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O Processamento Virtual e as cautelas necessárias
Tipologia: Notas de estudo
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Para compreender a importância do processamento judicial e os possíveis problemas do processamento virtual em relação às cautelas legais, faz-se necessário uma breve alusão à teoria do processo: Nas sociedades contemporâneas, calcadas no Estado constituído, existem normas gerais de conduta a serem seguidas, as quais não contemplam a autotutela. A violação, voluntária ou não, dessas normas, pode gerar entre os pólos da relação jurídica um conflito de interesses, ou lide. Esta encontra sua máxima expressão na definição carneluttiana: lide é “ um conflito (intersubjetivo) de interesses qualificado por uma pretensão contestada (discutida). ” (Carnelutti, 1999). O Estado, provocado por uma das partes para dar solução à lide, passa a exercer sua função jurisdicional, a qual se manifesta na pessoa do agente político – o juiz. Esse poder conferido ao Estado, nos revolve à teoria rousseauniana do pacto social onde “cada um de nós põe em comum sua pessoa e todo o seu poder sob a suprema direção da vontade geral, e recebemos enquanto corpo cada membro como parte indivisível do todo.” (Rousseau, 2002). Porém, tal é esse poder conferido ao Estado-Juiz que, o legislador, verificando a possibilidade de ferimento ao Estado de Direito pelo próprio Estado e, em detrimento dos cidadãos litigantes, por ocasião da extrapolação desse poder consolidado em verdadeira arbitrariedade, viu necessária a criação de um mecanismo formado por um conjunto de regras que regulassem a relação jurídica existente entre o Estado-Juiz e aqueles que o procuram para dirimir suas pendências. Tais normas consolidam-se no Instituto do
Processo, cujo exercício é vital à democracia, sendo inclusive preceituado na Lei Máxima da República em seu art. 5º, III, LIV e LVI. Sendo a prática dos atos processuais necessária à composição da lide, de igual forma o são as formalidades e cautelas que os revestem, garantindo-lhes fé pública e validade erga omnes. Relativamente a essas cautelas, o processamento judicial virtual deve manter resguardo de forma que a digitalização, tema central desta pesquisa, deva alcançar tão somente os atos cuja integridade não comprometa. O processamento judicial proposto, qual seja, o virtual, visa, numa expectativa otimista, pôr fim ao excesso de papel que contribui na retração da máquina judiciária. Diz-se que a expectativa é otimista, porque, como se verá nesta pesquisa, um percentual do processamento exigirá apresentação e exame físicos de documentos, impondo neste e noutros casos, restrições à digitalização. Define-se assim a problematização desta pesquisa: Quais atos processuais podem ser realizados virtualmente sem ferimento às cautelas legais? A questão não é pacífica entre os operadores do processo judicial, pois, se de um lado há os que, no afã de promoverem celeridade à justiça, defendem a virtualização total do processo, de outro lado, os mais cuidadosos propugnam pela virtualização parcial, eis que aquela poderia ir de confronto a alguns princípios processuais, além de implicar em esforço da natureza humana na adaptação a tal mudança. Consistindo o processamento virtual, basicamente, em “transmissão de dados”, a grande preocupação consiste na segurança dos mesmos durante a transmissão. Essa segurança se resume na certeza da integridade dos dados quanto ao tamanho e posicionamento do conteúdo e quanto à sua origem (autor e transmissor). Neste sentido, foi abordada na pesquisa a instituição do “Certificado de Autenticidade”, questão diretamente ligada ao processo de criptografia. Exposta a origem e a inafastabilidade do processo, bem como a teoria de sua virtualização, a pesquisa fez análise do convencional processamento judicial e do iminente
A pesquisa teve por objetivos: analisar a viabilidade de “eliminação máxima de papel” no processamento judicial, com vistas à supressão de procedimentos desnecessários e, conseqüentemente, à celeridade processual; demonstrar que alguns vícios instituídos pela tradição podem influenciar no funcionamento da máquina judiciária e avaliar a compatibilidade entre digitalização e as cautelas exigidas no trâmite processual. A pesquisa consistiu na dialética entre o sistema atual (processamento convencional) e o iminente (processamento virtual), valendo-se de consultas à Internet, à bibliografia pertinente.
Ainda nos dias atuais, o elemento essencial no auxílio à expressão da justiça é o papel. Nesse meio físico são impressos mandados, sentenças, títulos e todos os demais documentos que indicam direitos e deveres. O papel, assim preenchido, dá a quem o possui ou manipula, a certeza “concreta” da garantia de realização do direito ou da obrigatoriedade no cumprimento do dever. Há séculos o direito vem sendo expressado dessa forma. É inegável que a manipulação de um documento físico nos dá, naturalmente, sensação de maior confiabilidade no direito ali exposto. Mas seria esse pensamento uma sentença perfeita ensejadora de aplicar à virtualização completo afastamento do direito? Ou a confiança que se deposita no papel seria reflexo de tanto tempo em que o direito assim se expressou? Natural a força que a segunda indagação traz. No próprio direito romano – base do nosso direito -, aquela civilização pouco tempo se manteve no direito consuetudinário, logo havendo a iniciativa de cria-lo escrito por força da plebe que clamava por segurança jurídica. De toda sorte, deve-se ressaltar que a virtualização do processo judicial não propõe violação à segurança jurídica, vez que não implica em eliminação do registro do direito, mas apenas modifica o meio em que é expresso. Para haver progresso é necessário ter espírito inovador e fugir dos paradigmas que nos mantêm inertes pelo fato de terem funcionado até então. Os funcionamentos bem- sucedidos dos modelos antigos nos repelem à análise de que outros meios podem ser melhores. Com a terceira revolução industrial ou revolução tecnológica, alteraram-se os paradigmas e conceitos da área industrial e, conseqüentemente, da área social, desde meados da década de 70. Os fundamentos dessa nova era repousam sobre a emergência das tecnologias da microeletrônica e da transmissão de informações. Nesse diapasão, também devem ser modificados os paradigmas do universo jurídico, uma vez que, se a finalidade do
pagamento de fianças, entrevistas com presos e acusação de réus. As estações do Justice Online estão planejadas para serem ativadas em cadeias e presídios, possibilitando que os oficiais da promotoria geral entrevistem detentos, sem que eles precisem ser transferidos pessoalmente para a Corte. Sem prejuízo aos exemplos acima, levando-se em consideração o fato de existirem atos processuais que ainda não podem ser virtualizados, e o fato de que a natureza humana requer tempo para adaptar-se a um procedimento inovador e distinto do antigo que há séculos é usado, é de notar que a virtualização do processamento judicial não há de ser total, e, com a mesma cautela, não deverá ocorrer bruscamente, mas, de forma gradual e sensitiva às habilidades humanas. Diante do exposto, verifica-se que com a vinda do processamento virtual, este porá fim à corrida do papel, mas ainda não está próximo de o eliminar por completo.
Em âmbito judicial, o processamento é orientado, basicamente, pelos códigos de processo, códigos de normas e regimentos dos tribunais. Os primeiros datam das décadas de 40, 60 e 70, sendo que antes destes, as orientações processuais eram colhidas em leis esparsas, e antes, nas ordenações portuguesas.
As práticas orientadas por essas normas tradicionalmente reiteradas foram alcançadas pela tecnologia, porém, a esta não se integraram completamente. Cautela necessária, uma vez que, sendo expressiva a quantidade de nossas leis, a modificação destas deve ocorrer após a consolidação da matéria sobre a qual dispõem, para que não ocorra insegurança jurídica com as constantes alterações de seus textos. Com o aumento da demanda processual, algumas dessas cautelas transformaram-se em empecilhos para o funcionamento perfeito da máquina judiciária, como por exemplo, as cartas precatórias que, até hoje, são enviadas pelos correios de um juízo a outro. No que se refere ao processamento virtual, a cautela na adaptação das normas processuais ao meio digital se reflete basicamente na preocupação quanto à segurança do armazenamento e da transmissão de dados. Quanto ao armazenamento, o dia-a-dia tem mostrado que os meios de gravação existentes oferecem segurança. Para reforçá-la, temos atualmente, tecnologia para backups em CDs e Mds. Quanto à transmissão, Joanes Bechman nos apresenta a criptografia como garantia dessa segurança. Como esse aspecto é de elevada importância para a pesquisa, uma vez que consiste no fundamento da segurança para a virtualização do processo, faz-se necessário expor o assunto do ponto de vista científico, dispondo de tópico individualizado para o asunto, conforme se segue.
CRIPTOGRAFIA Segundo Joanes A. Bechmann, criptografia é a principal tecnologia dos sistemas de segurança eletrônica. As técnicas modernas de criptografia têm muitas aplicações úteis, como assinatura digital de documentos, controle de acesso, implementação de dinheiro e proteção de direitos autorais. Seu tópico principal é a codificação criptográfica. Os
mantém secreta a correspondente chave “ d ” de decodificação criptográfica. Qualquer um pode usar “ e ” para cifrar mensagens para Gustavo, portanto, “ e ” é chamada de uma “chave pública”. Porém, somente Gustavo pode decifrar as mensagens, assim, “ d ” é chamada de uma “chave privada”. Os criptossistemas assimétricos também são chamados de criptossistemas de chave pública. Para aumentar a segurança da codificação criptográfica, aplica-se o método de cifras em bloco, onde blocos diferentes de comprimento fixo têm seus comprimentos modificados para serem cifrados como blocos de mesmo comprimento. Além disso, é possível aplicar a cifragem múltipla, usando-se codificação criptográfica tripla E-D-E. Assim, um texto comum “ p ” é cifrado como C= Ek1 (Dk2 (Ek3 (p))) O estudo da criptografia visa alcançar a construção de sistemas de sigilo perfeito. Em 1949, Claude Shannon foi capaz de descrever sistemas estáveis, porém, tais sistemas não lograram êxito no que diz respeito à aplicabilidade. Definição de Shannon de sigilo perfeito: “ Um criptossistema possui sigilo perfeito se os eventos de que determinado texto cifrado ocorra e de que determinado texto normal tenha sido codificado forem independentes ” (Buchmann, 2002). Por Exemplo, Pr(p|c) = Pr(p) para todos os textos normais “ p ” e todos os textos cifrados “ c ”. Passamos à apresentação da aplicação da teoria do sigilo perfeito, segundo Shannon: Supomos o seguinte cenário: Aline utiliza um criptossistema para enviar mensagens codificadas em criptografia para Gustavo. Se ela enviar uma dessas mensagens codificadas para Gustavo, o atacador Arnaldo, pode ler o texto cifrado. Arnaldo tenta obter informações relativas ao texto normal a partir do texto cifrado. Um criptossistema possui sigilo perfeito se Arnaldo não descobrir nada do texto normal pelo texto cifrado. Queremos formalizar essa propriedade matematicamente.
O criptossistema possui um espaço finito de texto normal “ P ”, um espaço finito de texto cifrado “ C ” e um espaço finito de chave “ K ”. As funções de codificação são E (^) k k K e as funções de decodificação são Dk k K. Supomos que a probabilidade de um texto normal “ p ” seja Pr (^) p (p). A função Pr (^) p é uma distribuição de probabilidade no espaço do texto normal. Ela depende, por
exemplo, da linguagem que é utilizada. Para a codificação de um novo texto normal, Aline escolhe uma nova chave que é independente do texto normal a ser codificado. A probabilidade de uma chave “ k ” é Pr (^) k (k). A função Pr r é uma distribuição de probabilidade no espaço de chave. A probabilidade de que um texto normal “ p ” ocorra e esteja codificado com a chave “ k ” é: Pr (p,k) = Prp (p) Pr (^) k (k) Isso define a distribuição de probabilidade “ Pr ” no espaço amostral P x K. Agora consideremos somente este espaço amostral. Se “p” é um texto normal, então também denotaremos por “ p ” o evento {(p,k) : k K} de que “ p ” seja codificado. Assim temos: Pr (p) = Pr (^) p (p) Além disso, para uma chave k K , denotamos “ k ” o evento {(p,k) : p P} de que “ k ” seja escolhido para a codificação, logo temos: Pr (k) = Pr (^) k (k) No que se refere a sigilo perfeito, verifica-se que os eventos “ p ” e “ k ” são independentes. Para um texto cifrado c C , denotamos por “ c ” o evento {(p,k):Ek (p) = c} de que o resultado da codificação seja “ c ”. Arnaldo conhece a distribuição de probabilidade Pr (^) p dos textos normais porque ele sabe, por exemplo, a linguagem que Aline e Gustavo utilizam. Agora Arnaldo vê um texto cifrado “ c ”. Se o fato de “ c ” ter ocorrido tornar alguns textos normais mais prováveis do que o que eles são, segundo a distribuição de probabilidade Pr (^) p e outros menos prováveis, então
O criptossistema chamado RSA foi o primeiro criptossistema de chave pública e ainda é o mais importante. Foi batizado em homenagem a seus inventores Ron Revista, Adi Shamir e Len Adleman. Sua segurança está intimamente relacionada à dificuldade de encontrar a fatoração de um número inteiro positivo múltiplo, que é um produto de dois números primos grandes. Tratado o problema do sigilo e da consistência da mensagem, passamos à análise do problema da autenticidade do autor do documento. Trata-se das assinaturas digitais. Tais assinaturas têm propriedades similares às assinaturas feitas à mão. Se Aline assinar à mão um documento, todos que o virem e que conhecerem a assinatura de Aline poderão verificar que ela assinou de fato o documento. No caso em questão, os principais documentos eletrônicos que precisariam ser assinados são: petições, despachos, sentenças, cotas, laudos, certidões, etc. A assinatura digital tem o seguinte princípio: Aline quer assinar um documento “ m ”. ela utiliza uma chave secreta “ d ” e calcula a assinatura s(d,m). Utilizando a chave pública correspondente “ e ”, Gustavo pode verificar que s(d,m) é, de fato, a assinatura de Aline em “ m ”. Tal esquema é seguro, vez que ninguém pode produzir a assinatura s(d,m) sem o conhecimento de “ d ” que a todos é secreto, sendo do conhecimento apenas do assinante. O sistema RSA pode ser utilizado para a geração de assinaturas digitais. O NIST - National Intitute of Standards and Tecnology , nos EUA padronizou um algorítmo de assinatura digital chamado DSA. Analisemos agora a infra-estrutura dos criptossistemas de chave pública. As chaves públicas devem ser protegidas de falsificação e de abuso. Portanto, devem ser configuradas infra-estruturas de chave pública, as chamadas PKI. Elas são responsáveis pela distribuição e pelo gerenciamento de chaves. O ambiente de segurança pessoal (PSE), onde os usuários armazenam suas chaves privadas, é o responsável pela realização da assinatura ou
decodificação. Daí a importância de haver uma entidade de confiança para essa finalidade, a exemplo da OAB de São Paulo, conforme exposto no próximo capítulo. Não obstante o enfoque acima, há ainda um problema a ser solucionado. Trata- se da “representação de assinaturas”. Se um atacante puder manipular o programa de assinaturas no computador pessoal do usuário, ele poderá enviar documentos diferentes dos que o usuário pretendia assinar. Para solucionar o problema, surgem as chamadas “Autoridades de Certificação”. Se Aline utilizar um sistema de chave pública, não é suficiente que ela mantenha suas próprias chaves privadas em segredo. Se ela utiliza a chave pública de Gustavo, deve ter certeza de que ela é realmente a chave de Gustavo. Se o atacante Arnaldo for capaz de substituir sua própria chave pública pela chave pública de Gustavo, então Arnaldo poderá decodificar mensagens que foram enviadas a Gustavo e assinar documentos em nome dele. Uma solução para esse problema é estabelecer uma autoridade de certificação (CA). O usuário confia em sua CA. Com sua assinatura, a CA certifica a correção e validade das chaves públicas de seus usuários. Os usuários conhecem a chave pública de sua CA. Portanto, eles podem verificar as assinaturas de sua CA. O Usuário pode ir pessoalmente à CA e apresentar uma identificação. A CA o cadastra e emite-lhe um nome de usuário, o qual será usado para, por exemplo, assinar documentos. Recomenda-se que o próprio usuário não conheça sua chave secreta, pois assim, ele não poderá informar a outras pessoas. Dessa forma, a CA se responsabiliza pela autenticidade do autor do documento e da mensagem codificada. Isso se realiza através da emissão pela CA de um “Certificado de Autenticidade”, que estabelece uma conexão verificável entre o usuário e suas chaves públicas. Esse certificado é uma seqüência que é assinada pela CA e contém, pelo menos, as seguintes informações: 1 - O nome do usuário ou seu pseudônimo 2 - As chaves públicas do usuário 3 - Os nomes dos algorítmos nos quais as chaves públicas são utilizadas
No que se refere ao processamento virtual em âmbito nacional, enfocamos a atenção no empreendimento pioneiro da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, realizado através de sua Comissão Especial de Informática, na exposição de seu consultor Jandir J. Dalle Lucca, no site www.direitonaweb.com.br. Conforme exposto pelo consultor, a OAB-SP, exercendo as atribuições que lhe são conferidas pela lei 8.906/94, implantou sua estrutura de certificação eletrônica, denominada IPC-OAB, que permite emitir certificação eletrônica aos advogados interessados. Para Dalle Lucca, esse serviço, inédito entre as entidades de fiscalização do exercício profissional, representa um enorme avanço para a advocacia. A tecnologia foi testada por um ano antes de sua implantação, funcionando sem problemas. Segundo o presidente da Comissão de Informática Jurídica do Conselho Federal e da OAB-SP, Marcos Costa, se um documento que fará parte dos autos já pode ser apresentadoeletronicamente, não há motivos para que petições, despachos, sentenças, acórdãos e atos dos serventuários da justiça não sejam. Nãohá razão para uma petição ser enviada de outra forma, uma vez que a origem da mensagem está garantida. (COSTA, 2002). Expõe ainda, que o sistema agiliza e reduz os custos dos advogados, vez que os profissionais do interior, por exemplo, podem fazer tudo eletronicamente. E um advogado que precisar peticionar a um órgão de Brasília poderá fazê-lo à distância. De acordo com o presidente da Comissão, a OAB preferiu ser a entidade certificadora dos advogados e desenvolver seu sistema com um software seguro, garantindo assim, a integridade das informações e a restrição do acesso aos dados unicamente à Ordem. Esclarece o presidente: “Contratar uma empresa implicaria em criar dependência e abrir as informações da entidade” (COSTA, 2002). Informa Dalle Lucca que a experiência mais conhecida de certificação da categoria é a da Ordem de Portugal, que não atua como entidade certificadora e utiliza um convênio com empresa privada para fornecer o serviço.
Como se vê, a iniciativa da OAB-SP não propõe a eliminação do meio físico, pois a petição transmitida é impressa e juntada aos autos. Contudo, eliminou-se vários procedimentos de protocolização e diligências junto às serventias processantes.
PRINCIPAIS ASPECTOS DO PROCESSAMENTO VIRTUAL A pesquisa passa agora a analisar outros aspectos do processamento, visando avaliar a compatibilidade entre uma digitalização mais abrangente e as cautelas exigidas no trâmite processual. O estágio evolutivo sonhado por todos os operadores do processo é aquele em que o processamento será totalmente digital. Não sendo isso ainda realizável, pelos motivos expostos no primeiro capítulo, resta-nos imaginar o futuro, quanto certamente o será, e analisar quanto do processo poderíamos digitalizar, sem prejuízo do direito e da justiça. Nesse sentido, o primeiro aspecto que analisamos é o das provas. Poderiam as provas ser digitalizadas ou do tipo digital? O art. 332 do Código de Processo Civil dispõe: “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.” (CPC, 1973) Tendo as provas natureza documental, pericial e testemunhal, poderia-se dizer que é possível que a primeira e o resultado escrito da segunda sejam submetidas a processo de digitalização por scaneamento. O resultado escrito da prova pericial poderia ainda ser inserido aos autos virtuais como arquivo-texto. Quanto à prova testemunhal, esta ensejaria para sua oitiva a utilização de processo de videoconferência – assunto que será tratado adiante nesta pesquisa. Pode haver casos em que o juiz, o membro do Ministério Público ou as próprias partes precisem analisar fisicamente os documentos ou laudos, ocasião em que a única solução seria a sua apresentação real.
prazo estipulado para se pronunciarem, como por exemplo: as partes para se manifestarem, o perito para elaborar o laudo, o contador para os cálculos, o partidor para a partilha, o procurador para as cotas, o juiz para as decisões, o promotor para as cotas e promoções, o procurador da Fazenda, etc, ressalvadas, é claro, as hipóteses de acúmulo de serviços, situação em que pode se tornar inviável o cumprimento dos prazos. Eliminaria-se também o problema do desaparecimento de autos e seus efeitos (Art. 1069 CPC). Essas pessoas poderiam integrar suas manifestações nos autos diretamente pelo software próprio, ou levando-as ao cartório onde ocorreria o scaneamento , ficando resguardado, em ambos os casos, o competente recibo de entrega (manual ou eletrônico). Em oitiva à opinião dos serventuários desta comarca, os mesmos ressaltaram que a possibilidade de todos verem os autos a qualquer momento, consistiria também, em meio de proteção à parte, que, embora tenha o direito de consultá-los, conforme dispõe o parágrafo único do art. 155 do CPC, muitas vezes não o faz por estarem os autos fora do cartório. Há também os lamentáveis casos em que o próprio mandatário mantém seu cliente afastado dos autos, impedindo-o de acompanhar seu trabalho e o andamento do feito. Nesse sentido, principalmente, o processamento virtual mostra-se como defensor da democracia e do direito das partes. Esforços legislativos estão sendo empenhados no que se refere à virtualização do processo. Cita-se como exemplo o projeto de lei nº 5828 de 2001 da Comissão de Legislação Participativa, baseado na sugestão 01/2001 da Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE, onde é previsto o uso de meio eletrônico na comunicação de atos e na transmissão de peças processuais, bem como de cartas precatórias e de ordem, e a redução a termo de atos processuais, com emprego de tecnologia de gravação de som imagem ou reconhecimento de voz. Dá-se especial enfoque às cartas precatórias ou de ordem, que verdadeiramente consistem em novos autos, os quais passam por toda a tramitação normal de um feito
individualmente tratado, demandando assim, tempo para seu cumprimento, influenciando na celeridade processual. Se a deprecata fosse transmitida eletronicamente, ainda que seu retorno ocorresse da forma convencional, ou seja, pelos correios, seu cumprimento seria mais rápido, vez que eventuais solicitações de peças ou esclarecimentos quaisquer poderiam ser feitos eletronicamente entre juízo deprecante e deprecado. No que se refere a consultas a jurisprudência, hoje já nos é realidade o acesso a acórdãos e súmulas pela internet. Entretanto, na primeira instância esse acesso ainda é precário. Ressalvados os casos de segredos de justiça, o processamento virtual traria consigo uma ampliação desse acesso às decisões de primeira instância. Poderia-se, até mesmo, falar em um registro central de sentenças, acórdãos e súmulas. Dessa forma, todos os cidadãos poderiam acessá-lo, principalmente os próprios julgadores que, se quisessem, poderiam consultar a opinião predominante, por ocasião da formação de seus juízos. O processamento virtual estaria, por assim dizer, contribuindo para o que podemos chamar de “consolidação dos julgados”, que para o jurisdicionado representa a maior vantagem que a justiça pode oferecer: segurança jurídica. Importante proposta a ser analisada é a realização de audiências, oitivas e interrogatórios através de videoconferência. A videoconferência é procedimento muito usado em empresas de médio e grande porte, onde duas ou mais pessoas reúnem-se virtualmente, comunicando-se por imagem e som, sem que precisem sair de seus escritórios. No tocante ao processamento virtual, as audiências por videoconferência podem trazer vários benefícios para as partes, para os operadores do direito, para o Estado e até mesmo para a sociedade. A parte se beneficia uma vez que, nos feitos contenciosos, teria maior liberdade de expressão e menor constrangimento face à ausência física da parte adversa, na maioria das vezes sua desafeta. Advogados, juízes, promotores, etc, da mesma forma se beneficiam, pois os adiamentos seriam menos freqüentes diante da possibilidade de