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Este documento aborda os princípios que regem a execução na lei de falências e no código de processo civil brasileiro, incluindo a natureza real da execução, os objetivos da execução, a economia da execução, a livre disponibilidade do processo de execução, a acumulação de execuções, a prescrição e a fraude à execução. Além disso, discute a penhora, os bens impenhoráveis, a arrematação e os embargos à arrematação.
Tipologia: Notas de estudo
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remuneração que deverá servir de base para os cálculos, cabendo tão somente ao contador fixar os valores devidos através dos cálculos. O erro material, por ventura existente, poderá ser corrigido a qualquer momento. Isto porque a res judicata só alcança os cálculos corretos, excluindo aqueles que se encontram materialmente apresentados de forma equivocada. Não havendo controvérsia quanto aos cálculos apresentados pelo contador, poderá o juiz homologá-los ou, discordando parcialmente dos mesmos, determinar sua reforma, mediante sentença de liquidação provisória. Refeitos os cálculos, novamente será concedida vista às partes e ao INSS, e, em seguida, concordando o juiz com a reforma procedida, deverá emitir sentença homologatória sobre os mesmos. Entretanto, a parte de apresentou impugnação aos cálculos, poderá embargar à execução.
III – DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. Mais uma vez a CLT é omissa, aplicando-se o disposto no art. 606 do CPC, que assim dispõe: “ Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: determinada pela sentença ou convencionada pelas partes e o exigir a natureza do objeto da liquidação.”. Entendemos que este modo de liquidação tem como pressuposto de legitimidade a natureza do objeto a ser liquidado e a presença de uma pessoa com conhecimentos especializados. Neste caso, o juiz nomeará o experto, sendo admitida a presença de assistentes indicados pelas partes, as quais apresentarão os seus quesitos, sem exclusão daqueles que o juiz houver por bem formular. Apresentado o laudo, as partes terão prazo de 10 dias para se manifestarem sobre o seu conteúdo. Será concedida vista ao perito sobre as impugnações oferecidas, para que se manifeste em 10 dias. Prestados os devidos esclarecimentos, as partes terão vistas sobre os mesmos, podendo se manifestarem no prazo de 05 dias. Após, o processo estará concluso para o juiz, que não se encontra vinculado aos termos do laudo, podendo rejeitá-lo e determinar nova apuração ou impugnar alguma parte do laudo. Ao tomar esse caminho estará lavrando uma sentença provisória sobre a liquidação, fixando os termos de suas discordâncias e concordâncias. Refeito o laudo, novamente as partes e o INSS terão vistas sobre os novos cálculos apresentados. Em seguida o juiz, concordando com a reforma operada, irá lavrar a sentença de liquidação. Se aceito o laudo, integralmente pelo juiz, será lavrada a sentença de liquidação definitiva, passível, porém, de ser reformada pelos embargos à execução.
IV – DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARTIGOS. Tal forma de liquidação encontra- se inserida nos arts. 608 e 609 do CPC. A liquidação por artigos se processa sempre quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. Temos que esta definição carrega uma imprecisão, já que entendemos que a liquidação por artigos se dará sempre que a sentença não trouxer elementos definidores para a elaboração dos cálculos, necessitando de uma melhor apuração na fase de acertamento. Por exemplo, o autor postula horas extras e a sentença reconhece este direito, mas não define a jornada, em função da prova que é contraditória quanto a extensão da mesma. Neste caso, o juiz determinará audiência de liquidação, na qual as partes poderão apresentar novas provas, e, em sentença provisória de liquidação, fixará o limite da jornada a ser observada para os cálculos das horas extras. Contudo, não se admite na liquidação por artigos, a prova de fatos que a sentença não reconheceu. Caso contrário, estaria a se admitir a violação da coisa julgada. Se for o autor que postular a liquidação por artigos, deverá declarar quais os fatos que a justificam ou fato novo, sob pena do juiz indeferir essa
forma de procedimento, se bem que poderá suprimir essa omissão. Desta petição a parte contrária terá vista para se manifestar no prazo de cinco dias. Após a sentença de liquidação, o juiz poderá determinar que as partes apresentem seus cálculos, autor e réu. Se o réu omitir –se de se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte adversa, o juiz poderá homologar o cálculo apresentado, podendo, entretanto, o réu opor embargos à execução. Contudo, se o cálculo for elaborado diretamente pelo contador da Vara e as partes não se manifestarem sobre o mesmo, no prazo de 10 dias, estará precluso o momento de fazê-lo em outra oportunidade.
V – DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. A atualização monetária se fará através de tabelas emitidas pelo Setor de Corregedoria do E. Tribunal Regional do Trabalho, aplicando-se as legislações vigentes à cada época. Sobre o principal corrigido deverão ser aplicados os juros de mora, com base em 1% por mês, da data do ajuizamento da ação até a data em que o cálculo estiver sendo elaborado. No caso de existência de parcelas vincendas, os juros serão regressivos, contados a partir do momento em que estas parcelas passaram a ser exigidas juridicamente. Contudo, inaplicam-se os juros de mora para as empresas, cuja a falência foi decretada ou sob liquidação extra-judicial. Nestas hipóteses, os juros só são computados até a data da decretação da falência ou da liquidação extra-judicial. Observar-se-á quanto a correção monetária o Precedente 124 do SDI do C. TST. A correção monetária deverá partir do sexto dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.
por decisão judicial. Cabe ao vencedor da lide requerer a execução com fundamento no art. 880 da CLT. Recebido esse pedido, o juiz ordenará a expedição de mandado de citação e penhora ou só de citação, conforme o caso, ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, para que pague em 48 horas, ou garanta a execução sob pena de penhora. Consoante o disposto no § 2º do art. 8º da Lei 6.830/80, o despacho do juiz que ordenar a citação, interrompe a prescrição. O mandado de citação deve conter a parte dispositiva da decisão exeqüenda ou o termo do acordo não cumprido, nome do exeqüente e executado, o endereço onde o executado deva ser procurado, os valores pertinentes ao crédito do exeqüente, custas judiciais, honorários advocatícios e/ou honorários periciais, e valores relativos ao INSS( parte do empregador e do empregado e contribuição de terceiros) e I.R. Segundo o art. 880 da CLT, em seu § 2º, exige-se que a citação seja pessoal e através do oficial de justiça. Contudo, torna-se cada vez mais utilizada a citação postal, só se usando aquela forma exigida pela CLT, se o executado for ente de direito público ou se a citação pelo correio for devolvida. Observe-se que inexiste nulidade se o ato jurídico praticado, mediante forma diversa da prevista em lei, atender a sua finalidade, não causando qualquer prejuízo à parte(art. 794 da CLT). Aqueles que defendem uma aplicação mais rigorosa da Lei, como Eduardo Gabriel Saad, encontram-se na contramão da evolução do direito processual, da sua desburocratização e da informalidade que deve nortear a maioria dos atos processuais. Se o executado for pessoa física, é imprescindível a citação da sua esposa ou esposo, para que venha integrar o pólo-passivo da execução, salvo se for empregador doméstico, a fim de defender sua meação. Exceto se a pessoa física houver se casado no curso do andamento processual. Se o executado for procurado por duas vezes, no espaço de 48 horas, e não for encontrado, far-se-á a citação por edital, publicado em jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Vara, durante cinco dias. Aplica-se supletivamente o disposto no art. 7º da Lei 6.830/80, quanto a citação, salvo o inciso II. O exeqüente, entretanto, poderá renunciar a execução.
1 – EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Esta se procede sempre que ainda não houver se constituído a coisa julgada material e processual, podendo a parte interessada requerer a extração da “Carta de “Sentença”, com a finalidade de tornar mais ágil o processo executório. Deverá juntar todas as peças necessárias à execução e esta deverá caminhar até a garantia integral do juízo ou mesmo julgamento dos embargos à execução e agravo de petição, se for o caso, não importando tal modo de execução em transferência de patrimônio do executado para o exeqüente ou terceiros, até que se forme a coisa julgada material e processual. Contudo, como no processo do trabalho é comum a existência de vários objetos na lide e que tenham sido reconhecidos em sentença e/ou acórdão regional, aqueles que não forem objeto de recurso estão alcançados pela coisa julgada material, sendo a execução promovida, neste particular, definitiva, o que garante ao credor receber a parte incontroversa que lhe cabe, com os descontos pertinentes ao INSS e I.R. Contudo, se a garantia do juízo constituir-se em penhora, aí haverá impossibilidade de alienação do bem, impossibilitando para o credor receber a parte incontroversa. A execução provisória é admitida nos seguintes casos: a) do recurso extraordinário regularmente recebido(arts. 497 e 543, § 3º, do CPC); b) do agravo de instrumento contra despacho que denega recurso extraordinário (art. 544 do
CPC); c) do recurso de revista recebido com efeito devolutivo ou do agravo de instrumento sobre o despacho que lhe nega seguimento; d) de agravo regimental contra despacho denegatório dos embargos opostos às decisões das turmas do TST; e) do recurso ordinário aceito com efeito devolutivo ou do agravo de instrumento sobre o despacho que lhe nega seguimento. Depois do trânsito em julgado da sentença de mérito, a execução torna-se definitiva.
2 – DA EXECUÇÃO DEFINITIVA. São aquelas promovidas a partir da existência da coisa julgada material e formal, prosseguindo até se alcançar o objetivo da mesma, que é a satisfação do crédito exeqüendo ou cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.
3 – DAS OBRIGAÇÕES DE DAR. A maioria das execuções trabalhistas referem-se as obrigações de dar, conforme o estabelecido nos arts. 621, 629, 632 e 642 do CPC. Não é comum no foro trabalhista, a execução por coisa certa. Quanto a coisa incerta, esta modalidade não se configura dentro das hipóteses possíveis de ocorrer no processo do trabalho. Normalmente se executa pela obrigação por dar quantia certa. Esta tem por finalidade expropriar bens do devedor até a completa satisfação do direito do credor.
4 – DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU NÃO FAZER. A primeira é comum no processo do trabalho, mormente no caso de reintegração de empregado, constituindo-se no dever jurídico do empregador em cumprir determinado ato, reconhecido por decisão judicial, em favor da parte contrária. Pode, entretanto, eventualmente, determinar a coisa julgada que o empregador não realize determinado ato, como por exemplo: o autor requer o reconhecimento judicial do seu direito de permanecer em uma das residências pertencentes à empresa e destinadas aos seus funcionários, em função de cláusula contratual ou normativa que lhe assegure a permanência durante certo prazo na mesma, após a resilição do seu contrato de trabalho, por saber que a outra parte pretende entrar com uma ação de despejo contra o mesmo, sendo o direito reconhecido.
5 – DAS EXECUÇÕES SINGULARES E PLÚRIMAS. A execução singular é a execução que tem como partes, de um lado, o empregado e, de outro, a empresa ou o empregador. A outra, envolvendo vários exeqüentes e uma empresa, ou um exeqüente e várias empresas, qualificamos de execução plúrima. Tal cumulação encontra-se permitida pelo art. 842 da CLT.
6 – EXECUÇÃO E FALÊNCIA. Não nos resta dúvida que juridicamente a falência enseja uma execução única coletiva contra o sujeito passivo. Trata-se da hipótese de formação de litisconsórcio necessário, consoante previsão contida no §2º do art. 7º da Lei das Falências. Segundo tal regra jurídica é indivisível o juízo da falência e, por isso mesmo, competente para conhecer e julgar todas as ações propostas contra a massa falida. A vis attractiva do juízo falimentar, contudo, tendo em vista entendimento doutrinário, não é absoluta, compreendendo tão somente as ações que a própria Lei das Falências regula e os processos incluídos na Justiça Comum. Assim, as ações trabalhistas continuam a ser conhecidas e julgadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, transitada em julgado a ação trabalhista e tendo esta natureza condenatória, o crédito, a partir do momento em que é definido em sentença de liquidação e cumprido o mandado de citação da Massa Falida,
1 – DA FRAUDE À EXECUÇÃO. A fraude à execução é ato atentatório à dignidade da Justiça. Aqui o devedor se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos, resistindo injustificadamente às ordens judiciais e não indica ao juiz onde este poderá encontrar bens passíveis de constrição judicial(art. 600 do CPC). Caracterizada a fraude o juiz deverá advertir à parte sobre as conseqüências de seus atos, sob pena de aplicação da pena contida no art. 601 do CPC. A Fraude à Execução não se assemelha a Fraude contra Credores. Esta tem como pressupostos o consilium fraudis e o eventus damini e é de direito material; a outra está na in re ipsa e é de matéria processual. Nos define o art. 593 do CPC que “considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: quando sobre eles pender ação fundada em direito real; quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; e nos demais casos expressos em lei.”. A fraude à execução se configura desde o instante em que o réu é citado para vir defender-se em processo de conhecimento. Não haverá fraude à execução se a alienação de bens do executado não comprometer sua condição financeira de responder à execução que lhe será promovida. Caracterizada a fraude à execução, são declarados ineficazes todos os atos praticados com esse fim e os bens tornam-se penhoráveis sem maiores formalidades. A argüição dessa fraude é simples incidente processual e que se formaliza mediante petição dirigida ao Juiz, instruída com os documentos que comprovem: a venda ou oneração de bens do demandado; a inexistência de outros bens que possam garantir o juízo da execução. A parte executada deverá ser intimada para se manifestar sobre o incidente, sob pena de nulidade. A nulidade da venda é feita incidentalmente nos próprios autos da execução.
2 – DA NATUREZA JURÍDICA DA PENHORA. A maioria da doutrina sustenta que a penhora acarreta para o executado, a perda do poder de disposição, o que importa dizer que imobiliza o seu direito dominial. Enfim, a penhora torna indisponíveis os bens do devedor.
3 – NOMEAÇÃO DOS BENS À PENHORA. Se o executado, depois de citado, não pagar seu débito em 48 horas e nem oferecer bens á penhora, segue-se a constrição de seus bens até a garantia do crédito exeqüendo( art. 883 da CLT). Para nomeação de bens à penhora, consoante o expresso no art. 882 da CLT, deve ser respeitada a gradação contida no art. 655 do CPC: dinheiro, pedras e metais preciosos, títulos da dívida pública da União ou dos Estados, títulos de crédito que tenham cotação na bolsa, móveis, veículos,etc.
4 – BENS IMPENHORÁVEIS. O art. 649 do CPC descreve-nos os bens que são impenhoráveis e inalienáveis: os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução(doações, testamentos, bem de família); as provisões de alimentos e
combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante um mês; o anel nupcial e os retratos de família; os vencimentos dos magistrados, dos professores, dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia; os equipamentos dos militares; os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ao exercício de qualquer profissão; as pensões, as tenças, percebidas dos cofres públicos ou dos institutos de previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiros, quando destinados aos sustento do devedor ou de sua família; os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas; o seguro de vida; o imóvel rural até um módulo, desde que seja o único que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário. São também impenhoráveis os bens públicos.
5 – DOS BENS RELATIVAMENTE IMPENHORÁVEIS. São aqueles mencionados pelo art. 656 do CPC. Estes bens são penhoráveis, na falta de outros bens passíveis de constrição judicial. São eles: os frutos e os rendimentos de bens inalienáveis, salvo se destinados a alimentos de incapazes, bem como da mulher viúva, solteira, desquitada ou de pessoas idosas; as imagens e os objetos de culto religioso, sendo de grande valor.
6 – DA DUPLA PENHORA. Autoriza a lei mais de uma penhora quando: a primeira for anulada; executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor; e o credor desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem penhorados, arrestados ou onerados. Na ampliação da penhora é imprescindível a intimação do executado(arts. 669 e 685, II, do CPC).
7 – DO AUTO DE PENHORA E DA AVALIAÇÃO. A penhora será lavrada pelo Sr. oficial de justiça, com os nomes do credor e do devedor; dia, mês, ano e lugar; discriminação dos bens, dando-lhes suas características, estado de conservação e o valor estimativo dos mesmos. No auto o executado assinará tomando ciência da penhora e será designado o nome do fiel depositário. Isto acontecerá 48 horas após consumada a citação do executado para garantir a dívida. Este têm dez dias, contados da sua designação para avaliar o bem ou bens penhorados Contudo, normalmente, os oficiais de justiça procedem, concomitantemente com a penhora, a avaliação dos bens. Onde não houver oficial de justiça avaliador, poderá ser designado qualquer outro serventuário que exerça essa função. Se o executado impugnar a avaliação, o juiz designará novo avaliador( § 1º do art. 13 da Lei 6.830/80). Apresentada nova avaliação, de logo o juiz decidirá, cabendo agravo de petição se os embargos à penhora forem rejeitados. Se o devedor impedir a entrada do oficial de justiça na sua residência ou estabelecimento, proceder-se-á ao arrombamento de portas, previamente autorizado pelo juiz. Se a resistência for de ordem física, o oficial de justiça requisitará força policial. O arrombamento deverá ser cumprido por dois oficiais de justiça(art. 661 do CPC), lavrando auto circunstanciado, mencionando tudo o que for encontrado, que deverá ser assinado por duas testemunhas presentes à diligência. Compete ao juiz e não ao exeqüente a designação do fiel depositário, não tendo validade o auto de penhora sem a assinatura do depositário. A penhora de bem imóvel ou a ele equiparado, deverá ser
posse, ingressar com embargos de terceiros. Esses embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor ou apenas possuidor( § 1º do art. 1046 do CPC). Quanto ao bem imóvel, não se constitui em pré-requisito o registro do contrato no ofício imobiliário. O cônjuge é terceiro na defesa de bens dotais próprios reservados ou de meação( § 3º do art. 1046 do CPC). Os embargos devem ser propostos perante o juízo que determinou a apreensão do bem; na execução por carta, essa competência é transferida para o juiz da situação do bem(art. 1. do CPC). Deverá ser proposto no prazo de até 05 dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta ou auto. O exeqüente deverá ser intimado para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre os embargos. Se os embargos for proposto pelo terceiro senhor, o executado também deverá ser intimado.
1 – DA AVALIAÇÃO. Considera-se ineficaz a nomeação de bens à penhora pelo devedor se não indicar o seu valor ou se omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do art. 655 do CPC(art. 656): descrição de bens imóveis e suas transcrições aquisitivas: estado e lugar em que se encontram bens móveis; número de cabeças de semoventes; quanto aos créditos – identificação do devedor e origem da dívida. Se o credor aceitar a estimativa feita pelo executado na nomeação dos bens à penhora, não se procederá a avaliação( art. 684 do CPC). Entendemos que o momento correto para a avaliação é o da penhora, posição esta que vem sendo adotada na prática pelas Varas do Trabalho. Contudo, o § 2º do art. 886 da CLT, dispõe expressamente que a avaliação dos bens penhorados se realiza depois da decisão que julga subsistente ou insubsistente a penhora. Contudo, nossa posição espelha-se na regra contida no art. 13 da Lei 6.830/80, na qual exige-se que no auto de penhora conste o valor da avaliação do bem.
2 – DOS IMPEDIMENTOS DO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. As partes podem recusar o oficial de justiça avaliador, quando: for este amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; uma das partes for credora ou devedora ou devedora dele, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou colateral até o terceiro grau; herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar algumas das partes acerca do objeto da causa ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; e interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. É permitido ao oficial de justiça declarar-se impedido por motivo de foro íntimo(art. 135 c/c o art. 138 do CPC). O impedimento do avaliador deve ser argüido, pela parte, em petição fundamentada e devidamente instruída. O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 05 dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
3 – DA ARREMATAÇÃO. O bem penhorado é levado à hasta pública, devendo esta ser publicada através de órgão oficial. É pela arrematação que a Vara do Trabalho promove a transferência forçada dos bens do devedor a terceiro estranho à execução ou ao próprio exeqüente. Consoante o art. 888 da CLT, concluída a avaliação, dentro de dez dias contados da designação do oficial-avaliador, realizar-se-á a arrematação em praça anunciada por edital afixado na sede do Juízo ou do Tribunal e publicado no jornal local, se houver, com antecedência mínima de 20 dias. No edital deve conter as seguintes informações(art. 686 do CPC): descrição do bem penhorado com os seus característicos e, tratando-se de imóvel, as divisas e a transcrição aquisitiva ou a inscrição; o valor do bem; o lugar onde se encontram os móveis, veículos e semoventes e, sendo direito e ação, os autos do processo em que forem penhorados; o dia, o lugar e a hora da praça ou do leilão; a menção da existência do ônus, bem como de recurso pendente de julgamento; a comunicação de que se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 e 20 seguintes, a sua venda a quem mais der. Quando se levam à praça títulos ou mercadorias que tenham cotação em bolsa, do edital deve constar o valor da última cotação antes da sua publicação. A praça realiza-se no átrio do fórum; o leilão, onde estiverem os bens ou no lugar designado pelo juiz( § 2º do art. 686 do CPC). A Lei 7.363/85 acrescentou um parágrafo ao art. 686 do CPC, dispensando a publicação de
praceados. O prazo para o credor adjudicar o bem praceado estende-se até a assinatura do auto de arrematação, nos termos do art. 694 do CPC. O direito de adjudicação é também deferido ao credor hipotecário e credores concorrentes que penhorarem o mesmo imóvel. Havendo mais de um pretendente pelo mesmo preço, proceder-se-á entre eles a licitação; se nenhum oferecer maior quantia, o credor hipotecário preferirá ao exeqüente e aos credores concorrentes.. Havendo um só pretendente, a adjudicação reputa-se perfeita e acabada com a assinatura do auto ou da carta, expedindo-se a respectiva carta com observância dos requisitos exigidos pelo art. 703 do CPC. É o que determina o art. 715 do CPC. O Juiz das Execuções tem o poder legal(art. 716 do CPC) para conceder ao credor o usufruto de imóvel ou empresa, se isto for menos gravoso para o devedor, sendo este ouvido neste sentido, e devendo ser fixado prazo para a garantia do direito. O auto de adjudicação só será assinado 24 horas após o referido pedido.