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Peça de penal. Tipo de peça: Embargos Infringentes e de Nulidade
Tipologia: Exercícios
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Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator da Apelação nº....... da ...... 1º Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Autos nº
LEONARDO , nos autos em referência, por seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, opor tempestivamente EMBARGOS INFRINGENTES (OU EMBARGOS DE NULIDADE) ao venerando acórdão, com base no artigo 609, parágrafo único do Código de Processo Penal, requerendo seja ordenado o processamento do recurso, com as inclusas razões.
Termos em que, Pede deferimento.
Local e Data
Advogado – OAB/SP nº
Embargante:Leonardo Autos nº
Egrégio Tribunal de Justiça Colenda Câmara Ínclitos Desembargadores Doutor Relator
O embargante, Leonardo de 19 anos, almejando comprar um novo carro, decidiu praticar um crime de roubo em um estabelecimento comercial, com a intenção de subtrair o dinheiro constante do caixa. Narrou o plano criminoso para Roberto, seu vizinho, mas este se recusou a contribuir. Mas Leonardo decidiu então, praticar o delito sozinho. Antes mesmo de ser notado e subtrair algum bem, Leonardo se arrependeu de consumir o ato e saiu da loja, porém foi abordado pelos policias militare e fora constato que o mesmo não possuia nenhuma arma de fogo, conforme dito pelo seu vizinho Roberto. Em razão do ocorrido, foi processado com incurso nas sanções do artigo artigo 157, do CP § 2º, inciso I, c/c o Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
II – DO DIREITO II.I – PRELIMINARMENTE
Analisando o conteúdo dos autos, verifica-se a ter razão o julgador que proferiu pelo voto vencido. O advogado do embargante renunciou, sendo que o douto magistrado abriu vista para Defensória Pública apresentar alegações finais. Devido a renucia do advogado, Leonardo deveria ter sido intimado para tomar ciência da situação processual e dicidir se gostaria de nomear outro patrono para a causa. Posto isto, caberá a nulidade do processo desde o momento da apresentação de Alegações Finais - e, por conseguinte, da Sentença prolatada pelo douto Juízo de primeira instância -, por omissão de formalidade que constitui elemento essencial do ato (artigo 564, IV, Código de Processo Penal). II.II – DO MÉRITO
A opinião do julgador sobre a gravidade abstrata do crime não é motivação para a aplicação de regime mais severo do que o permitido, a imposição de regime mais severo do que a pena aplicada exige motivação idônea. Deve, portanto, ser aplicado o regime aberto ou semi-aberto, a depender da pena aplicada, conforme previsto no artigo 33, alínea c ou b do Código Penal do Código Penal. Logo, resta demonstrado de forma clara e evidente a inexistência de motivos para que seja o embargante processado, e condenado por conduta mais grave que aquela supostamente aplicada.