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Poder Legislativo, Notas de estudo de Direito

Aula 08 - Poder Legislativo

Tipologia: Notas de estudo

2015

Compartilhado em 17/07/2015

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pamela-duarte-1 🇧🇷

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GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIREITO CONSTITUCIONAL - MATERIAL 2015/1
RESUMO
PAMELA DUARTE
Poder Legislativo
O Poder Legislativo no Brasil, em âmbito federal, é bicameral, isto é, composto por duas Casas: a
Câmara dos Deputados (composta por representantes do povo) e o Senado Federal (representando os
Estados-membros e o Distrito Federal). Suas duas funções são elaborar leis (desde a EC até as leis
ordinárias) e exercer o controle político do Poder Executivo e realizar a fiscalização orçamentária (art. 70) de
todos os que lidam com verbas públicas.
Art. 44 da CF/88 “O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal.
ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO (ART. 27, 29, 32 E 33, §3º)
Estrutura do Poder Legislativo Estadual
Unicameralismo: o legislativo estadual é composto pela Assembleia Legislativa, pelos Deputados Estaduais
e representantes do povo no Estado;
Número de Deputados Estaduais: art 27 - o número de Deputados corresponde ao triplo da representação do
Estado na Câmara dos Deputados e atingindo o número de 36 será acrescido de tantos quantos dores os
Deputados Federais acima de 12;
Mandato: o mandato dos Deputados Estaduais será de 4 anos;
Outras regras: sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença,
impedimentos e incorporação às Forças Armadas serão aplicadas aos parlamentares estaduais (art. 27, § 1º).
O mesmo regime dos parlamentares federais.
Remuneração: art. 27, § 2º, o subsídio dos Deputados Estaduais não pode ser superior a 75% aquele
estabelecido em espécie para os Deputados Federais, é fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa.
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DIREITO CONSTITUCIONAL - MATERIAL 2015/ Poder Legislativo

O Poder Legislativo no Brasil, em âmbito federal, é bicameral, isto é, composto por duas Casas: a Câmara dos Deputados (composta por representantes do povo) e o Senado Federal (representando os Estados-membros e o Distrito Federal). Suas duas funções são elaborar leis (desde a EC até as leis ordinárias) e exercer o controle político do Poder Executivo e realizar a fiscalização orçamentária (art. 70) de todos os que lidam com verbas públicas.

Art. 44 da CF/88 “O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.”

ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO (ART. 27, 29, 32 E 33, §3º)

Estrutura do Poder Legislativo Estadual

Unicameralismo: o legislativo estadual é composto pela Assembleia Legislativa, pelos Deputados Estaduais e representantes do povo no Estado; Número de Deputados Estaduais: art 27 - o número de Deputados corresponde ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e atingindo o número de 36 será acrescido de tantos quantos dores os Deputados Federais acima de 12; Mandato: o mandato dos Deputados Estaduais será de 4 anos; Outras regras: sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas serão aplicadas aos parlamentares estaduais (art. 27, § 1º). O mesmo regime dos parlamentares federais. Remuneração: art. 27, § 2º, o subsídio dos Deputados Estaduais não pode ser superior a 75% aquele estabelecido em espécie para os Deputados Federais, é fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa.

DIREITO CONSTITUCIONAL - MATERIAL 2015/

Estrutura do Poder Legislativo Municipal

Unicametalismo: o legislativo municipal é composto pela Câmara Municipal (Câmara dos Vereadores), composta pelos representantes do povo nos municípios, os Vereadores. Número de Vereadores: art. 29, IV, era proporcional à população do Município. Mandato: 4 anos. Invidabilidade ou imunidade material: art. 29, VIII, os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Remuneração: art. 29.

Estrutura do Poder Legislativo Distrital Unicameralismo: o legislativo distrital é exercido pela Câmara Legislativa (art. 32, caput ), composta pelos Deputados Distritais, que representam o povo do Distrito Federal. Aplicação das características dos Estados: art. 32, § 3º, aos Deputados Distritais e a Cãmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27 (todas as regras estabelecidas para os Estados valem para o Distrito Federal).