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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRABALHISTA, Exercícios de Direito do Trabalho

EMBARGOS REALIZADOS PARA O TREINAMENTO DA OAB

Tipologia: Exercícios

2024

Compartilhado em 07/11/2023

layana-falco
layana-falco 🇧🇷

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
Processo nº 123321
CARLOS ALBERTO, qualificado nos autos da
reclamação trabalhista em epígrafe, por sua advogada que esta subscreve, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 897-A da Consolidação das
Leis do Trabalho, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento nos seguintes fatos e
fundamentos:
I - DOS FATOS
Carlos Alberto moveu a presente ação trabalhista em face
da PADARIA CHARMOSA LTDA., pleiteando o pagamento de 5 horas extras por
semana e seus reflexos, com base no conjunto probatório juntado com a petição inicial
e no depoimento das testemunhas em audiência.
O preposto da Reclamada confessou que o reclamante
fazia 5 horas extras por semana e que as mesmas não foram pagas.
Contudo, na sentença de mérito proferida por Vossa
Excelência, constou que Carlos Alberto teria direito apenas a duas horas extras por
semana e seus respectivos reflexos, o que difere do pedido inicial e do conjunto
probatório apresentado.
II - DOS FUNDAMENTOS
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê que
cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão
ou erro material na decisão judicial.
No presente caso, verifica-se que a sentença proferida por
Vossa Excelência apresenta contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva,
já que a fundamentação da sentença faz referência ao depoimento das testemunhas
e ao conjunto probatório que respaldam o pleito de 5 horas extras por semana,
enquanto a parte dispositiva da sentença limitou o direito de Carlos Alberto a apenas
2 horas extras por semana.
III - DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

Processo nº 123321 CARLOS ALBERTO, já qualificado nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, por sua advogada que esta subscreve, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento nos seguintes fatos e fundamentos: I - DOS FATOS Carlos Alberto moveu a presente ação trabalhista em face da PADARIA CHARMOSA LTDA., pleiteando o pagamento de 5 horas extras por semana e seus reflexos, com base no conjunto probatório juntado com a petição inicial e no depoimento das testemunhas em audiência. O preposto da Reclamada confessou que o reclamante fazia 5 horas extras por semana e que as mesmas não foram pagas. Contudo, na sentença de mérito proferida por Vossa Excelência, constou que Carlos Alberto teria direito apenas a duas horas extras por semana e seus respectivos reflexos, o que difere do pedido inicial e do conjunto probatório apresentado. II - DOS FUNDAMENTOS O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê que cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No presente caso, verifica-se que a sentença proferida por Vossa Excelência apresenta contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva, já que a fundamentação da sentença faz referência ao depoimento das testemunhas e ao conjunto probatório que respaldam o pleito de 5 horas extras por semana, enquanto a parte dispositiva da sentença limitou o direito de Carlos Alberto a apenas 2 horas extras por semana. III - DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) O acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para que sejam sanadas as contradições presentes na sentença proferida nos autos, a fim de que a parte dispositiva reflita a fundamentação da decisão, conferindo a Carlos Alberto o direito ao pagamento de 5 horas extras por semana e seus respectivos reflexos, de acordo com o conjunto probatório e o depoimento das testemunhas; b) A intimação da Reclamada para apresentar contrarrazões, caso Vossa Excelência entenda necessário; c) A intimação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 897-A da CLT. Nestes termos, pede deferimento. São Paulo, 03 de outubro de 2023. Advogada OAB/SP