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Este documento aborda as duas espécies de prisão no âmbito penal: a prisão-pena e a prisão cautelar. Explica os dispositivos constitucionais relacionados à prisão, incluindo os direitos do preso e as exceções à regra de prisão. Além disso, discute a prisão especial e as espécies de prisão em flagrante.
Tipologia: Notas de estudo
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É a supressão legal da liberdade de locomoção de alguém. Na esfera penal, importam duas espécies de prisão:
a) prisão-pena (penal): é a que ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória; é o cumprimento da pena imposta, propriamente dito.
b) prisão cautelar (processual, provisória): é a que ocorre antes da sentença condenatória, ou seja, durante o curso do processo. Por sua vez, pode ser:
Dispositivos constitucionais sobre prisão
a) art. 5º, LXI: só se prende por ordem da autoridade judiciária competente ou em caso de flagrante, salvo transgressão disciplinar militar ou crimes próprios militares;
b) art. 5º, LXII: comunicação da prisão ao juiz e à família do preso;
c) art. 5º, LXVI: direito do preso à identificação do responsável por sua prisão;
d) art. 5º, LXV: a prisão ilegal será imediatamente relaxada pelo juiz;
e) art. 5º, LXVI: ninguém ficará preso se a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Disposições gerais sobre prisão
A prisão no sistema processual brasileiro só pode ser efetuada de duas formas: por mandado ou em flagrante delito. A nova ordem constitucional não admite a “prisão para averiguação”, agora somente se prende aquele que está cometendo um crime ou aquele contra quem pesa ordem da autoridade judiciária competente.
Pode a prisão ser realizada em qualquer dia e qualquer horário, respeitadas as restrições à inviolabilidade do domicílio (art. 283, CPP). Assim, à noite,só se prende em flagrante ou com consentimento do morador; de dia,em flagrante e por mandado, com ou sem consentimento do morador.
Por construção jurisprudencial, considera-se noite o período que vai das 18 às 6 horas.
O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), no seu art. 236, estabelece que não se admite a prisão de eleitor desde 05 dias antes até 48 horas depois da eleição, salvo em flagrante delito ou sentença penal condenatória por crime inafiançável.
Se o réu estiver em território nacional, porém, em local estranho à jurisdição do juiz que a decretou, dá-se a prisão por precatória. (art. 289, CPP). A precatória deve conter o inteiro teor do mandado de prisão. Em caso de urgência, poderá ser expedido telegrama ou telex.
Em caso de perseguição, o executor do mandado pode efetuar a prisão onde quer que se encontre o capturando, desde que no território nacional. (art. 290, CPP).
PRISÃO ESPECIAL (art. 295, CPP)
( TEMA NÃO DADO EM SALA DE AULA, COLOQUEI APENAS PARA LEITURA )
Tem direito à prisão tem direito a ela certas autoridades, ou pessoas em certas condições, como por exemplo: ministros de Estado, governadores, prefeitos, juízes, professores, portadores de diploma universitário, pessoas que tiverem exercido efetivamente a função de jurado, entre outros. Ela só tem lugar durante a fase processual. Se condenado o sujeito, será transferido para cela comum.
A prisão especial era regulamentada pelo Decreto nº 38.016/55, que previa uma série de regalias ao preso especial, tais como: visitas a qualquer hora, comida trazida de fora, não obrigatoriedade de usar uniforme, televisão individual, assistência médica com seu médico de confiança etc.
A Lei nº 10.258/01 trouxe nova redação ao art. 295 do CPP, que passou a regulamentar a prisão especial. Agora, as únicas regalias de que o preso especial tem direito são:
a) manutenção em estabelecimento distinto, ou em cela distinta dos presos comuns;
b) transporte separado dos presos comuns.
De resto, todos os direito e deveres são os mesmo do que os presos comuns. Há de se ressaltar que boa parte da doutrina se opõe ferrenhamente a tal regalia, reputando-a absolutamente inconstitucional, por ferir o princípio da igualdade.
PRISÃO EM FLAGRANTE
O termo “flagrante” vem do latim flagrare, que significa “queimar”, “arder”. É, portanto, o crime que ainda “queima”, que está sendo cometido ou acabou de ser cometido. É o que alguns autores chamam de “certeza visual do crime”.
Para a prisão em flagrante, não há exigência de mandado. É, pois, exceção à regra das prisões. Por esta razão, deve-se observar com muito cuidado a presença das hipóteses legais, bem como as formalidades impostas para sua execução.
A prisão em flagrante deve ser realizada pela autoridade policial e seus agentes (compulsória) e pode ser realizada por qualquer do povo (facultativa) – art. 301, CPP.
Espécies (art. 302, CPP):
a) Flagrante próprio (real, verdadeiro): o agente é surpreendido cometendo a infração ou quando acaba de cometê-la (sem intervalo de tempo). Exemplo: agente efetuando disparos. Agente com arma na mão, fumegando e vítima à sua frente;
b) Flagrante impróprio (irreal, quase-flagrante): ocorre quando o agente é perseguido logo após cometer o ilícito, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração. Por logo após, deve- se entender o tempo necessário para colheita de informações e início da perseguição. Exemplo: agente que subtraiu bem e cuja descrição foi feita aos policiais está ainda nas redondezas, tentando fugir.
c) Flagrante presumido (ficto): ocorre quando o agente é preso logo depois de cometer uma infração penal, com instrumentos, armas, objetos ou papéis, que façam presumir ser ele o autor da infração. Por logo depois, deve-se entender período de tempo um pouco maior que o anterior, necessário a algumas diligências no sentido de se localizar o autor do fato. Exemplo: sujeito que é encontrado com o dinheiro do roubo e as armas que empregou na prática do crime.
Oitiva de pelo menos 2 testemunhas que tenham acompanhado o condutor e colheita de suas assinaturas. Se não houver, devem assinar o auto 2 testemunhas que tenham presenciado a apresentação do preso à autoridade.
Oitiva do preso, alertando-o de seu direito ao silêncio e observando-se, no que couber, os dispositivos do interrogatório judicial. Se o preso não souber, não puder ou se recusar a assinar, 2 testemunhas assinarão após a leitura, em sua presença.
Encerrada a lavratura, cópia do auto será encaminhada ao juiz no prazo de 24 horas, a contar da prisão. No mesmo prazo deve ser enviada cópia à Defensoria Pública, se o preso não tiver declinado possuir advogado.
Nota de culpa
No prazo de até 24 horas após a prisão, deverá ser entregue a nota de culpa ao preso (art. 306, § 2º, CPP), que indicará o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas. A falta de entrega no prazo estipulado, pode trazer o relaxamento da prisão.
PRISÃO PREVENTIVA
A prisão preventiva não é uma pena aplicada antecipadamente ao trânsito em julgado, é uma medida cautelar. Por esse motivo, não viola a garantia constitucional de presunção de inocência se a decisão for devidamente motivada e a prisão estritamente necessária.
É uma prisão cautelar que tem o objetivo de evitar que o réu cometa novos crimes ou ainda que em liberdade prejudique a colheita de provas ou fuja. De acordo com o processualista Paulo Rangel, " se o indiciado ou acusado em liberdade continuar a praticar ilícitos penais, haverá perturbação da ordem pública, e a medida extrema é necessária se estiverem presentes os demais requisitos legais”
Pode ser decretada inclusive na fase investigatória da persecução criminal, ou seja, durante o inquérito policial.
Segundo o Código de Processo Penal Brasileiro, arts. 311 a 316, pode ser decretada em qualquer fase do inquérito ou instrução criminal.(Vide nova redação dada pela Lei nº 12.403/2011).
A prisão preventiva poderá ser decretada:
De ofício pelo juiz
A requerimento do Ministério Público ou querelante
Mediante representação da autoridade policial competente.
Necessário prova da materialidade de crime e indícios suficientes de autoria (Fumus Commissi Delicti).
Motivos (fundamentos) para decretação (Periculum Libertatis):
Garantia da ordem pública
Garantia da ordem econômica
Conveniência da instrução criminal
Assegurar a aplicação da lei penal
Assegurar o cumprimento de medida protetiva de urgência (art. 20 da Lei "Maria da Penha" - L. 11.340/06)
Cabíveis nas seguintes situações:
Crimes dolosos (ação praticada com a intenção de violar o direito alheio), punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (Art. 313,I, CPP) (a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado (...) Considera-se regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média, art. 33 caput e parágrafo 1º, "a" do CP);
Se houver dúvidas sobre sua identidade civil ou não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (Art. 313, parágrafo único, CPP);
Crimes cuja punição é a pena privativa de liberdade;
Se o réu já foi condenado por outro crime doloso com sentença transitada em julgado;
Se o crime envolver violência doméstica contra a mulher;
Não é cabível contra contravenção penal.
É vedada nos casos de Estado de Necessidade, Legítima Defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito (causas excludentes de ilicitude - art. 23 e incisos do CPB).
Pode ser revogada e decretada sempre que necessário (decisão rebus sic stantibus - conforme o estado da causa)
Sua decretação ou negação deve ser fundamentada.
A apresentação espontânea do acusado não impede sua decretação.
Cabe recurso em sentido estrito contra despacho que indeferir requerimento de prisão preventiva.
PRISÃO TEMPORÁRIA (LEI Nº 7.960/89)
É a prisão cautelar imposta por tempo determinado, destinada a possibilitar as investigações a respeito de crimes graves, durante o inquérito policial. Só pode ser decretada pelo juiz mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, ou seja, não pode o magistrado decretá-la de ofício. O juiz tem prazo de 24 horas para decidir.
Requisitos:
Imprescindibilidade da medida para as investigações no Inquérito Policial;
Não ter o indiciado residência fixa ou não fornecer dados esclarecedores de sua identidade;
Fundadas razões de autoria ou participação nos seguintes crimes:
Só se deve prender alguém antes do trânsito em julgado quando há claro interesse processual (e atendendo diversos outros requisitos, como necessidade, instrumentalidade, proporcionalidade etc.). A execução provisória da pena (aplicar a pena sem que o processo tenha terminado mesmo) não é aceitável e tampouco legal.
Considerando que a sentença pode ser reformada, total ou parcialmente, é uma precipitação recolher o réu à prisão (principalmente quando este não esteve preso durante o processo).
Também acho que não tem cabimento a conversão da preventiva (na verdade é continuação) neste casos, quando fundada na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica ou na conveniência da instrução criminal (investigação). Isto porque as duas primeiras fundamentações são combatíveis por motivos de cautelaridade, enquanto a terceira demonstra- se claramente superada, uma vez que não há mais instrução.
Pode ser legítima a prisão quando para assegurar a aplicação da lei penal, principalmente quando está claro que o réu vai fugir.