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Lei de Imprensa
Tipologia: Notas de estudo
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Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967
Atualizada até janeiro de 2000
Brasília - 2000
CÂMARA DOS DEPUTADOS
51ª Legislatura — 2ª Sessão Legislativa 2000 Presidente: MICHEL TEMER (PMDB-SP)
Primeiro-Vice-Presidente: HERÁCLITO FORTES (PFL-PI)
Segundo-Vice-Presidente: SEVERINO CAVALCANTI (PPB-PE)
Primeiro-Secretário: UBIRATAN AGUIAR (PSDB-CE)
Segundo-Secretário: NELSON TRAD (PTB-MS)
Terceiro-Secretário: JAQUES WAGNER (PT-BA)
Quarto-Secretário: EFRAIM MORAIS (PFL-PB)
Suplentes de Secretário
Primeiro-Suplente: GIOVANNI QUEIROZ (PDT-PA)
Segundo-Suplente: LUCIANO CASTRO (PSDB-RR)
Terceiro-Suplente: ZÉ GOMES DA ROCHA (PMDB-GO)
Quarto-Suplente: GONZAGA PATRIOTA (PSB-PE)
Diretor-Geral: Adelmar Silveira Sabino
Secretário-Geral da Mesa: Mozart Vianna de Paiva
CÂMARA DOS DEPUTADOS
DIRETORIA LEGISLATIVA Diretor: Afrísio Vieira Lima Filho
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO Diretora: Suelena Pinto Bandeira
COORDENAÇÃO DE PUBLICAÇÕES Diretora: Nelda Mendonça Raulino
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS Diretora: Dirce Benedita Ramos Vieira Alves
Câmara dos Deputados Centro de Documentação e Informação — CEDI Coordenação de Publicações — CODEP Anexo I - 23º andar Praça dos Três Poderes Brasília (DF) CEP 70160- SÉRIE Fontes de Referência. Legislação n. 27 Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) Coordenação de Biblioteca. Seção de Catalogação. Brasil. Lei de Imprensa (1967). Lei de imprensa : lei n. 5.250, de 9 de fevereiro de
S U M Á R I O
Capítulo I Da Liberdade de Manifestação do Pensamento e da Informação ........................................................................ 5
Capítulo II Do Registro ....................................................................... 8
Capítulo III Dos Abusos no Exercício da Liberdade de Manifestação do Pensamento e Informação ............................................ 11
Capítulo IV Do Direito de Resposta ..................................................... 17
Capítulo V Da Responsabilidade Penal
Seção I Dos Responsáveis ...................................................... 22
Seção II Da Ação Penal ............................................................ 25
Seção III Do Processo Penal ...................................................... 26
Capítulo VI Da Responsabilidade Civil ................................................ 29
Capítulo VII Disposições Gerais ............................................................ 32
Regula a liberdade de manifestação do pensamento e da informação.
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DA INFORMAÇÃO
Art. 1º É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.
§ 1º Não será tolerada a propaganda de guerra, de processos de subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei, nem na vigência do estado de sítio, quando o Governo poderá exercer a censura sobre os jornais ou periódicos e empresas de radiodifusão e agências noticiosas nas matérias atinentes aos motivos que o determinaram, como também em relação aos executores daquela medida.
(^1) Publicada no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 1967, p. 1657.
Art. 2º É livre a publicação e circulação, no território nacional, de livros e de jornais e outros periódicos, salvo se clandestinos (art.
§ 1º A exploração dos serviços de radiodifusão depende da permissão ou concessão federal, na forma da lei.
§ 2º É livre a exploração de empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias, desde que registradas nos termos do art. 8º.
Art. 3º É vedada a propriedade de empresas jornalísticas, sejam políticas ou simplesmente noticiosas, a estrangeiros e a sociedades por ações ao portador.
§ 1º Nem estrangeiros nem pessoas jurídicas, excetuados os partidos políticos nacionais, poderão ser sócios ou participar de sociedades proprietárias de empresas jornalísticas, nem exercer sobre elas qualquer tipo de controle direto ou indireto.
§ 2º A responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa das empresas jornalísticas caberão, exclusivamente, a brasileiros natos, sendo rigorosamente vedada qualquer modalidade de contrato de assistência técnica com empresas ou organizações estrangeiras, que lhes faculte, sob qualquer pretexto ou maneira, ter participação direta, indireta ou sub-reptícia, por intermédio de prepostos ou empregados, na administração e na orientação da empresa jornalística.
§ 3º A sociedade que explorar empresa jornalística poderá ter forma civil ou comercial, respeitadas as restrições constitucionais e legais relativas à sua propriedade e direção.
(^2) § 4º São empresas jornalísticas, para os fins da presente lei,
aquelas que editarem jornais, revistas ou outros periódicos. Equiparam-se às empresas jornalísticas, para fins de responsabilidade civil e penal, aquelas que explorarem serviços de radiodifusão e televisão, agenciamento de notícias e as empresas cinematográficas.
(^2) Parágrafo com nova redação dada pela Lei nº 7.300, de 27 de março de 1985 ( DOU
de 28-3-85, p. 5497).
exclusivamente referente à fase de instalação e início de funcionamento de equipamento, máquinas e aparelhamento técnicos.
Art. 6º Depende de prévia aprovação do Conselho Nacional de Telecomunicações – CONTEL, qualquer contrato que uma empresa de radiodifusão pretenda fazer com empresa ou organização estrangeira, que possa, de qualquer forma, ferir o espírito das disposições dos arts. 3º e 4º, sendo também proibidas quaisquer modalidades contratuais que de maneira direta ou indireta assegurem a empresas ou organizações estrangeiras participação nos lucros brutos ou líquidos das empresas jornalísticas ou de radiodifusão.
Art. 7º No exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação não é permitido o anonimato. Será, no entanto, assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes ou origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas, radiorrepórteres ou comentaristas.
§ 1º Todo jornal ou periódico é obrigado a estampar, no seu cabeçalho, o nome do diretor ou redator-chefe, que deve estar no gozo dos seus direitos civis e políticos, bem como indicar a sede da administração e do estabelecimento gráfico onde é impresso, sob pena de multa diária de, no máximo, um salário mínimo da região, nos termos do art. 10.
§ 2º Ficará sujeito à apreensão pela autoridade policial todo impresso que, por qualquer meio, circular ou for exibido em público sem estampar o nome do autor e editor, bem como a indicação da oficina onde foi impresso, sede da mesma e data da impressão.
§ 3º Os programas de noticiário, reportagens, comentários, debates e entrevistas, nas emissoras de radiodifusão, deverão enunciar, no princípio e ao final de cada um, o nome do respectivo diretor ou produtor.
§ 4º O diretor ou principal responsável do jornal, revista, rádio e televisão manterá em livro próprio, que abrirá e rubricará em todas as folhas, para exibir em juízo, quando para isso for intimado, o registro dos pseudônimos, seguidos da assinatura dos seus utilizantes, cujos trabalhos sejam ali divulgados.
Art. 8º Estão sujeitos a registro no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:
I - os jornais e demais publicações periódicas;
II - as oficinas impressoras de quaisquer naturezas, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;
III - as empresas da radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;
IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.
Art. 9º O pedido de registro conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:
I - no caso de jornais ou outras publicações periódicas:
a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;
b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe;
c) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do proprietário;
d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova da nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária;
II - no caso de oficinas impressoras:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
referido no § 1º deste artigo, o juiz poderá impor nova multa, agravando-a de cinqüenta por cento toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na sentença.
Art. 11. Considera-se clandestino o jornal ou outra publicação periódica não registrado nos termos do art. 9º, ou de cujo registro não constem o nome e qualificação do diretor ou redator e do proprietário.
Art. 12. Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta lei e responderão pelos prejuízos que causarem.
Parágrafo único. São meios de informação e divulgação, para os efeitos deste artigo, os jornais e outras publicações periódicas, os serviços de radiodifusão e os serviços noticiosos.
Art. 13. Constituem crimes na exploração ou utilização dos meios de informação e divulgação os previstos nos artigos seguintes.
Art. 14. Fazer propaganda de guerra, de processos para subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe:
Pena - de um a quatro anos de detenção.
Art. 15. Publicar ou divulgar:
a) segredo de Estado, notícia ou informação relativa à preparação da defesa interna ou externa do País, desde que o sigilo seja justificado como necessário, mediante norma ou recomendação prévia determinando segredo, confidência ou reserva;
b) notícia ou informação sigilosa, de interesse da segurança nacional, desde que exista, igualmente, norma ou recomendação prévia determinando segredo, confidência ou reserva.
Pena - de um a quatro anos de detenção.
Art. 16. Publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados que provoquem:
I - perturbação da ordem pública ou alarma social;
II - desconfiança no sistema bancário ou abalo de crédito de instituição financeira ou de qualquer empresa, pessoa física ou jurídica;
III - prejuízo ao crédito da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município;
IV - sensível perturbação na cotação das mercadorias e dos títulos imobiliários no mercado financeiro.
Pena - de um a seis meses de detenção, quando se tratar do autor do escrito ou transmissão incriminada, e multa de cinco a dez salários mínimos da região.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, se o crime é culposo:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa de um a dez salários mínimos da região.
Art. 17. Ofender a moral pública e os bons costumes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa de um a vinte salários mínimos da região.
Parágrafo único. Divulgar, por qualquer meio e de forma a atingir seus objetivos, anúncio, aviso ou resultado de loteria não autorizada, bem como de jogo proibido, salvo quando a divulgação tiver por objetivo inequívoco comprovar ou criticar a falta de repressão por parte das autoridades responsáveis.
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa de um a cinco salários mínimos da região.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, reproduz a publicação ou transmissão caluniosa.
§ 2º Admite-se a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
§ 3º Não se admite a prova da verdade contra o Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, Chefes de Estado ou de Governo estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos.
Art. 21. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três a dezoito meses, e multa de dois a dez salários mínimos da região.
§ 1º A exceção da verdade somente se admite:
a) se o crime é cometido contra funcionário público, em razão das funções, ou contra órgão ou entidade que exerça funções de autoridade pública;
b) se o ofendido permite a prova.
§ 2º Constitui crime de difamação a publicação ou transmissão, salvo se motivada por interesse público, de fato delituoso, se o ofendido já tiver cumprido pena a que tenha sido condenado em virtude dele.
Art. 22. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa de um a dez salários mínimos da região.
Parágrafo único. O juiz pode deixar de aplicar a pena:
a) quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
b) no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Art. 23. As penas cominadas dos arts. 20 a 22 aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, Presidente do Senado, Presidente da Câmara dos Deputados, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Chefe de Estado ou Governo estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - contra órgão ou autoridade que exerça função de autoridade pública.
Art. 24. São puníveis, nos termos dos arts. 20 a 22, a calúnia, difamação e injúria contra a memória dos mortos.
Art. 25. Se de referências, alusões ou frases se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julgar ofendido poderá notificar judicialmente o responsável, para que, no prazo de quarenta e oito horas, as explique.
§ 1º Se neste prazo o notificado não dá explicação, ou, a critério do juiz, essas não são satisfatórias, responde pela ofensa.
§ 2º A pedido do notificante, o juiz pode determinar que as explicações dadas sejam publicadas ou transmitidas, nos termos dos arts. 29 e seguintes.
Art. 26. A retratação ou retificação espontânea, expressa e cabal, feita antes de iniciado o procedimento judicial, excluirá a ação penal contra o responsável pelos crimes previstos nos arts. 20 a 22.
§ 1º A retratação do ofensor, em juízo, reconhecendo, por termo lavrado nos autos, a falsidade da imputação, o eximirá da pena, desde que pague as custas do processo e promova, se assim o desejar o ofendido, dentro de cinco dias, e por sua conta, a divulgação da notícia da retratação.
§ 2º Nos casos deste artigo e do § 1º, a retratação deve ser feita
reprodução ou noticiário que contenha injúria, calúnia ou difamação deixará de constituir abuso no exercício da liberdade de informação, se forem fiéis e feitas de modo que não demonstrem má-fé.
Art. 28. O escrito publicado em jornais ou periódicos sem indicação de seu autor considera-se redigido:
I - pelo redator da seção em que é publicado, se o jornal ou periódico mantém seções distintas sob a responsabilidade de certos e determinados redatores, cujos nomes nelas figuram permanentemente;
II - pelo diretor ou redator-chefe, se publicado na parte editorial;
III - pelo gerente ou pelo proprietário das oficinas impressoras, se publicado na parte ineditorial.
§ 1º Nas emissões de radiodifusão, se não há indicação do autor das expressões faladas ou das imagens transmitidas, é tido como seu autor:
a) o editor ou produtor do programa, se declarado na transmissão;
b) o diretor ou redator registrado de acordo com o art. 9º, inciso III, letra b , no caso de programas de notícias, reportagens, comentários, debates ou entrevistas;
c) o diretor ou proprietário da estação emissora, em relação aos demais programas.
§ 2º A notícia transmitida por agência noticiosa presume-se enviada pelo gerente da agência de onde se origine, ou pelo diretor da empresa.
CAPÍTULO IV DO DIREITO DE RESPOSTA
Art. 29. Toda pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade pública, que for acusado ou ofendido em publicação feita em jornal ou periódico, ou em transmissão de radiodifusão, ou a cujo respeito os meios de informação e divulgação veicularem fato inverídico ou
errôneo, tem direito a resposta ou retificação.
§ 1º A resposta ou retificação pode ser formulada:
a) pela própria pessoa ou seu representante legal;
b) pelo cônjuge, ascendente, descendente e irmão, se o atingido está ausente do País, se a divulgação é contra pessoa morta, ou se a pessoa visada faleceu depois da ofensa recebida, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta.
§ 2º A resposta, ou retificação, deve ser formulada por escrito, dentro do prazo de sessenta dias da data da publicação ou transmissão, sob pena de decadência do direito.
§ 3º Extingue-se ainda o direito de resposta com o exercício de ação penal ou civil contra o jornal, periódico, emissora ou agência de notícias, com fundamento na publicação ou transmissão incriminada.
Art. 30. O direito de resposta consiste:
I - na publicação da resposta ou retificação do ofendido, no mesmo jornal ou periódico, no mesmo lugar, em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu causa, e em edição e dia normais;
II - na transmissão da resposta ou retificação escrita do ofendido, na mesma emissora e no mesmo programa e horário em que foi divulgada a transmissão que lhe deu causa; ou
III - na transmissão da resposta ou da retificação do ofendido, pela agência de notícias, a todos os meios de informação e divulgação a que foi transmitida a notícia que lhe deu causa.
§ 1º A resposta ou pedido de retificação deve:
a) no caso de jornal ou periódico, ter dimensão igual à do escrito incriminado, garantido o mínimo de cem linhas;
b) no caso de transmissão por radiodifusão, ocupar tempo igual ao da transmissão incriminada, podendo durar no mínimo um minuto,