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Direito tributario leis, Notas de estudo de Contabilidade

DIREITO TRIBUTARIO LEIS

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 01/09/2009

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Lei Prefeito/Belo Horizonte - MG 8.725/03 - Lei PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - MG
nº 8.725 de 30.12.2003
DOM-Belo Horizonte: 31.12.2003
Dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN - e dá outras
providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 1º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - tem como fato gerador a
prestação de serviço denido em lei complementar, constante da Lista de Serviços que
integra o Anexo Único desta Lei, ainda que esse não constitua atividade preponderante do
prestador.
§ 1º. O ISSQN incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado em outro país.
§ 2º. Os serviços mencionados na Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei cam
sujeitos apenas ao ISSQN, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias,
ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços.
§ 3º. O ISSQN incide ainda sobre o serviço prestado mediante a utilização de bens e serviços
públicos explorados economicamente, por intermédio de autorização, permissão ou
concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário nal do serviço.
§ 4º. A incidência do ISSQN independe de:
I - denominação do serviço prestado;
II - existência de estabelecimento xo;
III - cumprimento de exigência legal, regulamentar ou administrativa, relativa ao exercício da
atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
IV - do resultado nanceiro obtido no exercício da atividade.
Art. 2º O ISSQN não incide sobre:
I - a exportação de serviço para o exterior do País;
II - a prestação de serviço em relação de emprego, de trabalhador avulso, de diretor e
membro de conselho consultivo ou de conselho scal de sociedade e fundação, bem como de
sócio-gerente e de gerente-delegado;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, os juros e os acréscimos moratórios relativos a operação de crédito
realizada por instituição nanceira.
Parágrafo único. Fica excluído do disposto no inciso I deste artigo o serviço desenvolvido no
País, cujo resultado se verique no Brasil, ainda que o pagamento seja feito por residente no
exterior.
CAPÍTULO II
DO LOCAL DA INCIDÊNCIA
Art. 3º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte preste serviço,
de modo permanente ou temporário, e que congure unidade econômica ou prossional,
tornando-se irrelevante para caracterizá-lo qualquer denominação como sede, lial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, entre outras.
Art. 4º O serviço será considerado prestado e o imposto será considerado devido quando o
estabelecimento prestador ou, na sua falta, o domicílio do prestador localizar-se no Município,
ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º deste artigo.
§ 1º. O ISSQN será devido no Município quando seu território for o local de:
I - estabelecimento do tomador ou do intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde estes estiverem domiciliados, como dispõe o § 1º do art.1º desta Lei;
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Lei Prefeito/Belo Horizonte - MG 8.725/03 - Lei PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - MG nº 8.725 de 30.12.

DOM-Belo Horizonte: 31.12.

Dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 1º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - tem como fato gerador a prestação de serviço definido em lei complementar, constante da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei, ainda que esse não constitua atividade preponderante do prestador.

§ 1º. O ISSQN incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado em outro país.

§ 2º. Os serviços mencionados na Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei ficam sujeitos apenas ao ISSQN, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços.

§ 3º. O ISSQN incide ainda sobre o serviço prestado mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente, por intermédio de autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º. A incidência do ISSQN independe de:

I - denominação do serviço prestado;

II - existência de estabelecimento fixo;

III - cumprimento de exigência legal, regulamentar ou administrativa, relativa ao exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

IV - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade.

Art. 2º O ISSQN não incide sobre:

I - a exportação de serviço para o exterior do País;

II - a prestação de serviço em relação de emprego, de trabalhador avulso, de diretor e membro de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedade e fundação, bem como de sócio-gerente e de gerente-delegado;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, os juros e os acréscimos moratórios relativos a operação de crédito realizada por instituição financeira.

Parágrafo único. Fica excluído do disposto no inciso I deste artigo o serviço desenvolvido no País, cujo resultado se verifique no Brasil, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

CAPÍTULO II DO LOCAL DA INCIDÊNCIA

Art. 3º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte preste serviço, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, tornando-se irrelevante para caracterizá-lo qualquer denominação como sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, entre outras.

Art. 4º O serviço será considerado prestado e o imposto será considerado devido quando o estabelecimento prestador ou, na sua falta, o domicílio do prestador localizar-se no Município, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º deste artigo.

§ 1º. O ISSQN será devido no Município quando seu território for o local de:

I - estabelecimento do tomador ou do intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde estes estiverem domiciliados, como dispõe o § 1º do art.1º desta Lei;

II - instalação de andaime, palco, cobertura e outras estruturas de uso temporário, quando cedidas;

III - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como acompanhamento e fiscalização da execução de obra de engenharia, arquitetura e urbanismo;

IV - serviço de demolição;

V - reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres;

VI - execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos;

VII - execução de limpeza, manutenção e conservação de via e logradouro público, imóvel, chaminé, piscina, parque, jardim e congêneres;

VIII - execução de decoração, jardinagem, corte e poda de árvores;

IX - controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agente físico, químico e biológico;

X - florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;

XI - execução de serviço de escoramento, contenção de encosta e congêneres;

XII - serviço de limpeza e dragagem de rio, porto, canal, baía, lago, lagoa, represa, açude e congêneres;

XIII - guarda de bem e estacionamento de veículo terrestre automotor, aeronave e embarcação;

XIV - de bens ou de domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços de vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;

XV - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;

XVI - execução de serviço de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, exceto a produção, com ou sem encomenda prévia, de evento, espetáculo, entrevista, show, balé, dança, desfile, baile, teatro, ópera, concerto, recital, festival e congêneres;

XVII - onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços de transporte de natureza municipal;

XVIII - estabelecimento ou domicílio do tomador da mão-de-obra, para serviço de fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregado ou trabalhador avulso ou temporário, contratado pelo prestador de serviço;

XIX- feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

XX - prestação de serviço portuário, aeroportuário, ferroportuário e de terminal rodoviário, ferroviário e metroviário.

§ 2º. Em caso de serviço de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, poste, cabo, duto e conduto de qualquer natureza, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o ISSQN no Município, quando, em seu território, houver extensão de ferrovia, rodovia, poste, cabo, duto e conduto de qualquer natureza, objeto de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 3º. Em caso de serviço de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio, dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência ao usuário e outro serviço definido em contrato, ato de concessão ou de permissão ou em norma oficial, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o ISSQN no Município, quando, em seu território, houver extensão de rodovia explorada.

§ 4º. Em caso de serviço executado em águas marítimas, considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN, no Município, quando este for o local do estabelecimento prestador.

§ 5º. Fica excluído do disposto no § 4º deste artigo o serviço portuário, ferroportuário, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcação, rebocador

II - sócio pessoa jurídica;

III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;

IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;

V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;

VI - caráter empresarial;

VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.

CAPÍTULO IV DAS ALÍQUOTAS

Art. 14. São as seguintes as alíquotas do ISSQN:

I - 2% (dois por cento) para os serviços inseridos nos itens 1, 7, 8, 10 e 35, e nos subitens 3.02, 4.02, 4.20, 9.02, 9.03, 11.02, 11.03, 12.01, 12.03, 12.07, 12.08, 12.11, 12.12, 13.05, 15.09, 17.04 a 17.08 e 17.24 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei;

II - 3% (três por cento) para o serviço inserido nos subitens 4.01, 4.03 a 4.19, 4.21 a 4.23, 12.02, 12.06, 12.16, 19.01 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei;

III - 5% (cinco por cento) para o serviço inserido nos demais itens e subitens da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei, não relacionados nos incisos I e II deste artigo.

§ 1º. A alíquota será de 2% (dois por cento) para o serviço de assistência à saúde humana, inserido no item 4 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei, prestado por meio de convênio ou contrato formalmente celebrado com o Sistema Único de Saúde - SUS -, bem como para o serviço de atendimento a pessoa portadora de deficiência prestado por clínica especializada.

§ 2º. A alíquota será de 2% (dois por cento) para o serviço de laboratório, inserido no subitem 4.03 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei.

§ 3º. A alíquota será de 2% (dois por cento) para o serviço de diversão relativo a boliche, inserido no subitem 12.09 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei.

§ 4º. A alíquota será de 2% (dois por cento) para o serviço de transporte público urbano de pessoas, inserido no subitem 16.01 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei.

§ 5º. A alíquota será de 2% (dois por cento) para o serviço de resposta audível (Central de Telemarketing), inserido no subitem 17.02 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei.

§ 6º. A alíquota será de 2% (dois por cento) para o serviço de administração de imóveis e de administração de frota de veículo, inserido no subitem 17.12 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei.

§ 7º. A alíquota será de 2% (dois por cento) para o serviço prestado por sociedade constituída como cooperativa de trabalho, na forma da legislação específica, desde que atendidos os seguintes requisitos, mediante apuração da autoridade fiscal:

a) inexistência de vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados;

b) impossibilidade de ingresso, em seu quadro social, de empresa que atue no mesmo ramo de prestação de serviço da cooperativa, bem como de pessoa física ou jurídica dela associada;

c) posse dos seguintes livros: de Matrícula, de Atas das Assembléias Gerais, de Atas dos Órgãos de Administração, de Presença dos Associados nas Assembléias Gerais e de Atas do Conselho Fiscal;

d) realização de Assembléia Geral Ordinária, anualmente, com deliberação acerca da prestação de contas e respectivo parecer do Conselho Fiscal, destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas, e eleição dos componentes dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal;

e) administração a cargo de uma Diretoria ou do Conselho de Administração, composto exclusivamente por associados eleitos em Assembléia Geral, com mandato de até 4 (quatro anos), e renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração.

§ 8º. A alíquota será de 2% (dois por cento) para o serviço de agenciamento prestado pelas Agências de Correios Franqueadas.

§ 9º. O descumprimento dos requisitos exigidos no § 7º deste artigo, para a fruição da alíquota de 2% (dois por cento), sujeita a pessoa ao recolhimento do ISSQN pela aplicação da alíquota pertinente ao serviço efetivamente prestado.

§ 10. A alíquota será de 2% (dois por cento) para o serviço de pesquisa de opinião pública inserido no subitem 17.01 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei.

Este parágrafo foi acrescido pela Lei nº 9.234, de 26.07.2006. CAPÍTULO V DA APURAÇÃO

Art. 15. A apuração do valor do ISSQN, por períodos fixados em regulamento, será feita pelo contribuinte ou pelo responsável tributário por meio de sua documentação fiscal, e o recolhimento do ISSQN ocorrerá na forma e nas condições regulamentares, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade competente, exceto quando se tratar de profissional autônomo.

Art. 16. O sinal e o adiantamento recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de serviço, integram o preço deste, no mês em que forem recebidos.

Art. 17. Quando a prestação do serviço for subdividida, considera-se devido o ISSQN no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

Art. 18. A diferença resultante de reajustamento do preço dos serviços integrará a receita tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

CAPÍTULO VI DO CONTRIBUINTE E DOS RESPONSÁVEIS

Art. 19. O contribuinte do ISSQN é o prestador do serviço.

Art. 20. São obrigados a proceder à retenção na fonte e recolher o ISSQN retido, devido neste Município, relativo aos serviços tomados, observados os casos previstos no art. 22 desta Lei:

A redação do "caput" deste artigo foi dada pelo art. 1º da Lei nº 9.334, de 06.02.2007. Redação Antiga: "Art. 20. São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN devido neste Município, referente aos serviços tomados, observado o disposto no art. 22 desta Lei:"

I - o órgão, a empresa e a entidade da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município;

II - a empresa concessionária de serviço público responsável pelo fornecimento de energia elétrica, de água ou de telecomunicação;

III - a instituição financeira ou equiparada autorizada, pelo Banco Central do Brasil, a funcionar;

IV - a companhia aérea ou seu representante;

V - a empresa de plano de saúde;

VI - a empresa ou a entidade que administre ou explore loterias e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares;

VII - a empresa ou clube de seguro e capitalização, bem como seu representante;

VIII - o tomador de serviço que tenha despendido a partir do ano de 2002, com o pagamento de serviços de terceiros, valor anual, igual ou superior a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), apurado no exercício financeiro correspondente ao ano civil anterior ao do serviço tomado.

§ 1º. O valor estabelecido no inciso VIII deste artigo será apurado considerando-se todas as despesas com serviço de terceiros, inclusive com o serviço cujo prestador não esteja estabelecido no Município, excluindo-se o valor referente às tarifas de energia elétrica, telefonia, água e esgoto.

§ 2º. O valor estabelecido no inciso VIII deste artigo, apurado na forma do § 1º deste artigo, corresponderá, quando for o caso, ao somatório do valor das despesas de todos os estabelecimentos do tomador, situados no Município.

c) o prestador de serviços, pessoa física, deixar de fornecer cópia da guia de recolhimento do ISSQN - Autônomo correspondente ao último trimestre imediatamente anterior à data do pagamento do serviço.

Esta alínea foi acrescida pelo art. 4º da Lei nº 9.334, de 06.02.2007.

V - o tomador do serviço, quando o prestador do serviço for pessoa jurídica, cujo estabelecimento previsto em seu ato constitutivo para o exercício de suas atividades, nos termos do art. 1.142 do Código Civil, não existir de fato, conforme apurado e declarado pela Fazenda Pública do Município em processo administrativo disciplinado em regulamento.

Este inciso foi acrescido pela Lei nº 9.335, de 06.02.2007.

Parágrafo único. A responsabilidade tributária prevista neste artigo implica o recolhimento integral do ISSQN, independente de ter sido efetuada a sua retenção.

Este parágrafo foi acrescido pelo art. 5º da Lei nº 9.334, de 06.02.2007.

Art. 22. O tomador de serviço, inclusive o órgão, a empresa e a entidade da Administração Pública Direta e Indireta deixará de reter o ISSQN na fonte, em qualquer hipótese prevista nesta Lei, quando:

I - o prestador do serviço, em caso de serviço isento, informar, em todas as vias do documento fiscal emitido, os fundamentos legais indicativos desta situação;

II - o prestador do serviço, nos serviços imunes ou sujeitos ao regime de estimativa, apresentar o despacho de reconhecimento da imunidade tributária ou a certidão de estimativa, dentro de seu prazo de validade, respectivamente, e fizer constar na Nota Fiscal de Serviços, ou em outro documento, o número do processo administrativo correspondente;

III - o prestador do serviço for pessoa física inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de Tributos Municipais fornecer cópia da guia de recolhimento do ISSQN - autônomo correspondente ao último trimestre imediatamente anterior à data do pagamento do serviço prestado;

IV - o serviço for prestado por sociedade de profissionais, nos termos do art. 13 desta Lei, e for fornecida cópia da guia de recolhimento do ISSQN referente ao mês anterior ao da prestação, tendo por base de cálculo o número de profissionais habilitados;

V - o prestador do serviço apresentar a Nota Fiscal de Serviços Avulsa relativa ao serviço tomado;

VI - o prestador do serviço for incentivador de projetos culturais, no Município, e fornecer cópia do respectivo Certificado de Incentivo Fiscal, conforme a legislação específica, dentro de seu prazo de validade;

VII- o prestador do serviço for instituição financeira ou equiparada autorizada, pelo Banco Central do Brasil, a funcionar;

VIII- o prestador de serviço for a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - ;

IX - o prestador do serviço for concessionário de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto, transporte de passageiros, ou de serviço cuja cobrança seja efetuada mediante conta emitida pela respectiva concessionária.

Art. 23. As obrigações atribuídas às pessoas definidas nos arts. 20 e 21 desta Lei alcançam qualquer de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, o órgão, a empresa e a entidade da Administração Pública direta e indireta, a empresa individual, o cartório, bem como a associação, o sindicato e o condomínio, que se equipara à pessoa jurídica quanto à exigência de retenção e recolhimento do ISSQN.

A redação do "caput" deste artigo foi dada pelo art. 6º da Lei nº 9.334, de 06.02.2007. Redação Antiga: "Art. 23. A responsabilidade pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN, excluída a pessoa física não mencionada nesta Lei, é atribuída a todas as pessoas referidas nos arts. 20 e 21, estabelecidas no Município, compreendendo qualquer de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, inclusive o órgão, a empresa e a entidade da Administração Pública

Direta e Indireta, a empresa individual, o condomínio, a associação, o sindicato e os cartórios notarial e de registro."

§ 1º. O descumprimento da obrigação de reter o ISSQN devido comporta a aplicação de penalidade acessória quando:

I - o tomador de serviço previsto no art. 20 desta Lei deixar de fazê-la;

II - o responsável definido no art. 21 desta Lei deixar de fazê-la, nos casos em que o prestador tiver recolhido o imposto.

A redação deste parágrafo foi dada pelo art. 7º da Lei nº 9.334, de 06.02.2007. Redação Anterior: "§ 1º. O responsável tributário fica obrigado a recolher integralmente o ISSQN devido, acrescido de multa, juros e atualização monetária, se for o caso, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, sujeitando-se o infrator às penalidades cabíveis definidas na legislação tributária."

§ 2º. O prestador do serviço responde supletivamente em caso de descumprimento, total ou parcial, pelo responsável, da obrigação de que trata este artigo.

§ 3º. As alíquotas do ISSQN a ser retido na fonte são as constantes do art. 14 desta Lei.

Art. 24. Em caso de serviço de propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanha ou sistema de publicidade, elaboração de desenho, texto e demais materiais publicitários, a retenção na fonte incidirá sobre o valor total pago à agência de publicidade e propaganda, ainda que o serviço tenha sido prestado por terceiros, excluído o valor referente à veiculação de publicidade e propaganda.

Art. 25. Em caso de responsabilidade tributária pelo ISSQN incidente sobre o serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e de obra semelhante, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como no caso de reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres, deve ser retido, na fonte, o ISSQN apurado sobre o valor total do documento fiscal de prestação do serviço, excluído o valor, nele discriminado, do material fornecido pelo prestador.

§ 1º. Para efeito deste artigo, o valor a ser excluído da base de cálculo do ISSQN a ser retido, relativo ao material fornecido pelo prestador do serviço, não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do respectivo documento fiscal de prestação do serviço.

§ 2º. Em caso de o valor do material fornecido ser superior a 30% (trinta por cento) do valor total do documento fiscal, o imposto retido em excesso poderá ser descontado do valor do ISSQN próprio a ser recolhido pelo prestador.

Art. 26. Ficará responsável pelo recolhimento do ISSQN o tomador de serviços que, a despeito de não estar sujeito às hipóteses de responsabilidade tributária previstas nesta Lei, proceder à retenção do ISSQN na fonte.

Art. 27. O prestador do serviço-pessoa jurídica poderá descontar do valor do ISSQN próprio, a vencer, o valor do imposto indevidamente recolhido, inclusive o retido na fonte por terceiros, sujeitando-se à ulterior verificação do Fisco e, se for o caso, à imposição de multa, juros e atualização monetária.

CAPÍTULO VII DO ARBITRAMENTO

Art. 28. A base de cálculo do ISSQN será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando:

I - o valor efetivo do preço do serviço não puder ser conhecido;

II - o registro fiscal ou contábil, bem como a declaração ou o documento fiscal exibido pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, for insuficiente ou não merecer fé;

III - o contribuinte ou o responsável pelo serviço recusar-se a exibir à fiscalização o elemento necessário à comprovação do valor do serviço prestado;

IV - for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame de livro, documento fiscal ou comercial exibido pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;

Art. 36. O inciso I do art. 8º e os arts. 9º, 10 e 12 a 14, da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passam a ter a seguinte redação:

"I - Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade;

Artigo 9º A Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade - TFEP -, fundada no poder de polícia do Município, concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, à proteção da paisagem e da estética urbana, à saúde, à segurança e à tranqüilidade públicas, tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre a instalação e a manutenção de engenho de publicidade em cumprimento da legislação municipal específica.

Artigo 10. A TFEP incide sobre o engenho exposto na paisagem urbana e visível de qualquer ponto do espaço público.

Artigo. 12. O contribuinte da TFEP é a pessoa física ou jurídica proprietária do engenho.

Parágrafo único - Ficam obrigados, solidariamente, ao pagamento da TFEP, na forma e nos prazos regulamentares:

I - o proprietário de banca de jornal e revista ou o titular da licença para sua instalação, em relação ao engenho de publicidade nela instalado;

II - a pessoa física ou jurídica titular do estabelecimento onde se encontra instalado o engenho de publicidade e qualquer pessoa que nele figure como anunciante;

III - o proprietário do imóvel, edificado ou não, onde se encontra instalado o engenho e o anunciante no momento da diligência fiscal;

IV - o condomínio e a empresa administradora do condomínio, em caso de engenho instalado em edifício condominial;

V - o titular da permissão para exploração do serviço de transporte público individual de passageiros, em se tratando de engenho de publicidade instalado em veículo;

VI - o subconcessionário e a empresa concessionária do Sistema de Transporte Público do Município de Belo Horizonte, em se tratando de engenho de publicidade instalado em veículo de transporte público coletivo de passageiros;

VII - o anunciante, em se tratando de engenho de publicidade instalado no mobiliário urbano, no momento da diligência fiscal;

VIII - o promotor do evento e o proprietário do imóvel, em se tratando de engenho de publicidade instalado em feira, exposição, festival, congresso e similares;

IX - o promotor do evento realizado em logradouro público, em se tratando de engenho de publicidade instalado no local.

Artigo. 13. A TFEP será lançada anualmente tomando-se, como base, as características do engenho, no primeiro dia de cada exercício, e o valor constante do item V da Tabela I desta Lei.

§ 1º Em caso de haver, em um único engenho de publicidade, espaço destinado a diversas mensagens publicitárias, a TFEP será calculada com base no somatório das áreas das mesmas.

§ 2º Em caso de haver diferenciação de fachada para compor o engenho de publicidade, o lançamento da taxa será feito com base na área total da fachada diferenciada.

§ 3º Considera-se fachada diferenciada aquela caracterizada por alteração de cor, revestimento, acabamento, iluminação e por outros recursos que visam a destacar ou a compor o engenho.

§ 4º Quando a instalação do engenho ocorrer após a data do vencimento anual da taxa, o lançamento será feito com base nas características do engenho na data do cadastramento e o valor do ISSQN será cobrado integralmente, vedado o seu fracionamento em função da data de instalação.

§ 5º Em se tratando de engenho de publicidade instalado em feira, exposição, festival, congresso e congêneres, a TFEP a eles correspondente será recolhida até o dia útil imediatamente anterior ao início da realização do evento.

Artigo. 14. A incidência da TFEP independe de:

I - cumprimento de exigência legal, regulamentar ou administrativa, relativa ao engenho;

II - licença, autorização, permissão ou concessão, outorgada pela União, Estado ou Município;

III - pagamento de preço, emolumento e qualquer importância eventualmente exigida, inclusive para expedição de licença ou vistoria.

Parágrafo único. O pagamento da TFEP não implica a aprovação do engenho de publicidade e nem a concessão de licença para sua exposição. (NR)".

Art. 37. O inciso V da Tabela I de que trata o art. 10 da Lei nº 5.641/89 passa a ter a seguinte redação:

"V - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE

Por ano:

Engenho de divulgação de publicidade inanimado não compreendido em outro item desta tabela:

Engenho de divulgação de publicidade luminoso R$ 51,00 por m

Engenho de divulgação de publicidade não luminoso R$ 24,00 por m

Engenho de divulgação de publicidade animado não compreendido em outro item desta tabela:

Engenho de divulgação de publicidade luminoso R$68,00 por m²

Engenho de divulgação de publicidade não luminoso R$34,00 por m²

Engenho de divulgação de publicidade tipo tabuleta (outdoor) R$307,00 por unidade

Engenho de divulgação de publicidade acoplado a termômetro ou relógio R$137,00 por unidade

Engenho de divulgação de publicidade acoplado a barreira de pedestre R$38,00 por unidade

Engenho de divulgação de publicidade acoplado a veículo de transporte coletivo R$30,00 por unidade

Engenho de divulgação de publicidade acoplado a grade protetora de árvores R$13,00 por unidade

Engenho de divulgação de publicidade acoplado a poste com indicativo de logradouros R$13,00 por unidade

Engenho de divulgação de publicidade acoplado a abrigo de ônibus R$150,00 por unidade

Engenho de divulgação de publicidade acoplado a veículo de transporte público individual:

Engenho de divulgação de publicidade acoplado à lateral ou à traseira do veículo R$12,00 por unidade

contratuais e compulsórias, processadas por órgão e entidade do Município, nos termos dos arts. 40 a 43, 45 e 46 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 44. Ficam revogados:

I - os arts. 41 a 62 da Lei nº 5.641/89;

II - a Lei nº 6.295, de 23 de dezembro de 1992;

III - a Lei nº 6.494, de 29 de dezembro de 1993;

IV - a Lei nº 6.810, de 29 de dezembro de 1994;

V - a Lei nº 7.541, de 24 de junho de 1998;

VI - a Lei nº 8.464, de 20 de dezembro de 2002.

Art. 45. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2004.

Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2003. Fernando Damata Pimentel Prefeito de Belo Horizonte

ANEXO ÚNICO: LISTA DE SERVIÇOS

LISTA DE SERVIÇOS

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento de dados e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra- sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos- socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11- Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência Técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

  1. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento

17.16 - Auditoria.

17.17 - Análise de Organização e Métodos.

17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 - Estatística.

17.22 - Cobrança em geral.

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;

desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.