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procedimentos especiais, Notas de estudo de Direito

apostila da professora Yara Peixoto Felipe - Procedimentos especiais

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 31/05/2010

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Procedimentos Especiais
Profª Yara Peixoto Felipe
- Universidade Católica de Goiás -
Aluno(a): ________________________________________
Turma: ____________ Curso: Direito – Campus V
2009 - 2
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
ALGUNS FEITOS DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA
Observações Gerais
Art. 272, p.ú., CPC > procedimento ordinário > subsidiário p/ os especiais.
1. Consignação em Pagamento
1.1.. Pagamento por consignação
Regulamentação > arts. 334 a 345, CC/02
Forma de extinção da obrigação > tem efeito de pagamento (art. 890, CPC)
Instrumento de direito material de que o devedor dispõe para liberar-se da
obrigação
Pode ser extrajudicial
Hipóteses de cabimento > art. 335, CC
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Procedimentos Especiais

Profª Yara Peixoto Felipe

  • Universidade Católica de Goiás -

Aluno(a): ________________________________________ Turma: ____________ Curso: Direito – Campus V

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

ALGUNS FEITOS DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO

CONTENCIOSA

Observações Gerais

  • Art. 272, p.ú., CPC > procedimento ordinário > subsidiário p/ os especiais.
  1. Consignação em Pagamento

1.1.. Pagamento por consignação

  • Regulamentação > arts. 334 a 345, CC/
  • Forma de extinção da obrigação > tem efeito de pagamento (art. 890, CPC)
  • Instrumento de direito material de que o devedor dispõe para liberar-se da obrigação
  • Pode ser extrajudicial
  • (^) Hipóteses de cabimento > art. 335, CC
  • Só se destina às obrigações de dar (pagar em dinheiro e entregar)

1.. Consignação extrajudicial

  • Lei n. 8.951/94 e parágrafos do art. 890, CPC
  • Somente para prestações de pagar dinheiro
  • Obs: é uma opção

1.2.. Procedimento da Consignação Extrajudicial

1 Depósito da quantia em estabelecimento bancário (oficial, onde houver) – § 1º.

  • Local do banco > lugar do pagamento
  • Conta > com correção monetária

2 Cientificação do credor por carta com AR - § 1º

  • Prazo para manifestação > 10 dias contados do recebimento
  • Quem deve fazer a comunicação: consignante ou banco?
    • Melhor opção: banco*

3 Decurso do prazo

  • SEM manifestação de recusa > devedor liberado da dívida > quantia à disposição do credor - § 2º
  • (^) COM manifestação de recusa > devedor ou 3º PODE propor a ação de consignação dentro de 30 dias p/ obter declaração da extinção da dívida - § 3º
  • Obs1: a recusa deve ser por escrito e endereçada ao banco*
  • Obs2: a PI deve ser instruída c/ a prova do depósito e da recusa
  • Obs3: se não propuser > o depósito extrajudicial perde a eficácia

2.. Consignação judicial

  • Processo de conhecimento
  • Pode-se discutir a existência da dívida, bem como seu valor.

1.3.. Objetivo

  • Declaração da extinção da obrigação pelo depósito > pretensão liberatória

1.4.. (^) Competência

  • Art. 891, caput , CPC > juízo do lugar do pagamento – (incompetência relativa)
  • Dívida quesível > domicílio do devedor
  • Dívida portável > domicílio do credor
  • Foro de eleição > deve ser respeitado
  • Parágrafo único > quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar onde está, este poderá ser o foro.

1.5.. Legitimidade

  • Art. 890, CPC
  • (^) Ativa
    • Devedor ou qualquer terceiro (com ou sem interesse jurídico)
  • Passiva
    • Quem o devedor alega que seja o credor
    • Se houver dúvida > litisconsórcio necessário para provarem seu direito – art. 895, CPC

1.6.. Procedimento da Consignação Judicial

Profª Yara Peixoto Felipe

  • Determinará o montante devido > será título executivo judicial > o credor pode executá-la nos mesmos autos – art. 899, § 2º

1.9.. Consignação em caso de dúvida quanto à titularidade do crédito – art. 898, CPC

  • Ex: quando morre o credor e o devedor não sabe para qual sucessor pagar.
  • Não é cabível consignação extrajudicial.
  • Citam-se os sedizentes credores
    • (^) Se nenhum comparecer > declaração de extinção da dívida + converte-se o depósito em arrecadação de bens de ausente = nomeação de curador p/ cuidar do depósito indefinidamente até aparecer alguém
  • Se comparecer só um > declaração de extinção da dívida + decisão de plano
  • Se comparecer mais de um > declaração de extinção da dívida + continuação do processo entre os credores (procedimento ordinário).

Obs: art. 900 > não mais aplicável, porquanto extinto o aforamento.

2. Ação de Depósito (Procedimento de restituição de coisa depositada) - Contrato de depósito – art. 627 ao art. 652, CC/ - Contrato pelo qual uma pessoa, o depositário, recebe objeto móvel para guardar até reclamação do depositante. - Uso do bem depositado > proibido (regra geral) > permitido (expressa autorização) - Objetivo - (^) Restituição da coisa depositada – art. 901, CPC.

  • Natureza jurídica
  • Processo sincrético > fase cognitiva + fase executiva
    • Cabimento
      • Nos casos de contrato de depósito contratual > doutrina e jurisprudência dominantes
  • Procedimento

1 Fase cognitiva – arts. 902 e 903, CPC.

  • Petição inicial – art. 902, caput , 1ª parte, CPC.
  • Prova literal do depósito (qualquer coisa) + estimativa do valor da coisa (se não constar do contrato)
  • Pedido de prisão > é optativo do requerente – art. 902, § 1º, CPC*

2 Objetivo da citação – art. 902, caput , 2ª parte, CPC.

  • (^) Para em 5 dias :
    • Entregar a coisa/ depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro. OU/E
  • Contestar a ação.
  • Obs1: outras formas de resposta também são admitidas

Profª Yara Peixoto Felipe

  • Obs2: matéria de defesa – qualquer uma prevista na lei civil – art. 902, § 2º, CPC. Se contestar > procedimento ordinário – art. 903, CPC.

3 Fase executiva – art. 904 ao art. 906, CPC.

  • Julgado procedente o pedido > ordem de expedição de mandado para a entrega, no prazo de 24 horas, da coisa depositada OU do equivalente em $.
  • Não cumprido o mandado > decretação da prisão civil do depositário infiel > SE HOUVER SIDO PEDIDA!!!! > é um meio de coerção*
  • Prazo máximo da prisão > 1 ano*
  • Busca e apreensão > pode o requerente requerer a BA da coisa > se encontrada ou entregue voluntariamente > cessa a prisão e devolve-se o $.
  • Se não receber a coisa nem o equivalente em $ > pode o requerente prosseguir com execução por quantia certa.

*Atual posicionamento do STF Supremo decide que prisão de depositário infiel é ilegal Por Alessandro Cristo

A prisão civil por dívida foi declarada ilegal pelo Supremo Tribunal Federal. Em sessão plenária desta quarta-feira (3/12), os ministros concederam um Habeas Corpus a um depositário infiel, baseados em entendimento unânime de que os tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil — entre eles o Pacto de São José da Costa Rica, que proíbe a prisão por dívidas — são hierarquicamente superiores às normas infraconstitucionais. A elevação desses tratados à condição de norma com força constitucional, porém, não teve a maioria dos votos da Corte, que preferiu reconhecer somente que os acordos ratificados têm efeito supra-legal.

Embora tenha dado um passo importante em direção ao reconhecimento de normas internacionais de Direitos Humanos, o Supremo foi cauteloso quanto à elevação automática desses tratados à categoria de emenda constitucional, como queriam os ministros Celso de Mello e Ellen Gracie. A orientação foi do presidente do tribunal, ministro Gilmar Mendes. “Eu mesmo estimulei a abertura dessa discussão, mas as conseqüências práticas da equiparação vão nos levar para uma situação de revogação de normas constitucionais pela assinatura de tratados”, disse.

O caso que levou o assunto à discussão dos ministros foi o de um empresário preso em Tocantins por não cumprir um acordo firmado em contrato, de que manteria sob sua guarda 2, milhões de sacas de arroz, tidas como garantia do pagamento de uma dívida. Detido como depositário infiel, Alberto de Ribamar Ramos Costa pediu Habeas Corpus, alegando que tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto de San José da Costa Rica — também conhecido como Convenção Americana de Direitos Humanos — e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos proíbem a prisão civil, exceto nos casos de inadimplência voluntária de pensão alimentícia. O acusado afirmou que a Emenda Constitucional 45, de 2004, elevou tratados internacionais de Direitos Humanos à hierarquia de norma constitucional, superior ao Código de Processo Civil, que regulamenta a prisão de depositário infiel.

A votação havia sido suspensa no início do ano, quando o ministro Menezes Direito pediu vista do processo. Em seu voto levado hoje ao Pleno, o ministro reconheceu o tratamento especial a ser dado aos tratados sobre Direitos Humanos, mas posicionou-se contrário à equiparação a normas constitucionais.

Profª Yara Peixoto Felipe

4. Embargos de terceiro - Decorre da aptidão do processo para atingir a esfera jurídica de terceiros. - Não tem natureza jurídica de intervenção de terceiros. Por quê? - O terceiro não ingressa no processo em que não é parte. - Forma-se um novo processo (autônomo) > são distribuídos por dependência, em autos apartados – art. 1.049, CPC > competência funcional > inderrogável. - Finalidade - Proteger o patrimônio de terceiro que, não sendo parte em um processo, vê algum bem seu atingido por ato judicial de constrição de bens. - É destinado à proteção possessória (regra geral), mas não é ação possessória. - Pode ser repressivo ou preventivo. - (^) Oportunidade para oposição – art. 1048, CPC. - No processo de conhecimento > a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a sentença. - No processo de execução > até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. - Legitimidade para oposição (legitimidade ativa) – art. 1.046, CPC. - Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário ou partilha. - Também é terceiro: - Terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor > domínio e posse ou só posse. - O cônjuge quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação > se for litisconsorte passivo no processo > não poderá opor. - Obs: Caso em que o cônjuge é intimado da penhora de bem imóvel > poderá opor: - Embargos do executado > para discutir o título, a dívida ou a regularidade do processo de execução.

  • Embargos de terceiro > para buscar a tutela para seus bens, próprios ou da meação, indevidamente alcançados pelo ato executivo.
  • Equiparação da parte a terceiro - § 2º
  • A parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.
  • Ex:
  • (^) Locatário que vê sendo penhorado bem que lhe fora dado em locação.
  • Devedor fiduciante que teve arrestada a coisa alienada fiduciariamente.

Profª Yara Peixoto Felipe

  • Casos especiais de embargos de terceiro – art. 1047, CPC.
    • Para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;
    • Para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese (exceção à natureza possessória). - Observação peculiar > Matérias de defesa do embargado: - (^) Insolvência do devedor comum. - Nulidade ou inoponibilidade do título. - Diversidade da coisa dada em garantia.
  • Legitimidade passiva
  • Regra geral > só o demandante do processo em que se determinou a apreensão.
  • Pode ser também > o demandando > quando este indica o bem à penhora ou quando há colusão entre as partes.
  • (^) Procedimento 1 Petição inicial
  • Prova sumária de sua posse e da qualidade de terceiro
  • Juntada de docs. e rol de testemunhas.
  • (^) Obs1: a posse pode ser provada em audiência preliminar. 2 Deferimento liminar do pedido inicial – art. 1051, CPC
  • Condição > posse suficientemente provada Obs:
  • Se versarem sobre todos os bens > suspende-se o processo principal
  • Se versarem sobre alguns deles > prossegue-se o processo principal quanto aos bens não embargados. 3 Expedição de mandado de manutenção ou de restituição da posse. Obs: Se os embargos forem preventivos, será mandado proibitório 4 Recebimento do(s) bem(ns)
  • Condições para o recebimento:
  • Prestação de caução pelo embargante de os devolver com seus rendimentos.
  • Por quê? 5 Citação do embargado 6 Abertura de prazo para contestação
  • Prazo > 10 dias
  • Se não contestar > revelia (decisão em 5 dias – aplicação do art. 803, CPC)
  • Se contestar > julgamento antecipado da lide ou AIJ 7 Sentença de procedência
  • Se os embargos forem repressivos:
  • Natureza constitutiva > desconstitui a constrição processual
  • Se os embargos forem preventivos:
  • Natureza condenatória > contém ordem de obrigação de não fazer 5. Ação de Prestação de Contas

Profª Yara Peixoto Felipe

  • A ação de dar contas
  • Legitimidade
  • Quem tem a obrigação de prestar
  • (^) Pretensão
  • Ver-se liberado da obrigação
  • Interesse Processual (Interesse de agir)
  • Só há, quando houver recusa ou mora em recebê-las , ou quando houver divergência entre as partes
  • Procedimento – Propositura – Petição Inicial
  • Requisitos do art. 282, CPC
  • Demonstração da origem da prestação
  • Prova documental do ato ou negócio ligado à origem
  • Possíveis reações do réu
  • Aceitar expressamente as contas
  • Permanecer inerte
  • Contestar

Obs: Forma da prestação de contas → art. 917, CPC → forma mercantil

6. Ações Possessórias ou Interditos Possessórios

Profª Yara Peixoto Felipe

  • Posse > direito real > poder de fato sobre uma coisa, exercido por aquele que procede como normalmente o faz o proprietário ( affectio tenendi ) – ex: locatário - Teoria de Savigny (subjetiva) > corpus (com contato físico) + animus domini (intenção de tê-la como sua)
  • Teoria de Ihering (objetiva) > corpus (não precisa de contato físico, basta ter ingerência econômica)
  • Adotada pelo Código Civil – art. 1.
  • (^) O possuidor a tem em nome próprio
  • Se a tiver em nome alheio > detentor (fâmulo da posse)
  • Função Social da Posse
    • Recebe proteção jurídica – ainda que em confronto com a propriedade Ex: invasão de latifúndio improdutivo por grupo de “sem-terras”
  • Diferenciação importante
    • Direito de Posse ( ius possessionis ) > alguém já tem a posse ◄
      • Será discutido no juízo possessório ↔ em ação meramente possessória
      • A causa de pedir não é o domínio > é o exercício da posse Ex: Ação de reintegração de posse
    • Direito à Posse ( ius possidendis ) > alguém pretende ter a posse em razão de ter o domínio - Será discutido no juízo petitório ↔ em ação petitória - A causa de pedir é o domínio (condição de proprietário) Ex: Ação de reconhecimento de domínio (reivindicatória) c/c reintegração de posse ou Ação de despejo
  • (^) Consequência: Se um proprietário ajuíza ação meramente possessória > extinção por falta de interesse de agir - adequação
  • Espécies
    • Ação de Reintegração de Posse
    • Ação de Manutenção de Posse
    • Interditos Proibitórios
  • Cabimento de cada uma
    • (^) Reintegração de Posse > esbulho (invasão total)
    • Manutenção da Posse > turbação (invasão parcial)
  • Interdito Proibitório > ameaça
  • Art. 920 > FUNGIBILIDADE dos interditos possessórios
  • Em rigor > só há 1 ação possessória, com variantes determinadas pelas condições de fato > não haverá extinção sem resolução de mérito por falta de interesse de agir
  • Reintegração e Manutenção de Posse
    • Procedimento – art. 924
      • (^) Força Nova > dentro de 1 ano e 1 dia (depois da moléstia possessória) - Procedimento especial
  • Força Velha > depois de 1 ano e 1 dia

Profª Yara Peixoto Felipe

que se abstenha de cometer novas turbações)

  • Exceção de domínio (demanda petitória)
    • Durante a tramitação da ação possessória > Não permitida – art. 923, CPC
  • Interdito Proibitório
    • Arts. 932 e 933, CPC
    • Natureza preventiva – tutela inibitória
    • Medida liminar > para impor ao réu a abstenção de cometer qualquer moléstia à posse (mandado proibitório)
    • Há fixação de multa pecuniária
    • Segue o rito do procedimento especial 7. Ação de usucapião de TERRAS PARTICULARES
  • Usucapião
  • Aquisição da propriedade pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos estabelecidos em lei
  • A posse hábil prolongada permite tal aquisição > posse ad usucapionem
  • Espécies de usucapião
  • Usucapião Ordinária
  • Usucapião Extraordinária
  • Usucapião Especial
  • Constitucional (urbana e rural)
  • Coletiva
  • Usucapião Ordinária

BEM IMÓVEL BEM MÓVEL

Posse por 10 anos Obs: pode ser reduzido para 5 anos, se foi adquirido onerosamente com registro cancelado posteriormente

Posse por 3 anos

Posse mansa e pacífica com estabelecimento de moradia ou com realização de investimentos de interesse social e econômico O possuidor deve ter justo título e boa-fé*

  • Justo título > título hábil, em tese, para a transferência do domínio, mas que não a tenha realizado na hipótese por padecer de algum vício ou por lhe faltar alguma qualidade específica
  • Posse de boa-fé > É caracterizada quando o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo, que impede a aquisição da coisa.
  • Obs: a presença de justo título gera presunção relativa de boa-fé > cabe à parte contrária provar que ela não existe (art. 1.201, in fine , CC/02)

Profª Yara Peixoto Felipe

  • Usucapião extraordinária

BEM IMÓVEL BEM MÓVEL

Posse por 15 anos Obs: pode ser reduzido para 10 anos, se houve estabelecimento de moradia habitual ou se nele foram realizados serviços e obras de caráter produtivo.

Posse por 5 anos

Dispensam-se o justo título e a boa-fé (presunção absoluta)

  • Usucapião especial
  • (^) Constitucional (urbana e rural)

IMÓVEL URBANO IMÓVEL RURAL

Art. 183, CF/88 Art. 191, CF/ Regulamentação nos arts. 1.239 e 1.240, CC/ Área de até 250 m^2 Área de até 150 hectares Posse por 5 anos (ininterruptos e sem oposição)

Posse por 5 anos (ininterruptos e sem oposição) Utilização para sua moradia ou de sua família

Tornando a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família Não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural

  • Coletiva
  • Art. 10 do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) > Mecanismo destinado a permitir o acesso à propriedade das comunidades carentes, criando-se um condomínio entre os possuidores de áreas superiores a 250 m^2 , que a ocupem por 5 anos, sendo impossível a determinação precisa da área ocupada por cada um.
  • (^) Procedimento para usucapião de bens móveis
  • Procedimento comum > ordinário ou sumário
  • Procedimento para usucapião de imóveis rurais
  • Lei n. 6.969/
  • Procedimento para usucapião coletiva e constitucional de imóveis urbanos
  • Lei n. 10.257/2001 > Estatuto da cidade
  • (^) Procedimento para usucapião de imóveis urbanos particulares
  • Legitimidade – arts. 941 e 942, CPC
  • Ativa
  • Aquele que afirma ter adquirido a propriedade do imóvel através da usucapião ordinária ou extraordinária
  • Demandante casado (ou em união estável)

Profª Yara Peixoto Felipe

  • Havendo testamento ou interessado incapaz > inventário judicial
    • Se houver um único herdeiro incapaz > arrolamento sumário
  • Todos capazes e concordes > poderá ser por escritura pública (art. 982, CPC) ou por arrolamento sumário
  • Procedimento documental
  • Remessa para as vias ordinárias:
    • Necessidade de prova oral
    • (^) Questão de alta indagação que necessite outro tipo de prova
  • Legitimidade ativa
  • Quem estiver na posse e administração do espólio – art. 987, CPC.
  • Quem tiver legitimidade concorrente – art. 988, CPC.
  • Procedimento

1 • Requerimento de abertura do inventário por qualquer das pessoas legitimadas

  • Prazo > Antes de se completarem 60 dias do falecimento – art. 983, CPC
  • De ofício, pelo juiz – art. 989, CPC.
  • Prazo para encerramento > 12 meses (prazo impróprio)
  • (^) Única consequência > multa administrativa – súm. 542, STF

2 • Nomeação do inventariante

  • Ordem legal – art. 990, CPC.
  • (^) Incumbências do inventariante – arts. 991 e 992, CPC
    • De maneira geral:
      • Administrar de maneira prudente os bens do espólio
      • Atender às ordens judiciais
      • Prestar contas
      • Praticar atos de conservação do patrimônio
  • Obs: poderá ser removido se desrespeitar suas incumbências – art. 995, CPC
  • Presta compromisso > prazo > dentro de 5 dias a contar da intimação da nomeação – art. 990, parágrafo único, CPC.

3 • Apresentação das primeiras declarações – lavratura de termo – art. 993, CPC

  • Prazo > 20 dias da data em que prestou compromisso
  • (^) Conteúdo:
    • Nome e qualificação completa do de cujus
    • Nome e qualificação dos herdeiros
    • Qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o falecido
    • Relação completa dos bens do espólio

4 • Citação – art. 999, CPC

  • Cônjuge supérstite
  • Herdeiros e legatários
  • Fazenda Pública
  • MP (se houver incapaz)
  • Testamenteiro (se houver testamento)

Profª Yara Peixoto Felipe

5 • Manifestações dos interessados sobre as primeiras declarações – art. 1.000, CPC

  • Prazo comum > 10 dias
  • Possível conteúdo das manifestações:
    • Arguição de erros e omissões
    • Reclamação contra a nomeação do inventariante
    • Reclamação quanto à qualidade de quem foi incluído como herdeiro
  • Se acolhida a impugnação > alterações necessárias
  • Se não acolhida a impugnação > remessa da discussão para as vias ordinárias, se necessário - Se envolver a questão de algum herdeiro > sobrestamento quanto à entrega do respectivo quinhão

6 • Colação de bens – art. 1.014, CPC

  • Prazo > no mesmo prazo acima
  • O que é? > o procedimento através do qual os herdeiros necessários restituem à herança os bens que receberam em vida do de cujus, por doação (ou seu valor, se não mais os possuir)

7 • Avaliação dos bens – art. 1.003, CPC

  • Se necessária

8 • Apresentação das últimas declarações – art. 1.011, CPC

  • Pode haver emendas, aditamentos ou complementações às primeiras declarações

9 • Manifestações dos interessados sobre as últimas declarações – art. 1.012, CPC

  • Prazo comum > 10 dias

10 • Cálculo do imposto e homologação judicial– art. 1.012, CPC

11 • Antes da partilha:

  • Pagamento das dívidas – art. 1.017, CPC
    • Cabe aos credores do espólio requerer o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis
  • Pretenso herdeiro excluído – art. 1.001, CPC
  • Quem se julgar preterido na partilha poderá demandar sua admissão
  • Em ambos os casos > haverá reserva de bens suficientes para:
    • Pagamento do credor que tenha título que comprove suficientemente a dívida e que os herdeiros não tenham alegado quitação
    • O herdeiro que se julga preterido

12 • Partilha dos bens

  • Formulação de pedido de quinhão
  • Prazo > 10 dias
  • Se houve esboço de partilha amigável > o partidor a confere
  • Se não houver > o partidor fará a partilha
  • Cabe impugnação – prazo > 5 dias
  • Requisitos da partilha – art. 1.025, CPC

13 • Pagamento do imposto – art. 1.026, CPC

  • ITCD - Imposto de transmissão causa mortis e doação – Fazenda

Profª Yara Peixoto Felipe

ALGUNS FEITOS DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO

VOLUNTÁRIA

  • Procedimento comum de jurisdição voluntária
    • Aplicação subsidiária aos especiais
    • Prazo para resposta > 10 dias
  1. Alienação Judicial
  • Situações de cabimento
    • Quando os bens forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grande despesa para sua guarda (função cautelar) – incidental a outro processo - Ex: bens depositados judicialmente em uma penhora, arresto etc.
  • Para resguardar interesses de incapazes ou outros interesses que mereçam atenção especial do ordenamento jurídico – incidental a outro processo - Ex: alienação de um bem do monte do espólio para custear as despesas do inventário
  • Como meio de extinção de condomínio sobre coisas indivisíveis – processo autônomo
  • (^) Procedimento

1 • Iniciativa

  • Requerimento das partes ou do depositário judicial
  • (^) De ofício

2 • 1º Oitiva dos interessados

  • 2º Oitiva do MP e da FP

3 • Avaliação do bem por perito nomeado

  • Se não haja sido avaliado antes
  • Se tiver sofrido alguma alteração de valor

4 • Alienação em leilão público ( rectius , hasta pública)

  • Obs1: Pelo maior lanço oferecido, ainda que inferior à avaliação – art. 1.115, CPC
  • Obs2: Se pertencerem a incapazes > valor mínimo > 80% do valor da avaliação – art. 701, CPC
  • Obs3: Se todos os interessados forem capazes e concordes > a alienação independe de leilão – art. 1.113, § 3º

5 •^ Depósito do preço em juízo

  • Obs: descontado o valor referente às despesas com a avaliação

6 • Proferimento da sentença

  • (^) Extinção do processo
  • Extinção de condomínio

Profª Yara Peixoto Felipe

  • Processo autônomo
  • Situações de cabimento (art. 1.117, CPC):
    • Coisas indivisíveis em condomínio (quando houver resistência acerca da alienação por um dos co-proprietários) - Preferências > vide arts. 1.118 e 1.119, CPC
  • Imóvel que, na partilha, não couber a um só herdeiro ou não admitir divisão cômoda
  • Se adjudicado a um dos herdeiros, com a concordância dos demais – não precisa desse procedimento
  • Bens de incapazes curatelados ou tutelados
  1. Separação consensual
  • Finalidade
  • Homologação de um negócio jurídico bilateral, destinado a desfazer a sociedade conjugal, mantendo-se íntegro, porém, o vínculo matrimonial.
  • Põem-se fim a:
  • (^) Deveres de coabitação e fidelidade recíproca
  • Regime matrimonial de bens
  • Requisitos
  • Consenso
  • Celebração do casamento há, pelo menos, 1 (um) ano
  • Procedimento
  • (^) Procedimento extrajudicial
  • Se não houver filhos menores ou incapazes
  • Lavratura de escritura pública pelo tabelião, com a presença obrigatória de advogado art. 1.124-A, CPC
  • Escritura pública > constituirá título hábil para o registro imobiliário
  • Procedimento judicial

1 • Apresentação da PI

  • Requisitos específicos:
  • Certidão de casamento
  • Pacto antenupcial (se houver)
  • Descrição dos bens do casal e respectiva partilha
  • (^) Acordo relativo à guarda dos filhos menores e regime de visitas (crítica)
  • Valor dos alimentos a serem pagos aos filhos
  • Pensão a ser paga por um dos cônjuges (se necessária) Obs: Assinaturas > advogado E cônjuges
  • Pode ser a rogo
  • Reconhecimento por tabelião (se não lançadas perante o juiz)

2 • Designação de audiência

  • Oitiva dos cônjuges (motivos e consequências da separação)

3 • Redução a termo das declarações dos cônjuges

Profª Yara Peixoto Felipe