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TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO EM CIENCIAS SOCIAIS E JURIDICAS, TENDO COMO OBJETO DE ESTUDO A LEI DO COMERCIO ELETRONICO QUE RESPALDA A MATERIA DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Tipologia: Teses (TCC)
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Monografia apresentada a Faculdade de Direito de Guarulhos, como exigência parcial para aprovação do Curso de Graduação de Ciências Jurídicas e Sociais. Professor Orientador: Dr. Roberto Cezar de Souza. GUARULHOS/SP 2018
Dedico, Com todo amor ao meu esposo Wilton Moura, que me apresentou o ramo do Direito, e posteriormente, me assistiu no meu percurso. Aos meus filhos, Gustavo, Gabriela e Maria Alice, por me compreender, mesmo tão pequenos, e demonstrarem orgulho ao me verem estudar. Aos meus pais, Maria e Ramiro Baptista, por me ensinarem o caminho que eu deveria andar, minha irmã Erika Baptista e Ederson Oliveira por me apoiar em diversos sentidos, em especial nessa fase da minha vida.
O presente trabalho tem como objetivo analisar o Decreto n. 7.962, de 15 de março de 2013 que regulamentou o comércio eletrônico no Brasil, complementando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei esta que previa proteção ao consumidor, mas não especificamente no Comércio Eletrônico. Apresentamos também conceitos dos termos: “Comércio” “Eletrônico”, visando através do estudo da origem das relações comerciais, abranger as tendências dos direitos e deveres que na velocidade da tecnologia precisam se modernizar, além de destacar a importância da confiança neste âmbito. Abordamos vulnerabilidade do consumidor no comércio eletrônico, que devido o aspecto tecnológico pode ser denominado “ciberconsumidor”. Palavras-chave: e-commerce , consumidor, direito civil, processo civil, comércio, eletrônico, vulnerabilidade.
Da apreensão, inutilização, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão
conhecida como Lei do E-commerce , foi criada para complementar a matéria de defesa do consumidor, trazida na Lei 8.098/90 (CDC), especificamente nas relações comerciais por meio eletrônico, ou no âmbito virtual, que é um ambiente desprovido das conhecidas fronteiras espaço-tempo. As compras realizadas à distância não são propriamente novidade, as pessoas adquirem bens e serviços utilizando-se do telefone e do serviço dos correios. No entanto, com o advento da internet, podemos caracterizar dois tipos de comércio eletrônico. Um em que a importância da Internet como instrumento de compra e venda para proporcionar algumas vantagens como a visualização do produto a ser comprado. A esta modalidade é dado o nome de comércio eletrônico indireto. Isto é, aquele em que se faz necessário o uso de meios convencionais, que não a Internet, para a entrega dos produtos ou dos serviços - comumente o serviço dos correios. Por outro lado, há também o chamado comércio eletrônico direto , onde o pedido, pagamento e recebimento do bem e/ou serviço ocorre totalmente através de uma rede de computadores, sem a intervenção ou uso de outros veículos. Ocorre que as leis criadas para regulamentar os direitos e deveres de clientes, fornecedores e intermediários, não comporta o conhecimento tecnológico, o que acarreta inúmeros equívocos, dada a ausência de informações por parte dos que detém a tecnologia, prejudicando a parte hipossuficiente, na maioria das vezes, o contratante ou consumidor final, neste ponto destacamos a importância da confiança nesta relação e aplicação eficiente das normas jurídicas.
estão presentes e o preço e a coisa são entregue instantaneamente um contra a outra. De acordo com o código civil brasileiro esta é denominada tradição. Tradição, é a entrega da coisa ao adquirente, com a intenção de lhe transferir a sua propriedade ou a posse. Conforme regula o “caput”, do artigo 1.267, CC: “a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição". O contrato é celebrado e executado no mesmo momento e eventuais responsabilidades advirão de defeito no pagamento e preço, por exemplo, cheque sem fundo, ou na coisa, por exemplo, vicio oculto, estes fatos geram responsabilidades correspondentes. Já nos negócios a prazo ou a termo a diferença que se dá diz respeito ao momento do cumprimento das prestações que pode ser à vista para uma das partes e a prazo ou termo para a outra; ou a prazo ou a termo para ambas. Para Claudia Lima Marques, o comércio eletrônico, seria o comércio “clássico” realizado por meio de contratação a distância. Alcança os contratos celebrados pela internet, telefones fixos, smartphones, televisão a cabo, e etc. No caso, qualquer meio eletrônico. Ainda sim, para ela, de forma estrita, o comércio eletrônico é uma maneira de contratação não presencial. Já de forma ampla, envolveria qualquer tratativa ou troca de informações objetivando negócios, sendo incluídos dados transmitidos previa e posterior à venda ou a contratação, bem como o envio de bens materiais e imateriais, os serviços de busca e links, a publicidade, os meios de pagamento, entre outros. Ainda que operações on line possam ser tomadas como presenciais, na verdade as partes não estão fisicamente próximas e as prestações sofrerão um certo lapso de tempo, ainda que muito pequeno para a sua conclusão em um negócio à vista.
Frédéric-Jérôme Pansier e Emmanuel Jez explicam que comércio eletrônico pode ser direto ou indireto. O comércio eletrônico direto se dá quando os recursos tecnológicos são empregados em todas as fases contratuais, porque existe a transmissão on-line de dados entre vendedor e comprador de um produto (por exemplo, software , atualmente denominados infoprodutos) ou de serviço (como consultoria). No comércio eletrônico indireto parte do contrato é realizada com a utilização da da tecnologia da informação, mas a entrega ao adquirente depende dos recursos não tecnológicos. Para Aldemário Araujo Castro “comércio eletrônico” consiste no conjunto de operações de compra e venda de mercadorias ou prestações de serviços por meio eletrônico; ou as operações com conteúdo econômico, realizadas por intermédio de meios digitais. Assim como os autores citados anteriormente, ele pondera que o comércio eletrônico pode ser classificado em duas espécies: próprio/direto e improprio indireto. A primeira espécie trata de bens intangíveis, como o software ; a segunda, de bens tangíveis como equipamentos eletrônicos. No primeiro caso a operação começa, se desenvolve e termina nos meios eletrônicos; já na segunda espécie, tem-se um desdobramento físico da operação, um bem corpóreo sairá do estabelecimento do vendedor e será entregue no domicílio do comprador. Existem várias oportunidades de negócios espalhadas pela internet, além de muitas que são criadas em todo momento. Para estabilidade perante o crescimento tecnológico, ao longo do tempo, os agentes de comercio acabam colaborando para a construção evolutiva do ramo do Direito Comercial, aliada ao ramo do Direito Digital.
Neste caso, precisamos avaliar os meios de pagamento , que variam entre débito em conta, emissão de boleto bancário, cartão de credito, e o pagamento caucionado. Em todas essas hipóteses há importantes problemas a serem superados, tal qual, a questão da vulnerabilidade do consumidor nesta espécie contratual – à distância – , abordando-se conceitos, princípios e dispositivos legais aplicáveis ao tema em análise momento em que cabe destacar a importância da confiança no comercio eletrônico, na idoneidade do que está oferecendo o produto ou serviço. A cada dia surgem avanços em velocidade tão grande que nem os profissionais conseguem acompanha-la, quiçá o consumidor. Notoriamente o direito não poderia ficar impermeável às mudanças trazidas pela internet, refletidas, entre outros diversos campos importantes, no chamado comércio eletrônico.
Originalmente, comércio eletrônico significava a facilitação de transações comerciais eletrônicas, usando tecnologias como Eletronic Data Interchange (EDI) e Eletronic Funds Transfer (EFT). Ambas foram introduzidas no final dos anos 70, a permitindo que empresas mandassem documentos comerciais como ordem de compras e contas eletronicamente. O crescimento e a aceitação de cartões de créditos, caixas eletrônicos, serviços de atendimento ao cliente (SAC) no final dos anos 80 também eram formas de comércio eletrônico. Mesmo com o aumento do acesso internet, popularizado mundialmente em 94, somente após cinco anos os protocolos de segurança e a tecnologia Digital Subscriber Line (DSL) foram introduzidos, permitindo uma conexão contínua com a Internet. A história do E-commerce na sua primeira versão 1.0, foi registrada com o lançamento dos sistemas operacionais da Microsoft, o Windows. Primeiramente
utilizado nos Estados unidos, na ocasião do lançamento da loja virtual Amazon, que foi pioneira na prestação deste tipo de serviço, inicialmente vendendo livros e atualmente é uma das maiores lojas virtuais do mundo, junto com Submarino.com e Americanas.com, Livraria Cultura entre outras. O E-commerce atual é chamado de 2.0, sendo o numeral referente a "versão" web, este conceito 2.0 é a modernização do E-commerce.^1 Uma pesquisa realizada por Eduardo Aranha, no ano de 2015, apresenta que existiram 7 momentos que marcantes na história do e-commerce, segue: 1888: Nascimento o comércio eletrônico. Surgiu quase um século antes da própria Internet ganhar forma. A Sears, uma empresa norte-americana de relógios, começou a desenvolver o conceito e era muito diferente daquele que conhecemos hoje. O princípio básico seria vender produtos à distância. As encomendas chegavam através do telégrafo, após os consumidores escolherem os produtos que pretendiam no catálogo da empresa. 1979: Com a criação da Internet, não tardou a surgir a ideia de replicar o conceito de comércio a este novo meio em crescimento. Assim, em 1979, Michael Aldrich começou a desenhar o conceito de venda eletrônica que tanto se podia aplicar a negócios B2B como a negócios B2C. 1981: Neste ano acontece então a primeira transação comercial pela Internet. A agência de viagens Thomson Holidays selecionou 66 agentes de viagens por toda a Inglaterra para que levassem a cabo aquela que foi considerada a primeira transação B2B do e-commerce. Os agentes extraíam dados online e respondiam instantaneamente aos seus clientes. 1990: O início da última década do século XX marcou o começo de um novo capítulo na história do e-commerce. Foi em 1990 que surgiu o primeiro navegador web, o WorldWideWeb – mais tarde renomeado como Nexus – que funcionava como interface para aceder à Internet através de um formato gráfico. Aqui, são lançadas também todas as condições necessárias para a popularização da Internet. Bastariam 10 anos para que a Internet se tornasse um meio importante em todo o mundo, tanto a nível pessoal, quanto profissional. 1994: Uma pizza de cogumelos e pepperoni com queijo extra: tratou-se do primeiro produto vendido na Internet, pela PizzaHut. O então PizzaNet – o sistema de encomenda de pizzas da maior cadeia mundial de pizzas – registou a sua primeira venda online. (^1) Anna Adami (10 de março de 2015) – Disponível em <https://www.infoescola.com/economia/e- commerce/> Infoescola. Acesso em 422 de Novembro de 2017
Relacionar o Direito Eletrônico com o Direito do Consumidor, já que o uso desse modelo de comércio apresenta grandes desafios para esses ramos do direito, sendo necessário tomar medidas eficazes para que os consumidores tenham seus direitos protegidos nessa nova modalidade de transação, conforme salienta Salib: Diante dessa expansão evidente e tendo o Brasil como um dos palcos promissores desse comércio eletrônico internacional, entra em destaque o Direito Eletrônico, ao lado do Direito Consumerista. O Uso desta nova ferramenta de negócios é que desafia estes dois ramos do Direito, pois deverá desenvolver estratégias eficazes para a defesa dos consumidores brasileiros neste novo mercado. (SALIB, 2014, p.70). Como já mencionado, o E-commerce não se dá somente pela internet, todavia, não se pode negar que esta é a principal ferramenta presente às relações de consumo eletrônicas. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) já realizou estudo por meio do qual informou que mais de 50% (cinquenta por cento) dos brasileiros possuem internet em suas residências, é o que se extrai do fragmento de uma matéria jornalística publicada no G1: Mais da metade dos domicílios brasileiros passou a ter acesso à internet em 2014, aponta a Pesquisa Nacional Por Amostra de Domicílios (Pnad), divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) nesta quarta-feira (6). Os dados referentes a 2014 mostram que 36,8 milhões de casas estavam conectadas, o que representa 54,9% do total. Em 2013, esse índice era de 48%. O IBGE indicou ainda que a quantidade de internautas chegou a 54,4% das pessoas com mais de 10 anos em 2014. São 95,4 milhões de brasileiros com acesso à internet. (GOMES, 2016). Mesmo com o crescimento do E-commerce no Brasil, boa parte dos brasileiros tem receio quanto a utilizar esse tipo de serviço, seja por falta de confiança nas compras online seja por não saberem como utilizar o serviço. Cláudia Lima Marques explica que confiar é acreditar, manter com fé e fidelidade a conduta, as escolhas e o meio; a confiança significa transparência, informação, diligencia, e ética ao exteriorizar vontades negociais. A autora explica que há um espaço novo no comércio, a internet, perguntando-se como conquistar a confiança dos consumidores nesta nova forma de fazer comércio e proteger suas expectativas sejam normativas e legítimas.
O Direito pode auxiliar a estabelecer novo paradigma se conseguir firmar a devida proteção ao usuário leigo, por meio da exigência da transparência, da clareza da informação, respeito ao direito de o comprador se arrepender da compra; de mais segurança no ambiente de compra virtual, e de mais diligencia com os dados coletados. (TEIXEIRA, 2015, p.34).
Leis são preceitos que regulam a sociedade. São as leis que definem nossos direitos e deveres, consequentemente, parâmetros de como devem ser a conduta do cidadão, priorizando a moral e os bons costumes, a fim de garantir a convivência harmoniosa entre os semelhantes. O Princípio da Legalidade, que significa que 'não há crime, nem pena, sem lei anterior que os defina' , é muito importante no estudo do Direito, sendo um norteador para leis e dispositivos de um modo geral. O princípio citado no inciso II, do artigo 5º da Constituição Federal, significa que uma pessoa não será obrigada a fazer ou deixar de fazer algo, exceto se esta situação estiver prevista na lei. Não por força, mas sim pela lei, in verbis : II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (art. 5º. CF) Isto rege todas as demais Leis, e em se tratando da matéria que já trazia o CDC, e demais leis aplicáveis ao universo do e-commerce o legislador ao criar a lei do comércio eletrônico, supre uma lacuna, para que as relações ocorridas no âmbito digital tenham normas claras. A LCE no artigo 7º preconiza: “a inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei no 8.078, de 1990”, o texto do referido artigo do CDC elenca as penalidades que perante o descumprimento da Lei serão aplicadas.
Os profissionais que atuam na área do Direito Digital percebem o constante aumento de demanda em função do crescente acesso à informatização e à internet. A Lei 12.965/2014, intitulada Marco Civil da Internet, que é aplicável no âmbito das contratações eletrônicas, versa em seu artigo 6º, que “na interpretação desta lei, serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da Internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural”. O Direito Digital é a vertente jurídica da chamada Sociedade da Informação, idealizada por Alvin Tofler nos anos 1970, em sua inesquecível obra A Terceira Onda. Este Direito nos auxilia a pensar juridicamente enquanto atravessamos barreiras geográficas e temporais, numa época em que a tomada de decisões por indivíduos e empresas é movida pela velocidade própria do mundo virtual.^4 Hoje, certamente, a maioria das empresas fornecedoras oferta, também pela rede virtual, os seus produtos ou serviços; algumas, inclusive, chegam a realizar as suas vendas somente por meio eletrônico. A informatização, porém, não trouxe apenas a amplificação do alcance das vendas, mas também trouxe aos fornecedores e consumidores novos deveres e direitos, o que, por consequência, levou ao aumento das ações e consultas judiciais sobre o tema.
A grande expansão da internet nos últimos anos foi crucial para o crescimento do comercio eletrônico no Brasil e no mundo. Contudo, do ponto de vista jurídico, é importante destacar que, nem toda a relação comercial eletrônica é regulamentada pela mesma lei ou sistema normativo. (^4) Araújo, Marcelo Barreto de. Comércio eletrônico; Marco Civil da Internet; Direito Digital / Marcelo Barreto de Araújo. – Rio de Janeiro : Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, 2017
Em exame da legislação aplicável, vista a insuficiência, ou existência de uma única regulamentação legal específica sobre o E-commerce no Brasil, cabe a aplicação do Decreto 7.962/2013 (LCE), a Lei da Entrega Agendada (Lei vigente no Estado São Paulo), a Lei n. 12.965/17, chamado o Marco Civil da Internet, e, as normas gerais do Código de Defesa do Consumidor (CDC). E, subsidiariamente, aquelas referidas aos contratos do Código Civil Brasileiro (CCB), enquanto algumas relações comerciais, são reguladas pelo Código Civil, outras pelo Código Comercial, por exemplo. Teixeira, entre outros estudiosos são partidários da tese de que uma legislação específica sobre comércio eletrônico estaria fadada a uma rápida obsolescência, dada as constantes inovações e alterações de comportamentos que o ambiente virtual proporciona aos agentes econômicos. De acordo com entendimento de Teixeira, na medida em que o tempo evolui cada vez mais as mudanças são aceleradas, muitas vezes não possibilitando a sua maturação pelo ser humano. Sendo assim, compreende que o mais importante é o ordenamento jurídico dispor de princípios (clausulas gerais), que possam ser interpretados conforme o tempo e a circunstância. A normas específicas sobre o comercio eletrônico podem até advir, “mas não devem se desprender totalmente da construção consolidada, ao longo de séculos, dos institutos jurídicos clássicos, como o contrato de responsabilidade civil”; estas deverão estabelecer princípios gerais para o comercio eletrônico dadas as suas peculiaridades e constantes alterações. (TEIXEIRA, 2015)
O diálogo das fontes é uma técnica jurídica que tem o condão de realizar a aplicação simultânea de mais de uma fonte normativa a um mesmo caso, basicamente, quando existe uma pluralidade de fontes normativas, a abordar um mesmo assunto, surge a necessidade de que essas mesmas fontes se coordenem