Tais serviços abrangem o serviço diplomático, consular, serviços públicos prestados a autarquias, sociedades de economia mista e empresas públicas no exterior.
Observação: Houve extensão do critério "jus sanguinis", pois se um dos pais for brasileiro e o filho vier a residir no Brasil, mesmo tendo nascido no estrangeiro, será considerado brasileiro. Exige-se apenas o registro em
repartição competente (embaixada, consulado) ou a residência no Brasil antes da maioridade.
II - naturalizados:
a) os que, na forma da Lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigida aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo nos casos previstos nesta Constituição;
§2º A Lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos pela Constituição;
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
Alguns cargos a Constituição considerou privativo de brasileiros natos, pela importância de suas funções características, que se fossem desempenhadas por alguém naturalizado, poderiam colocar em risco os interesses do país.
Por esta razão, a Constituição Brasileira fixou dois sistemas com a finalidade de definir os cargos privativos de brasileiros natos: a linha sucessória (Presidente, Vice-Presidente da República) e a segurança nacional, pois as funções exercidas pelas forças armadas e pela diplomacia, são estratégicas para os negócios e a defesa do Estado.
§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - Tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II -Adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela Lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Atualmente já se admite a dupla nacionalidade. Assim, o brasileiro que venha adquirir outra por sua vontade não perderá a nacionalidade brasileira.
A Língua Portuguesa é o Idioma Oficial da República Federativa do Brasil;
§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a Bandeira, o Hino, as Armas e o Selo nacionais.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
São direitos que disciplinam as formas de atuação da soberania popular, permitindo aos cidadãos o exercício completo da liberdade de participação nos negócios políticos do país, assegurando-lhes o direito de eleger seus governantes ou ocupar cargos políticos, como também manifestar suas opiniões sobre o governo.
A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da Lei, mediante:
I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.
Sufrágio - É um direito que tem o cidadão de eleger, ser eleito e de participar da organização e das atividades políticas, sociais, econômicas e administrativas do país. O direito de sufrágio, é que permite que as pessoas elejam Vereadores, Prefeitos, Deputados, Senadores, Governadores e o Presidente da República. É o aspecto principal dos direitos políticos. Consiste na capacidade de eleger alguém para um cargo público (elegibilidade) e o direito de votar (alistabilidade). O sufrágio é universal porque é extensivo a todos os cidadãos
Atenção - As palavras sufrágio, voto e escrutínio, são muitas vezes utilizadas como sinônimo, entretanto possuem sentidos diferentes, conforme esclarece o professor José Afonso da Silva.
Voto - É o direito de exercer o sufrágio. É a maneira de expressar a vontade ou opinião num processo decisório. É um dever sócio político, pois todo cidadão tem o dever de expressar sua vontade para a escolha de seus governantes. O voto tem valor igual para todos, pois todos tem o mesmo valor no processo eleitoral, independentemente de sexo, cor, religião, idade, posição profissional ou sócio econômica.
Escrutínio - É a maneira como é realizada a votação (voto secreto, por aclamação, etc).
Plebiscito - É uma votação prévia, submetendo uma resolução de grande interesse nacional à apreciação dos eleitores, para que o resultado desta, seja submetido à votação pelo congresso nacional. Esta manifestação normalmente é de caráter nacional, onde o povo de posse de seus direitos políticos optam pelo sim ou pelo não.
Exemplo: Realização de plebiscito para consultar a população sobre mudanças de limites de Municípios, Estados ou criação de novos.
O plebiscito visa consultar o povo antes que haja um ato já praticado pelo governo.
Referendo - Consiste em uma consulta posterior a determinado ato praticado pelo governo. O referendo é realizado para aprovar ou reafirmar uma Lei, uma Constituição, povo concorda ou não com uma decisão ou proposta do pais, representada pelo seu governo.
Iniciativa Popular - É um ato por intermédio do qual os cidadãos (povo) propõem uma Lei ou modificação de uma já existente. Alistamento eleitoral é o procedimento que concede ao cidadão o direito de votar.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
1 - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; 2 - facultativos para:
a) os analfabetos;