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Manual do Gestor, Manuais, Projetos, Pesquisas de Administração Empresarial

Manual do Gestor Administração

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2012

Compartilhado em 14/11/2012

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MANUAL PARA O
GESTOR MUNICIPAL DE SAÚDE
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MANUAL PARA O

GESTOR MUNICIPAL DE SAÚDE

Governador do Estado de Minas Gerais Aécio Neves da Cunha

Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva

Secretário-Adjunto Antônio Jorge de Souza Marques

Subsecretária de Políticas e Ações de Saúde Helidéa de Oliveira Lima

Subsecretária de Inovação e Logística em Saúde

Jomara Alves da Silva

Subsecretário de Vigilância em Saúde Luiz Felipe Almeida Caram Guimarães

Assessor de Gestão Estratégica Francisco Antônio Tavares Júnior

Assessora Chefe de Comunicação Social Gisele Maria Bicalho Resende

SUMÁRIO

O QUE É O SUS

A GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO SUS

Introdução

  1. Administração Pública 1.1 Introdução à organização e papel do Estado 1.2 O funcionamento da Administração Pública e o SUS 1.3 Gestão de materiais 1.4 Gestão de compras 1.5 Contratos administrativos
  2. A Gestão Financeira e o Ciclo Orçamentário 2.1 Importância da gestão financeira 2.2 Ciclo orçamentário 2.3 Execução orçamentária e financeira 2.4 Planejamento orçamentário e financeiro sob enfoque no fundo de saúde 2.5 Contabilidade pública
  3. Gestão dos Fundos de Saúde 3.1 Legislação sobre os fundos de saúde 3.2 Fundo de saúde: definição e função 3.3 Fundo Nacional de Saúde 3.4 Fundo Estadual de Saúde 3.5 Organização de fundo de saúde
  4. Investimentos no SUS 4.1 Captação de recursos 4.2 Elaboração de projetos, convênios e prestação de contas 4.3 Possibilidades de captação de recursos no Ministério da Saúde

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Referências bibliográficas

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA ESTADO DE SAÚDE (SES-MG) Organograma Quem é quem Gerências Regionais de Saúde

COMO ORGANIZAR A SAÚDE NO MUNICÍPIO Modelos de Atenção à Saúde Atenção Primária de Saúde (APS) Atenção Secundária Atenção Terciária Os principais programas da Secretaria de Estado de Saúde

GLOSSÁRIO

LEGISLAÇÃO DO SUS Constituição Federal do Brasil Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990 Conselho Nacional de Saúde, resolução n. 333, de 4 de novembro de 2003 Portaria nº 399, de 22 de Fevereiro de 2006 Portaria MS nº 699, de 30 de Março de 2006 Instrução Normativa n.º 09/ Instrução Normativa n.º 19/

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O QUE É O SUS

O Sistema Único de Saúde (SUS) foi criado

pela Constituição Federal de 1988, com o objetivo de acabar com o quadro de desigualdade na assis- tência à saúde da população, tornando obrigatório o atendimento público, gratuito, a todos os cidadãos brasileiros. Antes, a assistência era condicionada à contribuição previdenciária. Ou seja, somente quem possuía Carteira de Trabalho tinha acesso ao serviço público de saúde. Desempregados ficavam à mercê da assistência filantrópica.

Pelo SUS, todos os cidadãos têm direito a consultas, exames, internações e tratamentos nas unidades de saúde vinculadas, sejam elas públicas (municipal, estadual ou federal), ou privadas, con- veniadas ao Sistema.

O SUS é um dos maiores modelos públicos de saúde do mundo. Ele garante assistência integral e gratuita a toda a população, inclusive aos portadores de Aids, câncer e pacientes renais crônicos, que demandam tratamentos de alto custo.

Fazem parte da rede SUS centros e postos de saúde, hospitais, laboratórios, hemocentros, fundações e institutos de pesquisa. O SUS é financiado com recursos dos governos federal, estadual e municipal, arrecadados em impostos e contribuições sociais pa- gos pela população.

O SUS tem como finalidade a promoção da saúde, com prioridade em ações preventivas, a oferta de serviços curativos e de reabilitação, com a democratização de informações e a participação da comunidade. Também é de responsabilidade do SUS o controle da ocorrência de doenças (Vigilância Epidemiológica), da qualidade dos medicamentos, dos exames, dos alimentos, da higiene e condições dos estabelecimentos que atendem ao público (Vigi- lância Sanitária).

Responsabilidade compartilhada

A partir da promulgação da Constituição de 1988, a competência para cuidar da saúde deixa de ser hegemônica da União, e começam a acontecer as grandes mudanças no setor, iniciando o processo de descentralização. A responsabilidade pela saúde passa a ser dividida entre as três esferas do governo

  • União, Estados e municípios.

O primeiro passo foi dado, em 1990, com a promulgação das leis número 8.080 (Lei Orgânica da Saúde) e número 8.142, que regulamentaram as determinações da Constituição de 1988. Ambas consagraram os princípios de descentralização das ações e serviços de saúde e de municipalização da gestão, definindo papéis e atribuições dos gestores nos três níveis de atenção.

A gestão compartilhada deve obedecer aos seguintes princípios do SUS:

PRINCÍPIOS ÉTICOS/DOUTRINÁRIOS :

Integralidade: considerar a pessoa como um todo, atendendo a todas as suas necessidades.

Eqüidade : tratar de forma diferenciada os de- siguais, oferecendo mais a quem precisa mais, com objetivo de reduzir as desigualdades.

Universalidade : garantir atenção à saúde a todo e qualquer cidadão

PRINCÍPIOS ORGANIZATIVOS/OPERATIVOS:

Regionalização e hierarquização: os serviços devem ser organizados em níveis crescentes de complexidade (atenção primária, atenção secundária e atenção terciária), circunscritos à determinada área geográfica, planejados com base em critérios de necessidades para uma clientela diferente.

Descentralização: divisão de responsabilida- des entre as três esferas do governo – gestores federais, estaduais e municipais.

Municipalização: o fortalecimento da gestão mu- nicipalizada do SUS é estratégia fundamental para assegurar o acesso integral da população à promo- ção, à proteção e à recuperação da saúde.

Controle social: participação da comunidade por meio dos conselhos e das conferências.

Participação da comunidade na

gestão do SUS

A Lei n. 8.142, de 28 de dezembro de 1990, determina duas formas de participação da população na gestão do SUS:

Conferências de Saúde: reúne representan- tes dos usuários, do governo, dos profissionais de saúde, dos prestadores de serviços e parlamentares para avaliar a situação da saúde e propor diretrizes para formulação da Política de saúde nos municí- pios, Estados e no País. A Conferência Nacional de Saúde deve acontecer de quatro em quatro anos, após a realização das conferências estaduais e municipais.

U M MARCO HISTÓRICO

Foi o relatório final da 8ª Conferência Nacional de Saúde de 1986 que serviu de base para a elaboração do capítulo sobre saúde da Consti- tuição Federal de 1988, que criou o SUS.

Conselhos de Saúde: são órgãos do controle do SUS pela sociedade nas esferas municipal, estadual e federal. Têm caráter permanente e deliberativo, sendo compostos por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários. Atuam na formulação de estratégias e

! Incentivar gestores estaduais e municipais, am- pliando o desenvolvimento dos sistemas munici- pais, criando condições para que isso ocorra. ! Compor o SUS nacional por meio da harmo- nização, modernização e integração de seus sistemas em nível estadual. ! Normalizar e coordenar as funções ligadas à gestão nacional do SUS. ! Ao lado de Estados e municípios, participar do financiamento do SUS.

INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO SUS:

O planejamento é uma das principais ferramen- tas de sucesso em qualquer tipo de administração. E não é diferente em uma Secretaria de Saúde. Para isso, são utilizados instrumentos de planejamento da gestão do SUS. Os principais são:

Plano de Saúde : É o instrumento que apre- senta as intenções e os resultados a serem bus- cados no período de quatro anos, os quais são expressos em objetivos, diretrizes e metas. É a definição das políticas de saúde numa determina- da esfera de gestão. É a base para a execução, o acompanhamento, a avaliação e a gestão do sistema de saúde.

Programação Anual de Saúde: É o instrumen- to que operacionaliza as intenções expressas no Plano de Saúde. Nela são detalhadas as ações,as metas e os recursos financeiros que operacionalizam o respectivo Plano, assim como apresentados os indicadores para a avaliação (a partir dos objetivos, das diretrizes e das metas do Plano de Saúde).

Relatório Anual de Gestão: É o instrumento que apresenta os resultados alcançados, apurados com base no conjunto de indicadores, que foram indicados na Programação para acompanhar o cumprimento das metas nela fixadas.

Termo de Compromisso de Gestão: É o instru- mento que contém as responsabilidades sanitárias do gestor, os objetivos e metas do Pacto pela Vida, os in- dicadores de monitoramento e avaliação dos Pactos.

Programação Pactuada e Integrada de Assis- tência (PPI): A Programação Pactuada e Integrada da Assistência em saúde é um processo instituído no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, onde em consonância com o processo de planejamento são definidas e quantificadas as ações de saúde para população residente em cada território, bem como efetuados os pactos intergestores para garantia de acesso da população aos serviços de saúde. Tem por objetivo organizar a rede de serviços, dando transpa- rência aos fluxos estabelecidos e definir, a partir de critério e parâmetros pactuados, os limites financeiros destinados à assistência da população própria e das referências recebidas de outros municípios. Além desses instrumentos, existem aqueles cuja abrangência não se limita à área da saúde, como:

Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado

(PMDI).

Plano Plurianual (PPA)

Programação Orçamentária Anual (POA)

Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

Lei Orçamentária Anual (LOA)

Mensagem do Governador

SISTEMA DE INFORMAÇÃO EM SAÚDE :

As informações são importantes instrumentos que contribuem para o processo de reflexão, ava- liação e tomada de decisões na implementação das políticas e ações de saúde. Os principais Sistemas de Informação em Saúde são 1 :

SIM (Sistema de Informação sobre Mortalidade)

Sinasc (Sistema de Informação sobre Nascidos

Vivos)

Sinan ( Sistema de Informação sobre Agravos

de Notificação)

SI-PNI (Sistema de Informação do Programa

Nacional de Humanização)

SIAB (Sistema de Informação da Atenção

Básica)

(^1) Saiba mais sobre os Sistemas de Informação conferindo cada uma das siglas no glossário.

SIH (Sistema de Informação Hospitalar)

SIA (Sistema de Informação Ambulatorial)

SIS Pré-natal (Sistema de Informações do

Pré-Natal) O Ministério da Saúde somente repassa os recursos fundo a fundo se o município enviar corre- tamente as informações do Sistema de Informações em Saúde. Por isso, é preciso ficar atento para que o município não atrase a entrega dos dados.

Introdução

A gestão administrativa e financeira do SUS é um dos tópicos de maior relevância para os gestores da saúde pública em quaisquer esferas de gestão. Dentro desse escopo encontra-se a organização dos sistemas públicos de saúde, planejamento, orçamento, finan- ciamento e recursos humanos conforme dispositivos contidos na Lei Orgânica de Saúde (Lei n. 8080/1990). Este trabalho tratará um pouco sobre organização dos Sistemas Públicos de Saúde, com ênfase no plane- jamento, orçamento e financiamento, abordando os assuntos que interligam esse trinômio.

Matéria igualmente pertinente é a que trata dos instrumentos de trabalho que, nas mãos de agentes públicos, contribuirão, de forma proveitosa e empreendedora, para que os gestores e equipes de trabalho possam, de fato, adequar ou implementar os serviços necessários à atenção à saúde em seus âmbitos de atuação.

A GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA NO SUS

Nesse sentido, no primeiro capítulo , propõe- se, a partir de uma breve discussão sobre Admi- nistração Pública com enfoque na organização e papel do Estado, situar a questão dos princípios, ética e funcionamento da Administração Pública em conexão com a gestão de materiais e compras indispensável à gestão administrativa e financeira do SUS. Razão por que se enfoca na Lei n. 8.666/ os assuntos pertinentes. O segundo capítulo aborda aspectos ligados à gestão financeira e ao ciclo orçamentário, com destaque sobre o que dispõe a Lei n. 4320/1964 e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), e a Cons- tituição Federal no tocante aos Planos Plurianuais (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), elementos propulsores da execução orçamentária que propicia o atendimen- to às necessidades da área de saúde. O terceiro capítulo trata da gestão dos fundos de saúde. A abordagem desse tema é feita por meio do exame da legislação acerca dos fundos de saúde. Há que se ressaltar que é mandamento constitucio- nal incluído pela Emenda Constitucional n. 29/2000, mediante a qual, por meio de seu art. 7º, o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

§ 3º – Os recursos dos estados, do Dis- trito Federal e dos municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e

Este capítulo é uma reprodução do livro A Ges- tão Administrativa e Financeira no SUS , segun- do volume da coleção “CONASS Progestores

  • Para entender a Gestão do SUS”, do Programa de Informação e Apoio Técnico às Equipes Ges- toras Estaduais do SUS, publicado em parceria com o Ministério da Saúde, em 2007.

os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de fundo de saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Consti- tuição Federal. Isso induz um processo de (re-)organização dos fundos de saúde sob essa nova realidade.

O quarto capítulo trata de investimento em saúde no âmbito do SUS com enfoque na captação de recursos, inclusive mediante a celebração de convênios com a precedente preparação de projetos exeqüíveis.

1. Administração Pública

1.1 INTRODUÇÃO À ORGANIZAÇÃO E PAPEL

DO ESTADO

Para os efeitos desse trabalho pressupõem-se duas acepções do termo Estado. A primeira refere-se à organização política do País, abrangendo tanto o todo quanto cada uma de suas partes integrantes, União, estados e Distrito Federal e municípios. A segunda, em sentido estrito, refere-se ao designativo de unidade política de uma federação que contempla determinada região dotada de autonomia política para desenvolver em seu âmbito determinadas po- líticas públicas. O termo, em sua primeira acepção, ampla, como se vê, abarca a segunda acepção, tanto quanto a União e os municípios.

Estado, assim visto, ou seja, o poder público, enquanto estrutura de poder, instituída sobre deter- minado território e/ou população, possui os seguintes componentes conceituais: poder, território e povo. Poder é a capacidade de impor à sociedade o cum- primento e a aceitação das decisões do governo (ór- gão executivo do Estado). Território é o espaço físico em que se exerce o poder. Povo (ou nação, no caso da União) sobre o qual atua o Estado é a comunidade humana que possui elementos culturais, vínculos econômicos, tradições e histórias comuns.

1.1.1 Elementos da máquina do Estado A máquina estatal, ou máquina do poder pú- blico, em se tratando da União e Estados-Membros compõem-se de três elementos básicos de orga- nização: a Administração, as Forças Armadas ou Públicas de Segurança e a Fazenda, Fisco ou Erá- rio. A Administração é a organização encarregada de elaborar e executar políticas públicas, além de tomar decisões e fazer com que sejam cumpridas por intermédio de uma série de funções, órgãos ou de- partamentos (Administração, Ministérios, Secretarias de Estado, Segurança Pública, Saúde, Previdência Social, Educação etc.). A função das Forças Armadas ou Públicas de Segurança é defender o Estado e a população residente no território nele abrangido. A manutenção de todo o aparelho estatal exige a arrecadação de fundos mediante a contribuição dos membros da sociedade, função que corresponde à Fazenda ou Erário. Tanto é assim que o art. 145 da Constituição Federal estabelece que “a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir os seguintes tributos: I – impostos; II – taxas; III – contribuição de melhoria”.

Á REAS DE ATUAÇÃO DA A DMINISTRAÇÃO

P ÚBLICA

1.1.3.1 Princípios constitucionais da Adminis- tração Pública Pelo princípio da legalidade, o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, su- jeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, deles não podendo se afastar, sob pena de praticar ato inválido e de se expor à responsabilidade disciplinar, civil e criminal.

A moralidade administrativa é entendida como o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração. O ato administrativo terá que obedecer não somente à lei, mas à ética da pró- pria instituição e ao que é moral e socialmente aceito. Impõe-se ao agente público uma conduta interna, coerente com a moralidade, e que as exigências a finalidade de sua ação seja sempre o bem comum.

O princípio da impessoalidade impõe ao admi- nistrador público a prática de atos para o fim legal que a própria norma de direito indica como objetivo do ato. Dessa forma, fica o administrador proibido de buscar outros objetivos ou de praticar atos visando interesse próprio ou de terceiros.

Por meio da publicidade, divulga-se oficialmente o ato administrativo para conhecimento público e para indicar seus efeitos externos. A publicidade é requisito de eficácia e moralidade do ato administrativo.

A eficiência é um principio incluído por meio da Emenda Constitucional n. 19, publicada em 5 de junho de 1998. Diz respeito ao dever de utilizar os recursos disponíveis de modo econômico e de forma que alcance, com os custos previstos, os maiores benefícios possíveis, atendendo aos requisitos da especificidade e qualidade.

1.1.4 A ética da Administração Pública Dentro do espectro do cumprimento dos princí- pios básicos da Administração Pública, o imperativo da ética deve ser ressaltado.

A palavra ética remete ao verbete grego ethos , que significa originalmente morada, tanto a dos animais quanto a do homem. Lugar onde se sente acolhido e

abrigado. O segundo sentido, proveniente deste, é o de costume, maneira ou estilo de ser ou viver. A morada, vista metaforicamente, indica justamente que, a partir do ethos , o mundo torna-se habitável para o homem. Assim, o espaço do ethos como espaço humano não é dado ao homem, mas é por ele construído ou incessantemente reconstruído. Max Weber, sociólogo e grande estudioso da burocracia, formulou o que passou a ser chamado de dualismo ético, ao distinguir a ética da convicção da ética da responsabilidade. O partidário da ética da convicção é o individuo que vela pela doutrina pura, o que é comum aos religiosos e aderentes de sistemas filosóficos e po- líticos que sustentam teses como se fossem dogmas e assumem posições sem medir conseqüências. A ética da responsabilidade, por sua vez, tem como guia as previsíveis conseqüências dos atos. Responsabilidade vem do latim responsabilitas , de respondere , este último vocábulo significando responder, estar em condições de responder pelos atos praticados, de justificar as razões das próprias ações. De direito, todo o homem é responsável. Toda a sociedade é organizada numa hierarquia de auto- ridade, na qual cada um é responsável perante uma autoridade superior. Quando o homem infringe uma de suas responsabilidades cívicas deve responder pelo seu ato perante a justiça. A responsabilidade moral, filosoficamente, é a si- tuação de um agente consciente com relação aos atos que pratica voluntariamente e à obrigação de reparar o mal eventualmente ocasionado aos outros. Essa visão de ética é a que está presente nos códigos de conduta. Exemplo: o Código de Ética Pro- fissional do Servidor Público Civil do poder Executivo Federal, aprovado no nível federal pelo Decreto Fe- deral n. 1.171, de 22 de junho de 1994. Esse código serve de modelo para que, no nível estadual, por meio da Secretaria Estadual de Saúde, induza-se a criação ou manutenção de algo semelhante para viger no seu âmbito de atuação. Em primeiro lugar, o Código estabelece regras deontológicas. Diz respeito às razões pelas quais se devem estabelecer deveres à pessoa como servidora

pública detentora de prerrogativas institucionais. Em 13 pontos abrange comportamento, atitudes, valo- res, discernimentos, noções mínimas de legalidade e moralidade, fi delidade em questões financeiras, dedicação ao trabalho e ao público a quem deve servir com respeito, dignidade, cortesia. Tais pontos estão consoantes à tradição fi losófica que norteia a função pública, a qual abrange expoentes da cultura ocidental e oriental, além de incorporar visões com- partilhadas pelo senso comum inerentes à natureza humana modelada pela vida em sociedade.

Em seguida, como consectários dessas regras, apresentam-se os deveres fundamentais do servidor público, entre os quais o de desempenhar, em tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular, pensando mais no interesse co- mum do que no particular. Nesse sentido, se firma o primado da ética.

Após a explicitação desses deveres segue as vedações ao servidor público. Na linha das vedações está a proibição do uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem.

Segue-se a tais orientações a instituição de co- missões de ética encarregadas de orientar e aconse- lhar sobre a ética profissional do servidor, o tratamento para com as pessoas e para com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente sobre impu- tação ou procedimento susceptível de censura.

A Comissão de Ética poderá instaurar, de ofício, processo sobre ato, fato ou conduta que considerar passível de infração de princípio ou de norma ético- profis sional.

Sobretudo, deve-se ressaltar que os trabalha- dores em saúde provenientes de múltiplas categorias profissionais estão abrangidos pelos respectivos códigos de ética, além de orientações emanadas de seus conselhos de classe. O mais importante a mencionar são os códigos e orientações estabele- cidos pelo Conselho Federal de Medicina, afora os de Enfermagem, Farmácia e outras categorias afins vinculadas à área da saúde. Vale lembrar que a Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, estabelece as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta e Indireta ou Funda- cional. Esta Lei trata de atos praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a Adminis- tração Direta ou Indireta (fundacional) de quaisquer poderes da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, de território; de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o Erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual; tais atos serão punidos na forma dessa mesma Lei.

1.2 O FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO

P ÚBLICA E O SUS

A Administração Pública federal, estadual e municipal compreende: 1) a Administração Direta, constituída pelos serviços integrados na estrutura administrativa da presidência da República e pelos ministérios; 2) a Administração Indireta, que com- preende as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

A DMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A LOS discorre ainda acerca do funcionamento e participação complementar dos recursos humanos, financiamento e gestão financeira dos serviços pú- blicos e privados de assistência à saúde. A Lei n. 8.142, de 28 de dezembro de 1990, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS, e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da Saúde.

Em relação aos recursos financeiros, esta lei propõe o repasse de forma regular e automática para municípios, estados e Distrito Federal, referentes à cobertura das ações e dos serviços de saúde para in- vestimentos na rede de serviços, cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e demais ações de saúde.

Fonte: Lei n. 8.080: Definição de atribuições e competências.

O claro estímulo que havia para a criação dos conselhos de saúde e de outros instrumentos, tais como fundo de saúde, plano de saúde, relatórios de gestão, contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento e comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), tornou- se pré-requisito para que as esferas de governo possam receber seus recursos. (Lei n. 8142/90).

1.2.3 Gestão, inovação e modernização da Administração Pública

1.2.3.1 Funções administrativas A gestão ou ação administrativa pressupõe o desenvolvimento de um processo que envolve

as funções planejamento, execução, direção e controle. O quadro abaixo apresenta o conceito simplificado de cada função, enfatizando o seu significado básico:

Para a maior compreensão da gestão faz-se necessário visualizar os níveis de gestão (planeja- mento), considerando a responsabilidade de elabo-

E LEMENTOS DO PROCESSO DE GESTÃO

ração do planejamento e da execução das metas e objetivos propostos. Esses níveis são o estratégico, o tático ou intermediário e o operacional.

N ÍVEIS DO PROCESSO DE GESTÃO (PLANEJAMENTO )