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NR-10-Comentada versão pdf, Manuais, Projetos, Pesquisas de Engenharia Elétrica

NR-10-Comentada versão pdf para projetos elétricos

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2021

Compartilhado em 14/03/2021

lucas-coelho-81
lucas-coelho-81 🇧🇷

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NRNRNRNR----10 1010 10 ComentadaComentadaComentadaComentada

João Gilberto Cunha

São José dos Campos

Norma Regulamentadora N

o

Segurança em instalações e

serviços em eletricidade

Ao meu pai,

de quem aprendi, através do exemplo, o respeito e obediência às normas.

ApresentaçãoApresentaçãoApresentaçãoApresentação

A publicação da nova Norma Regulamentadora No^ 10, através da Portaria 598 do Ministério do Trabalho e emprego, é um marco muito importante para a engenharia das instalações elétricas no Brasil. A NR-10 é um regulamento de segurança em instalações e serviços em eletricidade e, por isso, é de uso com- pulsório. A sua publicação em 08/12/2004 alterou a forma de se projetar, executar e manter as instalações elétricas e de se reali- zar os serviços em eletricidade. Esta NR-10 comentada foi elaborada com o objetivo de contribuir com a comunidade técnica para o entendimento deste regulamento. Os comentários do autor procura esclarecer o texto legal com exemplos e vinculações à normalização. Com este trabalho o autor espera ter contribuído para um melhor entendimento deste regulamento e com isto facilitar a sua aplicação.

Junho de 2010 João Gilberto Cunha

possa incrementar significativamente o risco elétrico ou outros riscos adicionais. Como as suas congêneres estrangeiras, no caso das instalações elétricas, a NR-10 limita-se a estabelecer alguns prin- cípios gerais de segurança ou complementares às normas técni- cas brasileiras (normas da ABNT) específicas, deixando para norma técnica as prescrições específicas de instalações elétri- cas. As normas técnicas de instalações elétricas brasileiras são:

a) NBR 5410 - Instalações elétricas de baixa tensão;

b) NBR 14039 - Instalações elétricas de média tensão de 1,0 kV a 36,2 kV;

c) NBR 5418 - Instalações elétricas em atmosferas explosivas;

d) NBR 13534 - Instalações elétricas em estabelecimentos assis- tenciais de saúde - Requisitos para segurança;

e) NBR 13570 - Instalações elétricas em locais de afluência de público - Requisitos específicos;

f) NBR 14639 - Posto de serviço - Instalações elétricas. No caso dos serviços em eletricidade, também a exem- plo de suas congêneres estrangeiras, a Norma Regulamentadora apresenta um maior volume de prescrições e procedimentos, como por exemplo:

a) segurança em instalações elétricas desenergizadas;

b) segurança em instalações elétricas energizadas;

c) trabalhos envolvendo alta tensão;

d) segurança na construção, montagem, operação e manuten- ção;

e) habilitação, qualificação, capacitação e autorização dos traba- lhadores.

10.1.2 Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as

etapas de projeto, construção, montagem, opera- ção, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximi- dades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas interna- cionais cabíveis.

O texto ainda declara que as normas adequadas para o uso nas instalações elétricas em locais de trabalhos no Brasil na ausência ou omissão destas, são as normas internacionais. Os critérios que definem que uma norma tem o status de norma in- ternacional são definidos pela OMC (Organização Mundial do Comércio), órgão da ONU (Organização das Nações Unidas). Estes critérios foram aceitos oficialmente pelo governo brasileiro no acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio. Segundo estes critérios são considerados normas internacionais: a ISO (International Organization For Standardization), a IEC (International Electrotechnical Commission) e a ITU (International Telecommunication Union). Não se pode confundir norma inter- nacional com norma estrangeira. Existe um consenso de que as normas técnicas estran- geiras só são adotadas quando não existem nem normas brasi- leiras nem normas internacionais aplicáveis. O uso de normas internacionais, na ausência ou omissão de normas brasileiras, vem do fato das normas brasileiras serem elaboradas baseadas em normas internacionais, segundo deter- minação da Resolução No^ 6, de 24/08/1992, do CONMETRO. Logo o uso de normas internacionais, na ausência da norma bra- sileira, dá à instalação uma compatibilidade com os critérios de segurança internacionalmente aceitos. Se no futuro for elaborada uma norma brasileira a base será a norma internacional, neste

10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE

10.2.1 Em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventi- vas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no tra- balho.

O responsável pela execução do serviço em instalações elétricas (construção, montagem, operação, manutenção), em- pregados ou terceiros, têm o dever legal e moral de avaliar os riscos do seu trabalho, para adotar medidas preventivas adequa- das ao controle do risco elétrico e dos outros riscos adicionais, de forma a garantir sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no traba- lho. A análise de riscos deve: identificar a existência do risco, dimensionar o grau de exposição do trabalhador a este risco e conduzir a seleção das medidas de controle. O uso desta ferra- menta tem com objetivo principal conduzir de forma sistematiza- da e criteriosa a seleção das medidas de controle necessárias e suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos elétrico, conforme condições estabelecidas nas normas regulamentadoras e nas normas técnicas.

Podem se ressaltar três tipos principais de medidas de controle do risco elétrico:

a) as medidas de proteção coletiva;

b) as medidas de proteção individual e

c) os procedimentos de trabalho,

Na aplicação das medidas de controle do risco elétrico deve se considerar que existe entre elas uma hierarquia e em grande parte dos casos uma única medida não é suficiente, ou seja, deve ser adotado um conjunto de medidas, que se comple- mentam, para assegurar a segurança e saúde do trabalhador.

10.2.2 As medidas de controle adotadas devem integrar-se às demais iniciativas da empresa, no âmbito da preservação da segurança, da saúde e do meio ambiente do trabalho.

Para que se tenha um programa eficaz de saúde e segu- rança no trabalho e segundo determinação da NR-10 as medidas de controle adotadas devem integrar-se às demais iniciativas da empresa, no âmbito da preservação da segurança, da saúde e do meio ambiente do trabalho, em particular, ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA estabelecido na NR-9 e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR 7.

10.2.3 As empresas estão obrigadas a manter esquemas unifilares atualizados das instalações elétricas dos seus estabelecimentos com as espe- cificações do sistema de aterramento e demais equipamentos e dispositivos de proteção.

O diagrama unifilar deve conter, entre outras informa- ções, o nível de curto-circuito presumido em cada barra. As insta- lações com entrada em alta tensão podem ter níveis de curto- circuito elevados. Os valores dependem de fatores como potên- cia dos transformadores, seção dos cabos, comprimento dos cir-

O item 10.11.1 da NR-10 diz: “os serviços em instala- ções elétricas devem ser planejados e realizados em conformida- de com procedimentos de trabalho específicos, padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo, assina- dos por profissional que atenda ao que estabelece o item 10. desta NR”. A estrutura mínima do documento é definida no item 10.11.3: “os procedimentos de trabalho devem conter, no míni- mo, objetivo, campo de aplicação, base técnica, competências e responsabilidades, disposições gerais, medidas de controle e orientações finais”. Vale salientar que este documento deve ser elaborado com a participação do SESMT ou CIPA, e assinado por profissional habilitado. Outro aspecto importante é que o pro- cedimento técnico não é mais separado do procedimento de se- gurança. Agora, um único documento deve conter os dois aspec- tos do trabalho.

b) documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas atmosféri- cas e aterramentos elétricos;

A NBR 5419/2001 estabelece na seção 6 as prescrições relativas à inspeção dos SPDA's. A inspeção não se aplica aos subsistemas do SPDA que tenham seus acessos impossibilitados por estarem embutidos no concreto armado (ferragens estrutu- rais) ou reboco. As inspeções visam assegurar que:

a) o SPDA está de acordo com o projeto;

b) todos os componentes do SPDA estão em bom estado: cone- xões e fixações firmes e livres de corrosão;

c) o valor da resistência de aterramento seja compatível com o arranjo e com as dimensões do subsistema de aterramento e com a resistividade do solo. Excetua-se desta exigência os siste- mas que usam as fundações como eletrodo de aterramento;

d) todas as construções acrescentadas posteriormente à estrutu- ra da instalação original devem ser integradas no volume a prote- ger, mediante ligação ao SPDA ou ampliação deste;

e) a resistência pode também ser calculada a partir da estratifica- ção do solo e com uso de um programa adequado. Neste caso fica dispensada a medição da resistência de aterramento. A periodicidade das inspeções nos SPDA's é definido no capítulo 6 da norma técnica NBR 5419 (Proteção de estruturas contra descargas atmosféricas). O texto diz: “Uma inspeção visu- al do SPDA deve ser efetuada anualmente”. Também é prescrito que, inspeções completas devem ser efetuadas periodicamente, em intervalos de:

1) cinco anos, para estruturas destinadas a fins residenciais, co- merciais, administrativos, agrícolas ou industriais, excetuando-se áreas classificadas com risco de incêndio ou explosão;

2) três anos, para estruturas destinadas a grandes concentrações públicas (por exemplo: hospitais, escolas, teatros, cinemas, está- dios de esporte, centros comerciais e pavilhões), indústrias con- tendo áreas com risco de explosão conforme NBR 9518, e depó- sitos de material inflamável; e

3) um ano, para estruturas contendo munição ou explosivos, ou em locais expostos à corrosão atmosférica severa (regiões litorâ- neas, ambientes industriais com atmosfera agressiva etc.).

c) especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental, aplicáveis conforme determina esta NR;

Segundo a NR-6, compete ao SESMT - Serviço Especia- lizado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho

  • ou, nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, à Cipa - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada

d) cópia do certificado de conclusão, com aproveitamento satisfa- tório, do(s) curso(s) de treinamento de segurança e também o documento de autorização para trabalhadores que executam ser- viços nas instalações elétricas da empresa.

e) resultados dos testes de isolação elétrica reali- zados em equipamentos de proteção individual e coletiva;

Os equipamentos de proteção individual e coletiva que são classificados como isolados, devem ser testados para com- provar as características desta isolação. Além dos testes de roti- na, que são realizados pelo fabricante do equipamento, devem ser realizados outros ao longo da vida útil do equipamento para comprovar que o equipamento mantém, durante a sua vida útil, as características necessárias para garantir a segurança e a saú- de dos trabalhadores que usam estes equipamentos. As características de isolação devem ser testadas em períodos estabelecidos pela norma técnica do componente ou, se não for especificado na norma, pelo fabricante. Os relatórios dos testes de isolação - laudos dos ensaios - devem estar no Prontu- ário das Instalações Elétricas.

f) certificações dos equipamentos e materiais elé- tricos em áreas classificadas; e

De acordo com o item 10.9.2 da NR-10, “os materiais, peças, dispositivos, equipamentos e sistemas destinados à apli- cação em instalações elétricas de ambientes com atmosferas potencialmente explosivas devem ser avaliados quanto à sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação”. Também deve fazer parte do prontuário uma cópia dos certifica-

dos de conformidade emitidos por OCC – Organismo de Certifi- cação Credenciado.

g) relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações, cronogramas de adequa- ções, contemplando as alíneas de “a” a “f”.

Tendo em vista que o Prontuário das Instalações Elétri- cas é um conjunto de documentos que visa garantir a implemen- tação de medidas de controle e sistemas preventivos, exigidos pela NR-10, deve conter tanto os documentos relativos à instala- ção elétrica como os procedimentos relativos aos trabalhos reali- zados nas instalações. A NR-10 determina que, além da auditoria na documen- tação, deve ser realizada inspeção nas instalações elétricas da empresa. A partir desta auditoria e inspeção, são identificadas todas as não-conformidades relacionadas às medidas de controle e aos sistemas preventivos implementados pela empresa, a fim de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade. Na auditoria e na inspeção deve ser elaborado um cronograma de adequação (correção das não-conformidades) do prontuário (referente à documentação) e das instalações (referente às medidas de controle implantadas). O relatório, incluindo o cronograma de adequação, tem dois objetivos: orientar os profissionais de segurança e de manu- tenção elétrica da empresa no processo de adequação da NR-10; e facilitar a fiscalização, a qual, de posse do relatório, pode verificar as não-conformidades com a Norma Regulamenta- dora. Portanto, o relatório deve refletir a realidade da empresa na implantação das medidas de controle e dos sistemas preventivos contra o risco elétrico.